PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pleito de Acordo de Não Persecução Penal formulado apenas em sede recursal. Preclusão consumativa. Materialidade e autoria comprovadas. Versão defensiva isolada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal acarreta preclusão do pleito de Acordo de Não Persecução Penal. 9. A prova da autoria e da materialidade do crime de tráfico de drogas pode se basear em flagrante, laudo pericial e depoimentos policiais colhidos sob contraditório. 10. A alegação de uso pessoal não se sustenta diante da quantidade de droga, forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §§ 2º e 14; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.127.569/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.550.365/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.107.906/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 105, Provas no Processo Penal I. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8074495-55.2023.8.05.0001, oriundos da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, onde figura como Apelante o Acusado WLADIMIR RIBEIRO DOS SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer e NEGAR provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8074495-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WLADIMIR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta por Wladimir Ribeiro dos Santos contra sentença da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA que o condenou à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 376,54g de maconha em tablete e 3,49g de haxixe, encontrados em seu poder. A defesa pleiteou, preliminarmente, o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, no mérito, a absolvição do acusado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal após o recebimento da denúncia e sentença condenatória; (ii) estabelecer se a prova produzida permite a absolvição do acusado pela imputação de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A proposta de ANPP encontra-se preclusa, pois não foi requerida pela defesa em momento oportuno, tampouco houve insurgência contra a recusa ministerial ou requerimento de remessa ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, tendo transcorrido toda a instrução criminal sem manifestação da parte nesse sentido.
4. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial atestando a presença de maconha e haxixe, além dos depoimentos convergentes dos policiais militares responsáveis pela prisão, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos.
5. A versão defensiva de que a droga era para uso próprio não se sustenta diante da quantidade significativa do entorpecente, do modo de acondicionamento e das circunstâncias da apreensão, que indicam destinação comercial.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como prova idônea, quando em consonância com o conjunto probatório e colhidos sob o devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu WLADIMIR RIBEIRO DOS SANTO, por intermédio dos Advogados constituídos, Dr. Vinício dos Santos Vilas Bôas e Dra. Niamey Karine almeida Araújo, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pela MM. Juíza de Direito da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que, julgando parcialmente procedente a denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, impondo-lhe o cumprimento da pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sem decretação de sua prisão preventiva. Narrou a Peça Acusatória (ID 78615100): “Consta no anexo do INQUÉRITO POLICIAL nº. 8289/2023, que por volta das 16h00min, do dia 14 de fevereiro de 2023, na Rua Pirani, Bairro Plataforma, nesta Capital, Policiais Militares foram informados por um cidadão acerca da infração de tráfico de entorpecentes, momento em que viram um homem, no local, portando um saco, e resolveram abordá-lo. Logo em seguida, fizeram a revista pessoal aonde foi averiguado que o mesmo trazia consigo, dentro do saco 1 (um) tablete de erva seca, esverdeada, prensada; 1 (um) recipiente de silicone contendo porção de substância similar a haxixe; 01(um) recipiente plástico transparente com erva seca, esverdeada; 1 (um) telefone celular Apple iphone danificado. Vide Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20). O indivíduo foi identificado como, WLADIMIR RIBEIRO DOS SANTOS, ora denunciado, preso em flagrante delito por TRAZER CONSIGO 01 (um) saco contendo MANCONHA, substância inserta na Portaria 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, e de uso proscrito no país. Na unidade policial, o denunciado negou a autoria, disse ser usuário e que estava em casa quando os policiais chegaram e encontraram em seu quarto cerca de 100 (cem) gramas de maconha e 2 (duas) gramas de haxixe conduzindo-o à delegacia, conforme se verifica nos termos do interrogatório. O Laudo de Constatação da droga 2023 00 LC 005178-01 ID. 365012121 do APF nº 8289/2023 Fls. 31, atestou que o material apreendido consiste em: 376,54g (trezentos e setenta e seis gramas e cinquenta e quatro centigramas), correspondente à erva seca, fragmentada e compactada, de coloração marrom esverdeada, em formato de tablete envolto em plástico verde e filme plástico incolor, e 3,49g (três gramas e quarenta e nove centigramas), substância resinosa de coloração escura e formato arredondado, detectada substância A-9 tetrahidrocanabinol (THC) em ambos materiais examinados resultado positivo para maconha. A quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de acondicionamento do material e as circunstâncias da diligência, autorizam o enquadramento no tipo penal relativo à prática do delito de tráfico de drogas de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. Em decisão interlocutória, o Juízo da Vara de Custódia, em decisão interlocutória, decidiu, e o denunciado teve a prisão em flagrante homologada e convertida em liberdade provisória. ID 365501494 […]”. A denúncia foi oferecida com base no Inquérito Policial de ID 78615101. Laudo Pericial nº. 2023 00 LC 005178-01 (ID 78615107). Resposta a Acusação oferecida por Advogados constituídos (ID 78615112), sendo a denúncia recebida em 16.08.2023 (ID 78615117). Audiência de instrução realizada em 16.05.2024 e 25.09.2024 (ID 78615504/78615511). Alegações finais do Ministério Público, no sentido da condenação de Wladimir Ribeiro dos Santos na forma do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (ID 78615514). A Defesa apresentou alegações finais pretendendo a absolvição do Acusado (ID 78615568). Sobreveio sentença, proferida em 01.11.2024, condenando Wladimir Ribeiro dos Santos na forma do art. 33, caput e § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, impondo-lhe o cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sem decretação de sua prisão preventiva (ID 78615569). Decisão rejeitando embargos de declaração opostos pela Defesa (ID 78615579). A Defesa apresentou termo de apelo em 18.02.2025 (ID 78615587). Razões de apelo da Defesa arguindo como preliminar, a possibilidade de celebração de acordo de Não Persecução Penal e, em mérito, pretendendo a absolvição (ID 81022318). Contrarrazões do Ministério Público, no sentido do não provimento do apelo da Defesa (ID 81428155). Nesta instância, pronunciou-se a douta Procuradora de Justiça, no sentido do não provimento do apelo (ID 82467191). IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8074495-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WLADIMIR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. I. Da preliminar: possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal Em que pesem os termos da arguição preliminar, resta impossibilitada a celebração de Acordo de Não Persecução Penal no presente caso, pelas seguintes razões: Verifica-se da denúncia, que Wladimir Ribeiro dos Santos foi preso em flagrante por Policiais Militares, ao ser flagrado trazendo consigo, dentro de um saco plástico, 376,54g (trezentos e setenta e seis gramas e cinquenta e quatro centigramas), de maconha, fragmentada e compactada, em formato de tablete, e 3,49g (três gramas e quarenta e nove centigramas) do mesmo material ilícito, de característica resinosa de coloração escura e formato arredondado, sendo ressaltado na mencionada peça inicial, ao fim, que a “quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de acondicionamento do material e as circunstâncias da diligência, autorizam o enquadramento no tipo penal relativo à prática do delito de tráfico de drogas de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil.” Ao final da peça inicial, o Ministério Público consignou as razões pela qual não ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal, nos seguintes termos: “Por fim, considerando as circunstâncias concretas do fato criminoso, em que o ora denunciado nega a imputação fática contra este apresentado, verifica-se que se trata de hipótese de aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), porém, impossibilita a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, posto que ausentes os requisitos objetivos, não sendo referido acordo suficiente e necessário para reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, do CPP).” (ID 78615100). O Apelante Wladimir Ribeiro dos Santos, ao apresentar sua resposta à acusação, através de sua Defesa constituída (ID 78615113), não se manifestou sobre a negativa Ministerial em propor o ANPP, não arguindo nulidade, tampouco pleiteou a reconsideração acerca da não celebração do acordo, ou mesmo requereu a remessa dos autos a órgão superior, conforme disposto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Em sede de alegações finais, mais uma vez a Defesa constituída se quedou inerte, não se manifestando sobre o tema (ID 78615568). Nessas circunstâncias, diante do propósito do instituto (ANPP) e considerando que houve o recebimento da denúncia e a condenação do Acusado em 1º Grau, não há que se falar em nulidade processual, especialmente em razão da ocorrência da preclusão consumativa, pois no presente caso, quando do recebimento da denúncia, já vigia o Pacote Anticrime, devendo o pleito referente ao ANPP ser feito no primeiro momento oportuno. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que entendeu preclusa a irresignação da defesa quanto à recusa do Ministério Público em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do agravante, condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com base no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento pela defesa de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal implica preclusão do direito do réu. III. Razões de decidir 3. A ausência de requerimento pela defesa de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP, resulta em preclusão do direito do réu. 4. A tese de que a defesa não foi intimada da manifestação do Ministério Público que recusou o oferecimento do ANPP não foi abordada pelo Tribunal de origem, nem mesmo foi suscitada em embargos de declaração, de modo que esta Corte Superior se mostra impossibilitada de apreciar a matéria, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal resulta em preclusão do direito do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 4º; CPP, art. 28. relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp 2.148.952/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.09.2024.” (AgRg no AgRg no REsp n. 2.127.569/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO À PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por MARCOS KAIRALLA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 283 do STF e na Súmula 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado por apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal) à pena de 1 ano, 3 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente reduzida, em grau de apelação, para 1 ano, 2 meses e 15 dias, em regime semiaberto. 3. O agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF e que houve violação ao art. 28-A do CPP, pois não foi intimado pessoalmente sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), além de alegar que o Ministério Público deveria ter reiterado a proposta após sua localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do Ministério Público em oferecer ANPP ao recorrente foi devidamente fundamentada; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na ausência de intimação pessoal do réu sobre a proposta de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado, desde que a recusa seja fundamentada. 6. O Ministério Público recusou a proposta de ANPP ao recorrente com base na sua reincidência específica, aplicando corretamente a vedação prevista no art. 28-A, §2º, II, do CPP. 7. O Poder Judiciário não pode compelir o Ministério Público a oferecer o ANPP, salvo em caso de recusa imotivada, o que não ocorreu no caso. 8. A alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu sobre a proposta de ANPP não prospera, pois a defesa não se insurgiu contra a suposta omissão antes da sentença condenatória, configurando preclusão. 9. O exame da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância excepcional, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.550.365/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. DENÚNCIA RECEBIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME. DOSIMETRIA. VALORIZAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por preclusão consumativa, e a dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há preclusão a respeito do ANPP. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente se a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas para justificar a majoração da pena-base. III. Razões de decidir 4. No caso concreto, a matéria referente ao ANPP encontra-se preclusa, pois o recebimento da denúncia ocorreu já na vigência do pacote anticrime e o pedido só foi formulado quando da oposição dos embargos declaratórios na origem. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias, considerando a premeditação e a prática do delito contra correntistas idosos, o que justifica a majoração da pena-base. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. Se quando do recebimento da denúncia já vigia o Pacote Anticrime, o pleito referente ao ANPP deve ser feito no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa . 2. A premeditação do crime justifica a majoração da pena-base quanto à culpabilidade. 4. A prática de delito contra vítimas idosas justifica a majoração da pena-base quanto às circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.215/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.969.935/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.692/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023.” (AgRg no REsp n. 2.107.906/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Preliminar rejeitada. II. Do mérito recursal A materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de drogas se encontram comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 78615101, p. 07), Auto de Exibição e Apreensão (ID 78615101, p. 24), Laudo de Exame Pericial n.º 2023 00 LC 005178-01 (ID 78615101, p. 35), além da prova testemunhal produzida na fase policial e em Juízo, demonstrando que o material apreendido correspondia a um tablete pesando 376,54g (trezentos e setenta e seis gramas e cinquenta e quatro centigramas) de maconha, e 3,49g (três gramas e quarenta e nove centigramas) de maconha, em forma resinosa. A prova testemunhal é no seguinte sentido: Na fase policial, a testemunha Frank Anderson do Amor Divino Ciro, Policial Militar, afirmou: “Que na presente data, se encontrava de serviço na guarnição da 14ª CIPM, acompanhado do SD/PM ANDRE LUIS DAS NEVES SANTOS, mat. 30.563.674-4 e do SD/PM RAFAEL OLIVEIRA MIRANDA, mat. 30.586.381-2, quando por volta da das 16:00h, foi acionado por um transeunte acerca de delito de tráfico de entorpecentes na Rua Pirâni, Bairro Plataforma, momento em que avistou um indivíduo em poder de 01(UM) SACO e ao realizar a abordagem, seguida de revista pessoal, foi encontrado 01(UM) TABLETE DE ERVA SECA, ESVERDEADA, PRENSADA, análoga à “MACONHA”; 01(UM) RECIPIENTE PLÁSTICO TRANSPARENTE COM ERVA SECA, ESVERDEADA, aparentando ser “MACONHA”; 01(UM) RECIPIENTE DE SILICONE (TIPO SLICK) COM 01(UMA) PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA análoga à HAXIXE; 01(UM) TELEFONE CELULAR MÓVEL COM AVARIAS, APPLE, IPHONE, bloqueado e sem IMEI visível, VISOR DANIFICADO, 01(UMA) CORRENTE DE MATERIAL METÁLICO DE COR DOURADA COM PINGENTE DE MATERIAL METÁLICO DOURADO EM CRUCIFIXO; 01(UMA) CORRENTE DE MATERIAL METÁLICO DOURADO DO TIPO ESCAPULÁRIO; QUE por este motivo, o indivíduo identificado como WLADIMIR RIBEIRO DOS SANTOS, foi conduzido e apresentado nesta Central de Flagrantes, juntamente com os materiais e as drogas apreendidas.” (ID 78615101, p. 15). Na fase policial, a testemunha André Luis das Neves Santos, Policial Militar, afirmou: “Que na presente data, se encontrava de serviço na guarnição da 14ª CIPM, acompanhado do SD/PM ANDRE LUIS DAS NEVES SANTOS, mat. 30.563.674-4 e do SD/PM RAFAEL OLIVEIRA MIRANDA, mat. 30.586.381-2, quando por volta da das 16:00h, foi acionado por um transeunte a respeito de delito de tráfico de entorpecentes na Rua Pirâni, Plataforma, instante em que a guarnição avistou um indivíduo carregando 01(UM) SACO PLÁSTICO e ao realizar a abordagem e revista pessoal, foi encontrado 01(UM) TABLETE DE ERVA SECA, ESVERDEADA, PRENSADA, análoga à “MACONHA”; 01(UM) RECIPIENTE PLÁSTICO TRANSPARENTE COM ERVA SECA, ESVERDEADA, aparentando ser “MACONHA”; 01(UM) RECIPIENTE DE SILICONE (TIPO SLICK) COM 01(UMA) PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA análoga à HAXIXE; 01(UM) TELEFONE CELULAR MÓVEL COM AVARIAS, APPLE, IPHONE, bloqueado e sem IMEI visível, VISOR DANIFICADO, 01(UMA) CORRENTE DE MATERIAL METÁLICO DE COR DOURADA COM PINGENTE DE MATERIAL METÁLICO DOURADO EM CRUCIFIXO; 01(UMA) CORRENTE DE MATERIAL METÁLICO DOURADO DO TIPO ESCAPULÁRIO; QUE em virtude do que foi encontrado, o indivíduo identificado como WLADIMIR RIBEIRO DOS SANTOS, foi conduzido e apresentado nesta Central de Flagrantes, juntamente com os materiais e as drogas apreendidas.” (ID 78615101, p. 20). Em Juízo, a testemunha André Luis das Neves Santos, Policial Militar, afirmou, em resumo, que se recorda da fisionomia do acusado presente; que na data citada, estava de serviço, com os colegas na guarnição, e ao realizar rondas na localidade citada também, foram interpelados por populares que informaram que havia um indivíduo comercializando entorpecentes ali na região; que quando se aproximaram, avistaram o indivíduo com a característica informada, e o abordaram; que ao proceder à revista pessoal, localizaram uma sacola com o indivíduo, contendo as substâncias aí descritas; que os policiais estavam embarcados na viatura quando foram informados; que estavam com o depoente, o comandante da guarnição, Soldado Franco, e Soldado Rafael; que o transeunte passou as características da pessoa que traficaria; que foi informado o local onde estava o indivíduo, e os policiais foram ao local; que o transeunte não falou o local exato onde o indivíduo estava, mas disse que a rua onde ele comercializaria drogas; que os policiais identificaram o acusado com as características passadas e iniciaram a abordagem; que o acusado já carregava consigo uma sacola contendo as substâncias análogas a entorpecentes; que se recorda que eram substâncias análogas a maconha e haxixe, que não é comum na região, o que chamou atenção; que não se recorda como estavam as porções, mas estavam na sacola, em porções separadas; que não houve fuga; que os policiais alcançaram o acusado no local onde estava; que o acusado não reagiu à abordagem; que não houve agressão; que a sacola estava na mão do acusado; que não conhecia o denunciado; que após o fato o depoente não teve mais contato com o acusado; que não se recorda se o acusado deu informações sobre o material; que os policiais fizeram uma busca no perímetro, mas não tiveram de ir a outro local, e não se recorda se outras pessoas foram abordadas; que diante dos fatos, os policiais informaram que o acusado seria conduzido, e apresentaram na autoridade policial, bem como o material apreendido; que não se recorda se teve a participação da P.2 nessa diligência; que a abordagem se deu em via pública; que os policiais não chegaram a entrar em imóvel após abordagem (Pje mídias) Na fase policial, a testemunha Rafael Oliveira Miranda, Policial Militar, afirmou: “Que na presente data, se encontrava de serviço na guarnição da 14ª CIPM, quando por volta da das 16:00h, foi acionado por um transeunte a respeito de tráfico de entorpecentes que estaria ocorrendo na Rua Pirâni, Bairro Plataforma, instante em que a guarnição avistou um indivíduo o qual estava com de 01(UM) SACO PLÁSTICO e ao ser abordado, foi feita revista pessoal, sendo encontrado 01(UM) TABLETE DE ERVA SECA, ESVERDEADA, PRENSADA, análoga à “MACONHA”; 01(UM) RECIPIENTE PLÁSTICO TRANSPARENTE COM ERVA SECA, ESVERDEADA, aparentando ser “MACONHA”; 01(UM) RECIPIENTE DE SILICONE (TIPO SLICK) COM 01(UMA) PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA análoga à HAXIXE; 01(UM) TELEFONE CELULAR MÓVEL COM AVARIAS, APPLE, IPHONE, bloqueado e sem IMEI visível, VISOR DANIFICADO, 01(UMA) CORRENTE DE MATERIAL METÁLICO DE COR DOURADA COM PINGENTE DE MATERIAL METÁLICO DOURADO EM CRUCIFIXO; 01(UMA) CORRENTE DE MATERIAL METÁLICO DOURADO DO TIPO ESCAPULÁRIO; QUE em virtude do que foi encontrado, o indivíduo identificado como WLADIMIR RIBEIRO DOS SANTOS, foi conduzido e apresentado nesta Central de Flagrantes, juntamente com os materiais e as drogas apreendida.” (ID 78615101, p. 20). Em Juízo, a testemunha Rafael Oliveira Miranda, Policial Militar, afirmou, em resumo, que não se lembra do acusado; que não se lembra dos fatos narrados na denúncia (PJe mídias). Em seu interrogatório, na fase policial, o Apelante Wladimir Ribeiro dos Santos sustentou: “QUE, O INTERROGANDO FAZ USO DE MACONHA HÁ CERCA DE DOIS ANOS. QUE, NUNCA FOI PRESO NEM PROCESSADO. QUE ALEGA O INTERROGANDO QUE ESTAVA EM SUA RESIDÊNCIA POR VOLTA 15H00, DESCANSANDO, MOMENTO EM QUE OUVIU VOZES NA ÁREA EXTERNA DA CASA. QUE, ALEGA QUE SUA GENITORA CHEGOU ATÉ SEU QUARTO E ESTA INFORMARA QUE POLICIAIS MILITARES ESTAVAM CHAMANDO O INTERROGANDO. QUE, OS POLICIAIS ENTRARAM NA CASA SEM PERMISSÃO. QUE, INQUIRIRAM O INTERROGANDO SOBRE UMA MOTO. QUE, O INTERROGANDO ALEGARA NÃO SABER DO QUE SE TRATAVA, TENDO A GUARNIÇÃO REVIRADO TODO O QUARTO DO INTERROGANDO, ENCONTRANDO CERCA DE CEM GRAMAS DE MACONHA PRENSADA E DUAS GRAMAS DE HAXIXE. QUE, OS POLICIAIS MILITARES POSICIONARAM O INTERROGANDO EM UMA CADEIRA NO QUARTO ONDE O MESMO ESTAVA. ELES REALIZARAM UMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA E TROUXERAM O INTERROGANDO PARA ESTA UNIDADE POLICIAL, JUNTAMENTE COM A DROGA. QUE, O INTERROGANDO AFIRMA SER USUÁRIO DE DROGAS E ALEGA QUE A DROGA QUE ESTAVA EM SEU QUARTO SERIA PARA SEU CONSUMO. QUE, COMPROU A DROGA COM O DINHEIRO DO SEGURO DESEMPREGO. QUE, NUNCA TRAFICOU. QUE, A MOTOCICLETA QUE POSSUI FOI COMPRADA COM A RESCISÃO CONTRATUAL PARA POSTERIORMENTE TRABALHAR COMO MOTOBOY EM UMA PIZZARIA. QUE ALEGA QUE IRIA TIRAR A HABILITAÇÃO E TER MAIS PRÁTICA PARA CONDUZIR A MOTO COMPRADA E TER SEU SUSTENTO. QUE, JÁ TRABALHOU DE CARTEIRA ASSINADA ENTRE QUATRO E CINCO ANOS. QUE, DEFINITIVAMENTE NUNCA TRAFICOU. QUE CONSOME MACONHA INICIOU O USO DA MACONHA POR SOFRER DE ANSIEDADE.” (ID 78615101, p. 26/27). Em sua qualificação e interrogatório, em Juízo, o Apelante Wladimir Ribeiro dos Santos utilizou o direito ao silêncio, não se manifestando sobre a conduta criminosa que lhe foi imputada (PJe mídias). Verifica-se que as provas produzidas são lícitas e demonstram que a versão dos Policiais Militares é convergente no sentido de que a droga ilícita apreendida, correspondente a 376,54g (trezentos e setenta e seis gramas e cinquenta e quatro centigramas) de maconha, em formato de tablete, e 3,49g (três gramas e quarenta e nove centigramas) de maconha, em forma resinosa, estavam com o apelante, dentro de uma sacola, em porções separadas. Para se concluir pela prática de tráfico, não bastam, em tese, a quantidade e a qualidade da droga apreendida. Deve-se atentar também, como no presente caso, para outros fatores, como, por exemplo, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente. A forma como a droga estava sendo transportada, em tablete e com uma porção menor separada é um indicativo claro de que a substância encontrada com o apelante se destinava à comercialização. Esse padrão de acondicionamento é comumente associado à prática do tráfico de drogas. Em seu interrogatório na fase policial, o Apelante sustentou que os Policiais Militares invadiram sua residência e, em seu quarto, encontraram 100g (cem gramas) de maconha prensada e 02g (dois gramas) de haxixe, tudo para consumo pessoal. Em que pesem os termos da Defesa, a prova produzida foi em sentido inverso, especialmente pelos depoimentos dos Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante. Os Policiais Militares possuem fé pública, e seus depoimentos, colhidos sob o contraditório e a ampla defesa, são meios de prova válidos, especialmente na ausência de elementos que demonstrem sua parcialidade. No presente caso, o Auto de Prisão em Flagrante (ID 78615101, p. 07), Auto de Exibição e Apreensão (ID 78615101, p. 24) e o Laudo de Exame Pericial n.º 2023 00 LC 005178-01 (ID 78615101, p. 35), reforçando os depoimentos dos Agentes Públicos, desconstituem a versão da Defesa, pois não há como transformar um tablete de 100g (cem gramas) em outro tablete de maconha pesando 376,54g (trezentos e setenta e seis gramas e cinquenta e quatro centigramas). Em relação aos depoimentos firmes e convincentes dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante, não é demais ressaltar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (STJ – Jurisprudência em Teses, Direito Processual Penal, Provas no Processo Penal I, Edição nº 105). Dessa forma, comprovando-se que o apelante trazia consigo para venda a droga ilícita conhecida como maconha, impossível a absolvição. A conduta do apelante se enquadra no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, em razão de se encontrar tipificada a conduta de vender drogas ilícitas: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:" (grifos ausentes no original). Dessa forma, impossível a absolvição. III. Dispositivo Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar de nulidade e, no mérito, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8074495-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WLADIMIR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO