PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Apelações interpostas simultaneamente contra sentença que condenou as empresas a substituir o veículo adquirido pelo Apelado por outro novo e a pagar indenização por danos morais. Nas razões recursais, as apelantes alegam que os defeitos foram reparados no prazo legal, que alguns vícios decorreram de mau uso do consumidor e que a substituição é impossível, pois o veículo foi alienado no curso do processo. 2. Há duas questões em discussão: 3. A responsabilidade das fornecedoras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas exige demonstração do dano e do nexo causal. 4. A ausência de perícia judicial — inviabilizada pela alienação do veículo pelo próprio Apelado — impede a verificação da origem dos supostos vícios, especialmente considerando alegações de mau uso e de reparos realizados. 5. As ordens de serviço juntadas comprovam apenas a realização de reclamações e de reparos, mas não demonstram a existência de vícios de fabricação não solucionados no prazo legal. 6. A perícia era indispensável para definir se os defeitos eram de fabricação ou decorrentes do uso, sendo inviável o reconhecimento da responsabilidade civil sem lastro técnico. 7. Inexistente prova de defeito de fabricação ou de inércia das fornecedoras, não se configura dano moral indenizável. 8. Recursos de apelação conhecidos e providos, para julgar improcedentes os pedidos de substituição do veículo e de indenização por danos morais, com condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A ausência de perícia judicial, inviabilizada por alienação do veículo pelo autor, impede a comprovação de vício de fabricação. 2. Não configurada conduta ilícita das fornecedoras ou dano moral indenizável, são improcedentes os pedidos de substituição do veículo e de indenização.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8045064-15.2019.8.05.0001, oriundos da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelantes, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e FIORI VEICOLO S.A e, como Apelado, ANTONIO DE SENA GUEDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045064-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: ANTONIO DE SENA GUEDES
Advogado(s):CLAUDIO DE SENA GUEDES
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO APELADO DE OBTER A SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DEFEITOS EM VEÍCULO. PROVA PERICIAL PREJUDICADA POR CAUSA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO. ORIGEM DO VÍCIO NÃO COMPROVADO. CONDUTA ILÍCITA DAS APELANTES NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CONHECIDAS E PROVIDAS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) saber se houve comprovação de vício de fabricação apto a gerar responsabilidade civil das fornecedoras; e
(ii) saber se subsistem os pedidos de substituição do bem e de indenização por danos morais, diante da ausência de prova pericial causada pela alienação do veículo pelo consumidor durante o processo.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Apelações Providas. Unânime.
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e FIORI VEICOLO S.A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” n° 8045064-15.2019.8.05.0001, ajuizada por ANTONIO DE SENA GUEDES, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Apelado, nos seguintes termos (id. 91804518): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1. INDEFERIR o pedido de justiça gratuita, sem aplicação de obrigação de recolhimento, face à procedência dos pedidos em favor do autor, com inversão da obrigação de pagar; 2. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 3. CONDENAR solidariamente as rés FIORI VEICOLO LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA a substituírem o veículo adquirido pelo autor por outro, nas mesmas condições de uso de quando ocorreu a aquisição do imprestável, da mesma espécie ou melhor, em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC, no prazo de 20 dias; 4. CONDENAR solidariamente as rés FIORI VEICOLO LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno as rés FIORI VEICOLO LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com a Súmula 326 do STJ. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais eventualmente adiantadas e honorários advocatícios em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Inconformada, a FIORI VEICOLO S.A opôs embargos de declaração (id. 91804521), os quais foram acolhidos em parte, “para esclarecer o dispositivo da sentença (ID 489753413), acrescentando-se após a condenação à substituição do veículo: “Deverá o autor entregar o veículo objeto da substituição (FIAT/TORO FREEDOM ZERO KM, 2.0 AT9 4x4, modelo 2019) livre e desembaraçado de ônus financeiros e encargos decorrentes da propriedade e uso do bem durante o período em que com ele permaneceu, incluindo IPVA proporcional, multas de trânsito e taxas administrativas.”.” (id. 91804528). Irresignado contra essa sentença, a STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. interpôs o presente recurso. Alegou a ausência de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e, principalmente, alegando a alienação do veículo pelo Apelado como fato superveniente que impede o cumprimento da obrigação de substituição do veículo objeto da lide, ensejando a extinção do feito por perda de objeto ou a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pediu a minoração dos danos morais e pleiteou que, em caso de substituição, esta seja convertida em restituição pelo valor da Tabela FIPE, dada a depreciação do bem usado (id. 91804522). A FIORI VEICOLO S.A também interpôs recurso de apelação. Declarou que os reparos no veículo foram realizados dentro do prazo legal e que o defeito, na verdade, era resultante da má utilização pelo consumidor, o qual teria instalado peças não genuínas ou modificado o veículo (retirada de tampões para som), o que afasta o dever de indenizar e a obrigação de substituição do veículo objeto da lide. Subsidiariamente, impugnou o valor dos danos morais, pedindo sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais), e reforçou a negativa de sua responsabilidade, buscando a exclusão do polo passivo em favor da fabricante, Stellantis. O Apelado apresentou contrarrazões (id. 91804535). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045064-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: ANTONIO DE SENA GUEDES
Advogado(s): CLAUDIO DE SENA GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que condenou as empresas Apelantes a substituírem o veículo adquirido pelo Apelado por outro e a pagarem indenização por danos morais. Nas razões recursais, as Apelantes alegam que os defeitos foram reparados no prazo legal, que alguns vícios decorreram de mau uso do consumidor e que a substituição é impossível, pois o veículo foi alienado no curso do processo. De início, já antecipo que a sentença recorrida merece reparos, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado. Extrai-se dos autos que o Apelado adquiriu, em 27 de fevereiro de 2019, o veículo de marca FIAT/TORO FREEDOM ZERO KM, 2.0 AT9 4x4, pelo valor de R$ 117.990,00, tendo alegado que o bem apresentou, desde os primeiros meses de uso, vícios reiterados, a exemplo da entrada excessiva de poeira, barulhos na porta do carona e vibração no volante. Afirmou o Apelado que, apesar das inúmeras idas à concessionária, os problemas persistiram, comprometendo o uso regular do veículo, de modo que houve frustração de sua legítima expectativa quanto à aquisição de um bem durável, pleiteando a substituição do veículo por outro e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. A responsabilidade é objetiva, exigindo-se, para fins de indenização, a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta do fornecedor. Da análise detida dos autos, verifica-se que, embora o Apelado tenha descrito os vícios como ocultos, inerentes ao próprio bem, não houve a realização de perícia judicial que permitisse aferir se tais defeitos decorreram de falha de fabricação ou de fatores relacionados ao uso do automóvel, pois este foi alienado no curso do processo pelo Apelado (id. 91804498). A ausência de prova técnica é especialmente relevante neste caso, em que se discute a origem do vício apresentado. Neste contexto, os documentos acostados aos autos, notadamente ordens de serviço, não se mostram suficientes para comprovar a ocorrência de vícios de fabricação aptos a ensejar o dever de indenizar, tampouco se prestam a provar que houve negligência ou inércias das empresas recorridas em reparar os vícios apresentados. Ao contrário, tais elementos evidenciam que os problemas relatados foram sanados, com exceção daqueles que não foram detectados pela oficina credenciada, a exemplo do “veículo cortando entre 40 e 60KM/h” (id’s. 91802313 e 91804395). A perícia judicial mostrava-se essencial nos autos, especialmente se for considerar as alegações das Apelantes, com base nas ordens de serviço, de que alguns defeitos decorreram da “retirada dos tampões de vedação” pelo consumidor ou “por instalação não genuína”. As ordens de serviço, se confrontadas com as contestações, provam apenas que houve reclamações pelo Apelado com a realização dos reparos detectados, mas não conseguem comprovar, por si só, que o vício era de fabricação, especialmente quando as próprias Apelantes alegam que os problemas foram corrigidos ou que eram decorrentes de conduta do consumidor. Nesse panorama, a pretensão de obter a substituição do veículo e a indenização por danos morais não encontra amparo, pois não se comprovou nos autos qualquer conduta ilícita, tampouco dano moral indenizável. A jurisprudência citada pelo recorrente reconhece o cabimento de danos morais in re ipsa em situações em que o defeito comprometa substancialmente a utilidade e a expectativa do consumidor ao adquirir produto novo. Contudo, para que tal reconhecimento seja aplicado, exige-se demonstração segura de que o fornecedor não solucionou o defeito de forma eficaz e tempestiva, ou que tenha descumprido a garantia legal ou contratual, circunstâncias não presentes no caso em exame. Nesse sentido: COMPRA DE VEÍCULO NOVO – Ação buscando a substituição do veículo, bem como indenização por danos materiais e morais – Veículo devolvido no curso da lide à instituição financeira e vendido a terceiro – Prova pericial prejudicada – Ação julgada improcedente – Autor que insiste na expedição de ofício ao Detran para localização do endereço onde se encontra o bem e realização da perícia, mesmo no veículo alienado - Perícia - Prova indispensável à comprovação de nexo de causalidade entre os fatos narrados na petição inicial e eventuais defeitos de fabricação do veículo – Natureza dos vícios reclamados (barulho na suspensão, alto consumo de combustível, infiltração de água na porta, falha no motor, folga no pedal do freio) que exigia a realização de perícia antes da devolução do veículo e alienação a terceiro – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0246248-25.2009.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 27/04/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA - VENDA DO BEM OBJETO DE PROVA - PERÍCIA PREJUDICADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Não sendo possível obter qualquer informação acerca do objeto a ser periciado, em razão da sua venda, restou prejudicada a realização da prova pericial. Portanto, correta a sentença que julgou improcedente a Ação . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00065995020078050274, Relator.: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2014) III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos de substituição do veículo e de indenização por danos morais formulados pelo Apelado, condenando-o, consequentemente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045064-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: ANTONIO DE SENA GUEDES
Advogado(s): CLAUDIO DE SENA GUEDES
VOTO