PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8001192-06.2026.8.05.0000

COMARCA: ARACI/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: OTÁVIO JOSÉ CARVALHO CORDEIRO – OAB/BA 64226 e SANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS – OAB/BA 80223

PACIENTE: MARLEI OLIVEIRA DOS SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA



EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, DO CÓDIGO PENAL. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. COMPLEXIDADE. FATO DELITUOSO OCORREU EM 12/12/2024, TENDO O PACIENTE SIDO PRESO NA DATA DE 25/03/2025. POSTERIORMENTE, HOUVE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA EM SEU DESFAVOR, A QUAL FORA RECEBIDA NA DATA DE 03/07/2025, E DETERMINADA A NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA, ESTA OFERECIDA EM 21/07/2025. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FOI DESIGNADA PARA O DIA 30/10/2025, SENDO REALIZADA (ID 528149677) E, NA DATA DE 22/12/2025, FOI PROFERIDA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ACESSO À QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ENVELOPADAS AOS ADVOGADOS. FINALMENTE, NA DATA DE 20/01/2026, FOI PROFERIDO DESPACHO DETERMINANDO A CERTIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDENADAS, DE MODO QUE NÃO HÁ QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DA DEMANDA CRIMINAL PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, NOTADAMENTE PORQUE O EXCESSO DE PRAZO HÁ DE SER AFERIDO CASO A CASO, LEVANDO-SE EM CONTA OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 4 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8001192-06.2026.8.05.0000, tendo OTÁVIO JOSÉ CARVALHO CORDEIRO – OAB/BA 64226 e SANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS – OAB/BA 80223, como Impetrantes e, na condição de Paciente, MARLEI OLIVEIRA DOS SANTOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8001192-06.2026.8.05.0000

COMARCA: ARACI/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: OTÁVIO JOSÉ CARVALHO CORDEIRO – OAB/BA 64226 e SANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS – OAB/BA 80223

PACIENTE: MARLEI OLIVEIRA DOS SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por OTÁVIO JOSÉ CARVALHO CORDEIRO – OAB/BA 64226 e SANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS – OAB/BA 80223, em favor de MARLEI OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araci/BA.



Narram os Impetrantes que o Paciente é “cidadão de bem, primário, trabalhador, ajudante prático de pedreiro e arrimo de família, teve sua liberdade abruptamente ceifada em 25 de março de 2025, quando foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP), que vitimou Joanderson Silva dos Santos, e de integração em organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas e homicídios (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), no bojo do processo em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Araci/BA” (sic).





Alegam também que a prisão preventiva “foi decretada a partir de representação da autoridade policial, calcada em inquérito que, embora cite o Paciente como suposto partícipe, não apresenta qualquer elemento objetivo que comprove sua efetiva participação” (sic).



Continuam asseverando que durante as diligências, “nada foi apreendido em sua posse — armas, drogas ou quaisquer objetos ilícitos — revelando a manifesta fragilidade da imputação. A denúncia, oferecida tardiamente, padece de vício insanável de generalidade, uma vez que não descreve nem superficialmente qual teria sido a conduta atribuída ao Paciente” (sic).



Aduzem que a denúncia “limita-se a recuperar depoimentos sigilosos contraditórios, baseados em meros relatos indiretos (hearsay testimony), colhidos na fase inquisitorial, ambiente naturalmente desprovido das garantias do contraditório e da ampla defesa” (sic).



Sublinham que a Defesa “enfrentou obstáculo intransponível durante a instrução: embora o juízo tenha deferido o acesso à qualificação das testemunhas sigilosas — requisito mínimo para permitir contradita — a serventia jamais cumpriu a decisão judicial” (sic), tendo em vista que a fragilidade da acusação “também se evidencia no laudo médico pericial, que não corrobora a dinâmica narrada pelas testemunhas confidenciais, demonstrando a ausência de justa causa para a persecução penal” (sic).



Argumentam que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar.



Em outro ponto, discorrem que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, bem assim pelo excesso prazal, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória.



Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 97562010, conforme fluxo eletrônico.



Houve interposição do agravo interno.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do Habeas Corpus, no que tange às matérias que constituem mera reiteração de pedidos já anteriormente apreciados, e, no que concerne às demais alegações, opina-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 98246198. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8001192-06.2026.8.05.0000

COMARCA: ARACI/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: OTÁVIO JOSÉ CARVALHO CORDEIRO – OAB/BA 64226 e SANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS – OAB/BA 80223

PACIENTE: MARLEI OLIVEIRA DOS SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA





VOTO



Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão aos Impetrantes, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

No caso dos fólios, segundo o inquérito policial, no dia 12/12/2024, por volta das 18 horas, no Povoado de Poço Grande, no município de Araci/BA, o Paciente e demais acusados teriam ceifado a vida de Joanderson Silva dos Santos por meio de disparos de arma de fogo.

 

Para além disso, de acordo com as investigações, Alan teria sido o responsável por atrair a vítima ao local do crime, enquanto David e Marlei – ora Paciente teriam sido os executores dos disparos, agindo, sob as ordens de Leonardo, conhecido pelo apelido de “Lió”, HAVENDO, PORTANTO, FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA e BUSCA E APREENSÃO formulada pela autoridade policial em face de Alan Santos, David Oliveira Vieira, Marlei Oliveira dos Santos e Leonardo Dantas dos Santos, investigados pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa armada. Conforme consta nos autos, em 12 de dezembro de 2025, por volta das 18h, no Povoado de Poço Grande, neste município, os representados mataram a vítima Joanderson Silva dos Santos, mediante disparos de arma de fogo, sendo que Alan teria sido o responsável por atrair a vítima e David e Marlei responsáveis por efetuar os disparos, tudo a mando de Leonardo, vulgo Lió. De igual modo, a materialidade delitiva está demonstrada pelo prontuário médico e laudo pericial Nº 2024 PM PM 002397-01. Representação por prisão preventiva firma pela AUTORIDADE POLICIAL ID, 480831635. Relatório de investigação criminal, ID 480831636. MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela decretação da prisão preventiva, ID 484498601. Alega a Autoridade Policial que: Chegou ao conhecimento deste S.I., através de declarações de testemunhas, que as pessoas de nome Alan Santos, filho de Margarete, David Oliveira Vieira, Marlei Oliveira dos Santos, irmão de Jeferson que foi morto o ano passado e Leonardo Dantas dos Santos, vulgo Lió, um dos chefes do tráfico de drogas em Araci, tiveram participação direta no homicídio que vitimou a pessoa de Joanderson Silva dos Santos, alcunha “Jojó, segundo o que foi apurado, Alan, comentou para algumas pessoas que, na quinta feira teria combinado com as pessoas de nomes Devid e Marley, uma emboscada, a mando de Leonardo, também conhecido por Lío, para ir até a localidade do Povoado de Poço grande, para pegar uma quantidade de fios de energia, segundo as informações, foram Alan e Jojó, em uma motocicleta, pilotada pela vítima, que ficou acertado para que no retorno Devid e Marlei, estariam esperando, que assim foi feito, que ao se aproximar do local combinado a dupla (Devid e Marlei), interceptou Alan e Jojó, então Alan, agarrou Jojó, pelo pescoço, tentando estrangular, tendo estrado em luta corporal, porém Jojó, conseguiu se soltar e fugir, que Devid, deu tiro e acertou Jojó, quando a vítima caiu, em seguida os dois(Devid e Marley), se aproximaram e deram vários tiros em Jojó, ceifando lhe a vida, que a motivação de encomendar a morte de JoJó, seria por que ele estava fazendo roubos na região e poderia atrair a presença da polícia no bairro da cascalheira. Ciente desses fatos este S.I., entrou em contato com perito Criminal Lailson José, tendo obtido a informação que foram apreendidos no local um saco plástico contendo fios de energia elétrica, foi enviado também pelo perito uma foto, onde a vítima está de costas e apresenta um escorrimento de sangue na perna, que possivelmente pode ter sido em perna ou região lombar. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva de DAVID OLIVEIRA VIEIRA, LEONARDO DANTAS DOS SANTOS, MARLEI OLIVEIRA DOS SANTOS e ALAN SANTOS, salientando que respondem a outras ações penais, o que demonstra o perigo causado pela sua liberdade conforme listagem relacionada ao respectivo nome, a seguir: 1) Alan Santos: 0000299-90.2018.8.05.0014 (representação por ato infracional análogo ao art. 157, § 2º, II, do CP), 0000492- 71.2019.8.05.0014 (representação por ato infracional análogo ao art. 155, do CP), 000386-75.2020.8.05.0014 (representação por ato infracional análogo ao art. 121, §2º, incisos II, III e IV do CP), ação penal 8000624-21.2021.8.05.0014 (art. 157, § 2º, I, VII do Código Penal e art. 33, da Lei de drogas, com sentença condenatória); 2) David Oliveira Vieira: ação penal n.º 8000837- 90.2022.8.05.0014, cuja sentença transitou em julgado, condenando-o pela prática do crime descrito no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 500 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo de salário-mínimo; 3) Leonardo Dantas dos Santos: o representado responde a diversas ações penais por tráfico de drogas e homicídios, sendo apontado como integrante da Facção Criminosa Bonde do Maluco, aliada à facção Primeiro Comando da Capital — PCC, responsável pelo tráfico de drogas em diversas localidades de Araci e por vários assassinatos: ação penal nos autos de n° 0000802- 29.2009.8.05.0014 (art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal - prática do crime de homicídio tentado); ação penal nos autos de n° 0000350-33.2020.8.05.0014 (artigos 121, §2º, I e IV, art. 213, ambos do Código Penal); ação penal nos autos de n° 0000099-15.2020.8.05.0014 (artigos 35, 36 e 40, IV e VII da Lei n° 11.343/06 e art. 288 do Código Penal); 0000924-42.2009.8.05.0014 imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 33 (tráfico). O mandante, LEONARDO DANTAS DOS SANTOS, vulgo LIÓ, inclusive, está na lista do baralho do crime e se encontra foragido. Após as diligências necessárias, vieram-me conclusos os autos para decisão acerca da representação pela prisão preventiva de DAVID OLIVEIRA VIEIRA, LEONARDO DANTAS DOS SANTOS, MARLEI OLIVEIRA DOS SANTOS e ALAN SANTOS. É o relatório. Passo a decidir. I – DA PRISÃO PREVENTIVA: Nessa vereda, o art. 312 do CPP dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível, desde que presentes seus 03 fatores: a) prova da existência do crime (materialidade); b) indícios suficientes de autoria + “c”) elemento variável (periculum libertatis): c-1) garantia da ordem pública; ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da instrução criminal; ou c-4): aplicação da lei penal, nos termos art. 312 do CPP. Além do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições previstas no art. 313 do CPP: I- crime com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, II- réu já condenado em crime doloso III- ou nos casos de violência doméstica. O risco que a liberdade dos representados representa para a sociedade é evidenciado, considerando sua participação em uma organização criminosa armada, voltada à prática de crimes como tráfico de drogas e homicídios. Impende salientar que a custódia preventiva é possível e constitucional não ferindo, portanto, o princípio da presunção de inocência. II- DA BUSCA E APRENSÃO DOMICILIAR Em relação ao pedido de busca e apreensão domiciliar, também se mostram fundadas razões que justificam a concessão da medida, considerando que a arma do crime não foi encontrada até o presente momento. Os indícios apresentados são suficientes para justificar a autorização da medida de busca e apreensão, conforme disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal (CPP), baseando-se nos seguintes pressupostos: (a) a probabilidade fundada de que objetos relacionados ao crime possam ser encontrados, os quais podem constituir provas de infração penal; (b) a probabilidade de que os objetos ou pessoas procuradas tenham vínculo direto com a investigação do fato criminoso; e (c) a existência de indícios que confirmem a prática do delito em apuração. Conforme disposto nos artigos 240, 311, 312 e 313, I do CPP, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. É o que se depreende da análise da legislação processual penal, bem como do seguinte julgado: “STF – A prisão preventiva, segundo se depreende do art. 311 do CPP, poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, inclusive mediante representação da autoridade policial.” (RT 619/386-7) Neste sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial, destacando-se o posicionamento adotado no julgado emanado pelo Supremo Tribunal Federal, que segue abaixo transcrito: “STF – O inciso LVII do art. 5º da Constituição, ao dizer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória dispõe sobre a culpabilidade e as conseqüências do seu reconhecimento para o réu; não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, sobre a prisão preventiva nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório, quando esgotados os recursos ordinários. A prisão preventiva do réu, de natureza processual, objetiva garantir a aplicação da lei penal e a execução provisória do julgado, não dizendo respeito ao reconhecimento da culpabilidade. O inciso LXI do art. 5º da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual, inclusive para execução provisória do julgado quando pendente recurso de índole extraordinária, como o especial e o extraordinário. Precedentes.” (HC 74.972-1-SP-DJU) – Grifou-se Nos termos do art. 312 c/c 313, inciso I, do CPP, o crime tem pena superior a 4 anos e estão presentes os 03 fatores da custódia cautelar: prova da existência do crime (materialidade) + indícios suficientes de autoria = fumus comissi deliciti, associado ao “periculum libertatis” do caso concreto, qual seja, garantia da ordem pública. Face ao exposto, nos termos do art. 240, 311, 312 e 313, DECRETO A BUSCA E APREENSÃO E PRISAO PREVENTIVA DE DAVID OLIVEIRA VIEIRA, LEONARDO DANTAS DOS SANTOS, MARLEI OLIVEIRA DOS SANTOS e ALAN SANTOS, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Expeça-se mandado de prisão no BNMP e encaminhe-se à Autoridade Policial para cumprimento. Conste no mandado: Art. 5º LXII, da CF: a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA e de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, observando-se o SEGREDO DE JUSTIÇA. […] " (Grifos aditados)




Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ.

 

No que concerne à alegação de excesso prazal, também, sem razão, tendo em vista que, como se pode observar dos documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, o processo criminal encontra-se em regular tramitação perante o Juízo a quo.



Segundo se infere das informações encaminhadas a este TJBA, devidamente acostadas no Id. Num. 97528732, o fato delituoso ocorreu em 12/12/2024, tendo o Paciente sido preso na data de 25/03/2025.



Posteriormente, houve oferecimento de Denúncia em seu desfavor, a qual fora recebida na data de 03/07/2025, e determinada a notificação para apresentação de Resposta, esta oferecida em 21/07/2025 (ID 510454594).



A audiência de instrução foi designada para o dia 30/10/2025, sendo realizada (ID 528149677) e, na data de 22/12/2025, foi proferida decisão que deferiu o pedido de acesso à qualificação das testemunhas envelopadas aos advogados (ID 534919523).



Finalmente, na data de 20/01/2026, foi proferido despacho determinando a certificação do cumprimento das diligências ordenadas em ID 534919523, de modo que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.



Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido:

 

“Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos)

 

 

 

Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo:

 

 

TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos)

 

TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada.

 

 

A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010)

 

Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça:

 

"É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos)

 

 

Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc..

 

Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais.

 

Destarte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto,  vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR