PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 06.05.2025, após voto do Relator negando provimento e sustentação oral do Bel. Leandro Oliveira, pediu vista a Desa. Gardênia Pereira Duarte. Des. Emílio Salomão Resedá aguardou, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Adiado para sessão do dia 20.05.2025. Des. Emílio Salomão Resedá passa a compor em razão da ausência momentânea da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Em 20.05.2025, a Desa. Gardênia Pereira Duarte divergiu no sentido de dar parcial provimento. Des. Emílio Salomão Resedá acompanhou o Relator. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Gardênia Pereira Duarte para lavrar o acórdão. Presente o Bel. Leandro Oliveira.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045576-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEIDE MARQUES LIMA
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por NEIDE MARQUES LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID. 74076012) nos autos da Ação Indenizatória de Danos Morais C/C Obrigação de Fazer ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, no bojo da qual os pleitos autorais foram julgados improcedentes.

Irresignada, a parte autora recorreu com o intuito de ver reformada a aludida sentença para acolhimento de seus pedidos (ID. 74076016).

Afirma, em suas razões, que foram apresentadas evidências da prestação inadequada do serviço por parte da Embasa, que a falta de água afetou não só a autora/apelante, como todos os imóveis da rua em que reside, que entre as provas acostadas nos autos, constam laudos periciais e acórdão de processos símiles, em que foi confirmada a negligência da parte ré/apelada, que o fato resultou em situação vexatória para a parte autora/apelante, num momento de pandemia, não tendo sido respeitadas as normas da relação de consumo no caso em tela.

Em suas contrarrazões (ID 74076018), a empresa ré pontua não ter ficado caracterizado o dano moral suscitado como suportado pela parte autora.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


 

VOTO-VISTA

 

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por NEIDE MARQUES LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.



Em suas razões recursais, a apelante alega que sofreu interrupção no fornecimento de água por 4 (quatro) dias consecutivos em abril de 2021, em plena pandemia da Covid-19, sem aviso prévio. Sustenta que a falta de água afetou não só a autora, mas todos os moradores da Rua Santa Bárbara, no bairro Boca do Rio. Argumenta que, além de ser portadora de esclerose múltipla, grupo de risco para a Covid-19, foi prejudicada pela má prestação do serviço essencial. Destaca que existem nos autos diversos documentos, inclusive laudos periciais e acórdãos, relativos a outros processos semelhantes, que comprovam a falta de água na mesma localidade e período.



A apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, alegando inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de danos morais indenizáveis.



O Desembargador Relator Ângelo Jerônimo e Silva Vita votou pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.



Após sustentação oral do advogado da apelante, pedi vista dos autos para melhor análise.



Voto Divergente



Peço vênia para divergir do eminente Relator, Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, quanto ao mérito do recurso de apelação interposto por NEIDE MARQUES LIMA contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.



O ponto central da controvérsia diz respeito à ocorrência de danos morais pela interrupção no fornecimento de água durante período de pandemia de COVID-19, em abril de 2021, por aproximadamente 4 dias consecutivos, conforme alegado pela apelante.

Embora reconheça a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítima a interrupção do serviço público essencial, como água e energia, por razões de ordem técnica, segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no funcionamento do serviço, entendo que o caso em análise apresenta peculiaridades que exigem uma apreciação diferenciada.



No presente caso, estamos diante de uma circunstância absolutamente excepcional - um período de pandemia mundial de COVID-19 - onde o acesso à água se tornou ainda mais essencial e crítico, configurando não apenas uma questão de conforto ou comodidade, mas de saúde pública e sobrevivência.



Ressalto ainda que, conforme documentado nos autos, a apelante é portadora de esclerose múltipla, doença crônica que a coloca no grupo de risco para a COVID-19. A interrupção do fornecimento de água durante uma pandemia, para uma pessoa em condição de vulnerabilidade, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, afetando diretamente sua dignidade e comprometendo medidas básicas de higiene e proteção contra o vírus, como a lavagem adequada das mãos.



As provas dos autos, em especial os documentos juntados nos IDs 443453055, 443453057, 443453058 e 443455609, contendo acórdãos e sentenças condenatórias em outros casos similares na mesma localidade, comprovam a ocorrência do desabastecimento na Rua Santa Bárbara. Há também registro de confissão do preposto da Embasa (ID 103520714) acerca da falta de água generalizada na região.



Não se pode ignorar que, durante a pandemia, diversas autoridades públicas e órgãos reguladores emitiram recomendações e até determinações no sentido de que serviços essenciais como fornecimento de água não deveriam ser interrompidos, justamente pela necessidade premente deste recurso para medidas sanitárias básicas de combate ao coronavírus.



Portanto, mesmo que a concessionária tenha prerrogativas legais para interrupções técnicas ou programadas, o contexto excepcional da pandemia exigia cautelas especiais e a adoção de alternativas menos gravosas para a população, principalmente considerando a ausência de prova robusta de aviso prévio específico para o período em questão.



Quanto ao valor da indenização, contudo, entendo que o montante pleiteado pela apelante (R$40.000,00) mostra-se excessivo diante dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos similares.



Assim, considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, a finalidade pedagógica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que seria até mesmo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, como alguns julgados admitem. Contudo, no presente caso, as circunstancias merecem reformulação para majoração deste valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais).



Ante o exposto, com a devida vênia ao Relator, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso, Súmulas 362 e 54, respectivamente. Ademais, diante da sucumbência do apelado, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação.

É como voto.



Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045576-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEIDE MARQUES LIMA
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

Da análise dos autos, entende-se que as alegações trazidas pela autora, ora apelante, não merecem provimento, pois, buscaram atribuir responsabilidade à apelada pelo desabastecimento de água em sua residência, pelo período de 4 dias, contudo não apresentou provas que fundamentam as suas afirmações, pois, ainda que dentro da esfera consumerista, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar lastro probatório mínimo que corrobore a constituição de seus direitos, faltando, ainda, demonstrar que a apelada se mostrou inerte a solucionar o problema, mesmo tendo conhecimento do caso, denotando a irresponsabilidade em atenuar o problema. Em contrapartida, buscou, no entanto, apresentar fatos jornalísticos genéricos, que não denotam singularidade com sua ação e deixam de lhe conceder verossimilhança em suas afirmações (ID 74075392 e 74075397).

Ocorre que, a despeito de haver nos autos evidências do desabastecimento de água na localidade onde reside a autora, estas dizem respeito residências e datas diversas (ID 74075395 a 74075410), não havendo como comprovar que o mesmo tenha ocorrido na residência da autora. Ademais, não foram apresentadas faturas, a fim de que fosse aferida eventual baixa no consumo no período apurado, com vistas a verificar a variação de consumo em sua residência no período questionado, de forma a comprovar o desabastecimento aduzido.

Nesse viés, foi alegado pelo apelado que houve, de fato, uma interrupção no abastecimento de água decorrente do rompimento de uma adutora, que houve uma situação de emergência e que nos locais em que houve desabastecimento, este durou apenas o tempo estritamente necessário para realização de reparos na rede pública de abastecimento (ID 74075980).

Conforme entendimento do STJ, legítima a interrupção do serviço público essencial, como água e energia, por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.

Neste ponto, importante registrar o que diz a Lei 8.987/1995 a respeito da configuração ou não da descontinuidade na prestação de serviços das concessionárias ou permissionárias:

Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Grifei)

De igual modo, a Lei 11.445/2007, ao tratar do assunto, preceitua que:

Art. 40.  Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e

V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) (Grifei)

Ademais, cumpre ressaltar que, consoante dispõe o art. 6º, inciso V, da Resolução nº 002/2017 da AGERSA, para efetivação da ligação de água e/ou de esgoto, o consumidor dever manter, obrigatoriamente, reservatório domiciliar, havendo a parte autora confessado que não atendeu à citada determinação.

Desta maneira, conclui-se não existir, nos autos, provas aptas a realmente atestar que a unidade consumidora em questão tenha ficado sem água pelo tempo por anunciado na exordial, bem como, do transtorno moral ou situação vexatória a constranger a usuária do serviço, não há como ser considerada a ocorrência de danos morais.

Em vista disso, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em seus termos e majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator