PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006074-36.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELBA MARIA DOREA
Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA

 




EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO, NULIDADE DE AVAL E AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES APRESENTADAS PELA PARTE EMBARGANTE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela Magistrada da 2ª Vara Cível de Itabuna que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida emitido em 03 de fevereiro de 1997, com vencimento da última parcela em 03 de fevereiro de 2000, tendo a execução sido proposta em 23 de dezembro de 2004, em desfavor da empresa devedora e sua avalista.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em verificar: (i) se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão executiva; (ii) se há excesso de execução por desconsideração de amortizações anteriores; (iii) se existe nulidade do aval prestado; e (iv) se a ausência de designação de audiência de conciliação acarreta nulidade processual.

III. Razões de decidir

3. Não há prescrição a ser reconhecida, pois a execução foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 03/02/2000 e a ação executiva foi ajuizada em 23/12/2004.

4. O alegado excesso de execução não prospera, pois, conforme apontado na sentença, o embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, limitando-se a impugnar as planilhas apresentadas pelo exequente, sendo que as amortizações anteriores já haviam sido consideradas no demonstrativo inicial do débito.

5. Inexiste comprovação de vício na garantia prestada que possa macular o aval apresentado no título executivo, ônus que incumbia ao embargante demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC.

6. A designação de audiência de conciliação insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado, que pode dispensá-la quando verificar sua inutilidade para a resolução da lide, conforme autoriza o §4º do art. 334 do CPC, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de dívida constante em instrumento particular de confissão de dívida é quinquenal, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo pelo embargante impede o reconhecimento do excesso de execução."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Danilo de Menezes Vasconcelos Leite.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006074-36.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELBA MARIA DOREA
Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Elba Maria Dórea Gonzaga, nos autos da Ação de Execução promovida por Desenbahia – Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A, em face da sentença que, nos Embargos à Execução por ela opostos, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte embargante, ora apelante, alegou, em sede de embargos, e posteriormente reiterou em sede recursal, diversas teses de defesa, dentre as quais:(a) a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, porquanto o contrato de confissão de dívida firmado em 1997 teve sua última parcela vencida em 03/03/2000, sendo que a citação da devedora só teria ocorrido em 2021, o que, segundo sustenta, configuraria prescrição, inclusive com base em regra prevista no Decreto nº 57.663/1966; (b) a existência de excesso de execução, com alegação de que o demonstrativo de débito juntado pela exequente não consideraria amortizações efetuadas entre os anos de 1997 e 1999; (c) a nulidade do aval por ausência de outorga uxória, sustentando que ajuizou ação visando à exclusão de sua condição de garantidora; (d) a necessidade de suspensão do feito, em razão de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com ausência de citação de sócios; (e) a omissão na sentença, por suposta ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos nos embargos; e, (f) a inexistência de designação de audiência de conciliação, o que, a seu ver, violaria o disposto no art. 334 do CPC/2015.

Requereu, ao final, a reforma da sentença para declarar extinta a execução, reconhecendo a prescrição da pretensão exequenda, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e da nulidade da garantia prestada.

Em sede de contrarrazões,  a apelada requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Destacou, em especial, que: (a) a execução foi ajuizada em 23/12/2004, antes de transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (b) o alegado excesso de execução não foi instruído com demonstrativo atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; e, (c) não houve comprovação da nulidade do aval, tampouco prova de decisão judicial que tenha excluído a apelante da condição de garantidora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC.



Salvador, 2 de abril de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

04

 


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  Quarta Câmara Cível 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006074-36.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELBA MARIA DOREA
Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA

 


VOTO

 

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível de Itabuna apreciou de forma exaustiva e fundamentada todas as matérias alegadas pela parte embargante, ora apelante, rejeitando-as com base na prova documental constante dos autos e na legislação aplicável à espécie.

Quanto à prescrição, razão não assiste à apelante, como bem observou a magistrada:



“A Execução se funda em instrumento particular de confissão de dívida (ID 153172013) emitida em 03 de fevereiro de 1997, que prevê o vencimento da última parcela para 03 de fevereiro de 2000.
A Execução foi proposta em 23 de dezembro de 2004 (ID 230025935, da Execução), portanto, em data anterior à 5 (cinco) anos do vencimento da última parcela.
Não, pois, é caso de prescrição.”

A juíza primeva seguiu a jurisprudência do STJ, no que diz respeito ao prazo quinquenal. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

No tocante ao excesso de execução, a decisão assinala que a parte embargante:

“não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [...] as planilhas [...] é o demonstrativo de débito apresentado pelo Embargado/exequente.”



Mesmo reconhecendo a existência de amortizações em períodos anteriores, a magistrada esclarece que:

“a ausência das alegadas amortizações no demonstrativo de débito mais atualizado [...] não representa a sua inexistência [...] já que tais amortizações já foram indicadas por ocasião do ingresso da petição inicial.”



Portanto, não se trata de erro material, mas de metodologia de cálculo. Assim, também nesse ponto, o veredicto deve ser mantido.

No tocante à nulidade do aval, ao realizar a analise dos fólios processuais restou-se evidente a inexistência de qualquer prova de vício na garantia prestada.

Sobre a alegada necessidade de suspensão do processo em razão da desconsideração da personalidade jurídica, bem pontuou a magistrada:



“a execução foi movida em desfavor de DBL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LIMA LTDA e ELBA MARIA DOREA, esta última na condição de avalista.
Logo, o mero fato da morte de sócio [...] ou a extinção desta não é suficiente a ensejar [...] a desconsideração da personalidade jurídica.”



Por fim, quanto à ausência de audiência de conciliação, fica a discricionariedade do magistrado se tal caminho é o adequado a seguir, visto que o objetivo de tal ato é a resolução da lide e não o prolongamento do feito. Conforme fundamentado pela magistrada:



“caberá sempre ao juiz avaliar [...] qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência [...] o que só serviria para retardar o andamento do feito.”

A justificação é coerente com o disposto no § 4º do art. 334 do CPC, sendo correta a opção judicial pelo indeferimento.

Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade ou erro de julgamento na sentença recorrida, e tendo esta enfrentado detalhadamente todas as teses articuladas pela parte, não há motivos para sua reforma.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora