PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005569-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANA DARC DIAS DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): ALAN ANDERSON NASCIMENTO PITOMBO
AGRAVADO: ALEONIDAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):DEYSIANE THALITA SOARES SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de despejo, sob fundamento de inadimplência dos aluguéis, em imóvel comercial ocupado há mais de 25 anos pela empresa agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de liminar de despejo quando há controvérsia sobre a existência da própria relação locatícia e alegação de aquisição do imóvel pelos ocupantes.

III. Razões de decidir

3. A concessão de liminar na ação de despejo, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, pressupõe a comprovação inequívoca da relação locatícia entre as partes.

4. No caso concreto, há controvérsia sobre a existência do contrato de locação, com alegação de aquisição do imóvel pelos ocupantes em 1998 e exercício da posse por mais de 25 anos sem pagamento de aluguéis.

5. A complexidade da situação fática demanda ampla dilação probatória, não sendo recomendável a concessão de medida liminar de despejo antes do estabelecimento do contraditório.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "É incabível a concessão de liminar de despejo quando há controvérsia sobre a própria existência da relação locatícia, sendo necessária a prévia instrução probatória e o estabelecimento do contraditório."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º; CPC/2015, art. 300.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8005569-88.2024.8.05.0000, figurando como agravante JOANA DARC DIAS DA SILVA e OUTROS, e agravado, ALEONIDAS PEREIRA DA SILVA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005569-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANA DARC DIAS DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): ALAN ANDERSON NASCIMENTO PITOMBO
AGRAVADO: ALEONIDAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DEYSIANE THALITA SOARES SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOANA DARC DIAS DA SILVA e OUTROS, contra decisão interlocutória de ID 423305556, proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé. A aludida manifestação judicial, proferida no bojo da ação de despejo originária, tombada sob o nº 8000139-84.2023.805.0035, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:


“(…)Considerando que a presente causa de pedir (inadimplência do aluguel) também se enquadra na hipótese prevista no art. 9º, II, da Lei do Inquilinato, tenho que a ausência de caução não acarreta a impossibilidade de despejo, conforme precedentes do STJ.

Assim, tendo em vista que verifico, ademais, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a LIMINAR, independentemente da prestação de caução, para DESOCUPAÇÃO do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91.

Expeçam-se mandados com ordem de despejo e de citação para que o requerido, querendo, responda aos pedidos de rescisão e de cobrança, no prazo de 15 dias.

Consigne-se no mandado de citação que o locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, que fixo em dez por cento sobre o montante devido.”


Irresignados, os agravantes alegam, em síntese que A empresa DAPAX NACIONAL, nome fantasia de uma das agravantes, atua no ramo de serviços funerários em Ibiassucê e região há mais de 25 anos, sempre prestando os melhores serviços a toda população, gerando emprego, renda aos cidadãos de Ibiassucê, se fazendo presente em momentos difíceis na vida das pessoas, sempre com respeito, zelo, sendo por isso bastante admirada por todos.


Afirmam que inexiste contrato ou qualquer comprovante de pagamento de aluguel entre os anos de 1998 e 2024, durante 25 anos, em nenhum momento foi questionada a propriedade da casa, tempo suficiente até mesmo para a concessão de usucapião ou reconhecimento de propriedade do imóvel conforme nosso CPC.


Enfatizam que para alguém exercer posse e propriedade de um bem, durante mais de 25 anos, sem ser contestado, só sendo o proprietário, como é caso dos autos, não pode ser simplesmente despejado gerando grave insegurança jurídica aos munícipes.


Discorrem que o agravado, atuando com má-fé, tenta se locupletar de um documento sem efeito jurídico para burlar a justiça e conseguir tomar o imóvel, atitude reprovável em todos os aspectos.


Por fim, pugnam pelo provimento do recurso.


Em decisão de ID 59808254, foi deferido o efeito suspensivo requerido.


Contrarrazões apresentadas no ID 65715511, pugnando pela manutenção do decisum a quo.


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador,   14     de           março            de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005569-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANA DARC DIAS DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): ALAN ANDERSON NASCIMENTO PITOMBO
AGRAVADO: ALEONIDAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DEYSIANE THALITA SOARES SILVA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

 

Trata-se na origem, de Ação de Despejo movida por ALEONIDAS PEREIRA DA SILVA, em face de REGINALDO DIAS DA SILVA e OUTROS, alegando que “possui um imóvel urbano comercial/residencial com endereço na Rua Ana Rebouças Prates, nº 380, CEP nº 46390 000, na cidade de Ibiassucê/Ba, consoante atesta na escritura pública do imóvel (Doc. Anexo), imóvel este que está indevidamente ocupado pelos Réus, que se recusam terminantemente a devolvê-lo.

 

Afirma que “o Imóvel fora alugado para os Réus pela sobrinha do Autor, outrora, proprietária, (espólio do pai), que já havia requerido verbalmente a desocupação do imóvel. Após a realização da venda de toda a propriedade para o seu tio (visto que, já possuía parte da propriedade em sociedade com o seu falecido pai) ora Autor, este notificou extrajudicialmente os réus, informando da necessidade de reaver o seu imóvel.”

 

Discorre que “com necessidade de utilizar a sua propriedade, usou de todas as possibilidades de acordo para que os Réus desocupassem seu imóvel, foram muitas tentativas de conversas, ligações, por fim foi entregue uma notificação extrajudicial (doc. Anexo) com aviso de recebimento, no entanto, não surtiu nenhum efeito, o intuito dos Réus é permanecer no imóvel.”

 

Enfatiza que “Não foram adimplidos mais nenhum valor de aluguel, desde outubro de 2022 e continuam usufruindo do bem.”

 

Em decisão, o magistrado singular deferiu a liminar pleiteada.

 

Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso.

 

Feitas estas considerações iniciais, passo a analisar o mérito do recurso.


Em primeiro plano, observa-se que a concessão de liminar na ação de despejo está prevista no art.59, §1º, da Lei nº 8.245/91, senão vejamos:

 

“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

 

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

 

I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

 

II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

 

III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

 

IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

 

V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário;

 

VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

§ 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.”

 

Pois bem, do exame dos fólios, verifica-se que não se revela acertado o proceder adotado pelo magistrado a quo que concedeu o pleito liminar para decretar o despejo do imóvel indicado na exordial.

 

Isto porque, para que sejam aplicáveis as disposições da Lei n. 8.245/91, em especial a norma acima transcrita, faz-se necessária a comprovação da existência de relação locatícia entre as partes, o que não ocorreu na hipótese.

 

Compulsando os autos, observa-se que a relação locatícia não está suficientemente demonstrada, uma vez que no contrato de locação acostado no ID 359598573, consta assinatura de pessoa que, segundo os agravantes, não teria poderes para representar a empresa.

 

Vale ressaltar que a empresa agravante exerce suas atividades comerciais no local há mais de duas décadas, atuando no ramo de funerária, sendo o imóvel sua sede deste 1998.

 

Alegam, ainda, os agravantes que o sr Reginaldo Dias, “adquiriu o imóvel de sua proprietária, a Sra. Luiza, pela quantia de R$ 20.000,00, em 1998, soma vultosa à época e desde então exerce não apenas sua posse como sua propriedade.”, e que jamais realizaram pagamento de aluguel ao autor, ora agravado.

 

Nesse contexto, não é possível extrair, com precisão, quais foram os termos do contrato, motivo pelo qual a controvérsia deve ser dirimida mediante dilação probatória, não sendo o caso de se aplicar o disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações, ainda que o agravante tenha ofertado o imóvel em garantia.

 

Dessa forma, evidente que a existência do contrato, bem como o alegado inadimplemento dos locatícios e acessórios, poderão ser provados durante a instrução processual. Contudo, por se tratar de medida liminar drástica, recomenda a prudência que a medida seja indeferida até que triangularizada a relação processual e estabelecido o contraditório e a ampla defesa.

Por derradeiro, importante esclarecer que a decisão dos alimentos provisórios é ato superficial e de caráter transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para suspender a decisão de ID 423305556, proferida pelo magistrado a quo, até que triangularizada a relação processual e estabelecido o contraditório e a ampla defesa.

 

Salvador,          de                     de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA