PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUFOTUR. ACOLHIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA REMANESCENTE CUJA RESOLUÇÃO SE IMPÕE PARA FINS DE SEGURANÇA JURÍDICA. MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. REPASSE DE VERBAS ESTADUAIS PARA REALIZAÇÃO DE FESTEJOS JUNINOS. MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. PREVISÃO EM EDITAL E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, § 1º, IV, "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DOS FESTEJOS JUNINOS NA EXCEÇÃO DO ART. 25, § 3º, DA LRF. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE “AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL” QUE EXIGE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MANIFESTAÇÃO CULTURAL, APESAR DE SUA INEGÁVEL RELEVÂNCIA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS TAXATIVAMENTE PREVISTAS PELO LEGISLADOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS em face do ESTADO DA BAHIA e da SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA – SUFOTUR, objetivando a abstenção de exigência de certidões de regularidade fiscal para viabilizar a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira destinado à realização do projeto "SÃO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTEJOS JUNINOS 2024". O Município alega estar impossibilitado de apresentar as certidões exigidas pelo edital em razão de pendências fiscais federais (INSS) e junto ao SICONV, sustentando que o objeto do convênio enquadra-se na exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por se tratar de ação de caráter social, cultural e educacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da SUFOTUR para figurar no polo passivo da demanda, considerando sua natureza jurídica; (ii) a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir em razão do transcurso do período dos festejos juninos de 2024; e (iii) a legalidade da exigência de certidões de regularidade fiscal para a celebração de convênios de fomento à cultura, à luz da exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispensa tal exigência para transferências voluntárias destinadas a ações de educação, saúde e assistência social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SUFOTUR, nos termos da Lei Estadual nº 14.534/2023, ostenta a natureza jurídica de órgão da Administração Direta do Estado da Bahia, vinculado à Secretaria de Turismo, desprovido, portanto, de personalidade jurídica própria e de capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda. Sua representação em juízo compete ao Estado da Bahia, que já integra a lide. Acolhe-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da SUFOTUR. 4. A controvérsia dos autos transcende a mera obtenção de recursos para o evento específico do ano de 2024. O cerne da questão reside na definição da legalidade e constitucionalidade da exigência de certidões de regularidade fiscal para a celebração de convênios de fomento à cultura, à luz da exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de questão jurídica de caráter recorrente, que afeta não apenas o Município de Entre Rios, mas potencialmente todas as municipalidades do Estado da Bahia em situações análogas. O decurso do tempo não esgota o interesse processual na obtenção de um pronunciamento de mérito que pacifique a interpretação da norma e sirva de baliza para a atuação da Administração Pública em futuros certames, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da efetividade do processo. Rejeita-se, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto. 5. A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), estando vinculada às normas legais e às disposições do edital que rege o certame. A exigência de comprovação de adimplência fiscal, prevista no edital convocatório, constitui mera observância ao disposto no art. 25, § 1º, IV, "a", da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na legislação estadual pertinente, notadamente a Lei nº 9.433/2005, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso por parte do ente estatal. 6. A exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispensa a exigência para transferências voluntárias destinadas a "ações de educação, saúde e assistência social", deve ser interpretada de forma restritiva, por se tratar de norma excepcional. O legislador complementar, ao elencar as três áreas específicas, fez uma escolha política clara, visando proteger o financiamento de setores considerados absolutamente essenciais e prioritários para a garantia da dignidade da pessoa humana. 7. Os festejos juninos, embora de indiscutível valor cultural e relevância socioeconômica para as municipalidades, não se enquadram, para os fins técnicos e específicos da lei, nos conceitos de educação, saúde ou assistência social, os quais possuem regramento constitucional e legal próprios e distintos da cultura (art. 215 da CF/88). Cada uma dessas áreas possui um regime constitucional e legal bem definido: a Cultura é tutelada pelo art. 215 da Constituição Federal; a Educação, pelo art. 205; a Saúde, pelo art. 196; e a Assistência Social, pelo art. 203. A ampliação do conceito de "ação social" para abarcar toda e qualquer manifestação cultural esvaziaria o conteúdo da norma de responsabilidade fiscal, cuja finalidade é garantir a gestão prudente e transparente dos recursos públicos. 8. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Órgão Especial e, de forma ainda mais contundente, no Superior Tribunal de Justiça. Em decisão recente, proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2.905.874/BA (Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 05/06/2025), o STJ assentou de forma inequívoca a impossibilidade de se enquadrar os festejos juninos na exceção da LRF, consignando que "a interpretação da expressão 'ações sociais' não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu" e que "o conceito da expressão 'ações sociais' deve ser resultado de interpretação restritiva, teleológica e sistemática". No mesmo sentido, este Órgão Especial firmou a tese de que a realização de festejos juninos não se amolda à exceção do art. 25, § 3º, da LRF (Processos nº 8019393-85.2022.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Julg. 18/12/2024; nº 8020000-98.2022.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, Julg. 18/12/2024; nº 8002207-44.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Julg. 24/01/2025; e nº 8002082-76.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, Julg. 23/01/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da SUFOTUR acolhida. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada. Ação julgada improcedente. Tese: "1. A Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia – SUFOTUR, nos termos da Lei Estadual nº 14.534/2023, ostenta a natureza jurídica de órgão da Administração Direta do Estado da Bahia, desprovida de personalidade jurídica própria e de capacidade processual para figurar no polo passivo de demanda judicial. 2. A exigência de certidões de regularidade fiscal para celebração de convênio de cooperação técnica e financeira destinado à realização de festejos juninos constitui observância ao disposto no art. 25, § 1º, IV, 'a', da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e à legislação estadual, não configurando ilegalidade ou abuso. 3. A exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispensa a exigência de comprovação de adimplência fiscal para transferências voluntárias destinadas a 'ações de educação, saúde e assistência social', deve ser interpretada de forma restritiva, por se tratar de norma excepcional, não abrangendo a realização de festejos juninos, que, embora de inegável valor cultural e relevância socioeconômica, não se confundem, técnica e juridicamente, com as hipóteses taxativamente previstas pelo legislador complementar." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AREsp nº 2.905.874/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, j. 05.06.2025; TJBA, Procedimento Comum Cível nº 8019393-85.2022.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Órgão Especial, j. 18.12.2024; TJBA, Procedimento Comum Cível nº 8020000-98.2022.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, Órgão Especial, j. 18.12.2024; TJBA, Processo nº 8002207-44.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Órgão Especial, j. 24.01.2025; TJBA, Processo nº 8002082-76.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, Órgão Especial, j. 23.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento Comum Cível nº 8034396-12.2024.8.05.0000, em que figuram como Autor o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e como Réus o ESTADO DA BAHIA e a SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA – SUFOTUR. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da SUFOTUR, REJEITAR a preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, a unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034396-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO
REU: SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR e outros
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS em face do ESTADO DA BAHIA e da SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA – SUFOTUR, objetivando, em suma, que os demandados fossem compelidos a não exigir certidões de regularidade fiscal para viabilizar a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira destinado à realização do projeto "SÃO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTEJOS JUNINOS 2024". Em sua petição inicial (Id. 62647575), a municipalidade autora narra a importância cultural e econômica do evento tradicional na cidade e a sua intenção de participar do processo seletivo aberto pela SUFOTUR. Contudo, alega estar impossibilitada de apresentar as certidões de regularidade fiscal exigidas no item IX, alínea "j", do edital (Id. 62647576), em razão de pendências fiscais federais (INSS) e falta de prestação de contas no SICONV de programas de anos anteriores. Sustenta, como fundamento de sua pretensão, que o objeto do convênio se enquadra na exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por se tratar de ação de caráter social, cultural e educacional, o que afastaria a necessidade de comprovação de adimplência fiscal para o recebimento de transferências voluntárias. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a abstenção da exigência e a consequente assinatura do convênio, e, no mérito, a confirmação da medida. O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este Relator (Id. 62731444). Irresignado, o Município interpôs Agravo Interno (Id. 62951669). Em juízo de retratação, em atenção ao princípio da colegialidade e ao entendimento então majoritário deste Órgão à época, a decisão foi reconsiderada para deferir parcialmente a tutela de urgência (Id. 63046016), tão somente para que os réus se abstivessem de exigir as certidões constantes no item IX, letra "j", do edital. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (Id. 78624090), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da SUFOTUR, por ser órgão desprovido de personalidade jurídica. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato administrativo, afirmando que a exigência das certidões decorre de imperativo legal (LC 101/2000 e legislação estadual) e da vinculação ao edital. Argumentou pela interpretação restritiva do art. 25, § 3º, da LRF, sustentando que festejos juninos não se confundem com ações de educação, saúde ou assistência social. Colacionou precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça em amparo à sua tese. A SUFOTUR, embora devidamente citada, não apresentou contestação autônoma, conforme certificado nos autos (Id. 65849936). A Procuradoria de Justiça em seus pareceres (Id. 72521852 e Id. 93078079), manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da SUFOTUR. No mérito, manifestou-se pela improcedência da ação, alinhando-se à tese de interpretação restritiva do art. 25, § 3º, da LRF. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034396-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO
REU: SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR e outros
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Ação Ordinária. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e pela douta Procuradoria de Justiça. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA – SUFOTUR O Estado da Bahia e o Ministério Público sustentam a ilegitimidade da SUFOTUR para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que se trata de mero órgão da Administração Direta, desprovido de personalidade jurídica própria. Assiste razão aos demandados. A capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual e, em regra, é atribuída aos entes dotados de personalidade jurídica, sejam pessoas naturais ou jurídicas. Os órgãos públicos, por serem unidades de atuação integrantes da estrutura de uma pessoa jurídica, são, em regra, despersonalizados, não possuindo capacidade processual. No caso em tela, a Lei Estadual nº 14.534, de 20 de janeiro de 2023, que alterou a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, é clara ao definir a natureza jurídica da SUFOTUR. Ao tratar da estrutura da Secretaria de Turismo, a referida lei estabelece que a Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia – SUFOTUR é um órgão da Administração Direta, vinculado à mencionada Secretaria, com a finalidade precípua de "gerenciar e executar a Política de Fomento e Desenvolvimento do Turismo, bem como a promoção de eventos turísticos, no âmbito estadual". Dessa forma, sendo a SUFOTUR um órgão público integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual, desprovido de personalidade jurídica autônoma, falece-lhe capacidade para, em nome próprio, estar em juízo. A sua representação e a defesa de seus atos competem à pessoa jurídica a que pertence, qual seja, o Estado da Bahia, que já integra a lide. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia – SUFOTUR, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Aduzem os requeridos e o Ministério Público a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o período dos festejos juninos de 2024 já transcorreu. Contudo, a referida preliminar não merece prosperar. A controvérsia dos autos transcende a mera obtenção de recursos para o evento específico do ano de 2024. O cerne da questão reside na definição da legalidade e constitucionalidade da exigência de certidões de regularidade fiscal para a celebração de convênios de fomento à cultura, à luz da exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de questão jurídica de caráter recorrente, que afeta não apenas o Município de Entre Rios, mas potencialmente todas as municipalidades do Estado da Bahia em situações análogas, ano após ano. O decurso do tempo, que tornou faticamente impossível a realização do convênio para 2024, não esgota o interesse processual na obtenção de um pronunciamento de mérito que pacifique a interpretação da norma e sirva de baliza para a atuação da Administração Pública em futuros certames. A tutela jurisdicional, neste caso, não se busca apenas para reparar uma situação pretérita, mas, principalmente, para declarar o direito e estabelecer a correta exegese da lei, com evidentes efeitos prospectivos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da efetividade do processo. A jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, é pacífica no sentido de que o exaurimento fático do evento que deu causa à lide não implica, necessariamente, a perda do objeto quando a questão de fundo remanesce e é suscetível de repetição. Por tais razões, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da demanda, que cinge-se em verificar a legalidade da recusa do Estado da Bahia em celebrar convênio com o Município de Entre Rios para o fomento de festejos juninos, em razão da ausência de apresentação de certidões de regularidade fiscal por parte da municipalidade. A pretensão autoral não merece acolhida. É cediço que a Administração Pública, em todos os seus atos, está rigorosamente adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal. Diferentemente do particular, a quem é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, ao administrador público só é permitido agir secundum legem, ou seja, nos estritos limites e conformes da lei. No caso em tela, o "EDITAL – SELEÇÃO PÚBLICA PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA VIABILIZAÇÃO DO 'SÃO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTEJOS JUNINOS 2024'" (Id. 62647576), que rege o processo de seleção, é o instrumento que estabelece as regras do certame, vinculando tanto a Administração quanto os participantes. O referido edital, em seu item IX, alínea "j", exige, para fins de habilitação, a "Prova de regularidade mediante apresentação das Certidões Dívida Ativa da União/Receita Federal, FGTS, INSS, Fazenda Pública Estadual, SICON e Justiça do Trabalho". Tal exigência não é um ato discricionário da Administração Estadual, mas sim o fiel cumprimento de um comando legal expresso. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu art. 25, que trata das transferências voluntárias, estabelece como condição para sua realização: Art. 25. (...) § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: (...) IV– comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; A exigência editalícia, portanto, apenas concretiza o dever de fiscalização e responsabilidade na gestão dos recursos públicos, em plena conformidade com a legislação federal e estadual, a exemplo da Lei Estadual nº 9.433/2005, art. 173, III e IV, que dispõe: Art. 173 da Lei nº 9.433/2005: Art. 173 - Os processos destinados à celebração de convênio deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - [...]; II - [...]; III - prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas; IV - prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS"; A conduta do Estado da Bahia, ao exigir as certidões, é, pois, plenamente legal e vinculada. O ponto fulcral da argumentação do Município Autor reside na tentativa de enquadrar os festejos juninos na exceção prevista no § 3º do mesmo art. 25 da LRF, que dispõe: § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Como norma de exceção a uma regra geral de prudência e controle fiscal, o referido dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva. O legislador complementar, ao elencar as três áreas específicas – educação, saúde e assistência social –, fez uma escolha política clara, visando proteger o financiamento de setores considerados absolutamente essenciais e prioritários para a garantia da dignidade da pessoa humana. A despeito da inegável importância dos festejos juninos para a cultura, o turismo e a economia do Município de Entre Rios, tais eventos não se confundem, técnica e juridicamente, com as "ações de educação, saúde e assistência social". Cada uma dessas áreas possui um regime constitucional e legal próprio e bem definido. A Cultura é tutelada pelo art. 215 da Constituição Federal; a Educação, pelo art. 205; a Saúde, pelo art. 196; e a Assistência Social, pelo art. 203. São direitos distintos, com âmbitos de aplicação e regramentos específicos. Acolher a tese autoral de que eventos culturais se enquadram no conceito de "Ação Social" para os fins da LRF significaria promover uma indevida interpretação extensiva, a qual, em última análise, esvaziaria por completo a regra de responsabilidade fiscal. Se todo evento cultural, esportivo ou de lazer pudesse ser genericamente classificado como ação “social", a exigência de regularidade fiscal se tornaria letra morta, abrindo perigoso precedente contra a gestão responsável dos recursos públicos, que é o bem jurídico maior tutelado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. DO ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA: Este entendimento não é novo, mas, ao contrário, reflete a posição já consolidada no âmbito deste Egrégio Órgão Especial e, de forma ainda mais contundente, no Superior Tribunal de Justiça, cuja função precípua é a uniformização da interpretação da legislação federal. Em recentíssima decisão, proferida em caso análogo envolvendo a mesma discussão jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.905.874/BA, da relatoria do eminente Ministro Sergio Kukina, publicado em 05/06/2025, assentou de forma inequívoca a impossibilidade de se enquadrar os festejos juninos na exceção da LRF. Extrai-se do aludido acórdão: [...] Ademais, também é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu, pelo que o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei n. 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social. Nesse viés, o caso é de provimento do recurso para, afastada a interpretação ampliativa do conceito de "ações sociais", consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior acima reproduzido, julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus sucumbenciais (fl. 285). ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra, em ordem a julgar improcedente o pedido formulado na exordial, com inversão dos ônus sucumbenciais. (AREsp n. 2.905.874, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 05/06/2025.).(Grifos nossos). Nesse passo, evidentemente que não são todos os serviços públicos essenciais que se enquadram no conceito de “ação social” a autorizar a suspensão da restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios, ou de Estados a Municípios, pois, se assim o fosse, resultaria em verdadeira letra morta do disposto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, uma vez que pouco provável que um ente federado com restrições de crédito postulasse a exclusão de seu nome e CNPJ do cadastro de inadimplentes (SIAFI, CAUC e CADIN) objetivando a contratação e efetivação de convênios para realização de serviços não essenciais. No mesmo sentido, este Órgão Especial já se pronunciou em diversas oportunidades, como nos julgamentos dos Procedimentos Comuns Cíveis nº 8019393-85.2022.8.05.0000 (Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Julg. 18/12/2024) e nº 8020000-98.2022.8.05.0000 (Rel. Des. Eserval Rocha, Julg. 18/12/2024); Processo nº 8002207-44.2025.8.05.0000, sob relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, com decisão proferida em 24/01/2025 e no Processo nº 8002082-76.2025.8.05.0000, sob relatoria do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, cuja decisão foi proferida em 23/01/2025, nos quais restou firmada a tese de que a realização de festejos juninos não se amolda à exceção do art. 25, § 3º, da LRF. A ementa do primeiro aresto mencionado é lapidar: AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA REALIZAÇÃO DE FESTEJOS JUNINOS NO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA. [...] MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COMO REQUISITO ESTABELECIDO NO EDITAL. FESTEJOS JUNINOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO DO ART. 25, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL QUE NÃO SE ADMITE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU COM EFEITO DE NEGATIVA JUNTO AO ÓRGÃO TRANSFERIDOR. OBSERVÂNCIA AO ART. 25, §1º, IV, "A", DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJBA, Procedimento Comum Cível, Nº 8019393-85.2022.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Órgão Especial, Publicado em: 19/12/2024). Data máxima vênia à importância do evento cultural, é certo que ele não se confunde com as ações típicas das áreas de educação (artigo 205 da CF), saúde (artigo 196 da CF) e assistência social (artigo 203 da CF), que possuem proteção específica e restritiva conferida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme restou demonstrado, esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem se posicionando no sentido de que a realização de festejos juninos, em que pese sua relevância cultural, não se enquadra no conceito restritivo de “ação social" relacionado às exceções previstas no artigo 25, § 3º da LRF, de modo que a fixação de entendimento diverso, amplificando o significado das hipóteses excepcionais, não atende ao propósito de uniformização das decisões, tampouco condiz com a mens legis do referido dispositivo legal. Tanto posto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA – SUFOTUR, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação a esta parte, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; REJEITAR a preliminar de perda superveniente do objeto; e, no mérito, à unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação Ordinária. Condeno a parte autora, Município de Entre Rios, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que atribuo em R$20.000,00 (vinte mil reais), como decidido reiteradamente por este Órgão Especial. É como voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034396-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO
REU: SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR e outros
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO