PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU COBRANÇA VEXATÓRIA. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000172-95.2018.8.05.0020 em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO BARRA DO CHOÇA e, como Apelada, LEILA GOMES DA ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-95.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, NAJARA VIANA OLIVEIRA, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: LEILA GOMES DA ROCHA
Advogado(s):ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barra do Choça/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais proposta por LEILA GOMES DA ROCHA, ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e condenando o Município ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção e juros, além das custas e honorários. Em suas razões recursais, id. 91595587, o Município, ora apelante, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de empréstimo se deu entre a autora e o banco credor. No mérito, sustentou que não houve prova de cobrança vexatória, negativação ou qualquer outra conduta que configurasse violação à dignidade da servidora, e que a responsabilidade seria exclusivamente da instituição financeira. Requereu, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. Devidamente intimada, a autora apresentou as contrarrazões recursais de id. 91595588, rebatendo os fundamentos da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que o Município é parte legítima para responder pela demanda, haja vista ter sido o responsável direto pela retenção dos valores em folha e pela omissão no repasse ao banco credor. Reiterou que a conduta do ente público violou direitos da personalidade e causou perturbações que ultrapassam o mero aborrecimento. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 9 de outubro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-95.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, NAJARA VIANA OLIVEIRA, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: LEILA GOMES DA ROCHA
Advogado(s): ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA A controvérsia gira em torno da responsabilidade do Município de Barra do Choça por suposta omissão no repasse das parcelas de empréstimo consignado contratado pela autora com o Banco Bradesco S.A., cujo pagamento seria efetuado mediante desconto em folha. A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada e condenando o Município ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante. Nos termos da jurisprudência consolidada, o ente público que realiza o desconto em folha das parcelas de empréstimo consignado assume a responsabilidade pelo regular repasse à instituição financeira, nos termos do convênio que regulamenta a operação. A retenção dos valores diretamente da remuneração da servidora sem o devido repasse caracteriza, em tese, ato ilícito passível de responsabilização, não havendo que se falar, pois, em ilegitimidade. No mérito, observa-se que os autos evidenciam que o Município, de fato, realizou o desconto das parcelas contratadas no contracheque da autora, sem, contudo, efetuar o repasse correspondente ao banco credor. Essa conduta configura inadimplemento de obrigação legal e contratual, revelando falha na prestação do serviço público, apta a ensejar análise da responsabilidade civil. Contudo, não se mostra suficiente a mera demonstração da omissão administrativa para configurar o dever de indenizar por dano moral. Conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive os elementos caracterizadores do dano moral alegado. No caso em exame, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha sofrido negativação junto a órgãos de proteção ao crédito, tampouco foram apresentados documentos que demonstrem a ocorrência de cobrança indevida, exposição pública vexatória ou outro tipo de constrangimento capaz de violar a sua honra, imagem ou dignidade. A jurisprudência tem firmado o entendimento de que o atraso ou inadimplemento no repasse de parcelas consignadas, embora configure irregularidade administrativa, não gera automaticamente o dever de indenizar, especialmente quando ausente prova de repercussão negativa concreta na esfera íntima ou reputação da parte autora. Vejamos: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. BENEFÍCIOS. DESCONTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, que não consideram como dano moral a cobrança indevida, quando desassociada de restrição ao crédito [... ]" III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído que, na hipótese dos autos, não ficou configurado o dano moral alegado, visto que as cobranças indevidas, consideradas isoladamente, não teriam o condão de lesar os direitos da personalidade da recorrente, mesmo porque não teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ (...). (AgInt no AREsp 1380315/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)” Nesse sentido, deve-se distinguir o dano moral do mero aborrecimento ou desconforto gerado por falhas administrativas, que, embora reprováveis, não atingem, por si, o patamar de lesão a direito da personalidade. A indenização exige demonstração de consequências relevantes, o que não se verificou no presente caso. Logo, não restando caracterizados os pressupostos do dano moral — especialmente a demonstração de sua ocorrência e o nexo de causalidade —, impõe-se a reforma da sentença. III. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se a obrigação de fazer imposta ao Município quanto aos repasses de valores consignados. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando, porém, que a autora litiga sob o amparo da justiça gratuita, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador/BA, 9 de outubro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-95.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, NAJARA VIANA OLIVEIRA, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: LEILA GOMES DA ROCHA
Advogado(s): ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS
VOTO