PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-68.2025.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIZA SILVA RODRIGUES CARDOSO
Advogado(s):BRUNA PRADO ROCHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SALDO DE CONTA DO PASEP. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em ação ajuizada por MARIZA SILVA RODRIGUES CARDOSO. O Banco Apelante alega a ocorrência de prescrição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento de valores da conta do PASEP foi alcançada pela prescrição, considerando que o último saque da conta pela titular ocorreu em 28 de outubro de 1994 e a ação foi ajuizada no ano de 2025.

III. Razões de decidir

3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150.

4. O termo inicial do prazo prescricional, segundo a mesma tese, é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. No caso, esse marco é a data do último saque da conta (28/10/1994), momento em que a titular teve contato direto com o montante acumulado, podendo constatar eventual discrepância.

5. Tendo a ação sido proposta apenas em 2025, mais de dez anos após o saque, a pretensão está fulminada pela prescrição, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e, acolhendo a prejudicial de mérito, julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

  

 ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000223-68.2025.8.05.0212, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Apelada, MARIZA SILVA RODRIGUES CARDOSO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-68.2025.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIZA SILVA RODRIGUES CARDOSO
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana/BA que, nos autos da “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais” n° 8000223-68.2025.8.05.0212, ajuizada por MARIZA SILVA RODRIGUES CARDOSO, julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 86643790), o Apelante defendeu, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral. Asseverou que, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca da lesão, o que, no caso, teria ocorrido na data do último saque dos valores da conta PASEP. Alegou que, tendo o último saque ocorrido em 28 de outubro de 1994, e a ação sido proposta somente no ano de 2025, a pretensão estaria fulminada pela prescrição. No mérito, reiterou argumentos sobre sua ilegitimidade passiva, a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais, e pugnou pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 86643794), defendendo o afastamento da prescrição e a manutenção da condenação imposta em primeira instância.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 01 de abril de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-68.2025.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIZA SILVA RODRIGUES CARDOSO
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.

O Apelante insurge-se contra a sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou procedente a pretensão de ressarcimento de valores supostamente não creditados corretamente em conta vinculada ao PASEP, mantida pelo Banco do Brasil S.A, e a pretensão de indenização por danos morais.

A irresignação merece acolhimento.

De acordo com o artigo 205 do Código Civil, “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. No contexto do ressarcimento de valores em contas vinculadas ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, iniciando-se no momento em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques na conta individual.

Da análise detida dos autos, é possível constatar que, conforme a documentação processual, a realização do último saque do benefício pela Apelada ocorreu em 28 de outubro de 1994 (ID. 86643775, p. 4). O entendimento ora firmado é de que, naquela ocasião, a Apelada teve a oportunidade de tomar ciência dos valores totais depositados em sua conta e dos rendimentos a ela atribuídos, configurando o marco para o início da contagem do prazo prescricional.

Ainda que a Apelada alegue não ter recebido informações detalhadas à época, não apresentou elementos robustos que afastem a presunção de ciência, uma vez que o saque do saldo remanescente constitui o ato final de liquidação da conta, momento em que o titular tem o mais claro e direto contato com o montante acumulado.

Ademais, o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular recebe o último pagamento ou realiza o saque final do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, e não a data em que obtém os extratos da conta. Não é razoável admitir que mais de trinta anos depois viesse a alegar desconhecimento dos fatos constitutivos de sua pretensão.

No momento do saque, no ano de 1994, já era plenamente possível constatar a suposta discrepância entre o valor disponibilizado e aquele que a Apelada entendia como devido, considerando seus anos de contribuição e a alegada ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária.

Neste sentido, já se manifestou essa Corte de Justiça:

 

ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . RESSARCIMENTO POR DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1150/STJ). TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A parte autora alega que, ao realizar o saque em 16 de agosto de 2009, tomou ciência de valores irrisórios, mas ajuizou a ação de ressarcimento somente em 10 de outubro de 2023 . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão da autora ao ressarcimento por supostos danos em sua conta PASEP foi alcançada pela prescrição, considerando o prazo decenal e o termo inicial fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. III . Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 4 . O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques. No caso concreto, a autora teve ciência da suposta lesão em 16 de agosto de 2009, data do saque. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 10 de outubro de 2023, mais de 14 anos após o fato, a pretensão está prescrita. A decisão recorrida está em conformidade com o precedente vinculante do STJ ( CPC, art . 927, III). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau . Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art . 927, III. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1 .895.941/TO).

(TJ-BA - Apelação: 80026695220238050038, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2023 . PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)

 

Também sobre o assunto:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP . RECURSO DESPROVIDO. I. Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Custódia que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada. III . Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art . 927, inciso III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00014175420228172560, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)


Portanto, tendo a Apelante realizado o saque final em sua conta vinculada ao PASEP em 1994 e ajuizado a presente ação apenas em agosto de 2025, resta evidenciada a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Deste modo, a sentença recorrida deve ser alterada para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida e, por conseguinte, acolher a prejudicial de mérito da prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência e condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que foi concedida à Apelada (ID. 86643768), com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA