PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo autor contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, mas indeferiu a pretensão de indenização por danos morais. O apelante busca a reforma da decisão exclusivamente para que a ré seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal restringe-se a analisar a aplicabilidade da indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, quando comprovada a existência de anotações legítimas e anteriores em nome do consumidor. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral em casos de inscrição indevida, embora geralmente presumida (in re ipsa), é excepcionada pela existência de registros negativos preexistentes e legítimos. Conforme a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 4. No caso, a documentação apresentada comprova a existência de três outras anotações em nome do apelante, anteriores àquela que originou esta ação. A preexistência desses registros descaracteriza o abalo de crédito que fundamentaria a indenização, uma vez que a reputação do consumidor já se encontrava comprometida. A ausência de impugnação específica sobre a legitimidade dessas anotações anteriores reforça a correção da sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A existência de anotações legítimas e preexistentes em nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de uma inscrição posterior, ainda que indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ. 2. A manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório é medida que se impõe quando comprovada a preexistência de outras negativações." Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de Apelação Cível n° 8136223-34.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante, ROGERIO LIMA MAIA, e como, Apelado, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136223-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO LIMA MAIA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):ELOI CONTINI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROGERIO LIMA MAIA contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar n° 8136223-34.2022.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com amparo nos dispositivos legais acima invocados e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para declarar inexistência do débito objeto da presente ação. Por força da sucumbência recíproca, condeno a Ré no pagamento de 70% (setenta pct.) das custas e despesas processuais, ficando 30% (trinta pct.) a cargo da parte Autora. Fixo honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze pct.) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem distribuídos entre os litigantes na mesma proporção das custas. Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva ao Acionante, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através de Alvará.” (ID. 101740225) Em suas razões recursais (ID. 101740228), o apelante sustenta que a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito decorreu de débito que afirma desconhecer, asseverando não ter contratado qualquer serviço junto à parte ré, tampouco ter sido previamente notificado acerca da suposta dívida, tendo tomado ciência da restrição apenas quando tentou realizar operação de crédito frustrada. Defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de inexistirem inscrições preexistentes em seu nome à época da negativação promovida pela parte ré, razão pela qual sustenta a configuração do dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida. Assevera que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes viola direitos da personalidade, atingindo sua honra e restringindo o exercício regular de direitos civis, sendo, portanto, passível de reparação por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria colacionada. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, fixando indenização por danos morais e condenando a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em 20%" . Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 101740231, requerendo o não provimento do recurso. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136223-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO LIMA MAIA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROGERIO LIMA MAIA contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar n° 8136223-34.2022.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com amparo nos dispositivos legais acima invocados e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para declarar inexistência do débito objeto da presente ação. Por força da sucumbência recíproca, condeno a Ré no pagamento de 70% (setenta pct.) das custas e despesas processuais, ficando 30% (trinta pct.) a cargo da parte Autora. Fixo honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze pct.) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem distribuídos entre os litigantes na mesma proporção das custas. Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva ao Acionante, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através de Alvará.” (ID. 101740225) O recurso é tempestivo, e o preparo foi dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. Estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se, exclusivamente, à análise do cabimento de indenização por danos morais em favor do recorrente. É importante destacar que a parte da sentença que declarou a inexistência do débito não foi objeto de recurso, operando-se, nesse ponto, o trânsito em julgado. Assim, a ilicitude da negativação que deu origem a este processo é matéria incontroversa. O apelante defende que o reconhecimento da inscrição indevida acarreta, automaticamente, o dever de indenizar. Com efeito, já é sedimentado na jurisprudência pátria, mormente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. Entretanto, o direito à indenização pelos danos sofridos em tais casos pode ser afastado. Uma das hipóteses na qual não haverá direito à indenização por danos morais em caso de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é a da incidência do enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (grifos nossos) No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão de forma precisa. Conforme se verifica no documento de ID. 101740176, o apelante possuía, à época da negativação impugnada (junho/2022), ao menos três outros registros restritivos em seu nome, datados de 13/08/2020, 24/06/2019 e 20/02/2016. Nessa toada, sendo incontroverso que o autor/apelante possuía registros preexistentes de inadimplência nos órgãos de proteção ao crédito, afasta-se a possibilidade de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NA LISTA DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O Apelante inscreveu indevidamente o nome da autora no rol de inadimplentes, e isso não mais se contesta. O fato de o dano moral não ter sido configurado deve-se exclusivamente a uma acertada construção jurisprudencial, que culminou no enunciado de súmula nº 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Desse modo, embora o entendimento jurisprudencial tenha afastado a configuração do dano moral, é inconteste que a Apelada foi impulsionada a manifestar a sua pretensão em razão de conduta ilícita do Apelante. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à ação deve suportar o ônus da sucumbência. (TJ-BA - APL: 05628664720158050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. I Reconhecida a inexistência do débito, imperiosa é a retirada do nome da Recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, por ser indevida a restrição creditícia, hipótese dos autos. II De modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo se indevida, a inscrição em cadastro de inadimplentes, pois sua publicidade e notoriedade implicam em restrições comerciais ao negativado, gerando direito à indenização por danos morais. III Contudo, existindo negativação anterior, presumidamente legítima, não há que se falar em indenização por danos morais, em razão da negativação que fora considerada indevida, devendo ser aplicada a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05353845620178050001, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019) Logo, considerando a existência de inscrição anterior à ora debatida, a qual o requerente não comprovou irregularidade, impõe-se a manutenção da sentença, que corretamente aplicou o enunciado nº 385 da Súmula do STJ ao caso concreto, ficando afastada eventual condenação da empresa demandada a indenizar a autora pelos danos morais sofridos em razão da inscrição ilegal do seu nome em cadastro de inadimplentes. Portanto, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que a negativação promovida pela parte apelada tenha sido declarada indevida, a existência de outros apontamentos legítimos e preexistentes impede a condenação por danos morais. Dessa forma, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. Sala das Sessões,___de_______________de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136223-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO LIMA MAIA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI
VOTO