PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037017-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (8)
Advogado(s):CARINA OLIVEIRA DA SILVA, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, RODRIGO SCOPEL


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do agravante, oriundos de empréstimos consignados, operações de crédito e demais descontos questionados na ação, sob alegação de comprometimento excessivo da renda e caracterização de situação de superendividamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência para limitar provisoriamente os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor, diante de indícios de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, incorporando ao Código de Defesa do Consumidor a proteção ao mínimo existencial como direito básico do consumidor, bem como procedimento destinado à repactuação das dívidas do consumidor de boa-fé.

4. A documentação acostada aos autos demonstra, em juízo de cognição sumária, elevado comprometimento da renda mensal do agravante, com descontos que alcançam aproximadamente entre 64% e 79% dos rendimentos, circunstância apta a evidenciar, em tese, situação compatível com a definição legal de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

5. A regularidade formal dos contratos e a observância individual das margens consignáveis não impedem o controle jurisdicional quando a soma global dos descontos compromete substancialmente a subsistência digna do consumidor, devendo ser preservado o mínimo existencial.

6. As alegações defensivas acerca da validade das contratações, da necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e da ausência de prova do superendividamento demandam dilação probatória, não afastando, nesta fase, a plausibilidade do direito invocado.

7. O perigo de dano encontra-se caracterizado pelo elevado comprometimento da remuneração, de natureza alimentar, capaz de inviabilizar o custeio das despesas essenciais e comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final.

8. A concessão da tutela provisória não implica revisão definitiva dos contratos nem remissão das dívidas, limitando-se à preservação temporária do mínimo existencial, permanecendo íntegros os direitos creditórios dos agravados.

9. Revela-se adequada, em sede de cognição sumária, a limitação provisória dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, como parâmetro prudencial apto a conciliar a proteção da dignidade da pessoa humana com a preservação dos créditos, sem prejuízo de reavaliação após a instrução processual.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e determinar que os descontos decorrentes dos contratos de empréstimos consignados e das demais operações de crédito objeto da demanda fiquem limitados, provisoriamente, ao percentual máximo de 30% dos rendimentos líquidos mensais do consumidor, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou solução consensual entre as partes.

Tese de julgamento: “1. A demonstração, em cognição sumária, de comprometimento substancial da renda mensal do consumidor autoriza a concessão de tutela provisória para preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2. A regularidade formal dos contratos e o respeito às margens consignáveis individualmente consideradas não impedem o controle jurisdicional quando o conjunto dos descontos caracteriza, em tese, situação de superendividamento. 3. A limitação provisória dos descontos sobre a remuneração não importa revisão definitiva das obrigações nem extinção dos créditos, constituindo medida excepcional voltada à preservação da dignidade do consumidor até o julgamento do mérito.”

____________

Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, XI, 54-A, §1º, e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; art. 300 do Código de Processo Civil; Lei nº 14.181/2021; art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2097523-12.2022.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2022; TJRS, AI nº 5047234-14.2022.8.21.7000, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, 11ª Câmara Cível, j. 25.04.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037017-11.2026.8.05.0000, em que é Agravante Marcos Antonio Vieira da Silva e Agravados BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco do Brasil S.A., Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. – EPP, Sorocred Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Via Capital Sociedade de Crédito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A., Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda., Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia – ASTEBA e Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – ASSEBA, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. DIVERGIU O DES. ÂNGELO VITA.

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037017-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (8)
Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, RODRIGO SCOPEL


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcos Antonio Vieira da Silva, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 8010811-54.2026.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração.

Sustenta o agravante, em síntese, que os descontos decorrentes de múltiplas operações de crédito vêm comprometendo parcela substancial de sua remuneração mensal, conduzindo-o a quadro de superendividamento e inviabilizando a preservação do mínimo existencial.

Afirma que os contracheques acostados aos autos demonstram comprometimento excessivo da renda mensal, com descontos que alcançam percentuais superiores a 60% de seus vencimentos, circunstância que evidenciaria situação de manifesta vulnerabilidade financeira.

Aduz, ainda, que a ação originária foi instruída com diversos documentos comprobatórios relativos aos contratos bancários, extratos de cartões de crédito, comprovantes de empréstimos, contracheques, comprovantes de despesas essenciais, declaração de hipossuficiência e documentos financeiros destinados à demonstração do alegado quadro de superendividamento.

Requer, liminarmente, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% (trinta por cento), com autorização para depósito judicial do montante correspondente, até ulterior deliberação.

O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (id 106543061), oportunidade em que foram concedidos ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça e determinada, em caráter provisório, a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados e demais operações de crédito incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal, facultando-se o depósito judicial do montante correspondente, até ulterior deliberação do Juízo de origem.

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade conferida aos advogados das partes de realizarem sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037017-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (8)
Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, RODRIGO SCOPEL


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, objetivando a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, decorrentes das operações de crédito e dos demais descontos consignados questionados na demanda, sob a alegação de comprometimento excessivo de sua capacidade financeira e configuração de situação de superendividamento.

A Lei nº 14.181/2021 promoveu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, instituindo mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, incorporando, dentre os direitos básicos do consumidor, a preservação do mínimo existencial (art. 6º, XI, do CDC), bem como procedimento voltado à repactuação das dívidas do consumidor de boa-fé, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da solidariedade e da função social do crédito.

No caso em exame, a documentação acostada aos autos originários revela que o agravante instruiu a demanda com contracheques, comprovantes de empréstimos e financiamentos bancários, extratos de cartões de crédito, comprovantes de descontos associativos, documentos relativos a operações consignadas, comprovantes de despesas ordinárias e demais elementos destinados à demonstração do alegado comprometimento excessivo de sua capacidade financeira.

Em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o agravante celebrou diversos contratos com instituições financeiras distintas, havendo ainda descontos consignados em favor de entidades associativas, circunstância que, em juízo de cognição sumária, pode evidenciar quadro de comprometimento relevante de sua renda mensal.

Os contracheques acostados aos autos evidenciam, em análise preliminar, que os descontos incidentes sobre a remuneração do agravante alcançam percentuais expressivos de comprometimento da renda mensal, variando aproximadamente entre 64% (sessenta e quatro por cento) e 79% (setenta e nove por cento) dos vencimentos mensais, conforme demonstram remunerações compreendidas entre R$ 7.886,17 (sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 10.292,35 (dez mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), submetidas a descontos que oscilam entre R$ 5.828,11 (cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e onze centavos) e R$ 6.586,62 (seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos).

Tais elementos demonstram, ao menos nesta fase processual, plausibilidade da alegação de comprometimento substancial da renda mensal, revelando quadro que, em tese, mostra-se compatível com a definição legal de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da apuração definitiva após a regular instrução processual.

É certo que a regularidade formal dos contratos celebrados e a eventual observância individual das margens consignáveis não afastam, por si sós, a possibilidade de controle jurisdicional da situação concreta quando a soma global dos descontos compromete substancialmente a subsistência digna do consumidor.

A controvérsia, portanto, não reside propriamente na validade isolada de cada contratação, mas na repercussão conjunta das obrigações assumidas sobre o mínimo existencial do devedor.

Os agravados sustentam, em síntese, a inexistência de prova suficiente do alegado superendividamento, a validade dos contratos livremente celebrados, a necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de limitação dos descontos em sede de tutela de urgência.

Tais alegações, embora relevantes, demandam aprofundamento probatório e não afastam, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas pelo agravante, tampouco impedem a adoção de medida provisória destinada exclusivamente à preservação do mínimo existencial, sem antecipação do julgamento definitivo do mérito.

Registre-se, ainda, que, ao menos nesta fase inicial, não há elementos que evidenciem contratação dolosa ou atuação em manifesta má-fé por parte do agravante, circunstância que, em tese, autoriza a incidência dos mecanismos protetivos instituídos pela Lei nº 14.181/2021.

O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, pois a manutenção integral dos descontos, no patamar atualmente verificado, possui aptidão para agravar progressivamente a situação financeira do agravante, reduzindo significativamente sua capacidade de custear despesas essenciais, consideradas a natureza alimentar de sua remuneração e a dificuldade prática de recomposição dos valores descontados mensalmente, circunstância que compromete a utilidade do provimento jurisdicional ao final da demanda.

É certo que o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor possui natureza preponderantemente conciliatória, buscando a construção de solução consensual entre consumidor e credores.

Todavia, tal circunstância não impede, em hipóteses excepcionais, a concessão de tutela provisória destinada a preservar o mínimo existencial do consumidor, evitando que a continuidade dos descontos inviabilize a própria finalidade do procedimento de repactuação.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Lei nº 14.181/2021 – Superendividamento – Situação caracterizada – Tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos – Medida necessária para preservar a capacidade de pagamento da devedora e assegurar o resultado útil do processo – Recurso não provido." (TJSP – AI nº 2097523-12.2022.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2022).

No mesmo sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. Autorização de descontos em patamar elevado compromete a dignidade e a subsistência do consumidor. Limitação a 30% da remuneração como forma de preservar o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE." (TJRS – AI nº 5047234-14.2022.8.21.7000, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, 11ª Câmara Cível, j. 25/04/2022).

A providência postulada possui natureza estritamente provisória, não importando em revisão definitiva dos contratos, remissão das dívidas ou imposição compulsória de plano de pagamento, permanecendo íntegros os direitos creditórios das instituições financeiras e das demais entidades cujos descontos constituam objeto da demanda.

Também não se vislumbra risco de dano reverso, porquanto a limitação temporária dos descontos não extingue as obrigações assumidas, apenas readequa provisoriamente sua forma de adimplemento, preservando condições mínimas para a subsistência do consumidor e resguardando os meios ordinários de cobrança, bem como a futura definição acerca da forma de satisfação dos créditos.

Embora presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, a medida deve observar os limites da cognição sumária.

Considerando a necessidade de individualização das operações contratadas, da natureza específica de cada desconto incidente sobre a remuneração e da plena formação do contraditório perante o Juízo de origem, a limitação ora deferida possui caráter estritamente provisório, sem importar revisão definitiva dos contratos ou reconhecimento antecipado do direito material discutido.

Nesse contexto, revela-se adequada, em juízo de cognição sumária, a limitação provisória dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, adotado, no caso concreto, como parâmetro prudencial destinado a compatibilizar a preservação do mínimo existencial com a manutenção do direito creditório dos agravados, sem que represente critério legal absoluto ou impeça sua reavaliação após a instrução processual.

Dessa forma, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano, impondo-se a reforma da decisão agravada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar que os descontos decorrentes dos contratos de empréstimos consignados e das demais operações de crédito objeto da demanda, incidentes sobre a remuneração do agravante, fiquem limitados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou eventual solução consensual entre as partes.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração de argumentos já expressamente analisados poderá caracterizar comportamento protelatório, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator