PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PRELIMINAR DE ABANDONO PROCESSUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240 DO STJ. MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO COM ERRO DE FATO ARITMÉTICO E VIOLAÇÃO À NÃO-CUMULATIVIDADE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINANTE. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO AUTOR (ART. 373, I, CPC). NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação anulatória para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 02676289 e a consequente inexigibilidade do crédito tributário de ICMS (exercícios 1992 a 1994) em razão de vícios formais e materiais demonstrados por perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se houve abandono da causa capaz de extinguir o processo sem julgamento de mérito; e (ii) verificar se o lançamento fiscal impugnado restou eivado de nulidade por erro material de cálculo e recusa de creditamento do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito por abandono da causa (art. 485, II e III do CPC) exige a intimação pessoal prévia da parte autora para suprir a falta, além de requerimento expresso do réu, nos moldes da Súmula 240 do STJ, requisitos não preenchidos no caso concreto, onde a demora decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ). 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), encargo do qual a empresa demandante se desincumbiu por meio de prova pericial contábil conclusiva. 5. Constatado por perícia judicial o erro aritmético na soma dos documentos fiscais e a inobservância do princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS (art. 155, § 2º, I, CF/88), resta eivado de nulidade o lançamento tributário levado a efeito, impondo-se a sua desconstituição. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0037871-86.1999.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada TRANSPORTES ULTRA RÁPIDO BAHIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037871-86.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TRANSPORTES ULTRA-RAPIDO BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667-A), GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13008-A), BRUNO NOU SAMPAIO (OAB:BA25938-A), ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296-A)
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal (registrada sob o nº 0037871-86.1999.8.05.0001), proposta por TRANSPORTES ULTRA RÁPIDO BAHIA LTDA, julgou procedente o pedido autoral para anular o Auto de Infração nº 02676289, declarando a inexigibilidade do crédito tributário dele decorrente, no valor histórico de R$ 372,44 (trezentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), referente a supostos débitos de ICMS dos exercícios de 1992 a 1994 nos seguintes termos: “TRANSPORTES ULTRA RÁPIDO BAHIA LTDA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação do Auto de Infração n.º 02676289, referente a supostos débitos de ICMS relativos aos exercícios de 1992 a 1994, no montante histórico de R$ 372,44. O lançamento fiscal contestado baseou-se em duas alegações principais: suposto pagamento a menor de ICMS referente à Receita de Serviços de Transporte e falta de retenção de ICMS nos fretes contratados junto a Transportadores Autônomos. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 275233713) sustentando, preliminarmente, a ausência de depósito prévio do montante da autuação, nos termos do art. 38 da Lei Estadual n.º 7.014/96. No mérito, defendeu a regularidade do lançamento fiscal e a legalidade das autuações, pugnando pela improcedência do pedido. A autora apresentou réplica (ID 275234121), refutando a preliminar arguida e ratificando os argumentos expostos na petição inicial. Foi determinada a produção de prova pericial (ID 275245163) Laudo Pericial juntado aos autos (ID 275245358). As conclusões do perito do Juízo foram no sentido de que, quanto ao pagamento a menor de ICMS, confirmou que houve erro funcional na soma dos valores dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC, assentados no Livro de Registro de Saída - LSR, resultando em lançamento indevido na contabilidade; quanto à falta de retenção de ICMS, constatou que a fiscalização se equivocou ao não considerar o princípio da não-cumulatividade do ICMS, deixando de lançar o respectivo imposto como crédito fiscal da autora. As partes apresentaram seus pareceres sobre o laudo pericial (ID 275246986 e ID 275247531). A autora apresentou memoriais (ID 275247871), reiterando os fatos da ação anulatória, corroborados pela perícia, solicitando o julgamento do mérito da demanda. O Estado da Bahia apresentou memoriais (ID 275247858), reiterando os termos da contestação. O processo passou pela migração para o sistema PJe (ID 275231127) e as custas processuais foram devidamente recolhidas. (ID 492615218) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pelo Estado da Bahia quanto à ausência de depósito prévio do montante da autuação fiscal, sustentando que tal exigência decorreria do art. 38 da Lei Estadual n.º 7.014/96. A questão do depósito prévio em ações anulatórias de débito fiscal encontra-se pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade de tal exigência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 389.383/SP, declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que condicionam o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal ao depósito prévio do valor da autuação: “RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - §§ 1º E 2º DO ARTIGO 126 DA LEI Nº 8.213/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.” (STF - RE: 389383 SP, Relator.: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 28/03/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00031 EMENT VOL-02282-08 PP-01625 RDDT n. 144, 2007, p. 235-236) A matéria foi objeto da Súmula Vinculante n.º 21 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". Embora a súmula trate especificamente de recurso administrativo, o princípio subjacente aplica-se igualmente às ações judiciais, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada. Segundo CARRAZZA, Roque Antônio: "A exigência de depósito prévio para o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal constitui óbice ao acesso à justiça, ferindo o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição" (ICMS. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 402). Na mesma linha, MACHADO, Hugo de Brito leciona que: "o depósito prévio como condição para o exercício do direito de ação viola o devido processo legal e o direito fundamental de acesso à justiça" (Curso de Direito Tributário. 41ª ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 587). No caso em exame, a Lei Estadual n.º 7.014/96, em seu art. 38, ao condicionar o ajuizamento de ação anulatória ao depósito prévio, contraria frontalmente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Tal exigência constitui óbice ilegítimo ao acesso à justiça, não podendo prevalecer diante dos preceitos constitucionais fundamentais que asseguram a todos o direito de invocar a tutela jurisdicional para a proteção de direitos ameaçados ou violados. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de depósito prévio. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda, que se cinge à legalidade do Auto de Infração n.º 02676289, que autuou a requerente por suposto pagamento a menor de ICMS sobre serviços de transporte e falta de retenção de ICMS nos fretes contratados junto a transportadores autônomos. O ICMS, por determinação constitucional expressa (art. 155, § 2º, I, da CF/88), obedece ao princípio da não-cumulatividade, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado. A Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir) regulamentou este princípio constitucional, estabelecendo em seu art. 19 que "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pela mesma ou por outra unidade da Federação". O art. 20 da mesma lei complementar assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, bem como do valor cobrado nas operações de que tenha decorrido a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A prova pericial produzida nos autos foi determinante para o deslinde da controvérsia. O expert judicial, após minuciosa análise da documentação contábil e fiscal da empresa, chegou a conclusões técnicas precisas e fundamentadas. Quanto ao Item 5 do Auto de Infração (pagamento a menor de ICMS): o perito confirmou a alegação da autora de que houve erro funcional na soma dos valores dos CTRCs assentados no Livro de Registro de Saída, o que resultou em lançamento indevido na contabilidade da empresa. Quanto à falta de retenção de ICMS: foi constatado que a fiscalização se equivocou ao não considerar, adequadamente, o princípio da não-cumulatividade do ICMS, deixando de lançar o respectivo imposto como crédito fiscal da autora, erro que ocasionou a diferença de imposto apontada. Conforme orientação doutrinária de CARRAZZA, Roque Antônio: "o direito ao creditamento é assegurado constitucionalmente pelo princípio da não-cumulatividade, devendo ser observado rigorosamente pela administração tributária" (ICMS. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 285). O lançamento tributário, para ser válido, deve observar estritamente os requisitos estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente no que tange à identificação do sujeito passivo, a determinação da matéria tributável, o cálculo do tributo devido, a aplicação da penalidade cabível, bem como o prazo para recolhimento.Consoante a doutrina de MACHADO, Hugo de Brito: "o lançamento tributário deve ser perfeito e acabado, não podendo conter vícios que comprometam sua validade, sob pena de nulidade" (Curso de Direito Tributário. 41ª ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 412). Na hipótese dos autos, a prova pericial demonstrou, cabalmente, que o lançamento fiscal padece de vícios insanáveis, tanto no que se refere ao cálculo do imposto devido quanto à não observância do direito ao creditamento assegurado constitucionalmente. Cabe ao Fisco demonstrar a regularidade do lançamento tributário e a ocorrência dos fatos geradores que ensejaram a autuação. Conforme leciona COÊLHO, Sacha Calmon Navarro: "em matéria tributária, o ônus probatório é do Fisco quando se trata de comprovar a ocorrência do fato gerador e a regularidade do lançamento" (Curso de Direito Tributário Brasileiro. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 587). Na espécie, a Fazenda Estadual não logrou êxito em demonstrar a correção dos cálculos fiscais, sendo sua argumentação elidida pela prova técnica produzida nos autos. Verifica-se, portanto, que a prova pericial foi conclusiva em demonstrar os vícios do lançamento tributário questionado, especialmente no que tange: (i) ao erro funcional na soma dos valores dos CTRCs, resultando em cobrança indevida; (ii) à não observância do princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS e do respectivo direito ao creditamento fiscal da empresa autora. O Auto de Infração n.º 02676289 padece, portanto, de nulidade insanável, por contrariar preceitos constitucionais e legais fundamentais do sistema tributário nacional, especialmente, o princípio da não-cumulatividade consagrado no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal. Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de ausência de depósito prévio, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para anular o Auto de Infração n.º 02676289, declarando a inexigibilidade do crédito tributário dele decorrente, no valor histórico de R$ 372,44 (trezentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Reconheço o direito da autora ao creditamento do ICMS sobre os serviços de transporte, em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade. Condeno o Estado requerido ao reembolso das custas processuais ao autor e em honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico pretendido nesta ação, a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença. Deixo de recorrer de ofício desta sentença tendo em vista o disposto no § 4º do art. 496 do Código de Processo Civil. P. R. I. ‘ Em suas razões recursais, o Estado da Bahia argui, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, sustentando a ocorrência de abandono processual por mais de duas décadas em que a parte autora teria se desinteressado pelo andamento da marcha processual, em manifesta afronta ao art. 485, II, do CPC. No mérito, alega a regularidade do lançamento fiscal sob o argumento de que a requerente utilizou-se indevidamente de benefício fiscal de redução de base de cálculo do imposto concomitantemente com o creditamento fiscal, gerando prejuízos ao Erário, e que não houve a devida retenção do ICMS nos fretes contratados junto a transportadores autônomos. Sustenta, ainda, que a demandante realizou o pagamento do débito na esfera administrativa no ano de 2011 por meio de benefício fiscal, tendo o processo administrativo sido homologado em 2012, de modo que o pedido posterior de julgamento do feito viola o princípio da cooperação judiciária e da boa-fé processual. Pugna pelo provimento do apelo para extinguir o feito por abandono ou reformar a sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Intimada, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, 17 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A17
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037871-86.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TRANSPORTES ULTRA-RAPIDO BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667-A), GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13008-A), BRUNO NOU SAMPAIO (OAB:BA25938-A), ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo. Ente público recorrente isento do recolhimento de preparo, razão pela qual conheço do apelo e passo à sua análise. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade do Auto de Infração nº 02676289, emitido pela Fazenda Pública Estadual contra a empresa apelada, bem como avaliar a subsistência da preliminar de abandono da causa arguida pelo ente público. Sustenta o Estado da Bahia que o processo permaneceu paralisado por mais de 20 (vinte) anos por desinteresse da parte autora, o que justificaria a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, II, do CPC. Sem razão o ente público. O reconhecimento do abandono da causa, previsto no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia culpabilidade da parte autora após ser devidamente intimada pessoalmente para impulsionar o feito no prazo legal, nos termos exigidos pelo § 1º do mesmo dispositivo legal. Trata-se, outrossim, de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através do enunciado da Súmula nº 240, que dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". No caso em apreço, constata-se da análise cronológica dos atos processuais que a paralisação do feito não contou com qualquer ato de desídia intimado e descumprido pela demandante. Incide, na espécie, o princípio da proteção da confiança e o enunciado da Súmula nº 106 do STJ, que afasta o prejuízo à parte quando a demora for imputável unicamente aos serviços judiciários. Desta forma, não verificado o abandono ou a intimação pessoal prévia da autora para sanar a falta, afasto a preliminar arguida. No mérito, cuida-se de avaliar a higidez do lançamento fiscal consubstanciado no Auto de Infração nº 02676289, lavrado sob a alegação de pagamento a menor de ICMS sobre serviços de transporte e falta de retenção do imposto em fretes contratados junto a autônomos. Instaurada a instrução processual na origem, determinou-se a realização de prova técnica pericial contábil, peça indispensável para o esclarecimento das questões fáticas debatidas, cujas conclusões o vistor do juízo apresentou de forma precisa e categórica. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova fixadas no art. 373 do CPC, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (inciso II). Em que pese a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos e o lançamento tributário, tal presunção é de natureza juris tantum, cedendo espaço quando elidida por robusta prova em sentido contrário. Examinando o laudo pericial colacionado ao feito, constata-se que a empresa autora logrou se desincumbir satisfatoriamente do seu encargo probatório (art. 373, I, do CPC). O expert judicial atestou que, quanto ao pagamento a menor do ICMS, ocorreu evidente erro funcional do Fisco na soma dos valores dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) assentados no Livro de Registro de Saída, gerando uma autuação infundada sobre erro aritmético da fiscalização. Outrossim, no tocante à falta de retenção, o perito apurou que o Fisco desconsiderou por completo a aplicação do princípio da não-cumulatividade do ICMS, assegurado pelo art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir). A fiscalização deixou de computar os respectivos créditos fiscais a que a empresa tinha direito, viciando a apuração do saldo devedor. Desta forma, os argumentos de defesa trazidos pelo Estado da Bahia restaram totalmente fragilizados diante da prova técnica produzida, não tendo o ente público apresentado elementos hábeis a desconstituir o laudo do perito oficial (art. 373, II, do CPC). Ademais, a alegação de pagamento administrativo em 2011 por benefício fiscal, isoladamente, não convalida um auto de infração materialmente nulo na sua origem, servindo apenas para demonstrar a extinção do débito que a autora vinha forçadamente contestando em juízo. Deste modo, patente a nulidade insanável do Auto de Infração nº 02676289, impõe-se a manutenção da procedência do pleito anulatório. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Estado da Bahia, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Considerando o desprovimento do apelo e em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios outrora fixados em desfavor do Estado da Bahia em dois pontos percentuais, a incidir sobre o percentual a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Salvador, 17 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037871-86.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TRANSPORTES ULTRA-RAPIDO BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667-A), GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13008-A), BRUNO NOU SAMPAIO (OAB:BA25938-A), ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296-A)
VOTO