PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081308-98.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO | ||
| Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em razão da abusividade reconhecida diante da taxa pactuada de 23% ao mês, em contraste com a taxa média de 5,61% ao mês. A embargante alega que houve contradição com o entendimento do STJ no REsp. 1.821.182/RS, que teria vedado o uso da taxa média de mercado como limite absoluto; necessidade de perícia; e cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
2. As questões discutidas consistem em verificar: a) se há contradição ou omissão na decisão colegiada quanto à forma de aferição da abusividade dos juros remuneratórios; b) se o indeferimento da prova pericial foi omissão ou erro; e c) se é cabível o uso da via dos embargos para prequestionamento e rediscussão do mérito.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as teses postas em juízo, assentando a abusividade da taxa de juros com base na disparidade exorbitante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, analisando as circunstâncias concretas do contrato.
4. A alegação de que a taxa média não pode ser limite absoluto não se confunde com o caso concreto, em que a diferença de quase cinco vezes entre a taxa contratada e a média do mercado é suficiente, por si só, para demonstrar a vantagem exagerada. O acórdão não aplicou a taxa média como parâmetro abstrato e automático, mas como referencial para constatar, no caso, a abusividade.
5. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, revelando-se nítida a intenção da parte de rediscutir matéria já exaustivamente examinada e decidida por este colegiado, pretensão incabível em sede de embargos de declaração, mesmo sob a roupagem de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos da Apelação Cível n.º 8081308-98.2023.8.05.0001, em que figuram como recorrido DIONE DA SILVA DE MELO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 29 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081308-98.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | |
| APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO | |
| Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão de ID 102654159, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negara provimento ao recurso de apelação nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário n.º 8081308-98.2023.8.05.0001, ajuizada por DIONE DA SILVA DE MELO.
Em suas razões (ID 103788130), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, notadamente quanto (a) à divergência entre o entendimento adotado pelo acórdão, que utilizou a taxa média de mercado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, e o entendimento consolidado pelo STJ no REsp. 1.821.182/RS, que teria reconhecido a impossibilidade de usar a taxa média de mercado como limite absoluto; (b) à necessidade de análise caso a caso, considerando as particularidades da contratação e o perfil de risco do tomador; (c) ao indeferimento da prova pericial, que configuraria cerceamento de defesa; e (d) ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que aponta violados. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos com efeito infringente e o prequestionamento expresso dos artigos indicados.
A secretaria certificou o regular decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 104987521).
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 4 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081308-98.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO | ||
| Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
A decisão colegiada analisou a abusividade das taxas de juros remuneratórios à luz da documentação constante dos autos e entendeu que a taxa pactuada de 23% ao mês, em contraste com a taxa média de mercado de 5,61% ao mês para a mesma modalidade de crédito à época, configurava vantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1.º, inc. III, do CDC, autorizando a limitação à taxa média. Afastou-se, de forma fundamentada, a alegação de que as peculiaridades do perfil de risco do consumidor justificariam a discrepância, registrando que as alegações genéricas sobre o perfil de risco não são suficientes para justificar a cobrança de juros em patamar quase cinco vezes superior à média de mercado.
Quanto à alegada contradição com o entendimento do STJ no REsp. 1.821.182/RS, o acórdão embargado não afirmou que a taxa média de mercado é limite absoluto e abstrato, mas sim que, no caso concreto, a disparidade exorbitante entre a taxa contratada e a média do mercado evidenciava abusividade. A fundamentação considerou as circunstâncias específicas da contratação e concluiu que as alegações da instituição financeira eram genéricas e incapazes de justificar a taxa cobrada. Não há, portanto, nenhuma incompatibilidade lógica com a tese de que a abusividade deve ser aferida caso a caso — foi exatamente isso que o acórdão fez. Inexiste contradição.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, o acórdão embargado já decidiu a matéria, assentando que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis (art. 370 do CPC). Tratando-se de matéria eminentemente de direito, cujo cotejo aritmético entre a taxa contratada e a tabela do BACEN dispensa conhecimento técnico especializado, o julgamento antecipado não configura vício. A embargante pretende, na verdade, a rediscussão desse ponto, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.
Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).
Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pela empresa embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Salvador, 29 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25