PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000233-08.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ RENATO BARBOSA MOREIRA JÚNIOR e outros
Advogado(s):FELIPE MENDES OLIVEIRA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES. NULIDADE PELA PREVISÃO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIMENTO. DEMANDA ESTRANHA AO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA O ARBITRAMENTO. REJEIÇÃO.  EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. REDUÇÃO DO VALOR. VIABILIDADE. FEITO CRIMINAL DESPROVIDO DE COMPLEXIDADE EXCEPCIONAL. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL.

1. O Estado da Bahia interpôs Apelação Criminal contra capítulo específico da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA, que, após declarar extinta a punibilidade do réu, acolheu Embargos de Declaração para condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios à defensora dativa, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

2. A preliminar de nulidade pela previsão de atuação da Defensoria Pública no âmbito do Tribunal do Júri não deve ser conhecida, tratando-se de matéria completamente estranha aos autos, que sequer envolve demanda de competência do Tribunal do Júri, considerando que se trata de ação penal na qual o acusado foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.

 3. Quanto à alegação de incompetência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários advocatícios, não merece acolhida, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, uma vez nomeado defensor dativo para atuar em processo criminal, os respectivos honorários são legitimamente arbitrados pelo juízo criminal que presidiu o feito, sendo que a sentença proferida, transitada em julgado, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. Preliminar rejeitada.

4. No mérito, importa consignar que nem mesmo a não observância do procedimento previsto para a nomeação do advogado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, obsta a obrigação do Estado da Bahia em arcar com a obrigação imposta. Nesse sentido, tal vício, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incapaz de elidir o acerto do magistrado de primeiro grau em nomear o defensor dativo, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, sobretudo o direito à defesa e contraditório do acusado, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere.

5. Ademais, é ônus do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem parcos recursos (art. 5.º, LXXIV, da CF) e, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, que, à revelia das suas demais obrigações profissionais, atuou na proteção dos direitos do réu e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, agindo como elemento essencial à efetivação do processo penal.

6. Quanto ao pleito de redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, merece provimento. A atuação do causídico na ação penal de origem restringiu-se à prática de dois atos processuais: a apresentação da resposta à acusação e o requerimento de declaração de extinção da punibilidade. Não se constata complexidade jurídica ou fática extraordinária a justificar a fixação de honorários em patamar elevado. O feito tramitou de forma regular, sem intercorrências relevantes ou peculiaridades que demandassem esforço processual incomum. Diante disso, mostra-se desproporcional o valor arbitrado pelo juízo sentenciante, razão pela qual se impõe sua readequação aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade

7. Assim, considerando os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, reduzo para R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela mais adequado e proporcional para remunerar os serviços prestados pelo defensor dativo nomeado.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PRELIMINAR REJEITADA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000233-08.2014.8.05.0158, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado FELIPE MENDES OLIVEIRA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente o recurso, rejeitar a preliminar e, nessa extensão, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto condutor.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000233-08.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ RENATO BARBOSA MOREIRA JÚNIOR e outros
Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA, que fixou honorários advocatícios em favor do advogado dativo Dr. Felipe Mendes Oliveira (OAB/BA 67908-A), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados em razão de sua atuação como defensor do réu nos autos da ação penal de nº 0000233-08.2014.8.05.0158.

Consta dos autos que José Renato Barbosa Moreira Júnior foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, por fatos ocorridos no dia 20/08/2013.

Recebida a denúncia (ID 79905571), foi determinada a citação do acusado, tendo sido nomeado o advogado Felipe Mendes Oliveira como defensor dativo, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Mairi/BA (ID 79905582), tendo ofertada a defesa prévia (ID 79905587).

Manifestação da defesa, subscrita pelo Advogado Dativo, pugnando pelo reconhecimento e declaração da extinção da punibilidade, de modo retroativo, nos termos do artigo 109, IV, por ter operado a Prescrição Virtual, com efeito retroativo (ID 79905593)

Sobreveio sentença (ID 79905596), na qual o Juízo a quo declarou extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Interpostos embargos de declaração, o recurso foi acolhido para fixar honorários em favor do advogado dativo no valor de R$ 5.000,00, a serem pagos pelo Estado da Bahia (ID 79905599).

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suas razões (ID 79905604): a) preliminarmente, a nulidade da nomeação do defensor dativo, pela existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação em Plenário do Júri; b) preliminarmente, a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ quanto à não vinculação da tabela da OAB. No mérito, a impossibilidade de arbitramento de honorários no processo criminal, por violação ao contraditório e por incompetência do Juízo Criminal, bem como sustentou a excessividade do valor fixado a título de honorários, pugnando por sua redução com base em tabelas de outros Estados da Federação. Requer, ao final, a declaração de nulidade da sentença na parte que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a sua redução.

O advogado dativo apresentou contrarrazões (ID 79905605), defendendo a manutenção da sentença recorrida, afirmando que atuou regularmente no feito diante da inexistência de Defensoria Pública na comarca, sendo devida a remuneração pelo serviço prestado, nos termos da Lei nº 8.906/94.

O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se (ID 79905610) pela ausência de interesse institucional na controvérsia recursal, por se tratar de matéria de cunho patrimonial, razão pela qual absteve-se de opinar sobre o mérito.

 Distribuído por sorteio, em 31/03/2025 (ID 80032253), o recurso coube à relatoria do Desembargador Jefferson Alves de Assis.

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 80560369), corroborou a ausência de interesse ministerial, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, sem reflexo em interesse público primário.

 Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000233-08.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ RENATO BARBOSA MOREIRA JÚNIOR e outros
Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA

 

VOTO

Conheço o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, considerando a existência de preliminares manejadas pelo Estado da Bahia, passo a analisá-las.

O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios: a) ante a existência de grupo específico da Defensoria Pública para atuação em processos do Tribunal do Júri, o que revelaria a inadequação da nomeação de defensor dativo; b) em razão da incompetência do juízo criminal para o arbitramento, que caberia ao juízo cível, com a possibilidade de exercício pelo Estado da Bahia do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado, em observância ao tema repetitivo 984 do STJ.

No que refere à primeira preliminar, afirma que, no Estado da Bahia, existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 11, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de crimes dolosos contra a vida.

A referida matéria, no entanto, não comporta conhecimento, isso porque, o recorrente, ao aventar essa preliminar, não impugnou especificamente o comando sentencial, lastreando o pleito em matéria completamente estranha aos autos, que sequer envolve demanda de competência do Tribunal do Júri, considerando que se trata de Ação Penal na qual se apurou a prática do crime de Lesão Corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal.

Quanto à alegação de incompetência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários, é assente na jurisprudência que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários são devidamente fixados na sentença pelo juízo criminal, cujo trânsito em julgado constitui, inclusive, título executivo judicial líquido, certo e exigível.

Nesta senda, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que o Estado da Bahia participou ativamente do processo em análise mediante atuação do Ministério Público, enquanto autor da ação, uma vez que tal instituição, encarregada de promover a pretensão punitiva, bem como de assegurar a observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, integra a estrutura do Estado.

Quanto à alegação de não observância do Tema Repetitivo 984 do STJ, cumpre ressaltar que se firmou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculantes, servem como referência para o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo.

Pontue-se que a análise acerca do quantum arbitrado será realizada no capítulo referente ao mérito.

Nessa trilha, rejeita-se a preliminar aventada.

No mérito, importa consignar que nem mesmo a não observância do procedimento previsto para a nomeação do advogado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, obsta a obrigação do Estado da Bahia em arcar com a obrigação imposta. Nesse sentido, tal vício, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incapaz de elidir o acerto do magistrado de primeiro grau em nomear o defensor dativo, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, sobretudo o direito à defesa e contraditório do acusado, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere.

Por óbvio, a inércia do Juízo de origem, o que não ocorreu, acarretaria prejuízo irreparável ao acusado, punindo-o pelo atraso no andamento processual, sem condições de custear o patrocínio da sua defesa, aguardando o esgotamento das inúmeras tentativas de indicação de um patrono, quando a deficiência em seu nascedouro se deu por conta do próprio aparelho estatal, que não encontrava condições de prestar uma assistência judiciária adequada.

Além do mais, é ônus do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem parcos recursos (art. 5.º, LXXIV, da CF) e, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, que, à revelia das suas demais obrigações profissionais, atuou na proteção dos direitos do réu e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, agindo como elemento essencial à efetivação do processo penal.

Vale pontuar que os pleitos aqui analisados já foram reiteradamente rechaçados em diversos julgados desta Turma Julgadora, a qual possui uma jurisprudência pacificada acerca dos temas debatidos. Nesse sentido: ApCrim 0000313-65.2016.8.05.0072, Des. Ivete Calas Silva Freitas Muniz, julgado em 28/10/2024; ApCrim 0000046-45.2019.8.05.0151, Des. Julio Cezar Lemos Travessa, julgado em 7/11/2024; ApCrim 0000996-83.2012.8.05.0156, Des. Carlos Roberto Santos Araújo, julgado em 7/11/2024; ApCrim 0000008-53.2016.8.05.0243, Des. Geder Luiz Rocha Gomes, julgado em 7/11/2024.

Por outro lado, no que se refere ao pleito subsidiário de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, deve ser acolhido.

Sabe-se que os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp nº 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 984, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal.

No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a atuação do defensor dativo na ação penal de origem circunscreveu-se à prática de dois atos processuais, a apresentação da resposta à acusação (ID 79905587) e o requerimento de declaração de extinção da punibilidade (ID 79905593). Desse modo, não se vislumbra complexidade extraordinária, tanto que o processo teve trâmite regular, não se verificando nos autos obstáculos e dificuldades excepcionais ao desempenho do múnus processual, de modo que o montante total fixado pelo juízo sentenciante não se mostra razoável na presente hipótese, fazendo-se necessária a sua readequação.

Assim, considerando os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, reduzo para R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela mais adequado e proporcional para remunerar os serviços prestados pelo defensor dativo nomeado.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso, rejeitar a preliminar aventada e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, para reduzir os honorários advocatícios arbitrados ao recorrido de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

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