PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014264-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A.
Advogado(s):CESAR DE LUCCA, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. JUROS DE 1% AO MÊS CUMULADOS COM IPCA. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. TEMA 1.217 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 8090336-95.2020.8.05.0001, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA, para determinar o recálculo do débito tributário, limitando a incidência de juros de mora e correção monetária aos patamares da Taxa SELIC.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a legalidade dos encargos moratórios incidentes sobre o crédito tributário municipal, sem necessidade de dilação probatória; (ii) estabelecer se o Município pode aplicar juros de mora de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo IPCA, nos termos dos arts. 17, § 1º, e 327 da Lei Municipal nº 7.186/2006, em patamar superior à Taxa SELIC.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para veicular matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que não demande dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ.

4. A controvérsia sobre a legalidade e a constitucionalidade dos encargos moratórios incidentes sobre o débito fiscal é eminentemente de direito e pode ser resolvida com base nos elementos constantes da CDA e nos parâmetros normativos aplicáveis, mediante simples cálculos aritméticos. O STJ reconhece o cabimento da exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora, desde que desnecessária a dilação probatória.

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.346.152/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.217), fixou tese com força vinculante no sentido de que “os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”. A autonomia dos Municípios para legislar sobre seus tributos (art. 30, III, da CF) não é absoluta e encontra limites na competência privativa da União para legislar sobre direito financeiro e política monetária. A decisão agravada, ao determinar a limitação dos encargos à Taxa SELIC, alinhou-se perfeitamente à orientação da Suprema Corte, não merecendo qualquer reparo.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A discussão acerca da ilegalidade dos encargos moratórios aplicados sobre crédito tributário, por se tratar de matéria de direito passível de comprovação documental de plano, é cabível em sede de Exceção de Pré-Executividade. 2. É vedado aos Municípios fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em patamares superiores à Taxa SELIC, conforme tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.217 da Repercussão Geral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI e VII, 24, I, 30, I, e 150, IV; CPC, art. 927, III; Lei Municipal nº 7.186/2006, arts. 17, § 1º, e 327; EC nº 113/2021, art. 7º.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp nº 2.052.225/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STF, RE nº 1.346.152/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 25.02.2026, Tema 1.217 da repercussão geral; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8059229-94.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 09.06.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0577074-65.2017.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 12.02.2026.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014264-60.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravada a RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014264-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A.
Advogado(s): CESAR DE LUCCA, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão interlocutória (ID 535529484 - autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 8090336-95.2020.8.05.0001, ajuizada em desfavor da RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA, ora Agravada.

A ação originária foi proposta para a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, inscritos na Dívida Ativa Municipal sob o nº 0856099-4 (ID 72408679).

A parte executada, ora Agravada, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 446509138 - autos de origem), na qual argumentou, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade dos encargos moratórios aplicados pelo Município. Sustentou que a cumulação de juros de mora de 1% ao mês com a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto nos artigos 17, § 1º, e 327 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), resulta em um montante superior à Taxa SELIC, violando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.062) e o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.

O Juízo a quo, na decisão agravada (ID 535529484 - autos de origem), acolheu parcialmente a objeção, determinando que o Município Exequente promovesse o recálculo do débito tributário, de modo que os índices de correção monetária e a taxa de juros não ultrapassassem a Taxa SELIC, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença apurada.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 100212695). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a matéria discutida na Exceção de Pré-Executividade demandaria dilação probatória para a apuração dos índices, mês a mês, o que seria incompatível com o rito do incidente. No mérito, defende a legalidade da cobrança, afirmando que o Tema 1.062 da repercussão geral do STF não se aplicaria aos Municípios, mas apenas aos Estados e ao Distrito Federal, ressaltando autonomia municipal para legislar sobre seus próprios créditos tributários. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e rejeitar integralmente a Exceção de Pré-Executividade.

O recurso foi recebido e devidamente instruído.

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 103018218), na qual rebateu os argumentos do recorrente e pugnou pela manutenção integral da decisão agravada, reforçando a aplicabilidade do Tema 1.062 do STF por simetria e a incidência cogente da EC 113/2021.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da  prática do ato)



Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014264-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A.
Advogado(s): CESAR DE LUCCA, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, sendo o Agravante ente da Fazenda Pública, está dispensado do preparo. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: a primeira, de natureza processual, refere-se ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade para discutir a legalidade dos encargos moratórios; a segunda, de mérito, diz respeito à possibilidade de o Município aplicar juros e correção monetária em patamar superior à Taxa SELIC.

Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita.

O Agravante sustenta que a Exceção de Pré-Executividade não seria a via adequada para a discussão, pois a análise da suposta abusividade dos encargos demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do incidente.

A preliminar, contudo, não merece prosperar.

A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro, constitui um meio de defesa do executado que permite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

No caso em análise, a Agravada questiona a legalidade e a constitucionalidade dos critérios de atualização do seu débito fiscal. A controvérsia não reside em questões fáticas complexas, mas sim na interpretação e aplicação de normas jurídicas. A análise se resume a verificar se a legislação municipal (Lei nº 7.186/2006) está em conformidade com os limites impostos pela Constituição Federal e pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.

A apuração de eventual excesso de execução, decorrente da aplicação de encargos tidos por ilegais, não requer, necessariamente, uma perícia contábil complexa. Trata-se de uma verificação que pode ser realizada por meio de simples cálculos aritméticos, a partir dos dados constantes na própria Certidão de Dívida Ativa (CDA) e dos parâmetros legais aplicáveis. A discussão é, portanto, eminentemente de direito.

A jurisprudência pátria tem se posicionado reiteradamente no sentido de admitir a Exceção de Pré-Executividade para debates dessa natureza. Ilustra esse posicionamento os seguintes julgados:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1- Recurso especial interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 19/12/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) é cabível exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado na espécie; e c) o índice de juros de mora previsto no art . 406 do CC é a taxa SELIC.3- No que diz respeito à tese relativa à aplicação da Taxa SELIC como índice de juros de mora, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.4- Não há ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.5- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória.6- Os juros de mora, consequência lógica e jurídica da mora ou do inadimplemento absoluto das obrigações, inserem-se no âmbito das matérias de ordem pública, isto é, entre aquelas matérias que afetam os interesses essenciais do Estado ou da coletividade, ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de uma determinada sociedade.7- As matérias de ordem pública, em regra, são cognoscíveis de ofício pelo juiz, como se extrai, contrario sensu, do art . 141 do CPC, que veda ao juiz o conhecimento, tão somente, das questões a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.8- É cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória.9- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo prossiga no exame do mérito da exceção de pré-executividade. (STJ - REsp: 2052225 RJ 2022/0343530-2, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) grifos nossos

 

 "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que, nos autos de execução fiscal movida pelo Estado da Bahia (Proc. nº 8002521-21.2024.8.05.0001), deixou de conhecer da exceção de pré-executividade apresentada, sob o fundamento de que a análise das alegações exigiria dilação probatória. A agravante sustenta a ilegalidade na forma de cálculo dos juros moratórios aplicação cumulativa da Taxa Selic com percentual adicional de 1 ao mês e requer o recálculo do débito, observando-se apenas a Selic, além da condenação do Estado em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da exceção de pré-executividade quando a ilegalidade arguida se refere à fórmula de cálculo dos juros de mora mediante análise de documentos constantes dos autos; (ii) estabelecer se a aplicação conjunta da Taxa Selic com juros de 1 ao mês configura ilegalidade passível de controle judicial sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal para alegações de ordem pública que possam ser demonstradas de plano, independentemente de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. 4. A alegação de que a fórmula “Taxa Selic 1 ao mês” viola os limites legais de atualização do crédito tributário refere-se à legalidade da cobrança e pode ser analisada a partir dos documentos já constantes dos autos, notadamente das Certidões de Dívida Ativa, dispensando-se prova técnica ou pericial. 5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a possibilidade de exame da legalidade dos encargos moratórios em sede de exceção de pré-executividade, desde que a controvérsia se limite à análise de prova documental pré-constituída. 6. A decisão agravada incorreu em error in procedendo ao não conhecer da exceção sob o fundamento de que a matéria exigiria dilação probatória, revelando-se, assim, necessária sua reforma para permitir o enfrentamento do mérito da arguição pela instância de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, no sentido de admitir o conhecimento da exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.019, II; CF/1988, art. 150, IV; Lei nº 3.956/81 (BA); Lei nº 7.753/00 (BA); COTEB, art. 102, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp 1896174/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021; TJ-SP, AI 2236158-70.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24.10.2022." (Agravo de Instrumento 8059229-94.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 09/06/2025) grifos nossos


Dessa forma, a decisão de primeiro grau agiu corretamente ao admitir e julgar o incidente processual. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.

Do Mérito Recursal.

No mérito, a questão central reside em saber se o Município do Salvador pode, no exercício de sua autonomia, estabelecer juros de mora e correção monetária em patamares que superem a Taxa SELIC, utilizada pela União para a atualização de seus créditos tributários.

O Agravante defende a sua competência legislativa e argumenta que a tese firmada no Tema 1.062 do STF não lhe seria aplicável.

 Sem razão, contudo.

A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.346.152/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.217), no qual foi firmada a seguinte tese vinculante:


“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”


A ementa do referido julgado, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, foi redigida nos seguintes termos:


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.217: IMPOSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS FIXAREM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA PARA SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA UNIÃO PARA IDÊNTIFICOS FINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. Como fundamentado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.216.078 (Tema 1.062), a competência para legislar sobre direito tributário e financeiro circunscreve-se à União, aos Estados e ao Distrito Federal de modo concorrente, na forma do inc. I do art. 24 da Constituição da República.

2. Diferente do que dispõe em favor de Estados e do Distrito Federal, a Constituição da República não contempla os Municípios com competência legislativa para a matéria, sendo inviável, sob o argumento de interpretação constitucional sistemática, categorizar essa função como de interesse do Município, à luz do inc. I do art. 30 da Constituição.

3. O sistema Selic incorpora o mercado da dívida pública brasileira, sendo sua regulamentação de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do inc. I do art. 24 da Constituição, cuja estruturação inadmite a instituição de índices específicos para a remuneração de créditos tributários municipais, em contrariedade ao princípio federativo e ao balizamento da política monetária, conduzida pelo Banco Central do Brasil.

4. Não há fundamento para a adoção, pelo Município de São Paulo, de índice de correção diverso e superior ao da taxa Selic praticada pela União e pelo respectivo Estado, menos ainda quando acumulado a juros moratórios de 1% ao mês, em contrariedade à legislação federal e também à lei estadual aplicável, que também prevê a incidência apenas da taxa Selic.

5. Nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 113, desde sua entrada em vigor, em 9.12.2021, consolidou-se a Selic como índice único a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação em curso na qual estejam “em discussão” débitos da Fazenda Pública, “independentemente de sua natureza”.

6. Recurso extraordinário desprovido, para fixar-se a seguinte tese com repercussão geral: “O Município não pode adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”. (RE 1346152, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026) grifos nossos


Conforme decidido pela Suprema Corte, a autonomia dos entes municipais para instituir e arrecadar seus tributos não lhes confere poder ilimitado para fixar encargos moratórios. Essa prerrogativa encontra barreiras na repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal, que atribui à União a competência para legislar sobre direito financeiro e política monetária (art. 22, VI e VII, da CF).

Permitir que cada um dos municípios brasileiros estabeleça critérios próprios e díspares para a atualização de seus créditos geraria um cenário de insegurança jurídica, tratamento desigual entre contribuintes e potencial desequilíbrio no pacto federativo, além de instituir encargos que podem assumir caráter confiscatório, vedado pelo art. 150, IV, da Constituição.

A Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, foi eleita pela União como o parâmetro para a atualização de seus próprios créditos. Desse modo, ela funciona como um teto para os demais entes da federação, garantindo uniformidade, razoabilidade e previsibilidade ao sistema tributário nacional.

 A legislação do Município do Salvador, ao prever a incidência de juros de mora de 1% ao mês (art. 17, §1º, da Lei nº 7.186/2006) cumulados com a correção monetária pelo IPCA (art. 327 da mesma lei), resulta, inequivocamente, em um encargo superior à Taxa SELIC, o que a torna incompatível com o ordenamento constitucional, conforme a interpretação vinculante do STF.

Este Tribunal de Justiça, inclusive, já se alinhou a tal entendimento em casos análogos envolvendo o Município de Salvador, como se observa no seguinte precedente:


"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI). LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária, a qual: (i) reconheceu a decadência das cotas 01/2000 a 12/2000 da Notificação Fiscal de Lançamento (NFL) nº 785/2006, determinando sua exclusão do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI); e (ii) limitou os juros e a correção monetária incidentes sobre o saldo parcelado à taxa SELIC, com a revisão dos valores vencidos e vincendos e recálculo do montante já pago. O Município alegou nulidade da sentença por ausência de prévia oitiva sobre a decadência e defendeu, no mérito, a inaplicabilidade da limitação imposta pela sentença quanto aos encargos financeiros do parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ter reconhecido de ofício a decadência de parte do crédito tributário sem prévia manifestação do Município; (ii) determinar se é legítima a limitação dos encargos de correção e juros incidentes sobre o PPI à taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de ofício da decadência, por tratar-se de matéria de ordem pública, não configura nulidade processual quando a Fazenda Pública é regularmente citada e tem a oportunidade de se manifestar sobre os fatos que embasam a decisão, como ocorreu no presente caso. 4. A aplicação do princípio iura novit curia autoriza o julgador a conferir novo enquadramento jurídico aos fatos narrados, desde que respeitado o contraditório, o que foi observado. 5. A alegação de indícios de fraude fiscal, que poderia afastar a decadência com base no art. 173, 1º, do CTN, foi apresentada de forma extemporânea, configurando inovação recursal, e por isso corretamente desconsiderada. 6. A decadência das cotas de 01/2000 a 12/2000 da NFL nº 785/2006 está configurada, pois o lançamento ocorreu em 17/03/2006, após o quinquênio contado do primeiro dia do exercício seguinte ao dos fatos geradores, nos termos do art. 173, I, do CTN e da Súmula 555 do STJ. 7. A imposição da taxa SELIC como limite para encargos financeiros do PPI é legítima, considerando-se a vedação à instituição de encargos superiores aos previstos pela União, conforme fixado pelo STF no Tema 1062 da Repercussão Geral. 8. A autonomia legislativa dos Municípios não autoriza a instituição de encargos tributários em patamar confiscatório ou abusivo, devendo respeitar os limites traçados pelo ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de ofício da decadência de crédito tributário pelo magistrado não configura nulidade quando a parte teve oportunidade de se manifestar sobre os fatos relevantes da causa. 2. Configura-se a decadência do crédito tributário quando o lançamento de ofício ocorre após o quinquênio previsto no art. 173, I, do CTN. 3. A imposição de juros e correção monetária sobre créditos tributários municipais deve observar os limites fixados pela União, sendo ilegítima a aplicação de encargos superiores à taxa SELIC." (Apelação/Reexame Necessário 0577074-65.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) grifos nossos


Portanto, a decisão agravada, ao determinar a limitação dos encargos moratórios à Taxa SELIC, aplicou corretamente o direito à espécie, em estrita conformidade com a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Não há, assim, qualquer reparo a ser feito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER  E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Sala da Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR


 

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