PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 060/2018. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. SÚMULA 430 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada, uma vez que o juízo originário enfrentou adequadamente a questão prejudicial da decadência. 2. O prazo para a impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, possuindo natureza decadencial, o que impede a sua suspensão ou interrupção. 3. Na hipótese, o ato administrativo de reclassificação da empresa litisconsorte foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município em 22 de fevereiro de 2020, ao passo que a ação mandamental somente foi protocolada em 17 de julho de 2020, evidenciando o transcurso de aproximadamente 145 dias. 4. Recursos administrativos ou pedidos de revisão destituídos de efeito suspensivo não possuem o condão de sobrestar o curso do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Súmula 430 do STF: “pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008908-48.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante EGIS - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e como apelado o MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008908-48.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EGIS - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
Advogado(s): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, na forma do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EGIS – ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8008908-48.2020.8.05.0080, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito à impetração, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A lide originária versa sobre a Concorrência Pública nº 060/2018 (Licitação nº 169-2018) do Município de Feira de Santana, destinada à contratação de empresa especializada em equipamentos de trânsito. A Apelante impetrou o mandamus insurgindo-se contra decisões administrativas que: i) reclassificaram a empresa GCT, após esta ter sido inicialmente desclassificada por proposta supostamente inexequível; e ii) inabilitaram a própria Apelante por ausência de vinculação de atestados a Certidões de Acervo Técnico (CAT). O magistrado de primeiro grau, em sua sentença, destacou que o ato impugnado — a decisão que acatou a reclassificação da GCT — foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município em 22 de fevereiro de 2020. Considerando que a petição inicial do mandado de segurança só foi protocolada em 17 de julho de 2020, concluiu-se pelo decurso do prazo de 120 dias previsto em lei. O juízo a quo ressaltou, ainda, que pedidos de reconsideração ou recursos administrativos sem efeito suspensivo não interrompem o prazo decadencial, citando a Súmula 430 do STF. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o juízo não enfrentou questões singulares do caso, como a existência de norma específica (Lei Estadual nº 9.433/2005) que conferiria efeito suspensivo ao seu recurso administrativo. Defende a inocorrência de decadência, argumentando que o prazo deveria fluir apenas após a decisão final do recurso administrativo, que teria interrompido a contagem por força do princípio da especialidade. No mérito, repisa as alegações de ilegalidade na reclassificação da GCT e na sua própria inabilitação. Contrarrazões não foram apresentadas, conquanto intimados os Apelados. O Ministério Público escusou-se justificadamente de emitir opinativo meritório. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 31 de janeiro de 2026 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008908-48.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EGIS - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
Advogado(s): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de decadência do direito da Apelante de impetrar o mandado de segurança contra os atos administrativos praticados no âmbito da Concorrência Pública nº 060/2018. Inicialmente, afasto o argumento de suposta nulidade por falta de fundamentação, uma vez que o juízo a quo enfrentou o ponto crucial da admissibilidade da ação (decadência), o qual precede e prejudica a análise do mérito e das normas específicas do certame invocadas pela parte. Conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Sendo prazo decadencial, a regra é que este não se suspende nem se interrompe. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão administrativa que reclassificou a empresa GCT — ato central da irresignação — foi publicada em 22 de fevereiro de 2020. A ciência da Impetrante acerca do ato é inequívoca a partir desta data. Contudo, a ação mandamental somente foi ajuizada em 17 de julho de 2020, quando já transcorridos aproximadamente 145 dias, ultrapassando-se o limite legal de 120 dias. A apelante argumenta que a interposição de recursos administrativos e pedidos de reconsideração interromperiam tal prazo, fundamentando-se na Lei Estadual nº 9.433/2005. Todavia, tal tese confronta diretamente o entendimento consolidado na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o prazo decadencial tem início na data da ciência do fato impugnado, e que recursos administrativos destituídos de efeito suspensivo não possuem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo. Precedentes. No caso em tela, ainda que a apelante sustente o efeito suspensivo com base na lei estadual, a jurisprudência pátria é rigorosa ao manter a fluência do prazo mandamental a partir da lesão ou ciência do ato coator original, para evitar a perpetuação da incerteza jurídica sobre atos administrativos. Dessa forma, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer que a petição inicial foi protocolada após o prazo disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Portanto, confirmada a ciência do ato impugnado há mais de cento e vinte dias da impetração, impõe-se a manutenção da extinção do processo pela decadência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em verba honorária, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto. Tribunal de Justiça da Bahia, Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008908-48.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EGIS - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
Advogado(s): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO