PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076848-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: FILIPE LIMA DE SOUZA
Advogado(s):CLECIA DA CRUZ CARDOSO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA DIGITAL. MOTORISTA PARCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1.    A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da decisão que inverteu o ônus da prova em favor do autor, reconhecendo-lhe a condição de consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações.

2.    A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando houver verossimilhança nas alegações do autor ou sua hipossuficiência, a critério do juiz, visando equilibrar a relação processual.

3.    A jurisprudência do STJ admite a mitigação da Teoria Finalista, aplicando normas do CDC a prestadores de serviços, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

4.    O agravado, na condição de motorista parceiro, apresenta dependência econômica da plataforma e manifesta desvantagem informacional, o que caracteriza hipossuficiência diante da estrutura da agravante.

5.    A decisão agravada fundamentou-se na ausência de justificativas claras para a desativação da conta do agravado, reconhecendo a verossimilhança das alegações iniciais.

6.    A inversão do ônus da prova não configura cerceamento de defesa, pois não impede a parte contrária de produzir provas, sendo medida processual destinada a assegurar o contraditório efetivo e o acesso à justiça.

7.    A distribuição diferenciada dos encargos probatórios está em conformidade com o art. 7º do CPC, que garante paridade de tratamento, mas permite o restabelecimento do equilíbrio entre partes em posições processuais desiguais.

AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076848-37.2024.8.05.0000, em que é agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e agravada FILIPE LIMA DE SOUZA.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076848-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: FILIPE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): CLECIA DA CRUZ CARDOSO


RELATÓRIO

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA  interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo M. M. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo desta Comarca, que, nos autos da ação de nº  8116972-59.2024.8.05.0001, movida por FILIPE LIMA DE SOUZA, sem adentrar no meritum causae, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reanálise, se necessário, após a manifestação da parte contrária, no entanto, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante/consumidora.

Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que inexiste relação de consumo entre as partes, pois o agravado se vale da plataforma digital como ferramenta para o exercício de atividade econômica, não podendo ser considerado destinatário final do serviço.

Argumentou que a inversão do ônus da prova implicaria desequilíbrio processual e afronta ao princípio da paridade de armas.

Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.

Em decisão (ID 75346585), restou indeferida a suspensividade requerida.


Sem contrarrazões, conforme ID 77616934.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. 

 

Salvador, 31 de maio de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076848-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: FILIPE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): CLECIA DA CRUZ CARDOSO


VOTO

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual, conheço do recurso.

 Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, prevê que, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), comunicando ao juiz sua decisão.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reanálise, se necessário, após a manifestação da parte contrária, no entanto, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante/consumidora.

A insurgência no presente recurso cinge-se, tão somente, quanto ao deferimento da inversão do ônus da prova diante da reconhecida hipossuficiência do consumidor.

A inversão do ônus da prova é instituída a fim de garantir e assegurar o equilíbrio nas relações de consumo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do autor ou quando for ele hipossuficiente.

Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):

“São direitos básicos do consumidor: [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui prerrogativa do magistrado, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações:

“DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. (...) ) 5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências .6. No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações.7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (STJ - REsp: 2165529 PR 2024/0315291-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024)

Pois bem.

A decisão agravada reconheceu, de forma expressa, tanto a verossimilhança das alegações iniciais, quanto a hipossuficiência do autor, que busca sua reativação na plataforma UBER, alegando que foi desativado sem justificativa ou notificação prévia. Pleiteia ainda lucros cessantes e indenização por danos morais.

A agravante defende a inexistência de relação de consumo, sob o argumento de que o agravado atua como parceiro comercial, utilizando a plataforma como instrumento de trabalho.

De fato, a Teoria Finalista, adotada como regra pelo STJ, exige que o consumidor seja destinatário final do produto ou serviço. Contudo, essa mesma Corte reconhece, em diversos precedentes, a possibilidade de relativização da teoria, quando evidenciada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte, ainda que ela utilize o serviço em atividade profissional.

Senão, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARTE REQUERIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 1.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ . 2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não particulariza o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a ofensa ao dispositivo de lei federal indicado no recurso. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia . 4. O reexame da distribuição do ônus probatório realizado na origem implica na incursão do acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1751595 PR 2020/0222314-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

Nesse contexto, o autor, ora agravado, como motorista parceiro, depende economicamente da continuidade do acesso à plataforma digital para obtenção de renda, e encontra-se em posição nitidamente desigual frente à estrutura empresarial da agravante.

Ademais, a ausência de informações objetivas sobre os motivos da desativação caracteriza situação de desvantagem informacional, reforçando sua hipossuficiência no processo.

Assim, em que pese as alegações do agravante, os litigantes se amoldam com exatidão às disposições do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

É oportuno destacar que, na decisão agravada, o juízo de origem ponderou sobre a natureza consumerista da relação e sobre a hipossuficiência do agravado.

Neste panorama, dúvidas não há de que a postulação jurídica é amplamente justificada, sobretudo porque da leitura da narração dos fatos, verifica-se que a alegação de que o agravado teria violado os termos de uso da plataforma não foi acompanhada de elementos probatórios objetivos que pudessem infirmar as alegações autorais neste momento inicial.

Tal circunstância reforça a necessidade de se preservar a medida de inversão do ônus da prova, garantindo o acesso efetivo à justiça e o equilíbrio no processo.

A inversão do ônus da prova tem o escopo de corrigir desequilíbrios típicos das relações de consumo, não criando presunções absolutas, mas apenas redistribuindo os encargos processuais.

A parte ré ainda poderá se desincumbir do novo ônus atribuído, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, sobretudo porque o magistrado indeferiu o pedido de liminar pleiteado pelo agravado, registrando “eventual reanálise, se necessário, após a manifestação da parte contrária”.

Desse modo, não se verifica ofensa ao princípio da paridade de armas, pois o art. 7º do CPC, citado pela agravante, não impede a adoção de medidas processuais que visem ao equilíbrio material entre as partes.

Vejamos o que disciplina o dispositivo supra:

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Para ilustrar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. 1. Indeferimento de prova oral. Descabido. Ponto controvertido relevante ainda não esclarecidos. Necessária a realização da prova requerida. Decisão reformada. 2. Inversão do ônus probatório. Cabimento. Decisão mantida. No espectro do sistema consumerista, é direito do consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor, quando "for verossímil a alegação" ou "quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", ou seja, quando a situação concreta desvelar a impossibilidade da produção da prova em situações análogas. No processo democrático, imprescindível garantir a igualdade e a isonomia entre os sujeitos da relação processual (CF, art. 5º, caput, e 3º, inc. IV e CPC, arts. 7º e 139). Deve ser assegurada a paridade de armas, exatamente com o objetivo de impedir que uma das partes tenha vantagens sobre a outra. Desigualdades no processo devem ser neutralizadas. O microssistema consumerista reconhece a vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor, garantindo àquele, "o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo" (CDC, art . 4º, inc. I). A adoção da inversão do ônus da prova (CDC, ar. 6º, VIII)é forma de neutralizar desigualdades existentes entre consumidores e fornecedores. Preeminência do princípio da igualdade das partes no sentido material, consideradas as suas condições econômicas, jurídicas ou técnicas, para proporcionar possibilidades iguais de êxito na busca da satisfação de suas pretensões. Como procedimento de exceção, imprescindível decisão judicial fundamentada, que afirme, com critérios objetivos, a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do consumidor. A inversão do ônus probatório é medida de facilitação excepcional, que, embora tenha por escopo a garantia da igualdade e da isonomia material, subverte a regra geral  CPC, art. 373, inc .I). Decisão, neste caso, fundamentada suficientemente. Há hipossuficiência e verossimilhança. Inversão do ônus probatório mantida. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2218467-09.2023.8 .26.0000 Cerquilho, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 15/12/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023)

Com tais considerações, conclui-se que a decisão agravada encontra-se devidamente motivada, amparada em elementos fáticos e jurídicos aptos a justificar a redistribuição da carga probatória, razão pela qual deve ser mantida.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

 

Sala das Sessões,     de              de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora