PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036504-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE DE JESUS
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLA PASSOS MELHADO

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ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.AUTOR QUE ALEGA ABUSOS NA COBRANÇA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CONTRATO Nº 004.727.164 E NO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA Nº 5568798. ANATOCISMO, JUROS EXORBITANTES E OUTROS ENCARGOS QUE CONSIDERA ABUSIVOS. PERÍCIA CONTÁBIL DESIGNADA PELO JUÍZO A QUO, MAS NÃO REALIZADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O CONTRATO PRIMITIVO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA JUNTADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA À AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NOS AUTOS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (PRIMITIVO) EM CONFORMIDADE À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (JUNHO DE 2019). JUROS APLICADOS EM 1% AO MÊS NO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO/CONFISÃO DE DÍVIDA. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036504-45.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE JORGE DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036504-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE DE JESUS
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ JORGE DE JESUS, contra sentença proferida na Ação de Revisão de Contrato ajuizada por ele em face do BANCO BRADESCO S/A, em que a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador julgou em parte procedentes os pedidos iniciais, com dispositivo assim redigido:

“Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes na inicial apenas para determinar a devolução, na forma simples, dos valores pagos pelo autor a título de seguro, acrescidos de correção e juros de mora legais a partir da citação.    

Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve  a parte autora   pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 8% do valor da condenação,  enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 2% do valor da CONDENAÇÃO   e no pagamento de custas processuais no percentual de 20%  do valor  das custas judiciais devidas.”

Irresignado, a parte autora em suas razões recursais (Id nº 75749205), requer a reforma da sentença, aduzindo, em  suma: que trata de revisão de múltiplos contratos, em que a autora foi obrigada assinar para amortizar contratos anteriores; que o magistrado a quo deferiu o pedido de realização de perícia, mas o apelado apresentou apenas o contrato vigente o que dificultou a realização da perícia; que descumprindo a ordem judicial caberia ao magistrado “punir” o apelado pelo descumprimento da ordem, preferindo julgar o feito, dando parcial provimento, apenas para condenar o requerido à devolução do seguro.

Sustenta que o contrato vigente foi para quitação do contrato primitivo, o que não ocorreu pelo apelado, renovando, assim, a dívida do apelante; que há excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela Instituição Financeira.

Pontua que o contrato deve ser revisado desde o seu nascedouro existindo ou não extinção do seu acerto.

Assim, defende, no caso, a aplicação da Súmula 286, do STJ.

Afirma que os juros remuneratórios cobrados estão acima da taxa média de mercado; que o STJ “em recente decisão modificou a forma que deve ser analisado a questão da abusividade dos juros cobrados pelos bancos, em que não basta analisar se a taxa cobrada está acima da taxa média, mas deve o Magistrado analisar cada caso concreto apresentado.”  

Entende que a decisão hostilizada feriu o entendimento do STJ acerca dos juros remuneratórios; feriu a súmula nº 572 e 953, do STJ.

Por fim, pede o provimento do recurso para determinar a realização de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa e aplicação dos efeitos do art. 400, do CPC, em caso de o apelado deixar de exibir os contratos.

Prequestionam matérias.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado quedou-se inerte.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036504-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE DE JESUS
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Registre-se de logo, que se aplicam à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que o Apelante e o Apelado são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Outrossim, a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça preconiza, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Incidem, portanto, as regras e princípios estabelecidos na Lei 8.078/90, em especial o da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além do direito deste à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais eventualmente sofridos.

No caso em tela, o Apelante ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais alegando abusividade/onerosidade na cobrança de juros remuneratórios, anatocismo e outros encargos que considera abusivos que teriam sido praticados pelo Apelado no contrato de financiamento (primitivo) e no contrato de renegociação da dívida. Requereu expressamente a exibição dos contratos pela instituição financeira, todavia não requereu pela produção de prova pericial.

Ocorre que em decisão proferida ao Id nº 75749191, o Juízo a quo entendeu necessária a produção da prova pericial contábil designando o perito judicial com formação em contabilidade, o SR. JOSÉ SINVALDO, fixando os honorários de perito em um salário mínimo a ser pago pela parte ré, porque alegou fato extintivo do direito da parte autora.

O Apelado manteve-se inerte. Determinada a intimação do apelado para juntar o contrato de nº 5568798 no prazo de 05 dias.  Este se manteve inerte, sem acostar o documento solicitado pelo magistrado, documento este imprescindível para a realização de prova técnica com o fim de apurar a efetiva abusividade dos juros e encargos, bem como a prática de anatocismo.

Em seguida, os autos foram conclusos ao magistrado a quo que julgou em parte procedente o pedido, apenas para determinar ao apelado a devolução do valor do seguro e quanto aos demais pedidos julgou improcedentes ao fundamento que “O primeiro contrato foi acostado nessa ação pelo réu juntamente com sua defesa (ID 414789090). Já o segundo contrato não fora anexado nesses autos, porém ele foi juntado na ação de Busca e Apreensão apensa a esse processo (ID 374350934).”. (grifei)

Portanto, considerando a exibição do contrato primitivo aos autos pelo apelado em sede de contestação; bem como considerando que o contrato de renegociação foi juntado na ação de busca e apreensão conexa à ação revisional, e, considerando que nas ações revisionais de negócios jurídicos bancários é desnecessária a produção da prova pericial contábil, sobretudo porque a matéria discutida é preponderantemente de direito. 

Nesse sentido, colho da jurisprudência pátria: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA. URGÊNCIA VERIFICADA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC MITIGADA (TEMA 988). DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. I- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal de Justiça limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto, da decisão recorrida. II- Aplicável a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396/MT - Tema 988 do STJ), porquanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, atinente à perícia contábil, em eventual apelação. III- Considerando que pleito revisional de cláusulas contratuais a matéria é eminentemente de direito, e tendo em vista o aspecto fático da controvérsia, que é demonstrado por meio de prova documental, contrato firmado entre as partes, reputa-se desnecessária a realização de prova pericial contábil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de maio de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO 5571338-65.2020.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021). 

Assim, cabe ao juiz, considerado o destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, cabendo-lhe indeferi-la sempre que julgar desnecessária ou impertinente sua produção. 

Confira-se, sobre o tem, o que dispõe o art. 370, do CPC: 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Nesse contexto, considerando que o magistrado de piso entendeu que o enfrentamento da questão meritória dispensa a produção de outras provas, possível o julgamento antecipado, conforme previsão legal contida no art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando:

I- não houver necessidade de produção de outras provas.

Ademais, sobreleva registrar que, como se verifica da leitura da inicial da ação revisional (Id nº 75747955), os pontos controvertidos dizem respeito à existência de juros remuneratórios abusivos e de anatocismo e outros encargos, questões que, além de estar pacificada na jurisprudência, não dependem de perícia contábil, bastando apenas que se analise o contrato e as previsões nele contidas.

Logo, em ações revisionais em que se pretende o reconhecimento de cláusulas contratuais supostamente abusivas, a matéria discutida é eminentemente de direito, razão pela qual não há falar em realização de perícia contábil, a qual seria inútil ao desate da controvérsia.

Dos juros remuneratórios.

Quanto aos juros remuneratórios pactuados em ambos os contratos a magistrada a quo assim fundamentou: “Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada teve o trabalho de procurar na internet como seria possível fazer a verificação no site Banco Central, já que a disponibilização não é mais direta, obtendo êxito na empreitada, e constatando que em junho de 2019 (data em que o contrato foi firmado), a taxa anual MÉDIA de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículo era de 20,80% ao ano, enquanto que a taxa do contrato foi de 16,56% ao ano.

Já no contrato de renegociação/confissão de dívida foi previsto a inclusão de juros de 1% a.m.

Portanto, fica evidente que as taxas de juros remuneratórios aplicados pelo réu nos contratos objetos dessa ação não são abusivas, já que inferiores às taxas MÉDIAS das indicadas pelo Bacen.”

Portanto, escorreita a sentença recorrida, no ponto, ao manter a taxa de juros remuneratórios pactuada, por se encontrar adequada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da avença, estando, portanto, em conformidade ao entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no RESP N. 1.061.530 – RS, julgado em sede de recurso repetitivo.

O acórdão referenciado fixou a seguinte tese:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009).

Registre-se, que o Banco Central do Brasil publica periodicamente taxa média aplicada em diversos contratos. Segundo consta no sítio do Banco Central do Brasil, da divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres são segregadas de acordo com tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas).

Assim, verifica-se do contrato nº 004.727.164, entabulado entre as partes que foi aplicado a taxa de juros de 1,28%, ao mês e de 16,56% ao ano, o que não extravasa à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central aplicável aos contratos formalizados no mês de junho de 2019.

Vê-se, portanto, que a sentença está em conformidade ao acórdão do STJ firmado em sede de julgamento repetitivo, motivo pelo qual o recurso não merece provimento.

Em observância ao § 11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 8% do valor da condenação para 10% (dez por cento), suspendendo sua exigibilidade, eis que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça.

Conclusão:

Pelo o exposto o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão hostilizada. 

 

 

 

Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator