PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001224-12.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA
Advogado(s): YURI ANDREI BURI SANTANA DOS SANTOS, GABRIEL LIMA SA TELES
APELADO: TANIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):IGOR MOTTA DA FONSECA, TASILLA AGUIAR CARVALHO BORGES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA PRETERIÇÃO ILEGAL. ACORDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO. TEMA 784 STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.



I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tânia Maria Rodrigues dos Santos contra Acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo Município de Ruy Barbosa, reformando sentença concessiva de segurança. A decisão embargada reconheceu que a mera aprovação fora do número de vagas não assegura direito subjetivo à nomeação, exigindo, conforme o Tema 784 do STF, demonstração de preterição arbitrária mediante contratações ilegais, o que não restou provado nos autos.



II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de omissões no Acórdão quanto à análise de provas documentais que indicariam contratações precárias, à distribuição do ônus da prova e à observância de precedentes jurisprudenciais. A embargante visa o prequestionamento da matéria.



III. Razões de decidir

3. Os embargos são tempestivos e admissíveis, porém improcedentes.

4. Não houve omissão quanto à análise das contratações temporárias, sendo que o Acórdão enfrentou o tema e concluiu que tais contratações, por si só, não caracterizam preterição ilegal, inexistindo prova cabal de fraude ou burla ao concurso.

5. A fundamentação do julgado foi adequada, clara e específica, com base na tese do Tema 784 do STF, não se tratando de motivação genérica.

6. A alegação de desrespeito a precedentes carece de demonstração de identidade fática e jurídica entre os casos, não caracterizando omissão ou contradição.

7. O recurso não se presta ao reexame de mérito, sendo manifestamente utilizado com propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ.



IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:

"A mera existência de contratações temporárias não implica, por si só, preterição arbitrária de candidato aprovado fora do número de vagas."

"Não configura omissão a valoração diversa da prova, quando esta for devidamente enfrentada e fundamentada no Acórdão embargado."





ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 8001224-12.2021.8.05.0218, que tem como embargante TÂNIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e como embargado o MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.



Sala das Sessões,


DES. PRESIDENTE


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001224-12.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA
Advogado(s): YURI ANDREI BURI SANTANA DOS SANTOS, GABRIEL LIMA SA TELES
APELADO: TANIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA, TASILLA AGUIAR CARVALHO BORGES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 78214000) opostos por TÂNIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em Mandado de Segurança (ID 77166875), que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, ora Embargado.

 

No Acórdão embargado restou fundamentado que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, e que, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de Repercussão Geral, a existência de contratações temporárias, por si só, não caracteriza a preterição arbitrária e imotivada, sendo necessária a demonstração cabal da ilegalidade das contratações ou da existência de cargos efetivos vagos, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais, afastou a condenação em honorários advocatícios com base nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


A parte Apelada opôs os presentes Embargos de Declaração, com notório propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ. Em suas razões, aponta a existência de omissões no Acórdão, alegando, em síntese, que: i) o julgado não teria enfrentado os argumentos e as provas colacionadas aos autos, especialmente os relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios que evidenciariam as contratações precárias e a necessidade de pessoal, violando o ônus probatório previsto nos artigos 7º, 373, 434 e 435 do Código de Processo Civil; ii) a fundamentação do Acórdão seria genérica e não enfrentaria todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, em ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC; e iii) o Colegiado teria deixado de observar precedentes jurisprudenciais desta própria Corte e do mesmo Relator, que amparariam sua pretensão, em desconformidade com o dever de manutenção de jurisprudência estável, íntegra e coerente, previsto no artigo 926 do CPC.


Regularmente intimado para se manifestar sobre o recurso, o Município Embargado deixou transcorrer o prazo para contrarrazões, conforme certificado nos autos.

 

Retornaram-me os autos em conclusão.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001224-12.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA
Advogado(s): YURI ANDREI BURI SANTANA DOS SANTOS, GABRIEL LIMA SA TELES
APELADO: TANIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA, TASILLA AGUIAR CARVALHO BORGES

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.



Cumpre inicialmente ressaltar que os Embargos de Declaração, conforme o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas devidamente analisadas, mas sim ao aperfeiçoamento formal do julgado, devendo o recorrente demonstrar objetivamente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que maculem a higidez ou a inteligibilidade da decisão proferida pelo órgão jurisdicional.



A Embargante aponta supostas omissões no Acórdão, articulando três eixos argumentativos centrais: a ausência de valoração das provas atinentes às contratações temporárias e a indevida inversão do ônus probatório; a carência de fundamentação específica do julgado; e a inobservância de precedentes jurisprudenciais.



Da detida análise das razões recursais e do Acórdão embargado, constata-se, com clareza, que não há qualquer vício a ser sanado, revelando a insurgência mero inconformismo com a decisão desfavorável e uma tentativa de reexame de matéria já devidamente apreciada e decidida por este Colegiado.



No que tange à primeira alegação, referente à suposta omissão quanto à análise das provas e à distribuição do ônus probatório, o Acórdão embargado, de forma expressa e inequívoca, considerou a questão das contratações temporárias, que constituem o cerne da controvérsia. Todavia, a valoração jurídica que o Colegiado atribuiu a essa prova fática foi diversa daquela pretendida pela recorrente. A conclusão do Acórdão foi a de que a mera existência de contratações temporárias, por si só, não é suficiente para configurar a preterição arbitrária e imotivada que convolaria a mera expectativa de direito da candidata aprovada fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação.



A decisão colegiada foi clara ao pontuar que a contratação temporária, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, visa atender a necessidades transitórias e de excepcional interesse público, não se confundindo com o provimento de cargos efetivos, de natureza permanente. A parte Embargante não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, a ilegalidade das contratações ou que estas se destinaram, fraudulentamente, a preencher cargos efetivos vagos, em burla à regra do concurso público. Assim, a decisão que aponta a ausência de demonstração de tais fatos não é omissa, mas, ao contrário, aplica com precisão a tese jurídica ao caso concreto e indica exatamente qual o ônus probatório que não foi satisfeito pela Impetrante.



Quanto ao segundo vício apontado, de ausência de fundamentação adequada nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, a alegação igualmente não prospera. O Acórdão não se valeu de motivação genérica. Pelo contrário, enfrentou diretamente a questão central da lide, qual seja, o direito à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva em face da existência de contratações temporárias. A fundamentação não apenas invocou o Tema 784 do STF, como também explicitou sua ratio decidendi, demonstrando a sua pertinência ao caso sob julgamento. Ao concluir que a Embargante não comprovou a "preterição arbitrária e imotivada", o julgado utilizou a exata expressão da tese firmada pela Suprema Corte, que estabelece o standard probatório para a configuração do direito à nomeação em casos como o presente.



Por fim, no que se refere à suposta violação ao artigo 926 do CPC, pela inobservância de precedentes desta Corte, a pretensão da Embargante se revela, de forma ainda mais explícita, como um intento de rediscutir o mérito da causa. Aqui, cumpre frisar que a aplicação de um precedente judicial depende da similitude fática e jurídica com o caso em análise, e a parte Embargante não demonstrou que as decisões por ela colacionadas tratavam de situações idênticas, nas quais o conjunto probatório fosse o mesmo.



Com isto, tem-se que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos de declaração. Ao contrário, a decisão foi clara, precisa e suficientemente fundamentada, analisando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia recursal.



Dessa forma, não há vício a ser sanado. O que se verifica é a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.



Destarte, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado.



Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.



Sala de Sessões,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR