PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-12.2021.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):  
APELADO: DIVALDO DA SILVA PASSOS
Advogado(s):FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO DO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO. NÃO PROCEDE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PLEITO DEVIDAMENTE AMPARADO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 41, XXVIII) E NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Da preliminar de prescrição bienal.

 

Deve-se destacar que, quanto à questão, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. - Rejeitada a preliminar.

 

Do mérito.

 

Irretocável a sentença que reconhece o direito da parte autora de ter convertido em pecúnia os períodos de licença prêmio não usufruídos, tampouco utilizados para fins de contagem para aposentadoria.

 

Demonstrada a natureza do vínculo estatutário da autora, a licença prêmio incorpora ao seu patrimônio jurídico, assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída.

 

A corte do STJ através de julgamentos recentes, tem se posicionado no sentido de reconhecer o direito a indenização, ou seja, conversão em pecúnia e licença prêmio não gozada aos servidores públicos, pertencentes ao quadro permanente mesmo diante da ausência da comprovação do requerimento administrativo para gozo das licenças. Precedentes: REsp 1893546/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021. AgInt no REsp 1901702/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021. AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018.

 

Fixados em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, majoro em 5% (cinco por cento), com base na legislação já mencionada, totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000827-12.2021.8.05.0263, Comarca de Ubaíra/BA, em que figuram, como Apelante – MUNICÍPIO DE UBAIRA e como Apelado – DIVALDO DA SILVA PASSOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelas razões constantes no voto da Relatora.


 

 

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-12.2021.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE UBAIRA
Advogado(s):  
APELADO: DIVALDO DA SILVA PASSOS
Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UBAIRA contra sentença de Id:57607040, proferida pelo MM. Juiz de Direito Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ubaira/BA que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Licenças-prêmios não Gozadas, tombada sob o nº 8000827-12.2021.8.05.0263 ajuizada por DIVALDO DA SILVA PASSOS, na qual o MM a quo proferiu a seguinte sentença:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar o Município de Ubaíra a converter em pecúnia quatro períodos de licença-prêmio não gozados pela parte autora.

 

Sobre os valores devidos, estes devem ser corrigidos até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, da taxa SELIC (EC. n. 113/2021).

 

Sentença não sujeita a reexame obrigatório, conforme art. 496, § 3o, III, do CPC.

 

A parte Autora opôs Embargos de Declaração de Id:57607046.

Sentença integrativa proferida no Id:57607049, na qual o MM Magistrado de primeiro grau ACOLHEU OS EMBARGOS para que fosse sanada a omissão apontada, condenando "a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o teor do art. 85, §§2º e 3º, do CPC". Mantida a sentença nos demais termos.

Inconformado Apelou a parte Ré – Município  de Ubaira, através da petição de Id:57607055, em suas razões recursais sustentou em síntese que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição ao argumento de que decorreram mais de 02 (dois) anos da aposentação.

Pontua que restou ausente, no caso, o requerimento administrativo para gozo da licença-prêmio, bem como que não há previsão na legislação municipal acerca da conversão da licença-prêmio em pecúnia e que, deste modo, não faz jus a demandante ao direito pleiteado.

Esclarece que o Princípio da Legalidade estabelece a pauta dos direitos e deveres de todos os cidadãos, constituindo-se como matriz da atuação da Administração Pública, quando esta tem o poder de sacrificar juridicamente interesses individuais como a liberdade e a propriedade privada.

Requer por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido a fim de que seja reformada a Sentença, em respeito aos fundamentos fáticos e jurídicos acima demonstrados, para negar o benefício do gozo de licença-prêmio não gozada em pecúnia.

A apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:57607056.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 



Salvador/BA, 13 de maio de 2024.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-12.2021.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):  
APELADO: DIVALDO DA SILVA PASSOS
Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA

 

VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UBAIRA contra sentença de Id:57607040, proferida pelo MM. Juiz de Direito Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ubaira/BA que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Licenças-prêmios não Gozadas, tombada sob o nº 8000827-12.2021.8.05.0263 ajuizada por DIVALDO DA SILVA PASSOS, na qual o MM a quo proferiu a seguinte sentença:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar o Município de Ubaíra a converter em pecúnia quatro períodos de licença-prêmio não gozados pela parte autora.

 

Sobre os valores devidos, estes devem ser corrigidos até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, da taxa SELIC (EC. n. 113/2021).

 

Sentença não sujeita a reexame obrigatório, conforme art. 496, § 3o, III, do CPC.

 

A parte Autora opôs Embargos de Declaração de Id:57607046.

Sentença integrativa proferida no Id:57607049, na qual o MM Magistrado de primeiro grau ACOLHEU OS EMBARGOS para que fosse sanada a omissão apontada, condenando "a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o teor do art. 85, §§2º e 3º, do CPC". Mantida a sentença nos demais termos.

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de prescrição bienal da pretensão da parte autora, sustentada pela parte ré em suas razões de apelo.

Deve-se destacar que, quanto à questão, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.

Portanto, não há que se falar em prescrição bienal na espécie.

 

Outrossim, conforme tese fixada pelo STJ ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1254456/PE, a contagem do prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem, como termo a quo, a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Vejamos:

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido.” (REsp 1254456/PE, Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j., 25/04/2012)

 

Neste sentido, como a parte autora, servidora municipal, se aposentou em maio de 2019 e a ação foi ajuizada em 29/09/2021, patente está que o prazo quinquenal não foi ultrapassado.

Rejeita-se, portanto, a prejudicial arguida.

Superada a questão preliminar, passemos a análise do mérito recursal.

Conforme consta nos autos, a Apelada ingressou com a Ação Ordinária em face do Município de Ubaira/BA, buscando o pagamento de licenças-prêmio não usufruídas, direito que não foi exercido quando se encontrava na ativa, tampouco realizada a conversão em pecúnia no momento da aposentadoria dos períodos questionados.

Do exame dos autos infere-se que o Apelante não comprovou ou mesmo alegou que houve a conversão das licenças-prêmio da Apelada em pecúnia, tendo se limitado a aduzir que a Apelada não teria direito à conversão perseguida porque passou à inatividade.

Pois bem.

A Carta magna, em seu artigo 37, estabelece que, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Outrossim, a Constituição do Estado da Bahia prevê a licença prêmio, vantagem garantida aos servidores públicos estaduais estatutários. Vejamos:

 

Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: (…) XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral da gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

A licença-prêmio ou licença assiduidade é um direito do servidor público federal, estadual ou municipal, de, a cada 5 anos de trabalho ininterrupto de ter direito a três meses de afastamento remunerado, ou de usar o tempo desses três meses convertido para aposentadoria. Nesse contexto, A licença-prêmio por assiduidade constitui direito líquido e certo.

A licença-prêmio municipal, está prevista na Lei 83/1990, litteris:

 

Art. 82 – Conceder-se-á licença

 

[...]

 

VI – como prêmio e assiduidade, nos termos da Sessão VII, deste Capítulo.

 

Art. 101 – O servidor efetivo terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto sem que haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.

 

Parágrafo único – Para efeito de licença-prêmio, considera-se exercício o termo prestado pelo servidor efetivo em qualquer que seja a forma de provimento.

 

Art. 103 – Cabe a autoridade competente, tendo em vista a conveniência de serviço, determinar a data de início de gozo de licença-prêmio e decidir se poderá ser gozada por inteiro ou parcelamento.

 

Art. 104 – O direito de requerer a licença-prêmio, não está sujeito à caducidade.

 

Da leitura da referida norma, infere-se que, embora não existisse disposição expressa em relação à conversão da licença prêmio em dinheiro quando não usufruída, o servidor não pode ser punido sob tal alegação, sob pena de configurar enriquecimento sem causa para a Administração, que deve compensá-lo quando aposentado sem gozar da licença, independentemente de ter ou não havido o requerimento administrativo. Neste sentido:

Extrai-se, ainda, dos documentos colacionados aos autos que os períodos reclamados realmente não foram gozados e nem convertidos em pecúnia, In casu, não restaram dúvidas acerca do direito da parte Apelada ter convertido em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos.

Consolidou-se na jurisprudência o entendimento no que diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, com o intuito de não propiciar o enriquecimento sem causa à administração pública.

No caso dos autos, da análise dos documentos que instruem a petição inicial é possível perceber que a parte autora ingressou nos quadros da Administração em 22/10/1979 (Id:57607026), findando-se o seu vínculo com o Município somente por ocasião da sua aposentação, que se deu em 02/05/2019.

Com efeito, a parte autora sustentou que não gozou da referida licença e nem houve o respectivo pagamento. Lado outro, a parte ré, em sua contestação, limitou-se a dizer que não houve pedido junto ao Município, não tendo negado o direito e nem produzido prova em sentido contrário.

Uma vez que se trata de direito previsto na própria legislação municipal (art. 101, da Lei municipal n. 83/90), não há de se condicionar a não concessão à ausência de requerimento administrativo.

Além disso, conforme já pontuado em sentença e ao contrário do que alegado pela parte Apelante, a corte do STJ através de julgamentos recentes, tem se posicionado no sentido de reconhecer o direito a indenização, ou seja, conversão em pecúnia e licença prêmio não gozada aos servidores públicos, pertencentes ao quadro permanente mesmo diante da ausência da comprovação do requerimento administrativo para gozo das licenças.

Nesse sentido vejamos a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes.

3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1893546/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.

2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.

3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1901702/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). - Grifos Nosso.

 

Inclusive, o Tribunal Pleno desta egrégia Corte de Justiça, ao enfrentar o tema, já havia se posicionado no mesmo sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO ATO APOSENTADOR PELA CORTE DE CONTAS. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS A INTEGRAÇÃO DA VONTADE FINAL DA ADMINISTRAÇÃO POR SEUS DIVERSOS ÓRGÃOS. PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. REQUERIMENTO FORMALIZADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENERGIA DISPENDIDA OU POSTA À DISPOSIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO SERVIDOR. NÃO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. (TJBA, MS 0018757-76.2013.8.05.0000, Relator EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Dj 12/02/2014).

 

Irrefutável que, perfectibilizados os requisitos para a implementação do benefício em prol da parte Apelada, conforme reconheceu a sentença, cabível a indenização, mormente diante da impossibilidade de locupletamento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884, do Código Civil ("Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".).

Portanto, deve ser mantida a sentença, para que seja a parte Apelante compelido a indenizar a parte Apelada, impondo-se a conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados nem utilizados para a aposentadoria, devidamente acrescido de juros e correção monetária.

Frise-se ainda que, ao contrário do que alega a parte Apelante, a discricionariedade da Administração residiria, na realização de cronograma para nem deixar solução de continuidade no serviço público, nem frustrar o direito do servidor/apelante, de sorte que, obedecendo a um calendário elaborado, os servidores que preencham os requisitos, possam usufruir o benefício. Em casos semelhantes, este Tribunal tem decidido:

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 135, DA LEI MUNICIPAL Nº 17/90. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, QUE QUEDOU-SE SILENTE. SENTENÇA MANTIDA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. In casu, incontroverso o direito do servidor ao gozo da licença prêmio, conforme previsto no art. 135 da Lei Municipal nº 17/90, que prevê que o servidor publico terá direito a licença prêmio de 06 (seis) meses, em cada decênio de efetivo exercício exclusivamente municipal, em que não tenha sofrido penalidades previstas no citado Estatuto. Evidencia-se ato omissivo da municipalidade, eis que a mesma quedou-se silente e não demonstrou que o servidor/impetrante não preencheu os requisitos necessários para o gozo e fruição da licença prêmio. (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0502665-50.2018.8.05.0271, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 02/12/2020 )

 

Assim, fixados em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, majoro em 5% (cinco por cento), com base na legislação já mencionada, totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo íntegra a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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