PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015400-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA
Advogado(s): MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS, MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA, GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS INDIVIDUALIZADOS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO DE CADA UM DOS ADVOGADOS QUE ATUARAM EM NOME DA PARTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE. ART. 7º, §§ 1º E 3º DA RESOLUÇÃO N. 330/2019 DO CNJ. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

I - Os honorários advocatícios são a remuneração devida ao advogado pelo serviço prestado, de forma que o crédito pertence ao advogado. Havendo mais de um patrono atuando na lide, haverá também mais de um credor na execução dos honorários de sucumbência, formando-se, então, um litisconsórcio ativo.

 

II - De acordo com o art. 7º, §§1 e 3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, os ofícios requisitórios deverão ser expedidos individualmente caso haja pluralidade de exequentes, sendo vedado constar o nome de mais de um beneficiário por precatório.

 

III - Havendo três advogados constituídos nos autos pela parte vencedora, o valor dos honorários de sucumbência deve ser rateado de forma igualitária para cada um dos patronos, nada obstante tenham atuado em conjunto na defesa do cliente.

 

IV - O rateio igualitário dos honorários de sucumbência, com a expedição de requisição de pequeno valor individualizada, não viola o regime de precatórios, tampouco o art. 100, §8º da Constituição Federal, pois não se trata do mesmo credor que visa à repartição do seu crédito, mas sim de três beneficiários distintos que estão executando verba de mesma natureza.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8015400-63.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA e, como Agravado, MUNICÍPIO DE SALVADOR. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala de Sessões, 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015400-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA
Advogado(s): MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS, MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA, GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento n. 8015400-63.2024.8.05.0000, interposto pela COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos dos embargos à execução fiscal em fase de cumprimento de sentença n. 0304455-97.2012.8.05.0001, indeferiu o rateio dos honorários advocatícios de sucumbência, via RPV, entre os advogados/credores e determinou o pagamento através de precatório e em favor da CODEBA.

 

A Agravante alega haver requerido o cumprimento da sentença que condenou o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Apontou como devido o valor de R$ 8.943,39, a título de honorários e pugnou pela expedição de RPV em três ofícios distintos, cada um destinado a um advogado que atuou na causa, mas o Juízo a quo indeferiu o pedido, entendendo pela possibilidade de burla ao sistema de precatórios.

 

Defende a necessidade de divisão dos honorários sucumbenciais às pessoas distintas dos três advogados que atuaram na causa e que são os titulares da verba, conforme facultado pelo art. 7º, §§ 1º e 3º da Resolução n. 330/2019 do CNJ. Arguiu que, na pluralidade de credores, o RPV deve ser expedido individualmente.

 

Contrarrazões pelo não provimento do recurso, id. 58894566.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, 08 de abril de 2024.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015400-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA
Advogado(s): MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS, MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA, GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como relatado, o recurso em apreço questiona a decisão que indeferiu o rateio, via RPV, dos honorários advocatícios de sucumbência entre os três advogados que atuaram na causa de origem em favor da Agravante e determinou a expedição de Precatório em favor da CODEBA, e não dos seus procuradores indicados.

 

Os honorários advocatícios são a remuneração devida ao advogado pelo serviço prestado, podendo ser contratual ou sucumbencial. Aqueles que têm natureza contratual são de origem obrigacional e serão pactuados entre o contratante e o advogado a partir da autonomia da vontade. Já os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados pelo magistrado na sentença, a título de remuneração pelo êxito obtido no desempenho de suas funções.

 

Conforme se depreende da leitura do caput do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser pagos pela parte vencida no processo em favor do advogado da parte vencedora:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

 

Trata-se de remuneração de natureza alimentar, que visa retribuir o serviço prestado, de forma que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado. Tanto é assim, que a pretensão de execução dos honorários deve ser feita pelo procurador, que, neste momento, passará a ser parte no processo.

 

Não à toa, já é pacífico o entendimento de que a execução dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública constitui pedido autônomo, que inclusive poderá ser pago mediante RPV, ainda que o crédito principal observe o regime dos precatórios:

 

Tema Repetitivo 608: "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios".

 

Diante disso, verifica-se que o credor dos honorários advocatícios é o advogado e, havendo mais de um patrono atuando na lide, haverá também mais de um credor na execução, formando-se, portanto, um litisconsórcio ativo.

 

De acordo com o art. 7º, §§1 e 3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, invocado pela Agravante, os ofícios requisitórios deverão ser expedidos individualmente caso haja pluralidade de exequentes, sendo vedado constar o nome de mais de um beneficiário por precatório:

 

Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).

 

§1º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito.

 

[…].

 

§3º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a elaboração e apresentação do precatório deverão observar: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 

 

Este é o caso dos autos.

 

O Município de Salvador foi sucumbente na ação principal, tendo sido condenado a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da CODEBA.

 

Verifica-se, da análise dos autos, que a referida Companhia constituiu três advogados nos autos, sendo estes, portanto, credores dos honorários devidos pelo Município. Em que pese tenham atuado em conjunto, o valor deve ser rateado de forma igualitária para cada um dos patronos.

 

Diferentemente do quanto consignado pela decisão recorrida, o rateio igualitário dos honorários, com a expedição de requisição de pequeno valor individualizada, não viola o regime de precatórios, tampouco o art. 100, §8º da Constituição Federal. Isso porque o que o referido dispositivo constitucional veda é o fracionamento de um mesmo crédito com o intuito de diminuí-lo até o teto da requisição de pequeno valor:

 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

 

[…].

 

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

 

[…].

 

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

 

Em outras palavras, para que houvesse violação ao art. 100, §8º da CF e, consequentemente, infringência ao regime de precatórios, o credor de determinado valor deveria dividir este montante em várias frações para possibilitar o pagamento via RPV. Isso não é o que acontece no caso vertente, já que não se trata do mesmo credor que visa à repartição do seu crédito, mas sim de quatro beneficiários distintos que estão executando verba de mesma natureza.

 

Note-se, ademais, que diferentemente do quanto alegado pelo Agravado, o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 1.038.035/RS veda, em verdade, o fracionamento dos honorários do advogado meramente porque ele prestou o serviço em favor de mais de uma parte.

 

É o que se depreende da leitura da ementa abaixo colacionada e de trecho do acórdão:

 

Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Ação promovida em litisconsórcio facultativo. Honorários advocatícios. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Artigo 100, § 8º, da CF. Violação. Ocorrência. Precedentes.

 

1. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal.

 

2. Agravo regimental ao qual se dá provimento. (RE 1038035 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018)

 

“No caso dos autos, pretende a parte agravada o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte.

 

Embora a verba honorária goze de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução, é certo que o fracionamento dessa parcela, da forma como requerida pela parte agravada, caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal.

 

[…].

 

Desse modo é patente a impossibilidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se der em valor global para a remuneração do trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes, ante a evidente afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. (Voto Vencedor do Ministro Dias Toffoli, p. 8 a 12 do acórdão).

 

Como visto, a condenação em honorários advocatícios feita em favor de um patrono é una e global, ainda que o advogado tenha prestado serviço para mais de um litisconsorte. Veda-se, então, o fracionamento de crédito único.

 

Sucede que, no caso dos autos, tem-se 3 advogados executando os honorários advocatícios devidos a cada um deles, não havendo falar em crédito único, razão pela qual o precedente acima colacionado não se aplica à presente hipótese.

 

Inclusive, sequer teria utilidade prática considerar que o montante devido a título de honorários advocatícios é uno, porque não se saberia quem é o beneficiário do montante. Ou teria que decidir, aleatoriamente, por um dos patronos da causa, prejudicando os demais, ou o precatório seria expedido em favor da CODEBA, violando o direito fundamental do advogado de receber a sua remuneração.

 

Além disso, como esclarecido, a CODEBA não é a credora dos honorários, e nem poderia ser, por vedação expressa do Estatuto da OAB: “Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados” (art. 21 da Lei nº 8.906/94). Portanto, o mais lógico e razoável no caso concreto é a expedição dos três ofícios requisitórios, cada um destinado a um dos patronos.

 

No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065065-82.2023.8.05.0000, Quinta Câmara Cível do TJBA, j. 20/02/2024.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para reformar a decisão agravada e determinar que o valor devido pelo Agravado a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja rateado igualmente em favor dos três advogados da CODEBA, procedendo-se à expedição das RPVs respectivas.

 

Sala das Sessões,

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora