PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução em ação fundada em contrato de cessão de direitos hereditários. A parte agravante sustenta a perda da exigibilidade do título por novação, alteração do objeto da obrigação e incerteza do valor executado, além de pleitear gratuidade de justiça. A decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo e manteve o curso da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a concessão da gratuidade de justiça diante da impugnação apresentada; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente quanto à exigência de garantia do juízo. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não afastada por prova concreta em sentido contrário, sendo insuficiente a mera alegação de vínculo empregatício para indeferimento do benefício. Documentos evidenciam comprometimento relevante da renda, impondo a manutenção da gratuidade de justiça. 4. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a garantia do juízo e a demonstração dos demais requisitos legais. 5. A ausência de penhora, depósito ou caução constitui óbice legal intransponível à suspensão da execução, independentemente da alegação de risco de dano. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a garantia do juízo é requisito objetivo e indispensável à concessão do efeito suspensivo. 7. As alegações relativas à novação, alteração do objeto da obrigação e inexatidão do valor executado demandam dilação probatória, sendo inviável sua análise em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 8. Inexistente a probabilidade de provimento do recurso, mostra-se incabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo. IV. Dispositivo e tese 9. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a garantia do juízo, sendo sua ausência óbice intransponível à suspensão da execução. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova concreta, não sendo suficiente a mera alegação de vínculo empregatício.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º; 919, caput e §1º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024158-60.2026.8.05.0000 em que é Agravante Patricia Lacerda Gonçalves Castro e Agravada Isabella Barbosa Gonçalves, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024158-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA LACERDA GONCALVES CASTRO
Advogado(s): PEDRO GERALDES
AGRAVADO: ISABELLA BARBOSA GONCALVES
Advogado(s):GILMARA CARVALHO MAGALHAES BRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia Lacerda Gonçalves Castro contra a decisão proferida pela 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8018955-42.2024.8.05.0274. A ação de origem consiste em execução de título extrajudicial movida por Isabella Barbosa Gonçalves, fundada em Contrato de Cessão de Direitos Hereditários celebrado em 2013, no valor histórico de R$ 90.000,00. Em suas razões recursais (id 103089123), a agravante sustenta que o título executivo perdeu a liquidez e a exigibilidade em razão de novação objetiva posteriormente formalizada entre as partes, bem como de alterações na configuração dos bens da herança decorrentes de divisão amigável posterior da Fazenda Vazante. Afirma, ainda, que o prosseguimento imediato da execução poderá causar dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de constrição de seus bens antes do julgamento dos embargos. Com tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Reitera, também, o pedido de gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente. Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria. Em decisão de id 103180736, deferi a gratuidade de justiça apenas para finsde processamento do recurso e indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo a execução em curso. A parte agravada apresentou contrarrazões (id 104278800), sustentando que o documento apresentado como novo acordo não foi assinado por nenhuma das partes, o que o torna inexistente como negócio jurídico. Argumenta que o documento referente à divisão amigável da fazenda, ao contrário do que alega a agravante, confirma que os executados repartiram entre si a área que pertencia a Isabella sem lhe repassar qualquer valor. Pede que o recurso não seja conhecido, ou, subsidiariamente, que não seja provido. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/Ba, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024158-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA LACERDA GONCALVES CASTRO
Advogado(s): PEDRO GERALDES
AGRAVADO: ISABELLA BARBOSA GONCALVES
Advogado(s): GILMARA CARVALHO MAGALHAES BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A agravante afirma ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Junta documentos que indicam gastos com tratamento psiquiátrico continuado desde 2013, empréstimos consignados e o cancelamento de plano de saúde por inadimplência. A agravada impugna o pedido, argumentando que a agravante é servidora pública federal e não apresentou comprovantes de renda ao juízo. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para afastá-la, exige-se prova concreta em sentido contrário. A simples alegação de vínculo empregatício com o poder público não é suficiente, pois renda e capacidade de suportar despesas processuais não se confundem. Os documentos apresentados evidenciam comprometimento relevante da renda líquida. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho o deferimento da gratuidade de justiça. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. O artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não suspendem o curso da execução, sendo a suspensão medida excepcional condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, conforme o § 1º do mesmo artigo. No caso concreto, é incontroverso que não houve garantia ao juízo, inexistindo penhora, depósito ou caução. A própria agravante não contesta esse ponto nem apresenta fundamento jurídico apto a justificar a dispensa do requisito. A ausência de garantia constitui óbice legal intransponível à concessão do efeito suspensivo, ainda que presentes outros requisitos. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou que a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil é requisito objetivo e inafastável, cuja ausência impede a suspensão da execução ainda que os demais pressupostos estejam presentes, pois a coexistência destes não é suficiente para, por si só, dispensar a garantia, que deve se fazer presente cumulativamente (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/12/2020). Assim, a decisão agravada aplicou corretamente a legislação ao indeferir o pedido. A agravante também pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Embora o risco de dano esteja presente, não se verifica a probabilidade do agravo, uma vez que a decisão de origem está em consonância com a lei. Todavia, esse requisito, isoladamente, não é suficiente. A probabilidade de provimento do agravo não se verifica, uma vez que a decisão de origem está em plena consonância com a lei. Sem essa probabilidade, o efeito suspensivo ativo não pode ser deferido. A agravante suscita, nos embargos à execução, três teses de mérito. Afirma que um novo acordo celebrado em 2014 teria substituiu o contrato original e, por conseguinte, extinguiu a dívida, bem como afirma que a divisão posterior da Fazenda Vazante entre os herdeiros teria alterado o objeto da obrigação e, ainda, afirma que o valor exigido seria incerto em razão da desconsideração de abatimentos e renegociações e renegociações ocorridos ao longo dos anos. Tais alegações demandam dilação probatória, e, portanto, devem ser oportunamente examinados pelo juízo de origem. A sua apreciação nesta instância implicaria indevida supressão de instância. A alegação de caráter protelatório do recurso não merece acolhimento. Embora insuficientes para a reforma da decisão, as razões recursais possuem fundamento jurídico mínimo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. Advirto a parte agravante de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024158-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA LACERDA GONCALVES CASTRO
Advogado(s): PEDRO GERALDES
AGRAVADO: ISABELLA BARBOSA GONCALVES
Advogado(s): GILMARA CARVALHO MAGALHAES BRAGA
VOTO