PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8004727-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: SAMIR XAVIER PRAZERES
Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR
RECLAMADO: Turma de Admissibilidade dos Recursos Extraordinários dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu a reclamação sem resolução do mérito. A ação original versa sobre suposta falha na prestação de serviço bancário e negativação indevida do nome do consumidor. O Recorrente ajuizou reclamação com o objetivo de cassar acórdão de Turma Recursal que manteve a improcedência do pedido e, posteriormente, teve o seguimento negado a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o ajuizamento de reclamação para impugnar suposta teratologia e ausência de fundamentação em acórdão de Turma Recursal, sem a indicação de violação a precedente firmado em recursos repetitivos ou súmula de tribunal superior.

III. Razões de decidir

 3. A reclamação possui hipóteses de cabimento estritas, previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil e, no âmbito dos Juizados Especiais, na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça.

 4. O cabimento da medida exige a demonstração de contrariedade a precedentes exarados em julgamentos de recursos especiais em controvérsias repetitivas ou a súmulas do Superior Tribunal de Justiça, referentes a regras de direito material.

 5. A pretensão do Recorrente fundamenta-se na alegação de decisão teratológica e em ofensa ao dever de fundamentação, revelando o intuito de utilizar a reclamação como sucedâneo recursal para provocar o reexame do conjunto fático probatório, o que se mostra processualmente inviável.

IV. Dispositivo e tese

 6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. É incabível o ajuizamento de reclamação constitucional para discutir suposta teratologia ou ausência de fundamentação de acórdão proferido por Turma Recursal quando não demonstrada a violação direta a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos ou a enunciado de súmula de tribunal superior."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 988 do Código de Processo Civil; Resolução STJ/GP nº 03/2016.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 30.481/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016.



Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na RECLAMAÇÃO 8004727-40.2026.8.05.0000.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

Presidente

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido, unanime

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: RECLAMAÇÃO n. 8004727-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: SAMIR XAVIER PRAZERES
Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR
RECLAMADO: Turma de Admissibilidade dos Recursos Extraordinários dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por SAMIR XAVIER PRAZERES contra a decisão monocrática de minha lavra que indeferiu a petição inicial da Reclamação por ele ajuizada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita.

Na ação de origem, o agravante ajuizou demanda declaratória cumulada com indenização por danos morais contra o Banco Inter S.A., sob a alegação de que uma falha no aplicativo da instituição financeira o impediu de realizar o pagamento da fatura do seu cartão de crédito. Afirmou que, mesmo após diversas tentativas administrativas por meio de ligações e e-mails para obter o boleto de pagamento, a instituição bancária permaneceu inerte, o que resultou no aumento desproporcional da dívida e na negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Valença julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que o autor tinha conhecimento do valor e da data de vencimento da dívida, cabendo a ele buscar outros meios para quitá-la. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, o qual teve provimento negado pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal. Em seguida, opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Posteriormente, interpôs Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado pela Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários, com base na ausência de repercussão geral (Tema 800 do STF). Contra essa negativa, interpôs novo Agravo Interno no âmbito da Turma Recursal, que também foi desprovido.

Inconformado com as sucessivas decisões desfavoráveis, o autor ajuizou a Reclamação originária deste recurso perante este Tribunal de Justiça. Argumentou que os acórdãos das Turmas Recursais padeciam de nulidade absoluta por ausência de fundamentação e caracterizavam decisões teratológicas, pois ignoraram as provas documentais anexadas aos autos sobre as tentativas de pagamento.

A petição inicial da Reclamação foi indeferida por decisão monocrática deste Relator. O fundamento adotado foi a ausência de indicação de violação a precedente exarado em julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas ou Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. A decisão destacou que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria fática e constitucional.

No presente Agravo Interno, o recorrente pugna pela reforma da decisão monocrática. Sustenta que o cabimento da reclamação não se restringe às hipóteses taxativas da lei ou de precedentes repetitivos. Argumenta que a jurisprudência admite a medida, de forma excepcional, para corrigir decisões manifestamente teratológicas. Reitera que a Turma Recursal ignorou provas cabais do processo e proferiu decisão genérica, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Ao final, pede o juízo de retratação ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado para determinar o regular processamento da Reclamação.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8004727-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: SAMIR XAVIER PRAZERES
Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR
RECLAMADO: Turma de Admissibilidade dos Recursos Extraordinários dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. No entanto, não assiste razão ao agravante, devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios fundamentos.

A controvérsia central do presente Agravo Interno consiste em definir se a Reclamação ajuizada pelo autor preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, em especial diante da alegação de que a decisão impugnada apresenta caráter teratológico e carência de fundamentação, a despeito de não apontar violação a precedente qualificado ou súmula de tribunal superior.

O instituto da reclamação encontra previsão no artigo 988 do Código de Processo Civil e possui finalidades específicas e restritas. O objetivo da medida é preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou assegurar a observância de precedentes vinculantes, como enunciados de súmula vinculante, decisões em controle concentrado de constitucionalidade, incidentes de resolução de demandas repetitivas ou incidentes de assunção de competência.

Tratando-se de reclamação ajuizada perante o Tribunal de Justiça para impugnar decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial, a análise de cabimento deve observar a delegação de competência estabelecida pela Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça. A referida norma condiciona a admissibilidade da medida à demonstração de divergência entre o acórdão prolatado pela Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo e enunciados das Súmulas do STJ.

No caso em análise, o agravante não logrou êxito em demonstrar a subsunção da sua pretensão a qualquer das hipóteses normativas autorizadoras. A petição inicial da reclamação fundamentou-se, de forma exclusiva, na alegação de que as decisões proferidas pelo Juizado Especial e pela Turma Recursal configuram teratologia e desrespeitam o dever constitucional de fundamentação. O agravante aduz que o órgão julgador ignorou provas documentais que demonstravam as suas tentativas frustradas de obter o boleto bancário junto à instituição financeira.

Embora o agravante expresse profunda irresignação com o resultado do julgamento e com a valoração das provas realizada pelas instâncias de origem, a via da reclamação não se presta a corrigir eventuais injustiças, reavaliar o conjunto probatório dos autos ou suprir supostos erros de julgamento. O sistema processual é claro ao vedar a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, ou seja, como um substituto para recursos que não foram cabíveis ou que não obtiveram êxito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação, nesse contexto específico, exige a violação direta a precedente de direito material pacificado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou súmula, não admitindo a rediscussão de matéria fática. Tal entendimento foi expressamente adotado na decisão monocrática ora agravada, que transcreveu precedente do STJ aplicável à espécie:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE CONHECEU DA RECLAMAÇÃO, APRESENTADA, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 12/2009, DO STJ, CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR COLÉGIO RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12 .153/2009. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA DO STJ OU DE ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 03/05/2016, que não conheceu da Reclamação, ajuizada com fundamento na Resolução STJ 12/2009 .II. O direito protegido pela Reclamação constitucional restringe-se (i) à preservação da competência do Tribunal ou (ii) à garantia da autoridade de suas decisões, como se infere, ainda, do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, se proposta com a finalidade de garantir a autoridade de decisão do STJ, o ajuizamento da Reclamação pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada, o que não ocorreu, na espécie .III. Em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 571.572/BA - que decidiu que, enquanto não criado, por lei federal, um órgão uniformizador da jurisprudência oriunda dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça ficará encarregado da resolução das controvérsias, devendo sua jurisdição ser provocada por meio de Reclamação -, foi editada, no âmbito deste Tribunal, a Resolução 12, de 14/ 12/2009, que dispunha "sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte".IV . Todavia, na forma da jurisprudência do STJ, o trâmite da Reclamação, nesta Corte, proposta com base na Resolução/STJ 12/2009 - revogada pela Emenda Regimental 22, de 16/03/2016, publicada em 18/03/2016 -, deveria preencher certos requisitos objetivos de admissibilidade, isto é, deveria ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada (art. 1º da Resolução 12/2009), deveria ser demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte, quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC/73) ou os enunciados de Súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e 3 .812/ES), e a divergência deveria referir-se a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discutisse regras de direito processual (Rcl 6.721/MT e 3.812/ES) ou que necessitasse de revolvimento probatório para o seu deslinde (Súmula 7/STJ).V . Nas hipóteses de eventual dissídio jurisprudencial, em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, existem, no sistema processual pátrio, regras específicas, estabelecidas pela Lei 12.153/2009, que "dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios". Segundo esse diploma legal, tais divergências deverão ser sanadas mediante a instauração de um Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma de seus arts. 18 e 19 .VI. No caso dos autos, a Reclamação proposta, sob a égide da Resolução/STJ 12/2009, decorre de demanda oriunda de Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, de interesse do Município de Ubatuba/SP, sob a alegação de divergência jurisprudencial com entendimento desta Corte, em tema de natureza processual (e não de direito material), não sumulado e que não fora objeto de orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos.VII. A pretensão aqui deduzida não se amolda a qualquer das hipóteses autorizadoras da Reclamação . Precedente da Primeira Seção do STJ, em caso idêntico (STJ, AgRg na Rcl 30.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/06/2016).VIII . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 30481 SP 2016/0071445-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2016)

O agravante insiste na tese de que a jurisprudência autoriza a reclamação para sanar decisões teratológicas. Contudo, o conceito de teratologia reserva-se a situações de manifesta ilegalidade objetiva, aberração jurídica inquestionável ou desvio de finalidade patente, que não demandem a incursão no acervo fático-probatório. A discordância da parte quanto à interpretação das provas e à extensão da fundamentação adotada pelo juízo prolator da decisão não configura, por si só, teratologia capaz de flexibilizar as regras rígidas de cabimento da reclamação. Admitir tal flexibilização significaria transformar a reclamação em uma terceira instância revisora ordinária para as causas de menor complexidade, desvirtuando por completo a lógica do microssistema dos Juizados Especiais, estruturado nos princípios da celeridade, oralidade e simplicidade.

Observa-se, com clareza, que o propósito do recorrente é forçar uma nova análise dos e-mails e protocolos de atendimento juntados ao processo original, na tentativa de afastar a premissa adotada pela Turma Recursal de que o consumidor não demonstrou efetivamente o pagamento ou a total impossibilidade de fazê-lo. Esse revolvimento probatório é expressamente incompatível com a natureza jurídica da reclamação.

Dessa forma, restou devidamente caracterizada a inadequação da via eleita, porquanto o agravante não logrou apontar de forma específica e objetiva a violação a precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça sobre matéria de direito material, restringindo-se a questionamentos sobre a suficiência da fundamentação e o acerto da valoração das provas. A decisão monocrática de indeferimento da petição inicial não apresenta vício, mantendo-se irretocável a extinção do processo sem resolução do mérito.

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da Reclamação.

Comunique-se ao juízo da causa e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator