PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RITO COMUM ORDINÁRIO. OPÇÃO PELO JUÍZO COMUM EM DETRIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E RELATIVA. FACULTATIVIDADE DA ESCOLHA PELA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE EXTINÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO INDEVIDA DE NORMAS DA LEI N. 9.099/1995. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada no não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação. A demanda foi proposta adotando o rito comum ordinário, mas o juízo de primeiro grau aplicou subsidiariamente as normas dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995) para extinguir o feito, apesar de a ação tramitar pelo rito do Código de Processo Civil (CPC). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é lícita a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência da parte autora à audiência de conciliação quando esta optou pelo rito comum ordinário, afastando a aplicação das regras específicas dos Juizados Especiais. III. Razões de decidir A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa e concorrente com a Justiça Comum, cabendo exclusivamente à parte Autora a faculdade de optar pelo rito que melhor atenda aos seus interesses. Tendo a causa sido proposta sob o rito comum ordinário após a instituição dos Juizados Adjuntos na Comarca, não se admite a imposição de regras procedimentais restritivas da Lei n. 9.099/1995, sob pena de violação ao direito de escolha da parte. No rito ordinário regido pelo CPC, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação não autoriza a extinção prematura da demanda. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: A escolha entre o Juizado Especial e a Justiça Comum é uma faculdade da parte autora, dada a natureza relativa da competência. No rito comum do CPC, a ausência da parte à audiência de conciliação não implica a extinção do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n. 8000282-54.2021.8.05.0064, em que figuram como Apelante SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS, e, como parte Apelado, ICATU SEGUROS S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatoral. Sala de Sessões, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-54.2021.8.05.0064
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: ICATU SEG ALOCACAO DINAMICA FIC DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
Advogado(s):RUI FERRAZ PACIORNIK
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS em face da sentença (ID. 99797350) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, de Família e Sucessões, de Registros Públicos e Fazenda de Conceição do Jacuípe, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em desfavor de ICATU SEGURADORA S/A, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei n. 9.099/95. Em suas razões recursais (ID. 99797351), sustenta a Apelante, em síntese, que ajuizou a demanda pelo procedimento comum cível e requereu a realização de perícia grafotécnica e/ou em contratos digitais, bem como a nulidade da conversão unilateral do feito para o rito especial dos juizados. Por fim, pugna pela anulação da sentença para que o autos retornem ao juízo primevo e seja dado prosseguimento regular à demanda. Apresentadas as contrarrazões (ID. 99797353), refutando as alegações da Apelante e requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-54.2021.8.05.0064
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: ICATU SEG ALOCACAO DINAMICA FIC DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Prefacialmente, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida pelo juízo primevo (ID. 99797325/99797350). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação das regras previstas na Lei n. 9.099/95, especialmente acerca das normas relativas à extinção do processo, na hipótese de a parte Autora não ter optado pelo rito especial. Pois bem, os Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal na Comarca de Conceição do Jacuípe foram instituídos pelo Decreto Judiciário nº 754/2015, publicado no DJE n. 1.506, de 09/09/2015. A presente demanda, por sua vez, foi proposta perante Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, de Família e Sucessões, de Registros Públicos e Fazenda de Conceição do Jacuípe em abril/2021 para afastar descontos indevidos na conta-corrente da Apelante. Desse modo, a ação foi proposta após a instituição dos Juizados Especiais, sendo legítima a opção da Apelante pelo rito comum. O entendimento deste TJBA é no sentido de que não é admissível impor à parte o trâmite de ação junto ao Juizado Especial Cível, quando sua competência é relativa, porquanto a parte autora possui direito líquido e certo em escolher propor a ação no juizado especial cível ou na justiça comum (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80374274520218050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022). Ademais, ao se compulsar os autos, verifica-se que o Termo de Audiência (ID. 99797336) consignou a não realização da audiência de conciliação em razão da não citação da Apelada, bem como registrou a ausência da Apelante e o comparecimento do seu patrono, com poderes para transigir. No rito ordinário, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Diante da facultatividade para escolha do rito processual, tendo a parte Apelante optado pelo rito comum ordinário, bem como em razão de o não comparecimento da parte à audiência de conciliação não ser sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo primevo para regular processamento e julgamento. Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-54.2021.8.05.0064
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: ICATU SEG ALOCACAO DINAMICA FIC DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK
VOTO