PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito em razão da suposta perda do objeto. II – In casu, a sentença foi proferida sem a devida fundamentação incorrendo em nulidade que deve ser declarada. III – Mostra-se necessário assegurar o regular julgamento com a apreciação dos pedidos formulados, restando prejudicado o julgamento do mérito da apelação diretamente pelo Tribunal. Inteligência do artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. IV – Recurso de apelação provido para anular a sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503428-38.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUPOSTA PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra sentença (Id. 71705736) proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0503428-38.2018.8.05.0146 contra o Município de Juazeiro, determinou o arquivamento do feito. A Impetrante (CS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.) opôs Embargos de Declaração com a alegação de omissão e equívoco na premissa utilizada pelo a quo – Id. 71705743. Os Aclaratórios foram rejeitados – Id. 71705749. Irresignada, a Impetrante interpôs Apelação (Id. 71705759) sob a alegação preliminar de nulidade do comando sentencial em razão da ausência de fundamentação. Sustentou que a sentença não enfrentou diretamente os argumentos e documentos trazidos pela Recorrente em relação à Lei Complementar Municipal que, supostamente, teria ocasionado o esvaziamento do objeto do cumprimento de sentença, apenas aduzindo, de forma genérica e imprecisa, que os autos deveriam ser arquivados diante das informações trazidas pelo Município. No mérito, defende que não há consonância entre o objeto da licitação e o conteúdo da Lei Complementar Municipal nº. 054/2021. Cita que o objeto do Pregão Presencial nº. 070/2018 é a “contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza e conservação, com fornecimento de material e copeiragem, de prédios públicos visando atender as demandas das diversas secretarias”; enquanto a LC n.º 054/2021, que altera o inciso V do art. 2º da LC n.º 021/2016, versa sobre “(...) a realização dos serviços de coleta, destinação e tratamento dos resíduos sólidos, poda, capina, roçada e varrição em vias públicas, além de outros serviços de limpeza urbana.”. Expõe que a Apelada atua com má-fé e pratica ato atentatória a dignidade da justiça ao alegar que o objeto da licitação não é mais do interesse da Administração direta do município, e que foi supostamente delegada para a Administração Indireta. Narra que a Lei Complementar Municipal foi publicada em 27/09/2021, após a publicação do Acórdão em 14/06/2019. Aduz que diante da discrepância entre o objeto da licitação e o teor da Lei Complementar que delimita as atribuições da SAAE, não há o que se falar em prejudicialidade do pedido. Requer o provimento do apelo para reforma da sentença, com a determinação de cumprimento da obrigação imposta, majoração da multa diária imposta em sede de Agravo de Instrumento de nº 8016485-94.2018.8.05.0000; responsabilização pessoal dos agentes públicos envolvidos no descumprimento da ordem judicial e condenação do Apelado na multa por litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da justiça. Relata que “mesmo com a intimação pessoal do Pregoeiro, registrada em 10 de agosto de 2018 (ID 120455469), e do Prefeito do Município de Juazeiro, concretizada em 14 de agosto de 2018 (ID 120455473), os Impetrados não cancelaram os atos praticados em favor da MA2 CONSTRUÇÕES, incidindo-se a multa diária ali prevista de R$5.000,00 (cinco mil reais)”. Argumenta que até a publicação da sentença, a tutela provisória produziu seus efeitos válida e legalmente, não sendo coerente afirmar que diante da superveniência da sentença seria possível revogar a multa processual. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo improvimento do Apelo insertas ao ID 71705765. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso – Id. 74817624. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503428-38.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Como relatado, cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada por CS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra o Município de Juazeiro, determinou o arquivamento do feito nos seguintes termos: “1. Verifica-se que a determinação contida na decisão do Relator foi a de que as Autoridades Impetradas se abstivessem de realizar quaisquer atos de prosseguimento da contratação da MA2 e cumprimento do contrato, bem como que cancelassem aqueles já praticados, garantindo o prosseguimento do certame para apreciação das propostas subsequentes, seguindo a ordem de classificação. 2. No despacho ID 120455464, este Juízo apenas determinou que se procedessem as intimações acerca da decisão do TJBA. 3. No despacho ID 383406326 determinou-se a intimação dos Impetrados para cumprir a obrigação de fazer determinada no Acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Assim, não há cominação da multa de R$ 5.000,00 neste processo. Ainda que tivesse, ficaria prejudicado o pedido em razão do quanto noticiado pelo Município de Juazeiro na petição ID 388827476. Em razão do exposto, determino o arquivamento do presente feito, com baixa, após cumpridas as formalidades legais com o recolhimento das custas remanescentes, se houver. P. I. Cumpra-se.”. - Id. 71705736. Em sede de preliminar, o Recorrente sustenta a nulidade da sentença pois ausente a devida fundamentação. Razão assiste à parte Apelante. Explico. O Código de Processo Civil, assim disciplina: “Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (…) Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;” Nesse diapasão, da leitura da sentença recorrida constato que carece de fundamentação necessária para embasar a extinção do cumprimento de sentença por perda do objeto vez que o Magistrado Primevo fez referência a petição do Recorrido, todavia, não se fez constar no conteúdo do decisum sua manifestação sobre as alegações do Recorrente, o qual nega a ocorrência da perda do objeto. É que, na tese do Apelante, o Pregão Presencial nº. 070/2018 e a Lei Complementar Municipal nº. 054/2021 versam sobre objetos diversos, todavia, não houve manifestação jurisdicional a esse respeito, de modo que a sentença não enfrentou todas as questões colocadas para apreciação, fundamentando-a de forma insuficiente. Nessa diretiva: DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. Apelação interposta de sentença, integrada por aclaratórios, que não enfrentou todos os argumentos expendidos. 1. É nula, por falta de fundamentação, a sentença que não enfrenta todos os fundamentos apresentados pelos litigantes; Constituição da República, art. 93, IX, e CPC, art. 11, caput, e art. 489, parágrafo único, IV. 2. Sentença que se cassa. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00432708420198190008 202400103266, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 22/07/2024, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/07/2024) GRIFEI AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 11 E 489, II, DO CPC/2015. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O princípio da fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o magistrado explicite as razões de fato e de direito que o levaram a formar seu convencimento, permitindo às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A sentença é nula quando não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015). 3. No caso em apreço, a sentença recorrida limitou-se a declarar a revelia do réu e a aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem analisar as questões de fato e de direito suscitadas na impugnação aos embargos monitórios, o que configura violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. 4. Em face da nulidade da sentença, a análise da prescrição da dívida, alegada pelo apelante, torna-se prejudicada, devendo ser apreciada pelo juízo de origem após a prolação de nova decisão. 5. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, combinada com a declaração do apelante de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, autoriza a concessão da justiça gratuita. 6. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (TJ-PE - Apelação Cível: 00015144420118170360, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) GRIFEI Saliente-se, assim, que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, CPC). No caso em comento, portanto, concluo se tratar de sentença nula em razão da deficiência na fundamentação pois limitou-se a fazer referência a petição do Município de Juazeiro, ora Recorrido, sem examinar todos fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam a decisão. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau. É o voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503428-38.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
VOTO