PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-95.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, NAJARA VIANA OLIVEIRA, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: LEILA GOMES DA ROCHA
Advogado(s):ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU COBRANÇA VEXATÓRIA. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°  8000172-95.2018.8.05.0020 em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO BARRA DO CHOÇA e, como Apelada, LEILA GOMES DA ROCHA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-95.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, NAJARA VIANA OLIVEIRA, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: LEILA GOMES DA ROCHA
Advogado(s): ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barra do Choça/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais proposta por LEILA GOMES DA ROCHA, ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e condenando o Município ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção e juros, além das custas e honorários.

Em suas razões recursais, id. 91595587, o Município, ora apelante, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de empréstimo se deu entre a autora e o banco credor.

No mérito, sustentou que não houve prova de cobrança vexatória, negativação ou qualquer outra conduta que configurasse violação à dignidade da servidora, e que a responsabilidade seria exclusivamente da instituição financeira.

Requereu, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo.

Devidamente intimada, a autora apresentou as contrarrazões recursais de id. 91595588, rebatendo os fundamentos da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença.

Sustentou que o Município é parte legítima para responder pela demanda, haja vista ter sido o responsável direto pela retenção dos valores em folha e pela omissão no repasse ao banco credor.

Reiterou que a conduta do ente público violou direitos da personalidade e causou perturbações que ultrapassam o mero aborrecimento.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-95.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, NAJARA VIANA OLIVEIRA, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: LEILA GOMES DA ROCHA
Advogado(s): ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

 

A controvérsia gira em torno da responsabilidade do Município de Barra do Choça por suposta omissão no repasse das parcelas de empréstimo consignado contratado pela autora com o Banco Bradesco S.A., cujo pagamento seria efetuado mediante desconto em folha. A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada e condenando o Município ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante.

Nos termos da jurisprudência consolidada, o ente público que realiza o desconto em folha das parcelas de empréstimo consignado assume a responsabilidade pelo regular repasse à instituição financeira, nos termos do convênio que regulamenta a operação. A retenção dos valores diretamente da remuneração da servidora sem o devido repasse caracteriza, em tese, ato ilícito passível de responsabilização, não havendo que se falar, pois, em ilegitimidade.

No mérito, observa-se que os autos evidenciam que o Município, de fato, realizou o desconto das parcelas contratadas no contracheque da autora, sem, contudo, efetuar o repasse correspondente ao banco credor.

Essa conduta configura inadimplemento de obrigação legal e contratual, revelando falha na prestação do serviço público, apta a ensejar análise da responsabilidade civil.

Contudo, não se mostra suficiente a mera demonstração da omissão administrativa para configurar o dever de indenizar por dano moral.

Conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive os elementos caracterizadores do dano moral alegado.

No caso em exame, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha sofrido negativação junto a órgãos de proteção ao crédito, tampouco foram apresentados documentos que demonstrem a ocorrência de cobrança indevida, exposição pública vexatória ou outro tipo de constrangimento capaz de violar a sua honra, imagem ou dignidade.

A jurisprudência tem firmado o entendimento de que o atraso ou inadimplemento no repasse de parcelas consignadas, embora configure irregularidade administrativa, não gera automaticamente o dever de indenizar, especialmente quando ausente prova de repercussão negativa concreta na esfera íntima ou reputação da parte autora. Vejamos:

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. BENEFÍCIOS. DESCONTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, que não consideram como dano moral a cobrança indevida, quando desassociada de restrição ao crédito [... ]" III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído que, na hipótese dos autos, não ficou configurado o dano moral alegado, visto que as cobranças indevidas, consideradas isoladamente, não teriam o condão de lesar os direitos da personalidade da recorrente, mesmo porque não teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ (...). (AgInt no AREsp 1380315/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)”

Nesse sentido, deve-se distinguir o dano moral do mero aborrecimento ou desconforto gerado por falhas administrativas, que, embora reprováveis, não atingem, por si, o patamar de lesão a direito da personalidade. A indenização exige demonstração de consequências relevantes, o que não se verificou no presente caso.

Logo, não restando caracterizados os pressupostos do dano moral — especialmente a demonstração de sua ocorrência e o nexo de causalidade —, impõe-se a reforma da sentença.

 

III. DA CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se a obrigação de fazer imposta ao Município quanto aos repasses de valores consignados.

 

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando, porém, que a autora litiga sob o amparo da justiça gratuita, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator