PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005184-70.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SILVA NORTE SERVICOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO. LEI Nº 6.830/1980. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 6º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO NÃO CONSTITUI REQUISITO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 2º, § 5º, INCISO I, DA LEI Nº 6.830/1980 E ARTIGO 202, INCISO I, DO CTN. EXPRESSÃO "SEMPRE QUE CONHECIDO" OU "SEMPRE QUE POSSÍVEL". ENDEREÇO FORNECIDO PELO MUNICÍPIO CORRESPONDE AO CADASTRO DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RENAJUD, INFOJUD, SIEL E INFOSEG. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 
A execução fiscal é regida por legislação especial (Lei nº 6.830/1980), aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente, nos termos do artigo 1º do referido diploma legal. 

O artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação, devendo ser instruída com a certidão de dívida ativa, não havendo exigência expressa quanto à indicação do endereço do executado como requisito essencial da inicial. 

O artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e o artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional dispõem que o termo de inscrição de dívida ativa conterá o nome do devedor e, sempre que conhecido ou sempre que possível, seu domicílio ou residência, evidenciando que a indicação do endereço não constitui requisito obrigatório e absoluto. 

Constitui dever do contribuinte manter seus dados atualizados perante a Administração Tributária, não sendo lícito invocar em seu favor a própria torpeza consistente na omissão de comunicar mudança de endereço. 

O princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz, o dever de colaborar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável. 

  1. É cabível a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário (RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG) para localização do executado, além da expedição de ofícios a órgãos públicos, como o INSS, sem necessidade de esgotamento prévio de outras diligências, evitando-se a extinção prematura do processo. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005184-70.2020.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado SILVA NORTE SERVIÇOS LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005184-70.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SILVA NORTE SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas em face de Silva Norte Serviços Ltda, nos autos da execução fiscal que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, Bahia, cujo objeto consiste na cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no valor de R$ 1.854,31. 


A execução fiscal foi ajuizada pelo ente municipal, instruída com certidão de dívida ativa, contendo a identificação do devedor e do crédito tributário exequendo. No curso do processo, foi certificado pelo oficial de justiça a não localização do executado no endereço constante dos autos, o que motivou petição da Procuradoria Municipal, protocolada em 22 de maio de 2023, requerendo a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG) para localização do endereço atualizado da parte executada, com fundamento no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, bem como a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o mesmo fim. Subsidiariamente, o exequente postulou a citação por edital, caso frustradas as demais diligências. 


O magistrado de primeira instância proferiu despacho em 12 de dezembro de 2023, consignando que o apontamento do endereço correto constitui ato da parte e requisito da petição inicial, cuja ausência ou insuficiência inviabiliza o ato citatório. Observou ainda que cabe ao ente público a manutenção de cadastros imobiliários atualizados dos imóveis sujeitos à tributação do imposto predial. Em face de tais fundamentos, determinou que o Município fornecesse endereço completo do executado no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. 


Certificado o decurso do prazo legal sem manifestação do exequente, sobreveio sentença datada de 5 de agosto de 2024, pela qual o juízo a quo indeferiu a petição inicial e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Consignou o julgador singular que a petição inicial não preenchia os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal, e que a falta de diligência da parte em emendar a exordial, conforme determinado, acarretava o indeferimento da inicial e a consequente extinção processual. 


Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação em 30 de setembro de 2024, sustentando, em síntese, que a sentença extintiva foi proferida de forma precipitada e equivocada. Argumenta que, em se tratando de execução fiscal, a indicação do endereço do executado não constitui requisito obrigatório da petição inicial, conforme disposição expressa do artigo 6º da Lei nº 6.830/1980, que prevê apenas a indicação do juiz, do pedido e do requerimento de citação. Aduz que a Lei de Execuções Fiscais exige tão somente que a petição inicial seja instruída com a certidão de dívida ativa, a qual, por sua vez, deve conter o nome do devedor e, sempre que conhecido, seu domicílio ou residência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da mesma lei, e do artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional. 


Sustenta o apelante que o endereço constante dos autos corresponde àquele informado pelo próprio contribuinte quando do cadastramento no Município, não podendo o devedor beneficiar-se de sua própria inércia em manter seus dados atualizados. Alega que a inicial e a certidão de dívida ativa atendem plenamente aos requisitos legais e que, sendo a execução fiscal regida por legislação especial, não se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil no que tange à exigência de endereço completo. Invoca precedentes jurisprudenciais, inclusive do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no sentido de que, tratando-se de execução fiscal, é prescindível o exato endereço do devedor. 


Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. 


Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vindo conclusos a esta Terceira Câmara Cível para julgamento. É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005184-70.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SILVA NORTE SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade. 


A questão central submetida à apreciação desta Câmara consiste em definir se, em execução fiscal, a ausência de indicação precisa do endereço atualizado do executado na petição inicial constitui vício capaz de ensejar o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando o exequente fornece o endereço constante de seus cadastros e requer, subsidiariamente, diligências para localização do devedor. 


Inicialmente, cumpre registrar que a execução fiscal é regida por legislação especial, qual seja, a Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária, conforme dispõe expressamente o artigo 1º do referido diploma. Tratando-se de norma especial, seus dispositivos prevalecem sobre as regras gerais do processo civil sempre que houver expressa regulamentação da matéria. 


Nesse contexto, o artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais estabelece de forma cristalina os requisitos da petição inicial, prevendo que esta indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação. Estabelece ainda, em seu parágrafo primeiro, que a petição inicial será instruída com a certidão de dívida ativa, que dela fará parte integrante. Não há, portanto, na sistemática própria da execução fiscal, exigência expressa quanto à indicação do endereço do executado como requisito essencial da petição inicial. 


Por sua vez, o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 dispõe que o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros. Idêntica redação é encontrada no artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, ao estabelecer que o termo de inscrição da dívida ativa indicará obrigatoriamente o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros. 


A expressão "sempre que conhecido" ou "sempre que possível" evidencia que a legislação tributária não impõe ao credor público o ônus de necessariamente apresentar o endereço atualizado do devedor, reconhecendo que, em muitas situações, o executado simplesmente não informa mudanças cadastrais ou propositalmente dificulta sua localização. 


No caso concreto, verifica-se que o Município apresentou o endereço constante de seus registros cadastrais, qual seja, aquele fornecido pelo próprio contribuinte quando do cadastramento junto ao fisco municipal. Não se pode olvidar que constitui dever do contribuinte manter seus dados atualizados perante a Administração Tributária, não sendo lícito invocar em seu favor a própria torpeza consistente na omissão de comunicar mudança de endereço. 


Ademais, ao constatar a frustração da citação no endereço inicialmente indicado, o exequente não permaneceu inerte. Ao contrário, peticionou tempestivamente nos autos, invocando o princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, e requereu expressamente a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para localização do executado, além da expedição de ofício ao INSS. Postulou ainda, subsidiariamente, a citação por edital, caso infrutíferas as demais diligências. 


O princípio da cooperação, expressamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz, o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No contexto da execução fiscal, tal princípio materializa-se pela utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para localização de pessoas e bens, evitando-se a extinção prematura do processo e assegurando ao credor público a efetiva satisfação de seu crédito. 


Ressalte-se que a petição inicial da execução fiscal, no caso vertente, encontra-se regularmente instruída com a certidão de dívida ativa, a qual, segundo se depreende dos autos, contém todos os requisitos essenciais previstos no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/1980, inclusive a identificação do devedor e a descrição do débito exequendo. A ausência de endereço atualizado não configura, portanto, vício apto a ensejar o indeferimento da inicial, mas sim questão de natureza procedimental a ser sanada mediante a utilização dos mecanismos processuais adequados. 


Neste sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001800-02.2020.8 .05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s): APELADO: CARLOS AUGUSTO PINTO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI 6.830/80) . NORMA ESPECIAL. REQUISITOS DA INICIAL PREENCHIDOS. ENDEREÇO CONHECIDO INFORMADO. INTERPRETAÇÃO DO ART . 2º, § 5º, I DA LEI 6.830/80 C/C ART. 202 DO CTN. SENTENÇA CASSADA . 1. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), como norma especial, estabelece requisitos próprios para a petição inicial, sendo aplicável o CPC apenas subsidiariamente, conforme prevê seu art. 1º . 2. O art. 6º da LEF estabelece que a petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. No caso, todos estes requisitos foram atendidos . 3. Quanto ao endereço do executado, o art. 2º, § 5º, I da LEF e o art. 202, I do CTN exigem apenas que seja informado "sempre que conhecido", não sendo sua indicação completa requisito essencial para o ajuizamento da execução fiscal . 4. O Município exequente forneceu o endereço que constava em seus cadastros, não podendo ser penalizado pela ausência do número da residência, sendo prematura a extinção do processo sem oportunizar a realização de diligências para localização do executado. 5. Apelação provida . Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001800-02.2020.8 .05.0004, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, apelado, CARLOS AUGUSTO PINTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 80018000220208050004, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002694-63.2020.8 .05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): AFONSO MENDES DOS SANTOS APELADO: ODILIA ALVES SANTOS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO COM BASE NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART . 40, DA LEI Nº 6.830/80. NORMA ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO EXPRESSA DA MATÉRIA . SUSPENSÃO DA LIDE EXECUTIVA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO . I - A controvérsia gizada nos autos cinge-se à providência judicial a ser adotada em caso de ausência de citação do executado, em sede de execução fiscal, em razão de o endereço consignado na petição inicial estar incorreto, incompleto ou desatualizado. II - A Lei de Execução Fiscal não elege o endereço do executado como predicado essencial à regularidade formal da peça de ingresso; assim o é, pois, sobretudo diante da necessidade de simplificar, ao máximo, o rito em favor do ente estatal na busca dos seus créditos, através da eliminação, inclusive, de determinados pressupostos indicados como indispensáveis na lei geral, qual seja, o Código de Processo Civil. III - Assim é que, após ajuizada a demanda e interrompida a prescrição, aplica-se o art. 40, da mencionada Lei nº 6 .830/80, através da suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, espaço de tempo que servirá justamente para que a Fazenda Pública providencie, mediante as diligências pertinentes, a efetiva localização do executado. IV - Anulação do decreto extintivo lançado em primeiro grau que se impõe. Apelo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002694-63 .2020.8.05.0105, de Salvador, em que figuram, como apelante, o MUNICIPIO DE IPIAU, e, como apelado, ODILIA ALVES SANTOS . A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80026946320208050105, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) 

 

Por tais fundamentos, conclui-se que a sentença recorrida merece reforma. A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos pela legislação especial que rege a execução fiscal, não se justificando sua extinção prematura sem que sejam esgotadas as possibilidades de localização do executado, seja mediante a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário, seja, em última análise, pela via da citação editalícia. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, anulando a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. 

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX