PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006914-06.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: DIEGO RIBEIRO DE FREITAS
Advogado(s):JOANA SANTOS FERREIRA MENDES

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO LOCADO EM KARTÓDROMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. MULTA ARBITRADA EM CERCA DE UM QUARTO DA PREVISÃO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006914-06.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante LOCALIZA RENT A CAR S.A. e como apelado DIEGO RIBEIRO DE FREITAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar o réu ao pagamento de 10% do valor do veículo com base na Tabela FIPE, a título de cláusula penal, nos termos do voto do Relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006914-06.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: DIEGO RIBEIRO DE FREITAS
Advogado(s): JOANA SANTOS FERREIRA MENDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LOCALIZA RENT A CAR S.A., parte autora, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de descumprimento contratual cumulada com indenização nº 8006914-06.2023.8.05.0039, que julgou procedentes os pedidos autorais (ID 101821322), reconhecendo o descumprimento contratual por uso inadequado do veículo locado e condenando o réu ao pagamento de cláusula penal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que corresponde a cerca de 5% do valor do veículo com base na Tabela FIPE.

Em suas razões recursais (ID 101821325), a apelante sustenta, em síntese, que restou devidamente comprovado nos autos o uso inadequado do veículo locado pelo réu, circunstância evidenciada por meio de relatório de telemetria (ID 101821224), o qual demonstra a ocorrência de múltiplos eventos de condução em condições extremas no Kartódromo Leandro Merlo, incompatíveis com a finalidade do contrato.

Aduz que tal conduta configura inequívoco descumprimento contratual, nos termos das cláusulas previstas no instrumento firmado entre as partes (ID 101821219, ID 101821222 e ID 101821223), especialmente aquelas que vedam o uso inadequado do veículo e estabelecem a aplicação de penalidade.

Defende, ainda, que o contrato prevê a incidência de multa de até 20% do valor do veículo, conforme tabela FIPE (item 3.7 / ID 101821223 - Pág. 35), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto para sua exigibilidade, à luz do art. 416 do Código Civil.

Sustenta que a sentença recorrida não aplicou corretamente a cláusula penal contratual, deixando de fixar a penalidade em patamar adequado à gravidade do inadimplemento, razão pela qual pugna pela majoração da condenação, com a aplicação do percentual previsto contratualmente.

Ao final, requer a reforma parcial da sentença, a fim de que seja majorada a condenação imposta ao réu, com a fixação da multa contratual no percentual máximo previsto.

O apelado, embora devidamente intimado (ID 101821329), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 101821330.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, submeto os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006914-06.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: DIEGO RIBEIRO DE FREITAS
Advogado(s): JOANA SANTOS FERREIRA MENDES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a regularidade do preparo (IDs 101821326 e 101821327), conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de majoração do valor arbitrado na sentença a título de cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes.

No caso concreto, restou devidamente comprovado, por meio do relatório de telemetria juntado no ID 101821224, que o veículo foi submetido a condições de uso incompatíveis com a finalidade contratual, com registros expressivos de acelerações, frenagens e curvas em níveis classificados como moderados e graves, inclusive com repetição significativa de eventos, quando era utilizado no Kartódromo Leandro Merlo.

Tal circunstância configura violação direta das obrigações assumidas pelo locatário, especialmente quanto ao dever de utilização adequada do bem, previsto no item 8.1.3 do contrato, bem como caracteriza hipótese de “uso inadequado do carro”, nos termos da cláusula 1.24 do instrumento contratual (ID 101821218 - Pág. 1).

Além disso, a cláusula 4.7 do contrato (ID 101821218 - Pág. 1) prevê expressamente a aplicação de multa não compensatória de até 20% do valor do veículo, conforme tabela FIPE (ID 101821225), em caso de descumprimento contratual.

Nos termos do art. 416 do Código Civil, a cláusula penal independe da prova de prejuízo, possuindo natureza coercitiva e punitiva, bastando a comprovação do inadimplemento.

Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a validade da cláusula penal em contratos de locação de veículos em situações de uso inadequado, inclusive admitindo a fixação de multa em 20% do valor do bem, quando comprovado o descumprimento contratual (TJ-SP - Apelação Cível: 10041168320238260565 São Caetano do Sul, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 30/12/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/12/2024).

Todavia, embora configurado o inadimplemento contratual por parte do réu, entendo que a aplicação do percentual máximo previsto no contrato, como quer a recorrente, se mostra excessiva, impondo-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, com a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, a fim de adequar a penalidade à gravidade da conduta.

Assim, embora legítima a incidência da cláusula penal, revela-se excessiva a fixação do percentual máximo contratual (20%), sendo mais razoável a sua estipulação em 10% do valor do veículo, montante suficiente para cumprir a função punitiva e pedagógica da penalidade, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e CONDENAR o réu ao pagamento de multa contratual correspondente a 10% do valor do veículo locado, conforme tabela FIPE (ID 101821225), mantendo-se a sentença inalterada nos seus demais termos.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator