PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8117593-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THIAGO OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP QUE NÃO IMPLICA NULIDADE QUANDO EXISTEM OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E IDÔNEAS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU E PRISÃO EM FLAGRANTE LOGO APÓS O CRIME. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS E UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS AGENTES AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.          Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 157, §2º, II, do CP, pela prática do crime de roubo praticado em concurso de pessoas.

II. Questões em discussão

2. Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP.

3. No mérito, pedido de absolvição por insuficiência probatória.

4. Subsidiariamente, desclassificação do crime para a forma simples, com afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas.

III. Razões de decidir

5. Existência de outros elementos seguros de prova, colhidos sob o crivo do contraditório, a corroborar a autoria, tais como o depoimento firme e coerente dos policiais militares, a narrativa detalhada da vítima e a prisão em flagrante, afastando a alegada nulidade do reconhecimento pessoal.
6. Autoria e materialidade delitivas amplamente demonstradas. Especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios.
7. Comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a clara divisão de tarefas, permanece hígida a majorante do concurso de pessoas.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido, nos termos do parecer da douta Procuradoria de Justiça.

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8117593-27.2022.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR/BA, sendo Apelante THIAGO OLIVEIRA NASCIMENTO, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8117593-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THIAGO OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por THIAGO OLIVEIRA NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença condenatória proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto (ID 92066986).

 

Consta da denúncia que, no dia 20 de julho de 2022, por volta das 14h30min, na Avenida ACM, na Loja AM Acessórios, em frente ao Edifício Profissional Center, nesta Capital, o acusado Thiago Oliveira Nascimento adentrou o referido estabelecimento comercial juntamente com Maicon Lopes Oliveira. Inicialmente, o proprietário Sr. Rafael Diego Andrade da Cruz Santos pensou que se tratava de clientes. Logo em seguida, Maicon Lopes ameaçou a vítima tendo encostado uma faca do tipo peixeira na costela desta, enquanto o réu Thiago Oliveira Nascimento pegou 3 (três) caixas de som e as colocou em um saco preto.

 

Infere-se dos autos que pessoas que estavam próximas ao local perceberam o assalto e começaram a gritar. Em seguida, os acusados tentaram fugir correndo, mas a vítima os seguiu e acionou uma guarnição da Polícia Militar que estava nas imediações. Os policiais saíram em perseguição dos denunciados, tendo alcançado ambos e realizado a prisão em flagrante.

 

A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2022. Após regular instrução processual, a MM. Juíza a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Thiago Oliveira Nascimento pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com detração de 10 meses e 11 dias.

 

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação. Em suas razões arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por ausência do procedimento formal previsto no art. 226 do CPP. No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, considerando a fragilidade da palavra dos policiais e a ausência de oitiva da vítima em juízo. Alternativamente, postulou a desclassificação do delito de roubo majorado para roubo simples pela inexistência de prova da participação de outrem (ID 92066999).

 

O Ministério Público, em contrarrazões, refutou integralmente as teses defensivas, pugnando pelo conhecimento e desprovimento integral do recurso (ID 92067002).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 92860825).

 

 

É o Relatório.

Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8117593-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THIAGO OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Do exame dos autos, percebe-se que a Defesa foi intimada do teor da sentença condenatória em 26/05/2025 e o Acusado em 12/09/2025. A apelação foi interposta no dia 17/07/2025, dentro do prazo legal previsto no art. 593 do Código de Processo Penal.

 

Diante da configuração dos demais pressupostos recursais, tem-se que o recurso deve ser admitido, razão pela qual CONHEÇO da apelação.

 

2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL 

 

A Defesa arguiu preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, ao argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP, postulando a consequente absolvição.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que, embora o reconhecimento realizado na fase policial não tenha observado integralmente o procedimento previsto no art. 226 do CPP, tal circunstância não tem o condão de macular o conjunto probatório quando existem outros elementos independentes e robustos que confirmam a autoria delitiva.

 

É cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não enseja, necessariamente, a nulidade do feito quando outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, lastreiam suficientemente a condenação.

 

No caso dos autos, verifica-se que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado em sede policial. Ao revés, extrai-se dos autos outras provas independentes e idôneas que confirmam de forma inequívoca a autoria delitiva, notadamente os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo e as declarações da vítima em sede policial.

 

Destarte, REJEITO a preliminar arguida.

 

3. DO MÉRITO - DO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO

 

Seguindo com a análise das razões do recurso, a Defesa postula a absolvição do apelante por alegada ausência da vítima em juízo e insuficiência probatória dos depoimentos policiais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que tal pretensão não encontra respaldo no acervo probatório coligido, que se mostra robusto e suficiente para a manutenção do decreto condenatório.

 

A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 03 do ID 92066360), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 19 do ID 92066360) e pela prova oral coligida em juízo.

 

A autoria restou amplamente demonstrada. As declarações da vítima Rafael Diego Andrade da Cruz Santos, prestadas em sede policial, são detalhadas, coerentes e reproduzem com exatidão a dinâmica do crime, descrevendo desde o início da coação até o desfecho da fuga e posterior detenção dos agentes.

 

Conforme termo de declarações da vítima constante do inquérito policial, o ofendido narrou que:

 

"é proprietário da Loja AM Acessórios, instalada em uma banca situada na Avenida ACM, em frente ao Edifício Profissional Center e na presente data, por volta das 14h20, estava em uma lanchonete próximo a barraca quando chegaram dois indivíduos e o declarante se aproximou achando se tratar de clientes, tendo a pessoa que nesta Unidade soube chamar-se MAICON LOPES OLIVEIRA colocado uma faca, tipo peixeira na costela do declarante, ao tempo em que a pessoa que nesta Unidade soube chamar-se THIAGO OLIVEIRA NASCIMENTO pegou duas caixas de som, sendo duas pequenas e uma maior e colocou em um saco, cor preta. Que os autores não subtraíram mais mercadorias porque pessoas próximas começaram a gritar, levando os autores a fugirem correndo, sendo seguidos pelo declarante que no percurso encontrou uma guarnição policial passando em uma viatura, tendo sinalizado, relatado resumidamente o ocorrido, apontado para os autores que continuavam correndo, mas que foram alcançados e presos pelos policiais, portando a arma branca utilizada para perpetrar o delito e as mercadorias subtraídas. Portanto o declarante reconhece os autuados como sendo os autores do delito e afirma que todos os itens subtraídos foram recuperados." (fl. 22 do ID 92066360)

 

A nitidez e a firmeza da narrativa evidenciam a espontaneidade da vítima e reforçam sua credibilidade, mostrando-se ainda mais evidente pelo fato de ela ter reconhecido os acusados logo após o crime como sendo os autores dos fatos.

 

Importante salientar que, em crimes patrimoniais como o roubo, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, máxime quando as declarações são firmes, coerentes e corroboradas por outros elementos de convicção, como ocorre no caso em análise.

 

Com relação às declarações prestadas pelas vítimas, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal atribui valor especial na hipótese de crime patrimonial, in verbis: 

 

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. NÃO CABIMENTO. SUBTRAÇÃO DOS BENS DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 'O reconhecimento dos réus operado de maneira firme e inequívoca pelas vítimas dos crimes de roubo e furto constitui prova robusta e suficiente para a confirmação do decreto prisional' (pág. 15 do documento eletrônico 3). [...]. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2020. Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - ARE: 1241929 PR - PARANÁ 0000362-76.2002.8.16.0174, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: DJe-109 05/05/2020). Grifos nossos 

 

Os depoimentos dos policiais militares Adson da Costa Oliveira e Arailton Climério Ferreira Junior, prestados em juízo, foram firmes e uníssonos ao relatarem toda a dinâmica da perseguição e prisão em flagrante, constituindo meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.

 

O policial militar Adson da Costa Oliveira declarou em juízo que:

 

"participou da diligência do réu Thiago, que realizava ronda na região da ACM e identificaram dois indivíduos correndo e transeuntes apontavam para os dois indivíduos, seguiram esses e os alcançaram, na abordagem foi apreendido arma branca do tipo peixeira e algumas caixas de som, logo em seguida, a vítima chegou e reconheceu ambos." (PJE-mídias)

 

Por sua vez, o policial militar Arailton Climério Ferreira Junior afirmou que:

 

"estava em ronda na ACM e fomos acionados por populares indicando que teria ocorrido um roubo seguiram e alcançaram o culpado (...) reconheceu o denunciado como pessoa que prendeu durante a diligência." (PJE-mídias)

 

No tocante aos depoimentos dos policiais militares, a jurisprudência é pacífica no sentido de que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.

 

É esse o entendimento do STJ: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E SEGUROS - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES RELEVANTES - PROVA VÁLIDA - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A PRÁTICA CRIMINOSA - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO - QUANTIDADE E VARIEDADE DO TÓXICO APREENDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexistindo contradições relevantes nos depoimentos dos policiais, e não demonstrado suposto interesse destes no deslinde da ação, não há porque desprezar o relato dos militares. - Se o autor é apontado pelo envolvimento pretérito rio tráfico de drogas, tratando-se da apreensão de crack, maconha e cocaína, não há falar em incidência do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, tampouco em abrandamento do regime. (STJ - REsp: 1530270 MG 2015/0105412-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 08/06/2017). (Grifei).

 

Observa-se a existência de provas suficientes acerca da autoria delitiva do acusado, obtidas por meio das declarações da vítima e depoimentos prestados pelos policiais, salientando a inexistência de qualquer elemento hábil a desconstituir as narrativas das testemunhas.

 

O conjunto probatório coligido aos autos, em especial as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornece um juízo de certeza acerca da autoria que foi imputada ao recorrente.

 

Ademais, cumpre destacar que, embora não tenha sido interrogado em juízo em virtude da revelia, na fase policial o réu confessou a prática delituosa, declarando que:

 

"conhece MAICON LOPES OLIVEIRA da rua, e ambos são moradores de rua e usuários de drogas, e que passou próximo ao Shopping Iguatemi, e juntos foram em uma 'lojinha' situada atrás desse Shopping, onde o interrogando subtraiu três caixinhas de som; que quando estavam passando ao lado do shopping Iguatemi foram abordados por uma guarnição da PM que os revistaram e encontraram a 'faca com MAICON', e as caixinhas em poder do interrogando, motivo pelo qual conduziram para esta Central; que pretendia vender as caixinhas e comprar 'coquetel para AIDS', haja vista ser portador dessa doença."

 

A confissão do acusado em sede policial, embora não possa fundamentar isoladamente a condenação (art. 155 do CPP), serve como importante elemento corroborativo do conjunto probatório.

 

Ademais, o fato de o apelante ter sido preso em flagrante, na posse dos objetos roubados após a prática do crime é elemento fundamental para a comprovação da autoria.

 

Então, pelo raciocínio lógico aqui desenvolvido, a tese de ausência de provas quanto à autoria não tem consistência perante os elementos trazidos aos autos, que são suficientes e seguros para ensejar o decreto condenatório da exata maneira ocorrida na sentença guerreada, pois há comprovação da autoria delitiva.

 

4. DA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS

 

A Defesa requer o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas, alegando ausência de prova do liame subjetivo entre os agentes.

 

Entretanto, o conjunto dos autos evidencia que Thiago Oliveira Nascimento agiu em comunhão de esforços com Maicon Lopes de Oliveira. Conforme narrativa da vítima e elementos probatórios coligidos, restou demonstrada clara divisão de tarefas: enquanto um dos agentes (Thiago) subtraía os bens colocando-os em saco preto, o outro (Maicon) ameaçava a vítima com arma branca do tipo peixeira encostada em suas costelas, criando o ambiente de intimidação necessário à prática do roubo.

 

A vítima foi categórica ao relatar que MAICON colocou a faca na costela do declarante "ao tempo em que" THIAGO pegou as caixas de som, evidenciando a coordenação e simultaneidade das ações, elementos caracterizadores do concurso de pessoas.

 

Trata-se, pois, de concurso de agentes típico, com divisão de tarefas e unidade de desígnios, sendo desnecessária a identificação ou julgamento conjunto de todos os agentes para a configuração da majorante.

 

5. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela Defesa e, no mérito, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade do reconhecimento pessoal e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a bem fundamentada sentença condenatória, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora