PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Apelação Criminal n.º 8062805-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Vara de Origem: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Magistrado(a): Eduardo Augusto Leopoldino Santana Apelante: Erick Claudio Santos Cordeiro e Lucas Pereira de Jesus Advogado(a): Adão Ipolito da Silva Junior (OAB/BA 57.041) Defensor(a) Público: Bianca da Silva Alves (Defensoria Pública do Estado da Bahia) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Iara Augusto da Silva Procurador(a) de Justiça: Elza Maria de Souza Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E INIDÔNEA. PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DE ERICK CLAUDIO SANTOS CORDEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE LUCAS PEREIRA DE JESUS NÃO PROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Erick Claudio Santos Cordeiro e Lucas Pereira de Jesus contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do mesmo artigo, resultando em penas de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime aberto, substituídas por restritiva de direito, além de 171 (cento e setenta e um) dias-multa. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações por tráfico de drogas; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas); (iii) verificar o cabimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) reexaminar a dosimetria das penas aplicadas. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudos periciais que atestam a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes, bem como pelos depoimentos coesos e harmônicos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela diligência, os quais narraram de forma detalhada as circunstâncias da abordagem e da apreensão das drogas e dos apetrechos para o tráfico em poder dos Apelantes. 4. A tese de insuficiência de provas, baseada na negativa de autoria dos réus e em supostas contradições, não se sustenta. Os depoimentos dos agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, são válidos e prevalecem sobre as versões isoladas e conflitantes dos acusados, mormente quando corroborados pelos demais elementos de prova. 5. Inviável a desclassificação para o crime de uso pessoal. A expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas (48,54g de maconha, distribuídos em 09 (nove) porções; 128,91g de cocaína na forma de crack, distribuídas em 06 (seis) embalagens plásticas; e 29 (vinte e nove) frascos de vidro incolor com tampa verde contendo clorofórmio), somadas à forma de acondicionamento (fracionadas) e à apreensão de uma balança de precisão, são elementos que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, indicam inequivocamente a destinação comercial dos entorpecentes. 6. A atenuante da confissão espontânea foi afastada porque não houve admissão, pelos réus, da prática do tráfico de drogas, nem sequer da posse/propriedade das substâncias apreendidas, registrando-se que, ainda que Lucas tenha mencionado intenção futura de iniciar vendas sob orientação de terceiro, negou a responsabilidade direta pelas drogas apreendidas no momento da abordagem, e Erick imputou a responsabilidade a terceiros, o que inviabiliza o reconhecimento do art. 65, III, “d”, do CP. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base, fundada genericamente na natureza/nocividade das drogas, é insuficiente e inidônea, impondo o afastamento do vetor e a redução da pena-base ao mínimo legal. 8. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), manteve-se a pena intermediária no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. 9. Mantida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, resultou pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, preservado o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”, e § 3º) e a substituição por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e Tese 10. Apelação de Erick Claudio Santos Cordeiro conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação de Lucas Pereira de Jesus conhecida e não provida, com redimensionamento da pena de ofício. Tese de julgamento: 1. A prova oral policial harmônica e corroborada por laudos e auto de apreensão é suficiente para manter condenação por tráfico de drogas quando as versões defensivas se mostram contraditórias e sem suporte probatório. 2. A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) não incide quando o acusado não admite a prática do tráfico nem a posse/propriedade da droga apreendida, ainda que mencione intenção futura de comercialização, por inexistir confissão da conduta típica imputada. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria, lastreada em fundamentação genérica sobre nocividade da droga sem dados concretos correlatos, é inidônea, impondo redução da pena-base ao mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, 33, § 4º, e 42; CP, arts. 33, § 2º, “c”, e § 3º, 49, 59, 61, 65, I, e 65, III, “d”, e 77; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII; CPC, art. 543-B, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, Súmula nº 630; STJ - HC: 939044 SC 2024/0313605-5, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15/10/2024, T5 - Quinta Turma, DJe 21/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8062805-63.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes, ERICK CLAUDIO SANTOS CORDEIRO e LUCAS PEREIRA DE JESUS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de ERICK CLAUDIO SANTOS CORDEIRO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e CONHECER do recurso de LUCAS PEREIRA DE JESUS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com redimensionamento da pena DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n.º 8062805-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Vara de Origem: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Magistrado(a): Eduardo Augusto Leopoldino Santana Apelante: Erick Claudio Santos Cordeiro e Lucas Pereira de Jesus Advogado(a): Adão Ipolito da Silva Junior (OAB/BA 57.041) Defensor(a) Público: Bianca da Silva Alves (Defensoria Pública do Estado da Bahia) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Iara Augusto da Silva Procurador(a) de Justiça: Elza Maria de Souza Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Erick Claudio Santos Cordeiro e Lucas Pereira de Jesus interpuseram recursos de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial aberto, e ao pagamento de 171 (cento e setenta e um) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (id. 94121738). Registra-se que Lucas Pereira de Jesus foi absolvido da imputação prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (id. 94121738). O fato ocorreu em 07/03/2022. A denúncia foi recebida em 10/01/2023 (id. 94121651). A sentença condenatória foi prolatada em 23/01/2024 (id. 94121738). Em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista que o relatório da sentença já expôs de forma suficiente a marcha processual até então desenvolvida, adota-se tal relatório, com acréscimo dos eventos subsequentes, como segue. Inconformado com a sentença, o acusado Erick Claudio Santos Cordeiro interpôs recurso de apelação (id. 94121745), apresentando razões (id. 94121746) nas quais pleiteou: (i) a absolvição por insuficiência de provas quanto à materialidade do tráfico; (ii) desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas); (iii) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (v) fixação do regime aberto; (vi) substituição da pena. Igualmente inconformado, o acusado Lucas Pereira de Jesus interpôs recurso de apelação (id. 94121761), apresentando razões (id. 94121766) nas quais pleiteou: (i) a absolvição por fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, com base no princípio in dubio pro reo; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal). Prequestionou os artigos 386, VII, do Código de Processo Penal, 65, III, 'd', do Código Penal, e 5º, LVII, da Constituição Federal. O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos (id. 94121750 e 94121768), pugnando pelo conhecimento e improvimento de ambos os apelos, para manter a sentença condenatória em sua integralidade. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (id. 94721060), opinando pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo parcial provimento do apelo de Erick Claudio Santos Cordeiro, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzir a pena-base ao mínimo legal, e pelo não provimento do apelo de Lucas Pereira de Jesus, sugerindo, contudo, o decote de ofício do mesmo vetor na dosimetria deste último. Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n.º 8062805-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Vara de Origem: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Magistrado(a): Eduardo Augusto Leopoldino Santana Apelante: Erick Claudio Santos Cordeiro e Lucas Pereira de Jesus Advogado(a): Adão Ipolito da Silva Junior (OAB/BA 57.041) Defensor(a) Público: Bianca da Silva Alves (Defensoria Pública do Estado da Bahia) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Iara Augusto da Silva Procurador(a) de Justiça: Elza Maria de Souza Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL A tese suscitada por ambas as defesas se refere à absolvição por insuficiência de provas, ao passo que a defesa de Erick Claudio Santos Cordeiro pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação de sua conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Narra a Denúncia (id. 94120156) que: “Consta do incluso caderno inquisitorial que no dia 07 de março de 2022, por volta das 18h, no Tororó, Salvador, Policiais Militares, lotados na 2ª CIPM, realizavam ronda de rotina quando receberam denúncia, via CICOM, de que na Rua Amparo do Tororó, situada no referido bairro, havia dois indivíduos transitando e exibindo armas de fogo, sendo passadas as características físicas destes e Aqueles decidiram averiguar a delação. Ao chegarem no mencionado local, os Agentes Públicos visualizaram os citados indivíduos, os ora Denunciados, em frente a uma residência, momento em que o transgressor Lucas de logo fora abordado, enquanto o irrogado Erick, ao notar a presença da guarnição, empreendeu fuga, sendo perseguido e visualizado adentrando em um imóvel, quando os Prepostos do Estado solicitaram a moradora da residência permissão para ingresso e a mesma autorizou, instante em que Erick fora abordado e revistado. Em continuidade a diligência, os Prepostos do Estado realizaram revista pessoal nos Irrogados e confiscaram em poder do denunciado Erick 01 mochila, na cor preta, contendo certa quantidade de crack e loló, bem como 01 (uma) balança de precisão e embalagens utilizadas no acondicionamento de entorpecentes; enquanto com o transgressor Lucas foram apreendidas certa quantidade de crack e maconha, além de 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, nº de identificação SYS22408, com carregador, 03 (três) munições e a importância de R$9,60 (nove reais e sessenta centavos), à luz do auto de exibição e apreensão e certidão de ocorrência, todos jungidos aos autos. Assim, ao final ocorreu apreensão de 128,91g (cento e vinte e oito gramas e noventa e um centigramas) de crack, subproduto da cocaína, distribuídas em 06 (seis) “pedras”, sendo 05 (cinco) fragmentos maiores e 01 (uma) menor; 48,54g (quarenta e oito gramas e cinquenta e quatro centigramas) de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, distribuídas em 09 (nove) porções, embaladas individualmente em embalagens plásticas e 29 (vinte e nove) frascos de vidro incolor com tampa verde contendo clorofórmio, substância conhecida como “lança-perfume”; para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; à luz do laudo de constatação, auto de exibição e apreensão e certidão de ocorrência, todos jungidos aos autos.” (id. 94120156). A materialidade do crime imputado aos Apelantes na Denúncia evidencia-se nas provas orais colhidas e no Auto de Exibição e Apreensão (id. 94120157 - Pág. 28) que registra a apreensão de: "certa quantidade de substância análoga a loló", "01 mochila de cor preta", "certa quantidade de substância análoga a crack", "01 aparelho de telefonia celular, Marca: Samsung", "01 carteira de trabalho", "01 par de ipods", "01 relogio com pulseira dourada", "Cartão do CCR Metrô", "01 balança digital de precisão", "R$9,60 em espécie e moedas", "carteira de identidade", "01 cartão do C6 Bank", "03 munições de calibre .40 intactas", "Embalagens para embalar drogas", "certa quantidade de substância análoga a maconha" e "01 pistola Taurus modelo 940 com 01 carregador, Número de identificação: SY522408". Laudo de Constatação (id. 94120157 - Pág. 49) e Definitivo (id. 94121625) confirmou que as substâncias apreendidas consistiam em 48,54g de maconha, distribuídos em 09 (nove) porções; 128,91g de cocaína na forma de crack, distribuídas em 06 (seis) embalagens plásticas, sendo cinco com fragmentos maiores e uma com pequenos fragmentos envoltos individualmente em plástico incolor; e 29 (vinte e nove) frascos de vidro incolor com tampa verde contendo clorofórmio, substâncias de uso proscrito no Brasil. Na fase judicial, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJE Mídias, também degravados por aproximação na própria sentença, sem impugnação quanto ao seu teor. A testemunha Cesar Henrique Brandão Sousa, policial militar, em juízo, disse: “Disse que reconhece os acusados e a diligência que originou suas prisões - Falou que no dia da denúncia, ele e outros policiais estavam em ronda, quando receberam a notícia de que havia duas pessoas praticando o tráfico de drogas. Disse que os policiais chegaram ao local e avistaram um deles, que era Lucas enquanto Erick fugiu para uma casa. Contou que ao revistarem Lucas, encontraram uma pistola e certa quantidade de drogas. Disse que os policiais foram ao encalço de Erick e chegando ao local, a moradora autorizou a entrada dos policiais e encontraram Erick, que estava com uma mochila com mais drogas dentro. Falou que com o primeiro tinha maconha e com o segundo estava com uma mochila preta, que tinha loló e um pouco de crack. Falou que não foi preciso o uso da força para contê-los, que a pistola tava com numeração intacta e municiada. Contou que o depoente estava dentro da residência e que a vizinhança é de intenso tráfico de drogas e conhecida como boca de fumo. Falou que não demorou muito desde a abordagem de Lucas até a entrada na residência para abordar Erick.” (id. 94121738 – PJE Mídias). A testemunha Geovane Maggith Cerqueira, policial militar, em juízo, disse: “Disse que se recorda dos dois acusados. Contou que no dia da denúncia, ele e outros policiais estavam em ronda, quando ouviram um chamado sobre dois homens que estavam traficando drogas e portando arma. Falou que chegaram ao local e abordaram um indivíduo, que estava com arma e drogas e o outro, que fugiu para uma casa e foi encontrado com droga em uma mochila. Disse que só havia eles dois na rua e a descrição da denúncia batia com as descrições deles. Contou que a arma era uma pistola .40, municiada. Falou que não sabe se a arma estava com a numeração suprimida. Relatou que Lucas ele acha que estava com crack e com certeza estava com maconha e o outro estava com loló. Contou que a moça que estava na casa, para a qual Erick fugiu, era a dona. Contou que a moça disse que o acusado Erick invadiu a casa dela, que estava assustada e pediu para o que os policiais entrarem. Disse que ele ficou do lado de fora da casa, mas viu que foram encontradas mais drogas, além do lança perfume. Contou que a guarnição toda participou da abordagem de Lucas. Relatou que a arma estava na cintura de Lucas. Contou que foi ele que fez a busca pessoal de Lucas, que não recorda a quantidade e que as drogas estavam com ele. Disse que na mochila de Erick foi encontrado crack e loló, mas não lembra a quantidade. Relatou que o depoente não assistiu a abordagem de Erick. Contou que o local da diligência é de intenso tráfico de drogas. Falou que a dona da residência saiu correndo da casa e gritando por socorro, dizendo que tinham invadido a casa. Falou que a moradora desapareceu após a abordagem da polícia. ” (id. 94121738 – PJE Mídias). A testemunha Douglas Tosta Andrade, policial militar, em juízo, disse: “Disse que reconhece os acusados. Contou que no dia da denúncia estavam em ronda, quando receberam denúncias de que havia dois indivíduos traficando drogas no local. Falou que um deles estava usando camisa vermelha e estava portando arma de fogo. Contou que chegaram ao local e conteram indivíduo, que estava com arma de fogo e o outro correu. Relatou que ele e outros policiais correram atrás do que correu e entrou numa residência e que encontraram uma sacola com ele, com materiais ilícitos. Disse que o que estava armado estava com uma pistola taurus, .40, municiada. Falou que a droga encontrada estava fracionada para venda. Disse que o local é de intenso tráfico de drogas. Contou que na sacola de Erick havia loló, maconha e crack, tudo fracionado. Relatou que eles não reagiram à abordagem. Relatou que Lucas estava com uma arma na cintura e que as drogas encontradas com Lucas estavam em uma pochete ou bolsa, mas que não recorda a quantidade. Contou que era uma quantidade considerável, que não era típico de uso, além do que estava fracionada para venda. Disse que na denúncia foi precisa quanto ao local e as características dos acusados e que só havia eles na rua. Contou que não lembra se Lucas aparentava estar usando drogas. Falou que a moradora da casa se evadiu do local, com medo, e não compareceu à delegacia. Relatou que o acusado Erick estava no sofá da sala, mas não sabe se estava usando droga.” (id. 94121738 – PJE Mídias). O réu Erick Claudio Santos Cordeiro, por seu turno, em interrogatório judicial, relatou: “Negou as acusações . Falou que naquele dia, estava no local e Lucas o chamou para ir fumar e foram comprar a droga. Contou que chegaram na casa que vendia as drogas, bateram no portão e ninguém atendeu. Relatou que pulou o portão, pois achava que a pessoa não estava ouvindo, e a pessoa o pediu para entrar e fechar a porta. Falou que, tempos depois, a polícia entrou no imóvel, o algemou, o agrediram e faziam ameaças, perguntando sobre arma e drogas. Falou que os policiais vasculharam a casa, mas ele não viu mais nada, pois estava com a cara no chão. Disse que não conhecia os policiais e não sabe porque fizeram isso. Contou que ele não estava com mochila nas mãos, só com o celular e os documentos. Relatou que conhece Lucas, mas não sabe se ele tem envolvimento com drogas. Disse que ele ficou com lesões praticadas pelos policiais. ” (id. 94121738 – PJE Mídias). O réu Lucas Pereira de Jesus, por seu turno, em interrogatório judicial, relatou: “Contou que no dia da denúncia, ele estava na frente da residência, na qual foram abordados por policiais. Disse que na abordagem apareceu essa mochila com drogas, mas não estava na mão dele. Contou que já conhecia Erick e que naquele dia combinaram para fumarem juntos. Falou que não conhecia os policiais antes e que havia mais pessoas nas ruas. Disse que não sabe dizer porque os policiais fizeram isso e que ele também foi agredido. Contou que ele viu os policiais saindo com uma mochila e com Erick. Relatou que não conhece os proprietários da casa. Contou que viu uma mulher saindo da casa e depois não mais a viu. Disse que Erick estava chamando a pessoa na casa antes dos policiais entrarem. Falou que viu Erick saindo da casa, com marcas no corpo e os policiais com uma mochila, que não conhece. Contou que não conhece a proprietária do imóvel e que foram na casa, porque era ponto de venda de drogas.” (id. 94121738 – PJE Mídias). A análise pormenorizada do conjunto fático-probatório constante nos autos revela que as teses defensivas não merecem prosperar. A autoria delitiva de ambos os apelantes restou devidamente demonstrada, de forma indubitável, a partir dos elementos de prova coligidos ao longo da persecução penal. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-se coesos, harmônicos e ricos em detalhes, convergindo para a confirmação da narrativa acusatória. Os agentes de segurança pública foram uníssonos ao relatar que, após receberem denúncia via CICOM sobre indivíduos armados praticando o tráfico de drogas na rua, deslocaram-se para o local e avistaram os réus, cujas características correspondiam às informadas. Descreveram a imediata abordagem a Lucas Pereira de Jesus e a tentativa de fuga de Erick Claudio Santos Cordeiro, que adentrou uma residência próxima. A permissão da moradora para o ingresso no imóvel, que segundo os agentes, gritava por socorro, culminou na localização de Erick e da mochila contendo expressiva quantidade de drogas e uma balança de precisão. Com Lucas, foram apreendidas porções de maconha, crack e uma pistola. As versões apresentadas pelos réus em seus interrogatórios judiciais, por outro lado, mostraram-se frágeis, contraditórias entre si e divorciadas dos demais elementos probatórios. Enquanto Erick alega que pulou o portão para comprar drogas, Lucas afirma que Erick apenas chamava no portão quando a polícia chegou. Tais narrativas, além de inverossímeis, não encontram qualquer suporte probatório e se revelam como mera tentativa de eximir-se da responsabilidade penal. A alegação de violência policial, ademais, não foi corroborada pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito, que, no caso de Lucas, não constataram qualquer lesão (id. 94120157 - Pág. 57/58), e no caso de Erick, apontaram "equimoses avermelhadas" (id. 94120157 - Pág. 59/60) compatíveis com a própria dinâmica da fuga e contenção, e não com os atos de tortura narrados. De igual modo, a tese de desclassificação para uso pessoal, aventada pela defesa de Erick, é manifestamente improcedente. A expressiva quantidade e a notável variedade das drogas apreendidas – 128,91g de crack, 48,54g de maconha e 29 frascos de clorofórmio – somadas à apreensão de apetrechos característicos da traficância, como a balança de precisão e diversas embalagens para fracionamento, afastam por completo a hipótese de que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio. Tais circunstâncias, avaliadas em conjunto, conforme preceitua o § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, evidenciam de forma inequívoca a finalidade mercantil das substâncias. Desse modo, não há que se falar em fragilidade probatória. A prova oral, aliada à prova material, forma um conjunto robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Diante de tais circunstâncias, nego provimento às teses de absolvição e desclassificação. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA A tese suscitada pela defesa de Lucas Pereira de Jesus refere-se ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O apelante pleiteia a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, com base na confissão que teria sido prestada na fase inquisitorial. Perante a Autoridade Policial os réus afirmaram: Lucas Pereira de Jesus: “(...) PERG: O QUE TEM A DIZER EM SUA DEFESA ACERCA DAS ACUSAÇÕES QUE LHE CERCA SOBRE TER SIDO ENCONTRADO NESTA DATA EM UMA RESIDÊNCIA NA RUA AMPARO DO TORORÓ, NESTA CIDADE- POR VOLTA DE 17:30 -SALVADOR, PORTANDO ARMA DE FOGO E COM GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TOXICAS ANÁLOGO A CRACK E A SUBSTÂNCIA ANÁLOGO A MACONHA.? RESPOSTA DO INTERROGADO: QUE ORA INTERROGADO ESTAVA NA FRENTE DE UMA RESIDÊNCIA NA RUA AMPARO DO TORORÓ, POIS ESTAVA CHEGANDO NESTE LOCAL POIS TINHA UM ACORDO COM UMA INDIVIDUO CONHECIDO POR APELIDO DE MAL, E REALMENTE CONFIRMA QUE ESTAVA PORTANDO NA CINTURA UMA ARMA DE FOGO, QUE UTILIZA PARA SUA SEGURANÇA, E QUE IRIA INICIAR VENDA DE DROGAS EM COMBINADO COM ESTE INDIVIDUO, E QUE AS SUBSTANCIAS ESTARIAM NO INTERIOR DESTA RESIDÊNCIA, E QUE UM COLEGA SEU LA DO BAIRRO ONDE RESIDE COSME DE FARIAS, DE NOME ERICK CLAUDIO ESTAVA O ACOMPANHANDO E IRIAM FUMAR UM BASEADO ENQUANTO AGUARDAVAM A CHEGADA DO INDIVIDUO DE APELIDO MALA PARA AS ORIENTAÇÕES. QUE NESTE INTERIOR SAÍRAM PARA COMPRAR CIGARROS E QUANDO JÁ ESTAVAM NO RETORNO E JÁ NA FRENTE DA REFERIDA RESIDÊNCIA APROXIMOU-SE UMA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR E QUE ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA E ENCONTRARAM AS DROGAS E A ARMA DE FOGO ESTAVA EM PODER DO ORA INTERROGADO NA CINTURA. QUE PERGUNTADO ONDE FOI ENCONTRADO A SUBSTÂNCIAS TOXICAS? RESPOSTA DO ORA INTERROGADO : QUE NÃO SABE DIZER POIS QUE OS POLICIAIS ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA E ENCONTRARAM E O ORA INTERROGADO E SEU COLEGA ERICK PERMANECERAM NO LADO EXTERNO DA REFERIDA RESIDÊNCIA, NÃO SABENDO ONDE ESTAVA A REFERIDAS SUBSTÂNCIAS. QUE AS SUBSTÂNCIAS TOXICAS NÃO ESTAVAM EM SEU PODER, MAS ESTAVAM NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA POIS O INDIVIDUO DE APELIDO " MALA " JÁ TINHA DITO AO MESMO, SÓ NÃO DISSE O LOCAL DA CASA QUE ESTAVA GUARDADAS, E ORA INTERROGADO TINHA ACABADO DE CHEGAR NA REFERIDA RESIDÊNCIA PARA RECEBER AS ORIENTAÇÕES DO MESMO. QUE OS POLICIAIS AO ENCONTRAREM AS SUBSTÂNCIAS TOXICAS OS CONDUZIRAM A ESTA CENTRAL DE FLAGRANTES QUE PERGUNTADO SE O ORA INTERROGADO JÁ FOI PRESO? RESP; QUE O ORA INTERROGADO NUNCA FOI PRESO NEM RESPONDE A PROCESSOS. QUE PERGUNTADO ACERCA DA ESCOLARIDADE DISSE QUE JÁ CONCLUIU O SEGUNDO GRAU, E QUE TRABALHAVA COMO ATENDENTE NA EMPRESA CONCRETA, QUE RESIDE EM COSME DE FARIAS COM SUA GENITORA, QUE FOI INQUIRIDO SE JÁ VENDEU SUBSTÂNCIA TOXICAS ANTES QUE O ROA INTERROGADO NUNCA VENDEU DROGAS QUE IRIA INICIAR APÓS CONVERSAR COM O INDIVIDUO DE APELIDO " MALA". QUE O ORA INTERROGADO FICOU CIENTE QUE PRATICOU OS ILÍCITOS DE PORTE DE ARMA E TRÁFICO DE DROGAS COMO DISPÕE OS ARTIGOS 14 DA LEI 10826/2003 E ARTIGO 33 DA LEI 11343/2006. QUE RECEBE NESTE ATO A NOTA DE CULPA. (...)” (id. 94120157 - Pág. 35/36 - grifei). Erick Claudio Santos Cordeiro: PERG: O QUE TEM A DIZER EM SUA DEFESA ACERCA DAS ACUSAÇÕES QUE LHE CERCA SOBRE TER SIDO ENCONTRADO NESTA DATA EM UMA RESIDÊNCIA NA RUA AMPARO DO TORORÓ, NESTA CIDADE- POR VOLTA DE 17:30 -SALVADOR, COM OUTRO INDIVIDUO DE NOME LUCAS PEREIRA DE JESUS E COM OS MESMOS FORAM ENCONTRADOS GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TOXICAS ANÁLOGO A CRACK E A SUBSTÂNCIA ANÁLOGO A MACONHA.? RESPOSTA DO INTERROGADO: QUE ORA INTERROGADO ESTAVA NA FRENTE DE UMA RESIDÊNCIA NA RUA AMPARO DO TORORÓ, POIS ESTAVAM CHEGANDO NESTE LOCAL POIS TINHAM FEITO UM TRATO COM UM INDIVIDUO CONHECIDO POR APELIDO DE MALA, E QUE SEU COLEGA LUCAS IRIA INICIAR VENDA DE DROGAS EM COMBINAÇÃO COM ESTE INDIVIDUO, E QUE AS SUBSTÂNCIAS ESTARIAM NO INTERIOR DESTA RESIDÊNCIA, QUE LUCAS É COLEGA SEU LA DO BAIRRO ONDE RESIDEM OU SEJA, COSME DE FARIAS. QUE AMBOS SAÍRAM PARA COMPRAR CIGARROS E DEPOIS IRIAM TAMBÉM FUMAR UM BASEADO ENQUANTO AGUARDAVAM A CHEGADA DO INDIVIDUO DE APELIDO" MALA" PARA AS ORIENTAÇÕES. QUE APÓS CHEGAREM NA RESIDÊNCIA NÃO CHEGARAM NEM A ADENTRAR FORMA ABORDOS POR UMA GUARNIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E OS POLICIAIS MILITARES ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA E ENCONTRARAM AS SUBSTÂNCIAS TOXICAS QUE O ORA INTERROGADO NEM SABE DIZER A QUANTIDADE E QUALIS POIS NÃO TINHA VISTO NADA AINDA, POIS QUE AGUARDAVAM A CHEGADA DO INDIVIDUO. QUE PERGUNTADO ONDE FOI ENCONTRADO A SUBSTÂNCIAS TOXICAS ? RESPOSTA DO ORA INTERROGADO: QUE NÃO SABE DIZER POIS QUE OS POLICIAIS MILITARES ADENTRARAM SOZINHOS NA RESIDÊNCIA E ENCONTRARAM AS SUBSTÂNCIAS TOXICAS. POIS ELE O ORA INTERROGADO E SEU COLEGA LUCAS FICARAM NO LADO EXTERNO DA REFERIDA RESIDÊNCIA JÁ DETIDOS PELOS POLICIAIS MILITARES E ENTÃO NÃO SABE DIZER ONDE ESTAVAM A REFERIDAS SUBSTÂNCIAS. QUE AS SUBSTÂNCIAS TOXICAS NÃO ESTAVAM EM SEU PODER, NEM EM PODER DE SEU COLEGA LUCAS E SIM TODAS FORAM ENCONTRADAS PELOS POLICIAIS MILITARES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, E QUE O ORA INTERROGADO NÃO SABIA ONDE ESTAVA E NEM MESMO LUCAS, POIS O INDIVIDUO " MALA AINDA NÃO TINHA CHEGADO ENM REVELOU O LOCAL ONDE GUARDOU. E ORA INTERROGADO E SEU COLEGA LUCAS TINHAM ACABADO DE CHEGAR NA REFERIDA RESIDÊNCIA PARA RECEBER AS ORIENTAÇÕES DO MESMO. QUE OS POLICIAIS AO ENCONTRAREM AS SUBSTÂNCIAS TOXICAS OS ALGEMARAM E EM SEGUIDA OS CONDUZIRAM A ESTA CENTRAL DE FLAGRANTES QUE PERGUNTADO SE O ORA INTERROGADO JÁ FOI PRESO? RESP; QUE O ORA INTERROGADO NUNCA FOI PRESO, NEM RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. QUE PERGUNTADO ACERCA DA ESCOLARIDADE DISSE QUE JÁ CONCLUIU O SEGUNDO GRAU, E QUE ESTÁ DESEMPREGADO. QUE ATUALMENTE RESIDE EM NAZARÉ COM SUA GENITORA, QUE FOI INQUIRIDO SE JÁ VENDEU SUBSTÂNCIA TOXICAS? RESP: QUE ORO INTERROGADO NUNCA VENDEU DROGAS. QUE O ORA INTERROGADO FICOU CIENTE QUE PRATICOU O ILÍCITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMO DISPÕE O ARTIGO 33 DA LEI 11343/2006. (id. 184840079 - AuPrFl 8028026-82.2022.8.05.0001 – PJE 1º Grau - grifei). No que concerne ao crime de tráfico de drogas, a análise criteriosa dos autos revela que ambos os réus, em todas as fases do processo, negaram peremptoriamente a posse e a propriedade das substâncias entorpecentes. Em solo policial, embora Lucas tenha admitido uma intenção futura de iniciar vendas sob orientações de outrem, negou que as drogas apreendidas estivessem em seu poder ou sob sua responsabilidade direta no momento da abordagem. Erick, de igual modo, imputou a responsabilidade a terceiros. A incidência da atenuante no tráfico exige que o réu admita a conduta típica. Conforme a Súmula 630 do STJ, a admissão da posse para uso próprio permite atenuação em menor grau, mas, no presente caso, sequer houve a admissão da posse das substâncias confiscadas, não sendo possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para ambos os recorrentes. Portanto, nego provimento à tese da Defesa que postula o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao crime de tráfico. Registre-se que o acusado Lucas Pereira de Jesus foi absolvido do delito de porte de arma de fogo. DA DOSIMETRIA DA PENA Firmado o juízo positivo pela materialidade e autoria delitivas, passa-se à análise da dosimetria alcançada na origem. Réu ERICK CLAUDIO SANTOS CORDEIRO Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A pena-base foi fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa, com valoração negativa das circunstâncias do crime: “(...) As circunstâncias são negativas, vez que o condenado comercializava crack e clorofórmio, de alto poder viciante, o que causa inúmeros malefícios às saúdes física e mental dos seus usuários. As consequências do crime não são dignas de nota. Diante disso, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão (aumentou-se a fração de 1/8 da diferença entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, acrescido de 2 meses para cada circunstância ligada à quantidade e tipo de droga apreendida, conforme o art. 42, da lei 11.343/06).” (id. 94121738). O exame detido da fundamentação revela que a exasperação da reprimenda basilar se pautou exclusivamente na natureza e na nocividade das drogas apreendidas (crack e clorofórmio). Ocorre que o magistrado sentenciante deixou de correlacionar tais vetores com outros elementos concretos do processo, além de omitir qualquer menção à quantidade das substâncias no ato da fixação da pena. A fundamentação genérica adotada na sentença revela-se inidônea, porquanto dissociada dos critérios cumulativos e preponderantes estabelecidos no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Conforme bem pontuado no parecer da Procuradoria de Justiça (id. 94721060 – Pág. 10), a natureza da droga, embora relevante, não autoriza por si só a valoração negativa das circunstâncias do crime sem que dados concretos transbordem os elementos do tipo penal. Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu que : “(...) A valoração negativa exclusivamente pela natureza da droga, sem considerar a quantidade, se mostra inadequada e em descompasso com o entendimento jurisprudencial desta Corte. (...)” (STJ - HC: 939044 SC 2024/0313605-5, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15/10/2024, T5 - Quinta Turma, DJe 21/10/2024). Dessa forma, afasta-se o desvalor atribuído às circunstâncias do crime e, à míngua de outros vetores negativos idôneos, reduz-se a pena-base ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, dando provimento ao recurso, no tópico. O juízo sentenciante reconheceu a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que o réu contava com menos de 21 anos na data do fato. Todavia, fixada a pena-base no patamar mínimo, torna-se impossível nova redução nesta etapa, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem agravantes. A pena intermediária permanece em 05 (cinco) anos de reclusão. O procedimento se coaduna à linha intelectiva firmada nesta Turma Julgadora, seguindo a orientação contida no Enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." In casu, não subsiste razão para o afastamento do entendimento sumular, tendo em vista que consolidado a partir das objetivas diretrizes do sistema trifásico de fixação da pena, pelo qual, salvo na presença de causas específicas de aumento ou de diminuição (terceira fase), a reprimenda não pode extrapolar os limites mínimo e máximo fixados pelo legislador. Com efeito, admitir que a pena intermediária possa ser estabelecida aquém do mínimo legal, pela incidência de atenuante, conduz à igual permissão a que, caso presentes todas as vetoriais do art. 59 do Código Penal em desfavor do réu, com a basilar fixada no máximo legal, uma agravante (CP, art. 61) a conduza para além desse limite, o que não encontra sequer discussão acerca de sua inadmissibilidade. Registre-se, inclusive, que o entendimento não se resume à Súmula 231 da Superior Corte de Justiça, sendo, também, ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a égide ritualística de repercussão geral (tema nº 158): “AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STF - RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 26/03/2009, Repercussão Geral, p. 04-06-2009, Ement. Vol-02363-11 PP-02257 Lexstf v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 - grifamos). Desse modo, revela-se impositiva a manutenção da pena intermediária no mínimo legal. Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Mantenho a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), conforme estabelecido na sentença (id. 94121738 – Pág. 06/07), por ser o réu primário e de bons antecedentes, com o não conhecimento do apelo, no tópico, por ausência de interesse recursal. Assim sendo, fixo a pena definitiva do réu ERICK CLAUDIO SANTOS CORDEIRO em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. A pena de multa de 500 (quinhentos) dias-multa, reduzida na mesma proporção de 2/3 (dois terços), resulta em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49, do CP Em compasso com o disposto no art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, ratifica-se o regime inicial aberto, competindo ao Juízo de Execução a análise da possível detração da pena. Não conheço do recurso da tese da defesa para modificação do regime para o aberto, por ausência de interesse recursal. Nos termos da sentença, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Não conheço do recurso da tese da defesa acerca da possibilidade de aplicação do art. 77, do CP, por ausência de interesse recursal. Permanecem hígidas as demais prescrições acessórias da sentença penal. Réu LUCAS PEREIRA DE JESUS Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Analiso, de ofício, a dosimetria da pena estabelecida para o réu Lucas Pereira de Jesus. Na primeira fase, a pena base foi fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Seguindo a mesma ratio decidendi aplicada ao corréu, afasta-se a nota negativa das circunstâncias do crime, ante a fundamentação genérica sobre a nocividade da substância (crack) sem amparo em outros dados concretos. Desse modo, reduzo, de ofício, a pena base ao mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão. O Juízo a quo reconheceu a atenuante da menoridade relativa. Contudo, em respeito à Súmula 231 do STJ e conforme fundamentação explicitada acima para o corréu a qual ratifico como se aqui estivesse transcrito, a pena intermediária permanece no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Mantenho a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), conforme estabelecido na sentença (id. 94121738 – Pág. 07), por ser o réu primário e de bons antecedentes. Aplicando-se a redução de 2/3 sobre a pena intermediária, a pena privativa de liberdade definitiva resulta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. A pena de multa, calculada na mesma proporção, fica estabelecida em 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49, do CP. Em compasso com o disposto no art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, ratifica-se o regime inicial aberto, competindo ao Juízo de Execução a análise da possível detração da pena. Nos termos da sentença, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Permanecem hígidas as demais prescrições acessórias da sentença penal. CONCLUSÃO À vista de todos os fundamentos aqui consignados, cotejados com a realidade processual e em consonância com a jurisprudência citada, igualmente adotada como razão de decidir, impõe-se: Quanto ao réu ERICK CLAUDIO SANTOS CORDEIRO: CONHECER PARCIALMENTE do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzir a pena-base ao mínimo legal, o que estabiliza a reprimenda final em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49, do CP, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Quanto ao réu LUCAS PEREIRA DE JESUS: CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, DE OFÍCIO, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzir a pena-base ao mínimo legal, o que estabiliza a reprimenda final em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49, do CP, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. DISPOSITIVO Ex positis, nos termos da fundamentação retro, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de ERICK CLAUDIO SANTOS CORDEIRO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como CONHECER do recurso de LUCAS PEREIRA DE JESUS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com redimensionamento da dosimetria da pena DE OFÍCIO. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO