PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA CONSTRUÍDA SOBRE LAJE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. ESBULHO POSSESSÓRIO. NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE CONVIVÊNCIA. EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A procedência da reintegração de posse exige prova, pelo autor, da posse anterior, da ocorrência de esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A prova oral e documental revela que a autora sempre residiu no pavimento térreo, tendo a construção na laje sido iniciada por filho terceiro e concluída pelos réus, sem demonstração de posse direta anterior da autora na área superior. 3. A ausência de comprovação da posse anterior do autor sobre a área objeto da demanda e da prática de esbulho pelos réus inviabiliza o deferimento de reintegração de posse. 4. Conflito de convivência familiar e uso compartilhado de imóvel não se confundem com esbulho possessório. Apelação a que dá provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8051548-46.2019.8.05.0001, da comarca de Salvador– BA, em que figura como apelante MARIA HELENA BARRETO DA SILVA e como apelados EDMILSON BARRETO DA SILVA e EDLENE DOS SANTOS PEREIRA. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051548-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA BARRETO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: EDMILSON BARRETO DA SILVA e outros
Advogado(s):ARILMA DE OLIVEIRA BAHIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por MARIA HELENA BARRETO DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8051548-46.2019.8.05.0001, ajuizada pela ora recorrente contra seu filho EDMILSON BARRETO DA SILVA e sua companheira EDLENE DOS SANTOS PEREIRA, que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e de condenação ao pagamento de aluguéis (ID 86457800). Em suas razões (ID 86457802), a parte autora/apelante sustenta em síntese: i) que cedeu, em comodato verbal, a laje de seu imóvel a seu outro filho Edson Barreto da Silva, para fins residenciais, o qual iniciou a construção, mas, em razão de viagem a trabalho em 2013, seu filho ora recorrido concluiu a obra e passou a residir no local com a companheira; ii) que, desde então, a convivência tornou-se conflituosa, com supostas ameaças e agressões verbais por parte dos apelados, gerando medidas protetivas e acordo no âmbito criminal para estabelecimento de regras de convivência; iii) que, mesmo após tentativas de solução extrajudicial infrutíferas, notificou os apelados sobre a extinção do comodato verbal, concedendo prazo de 30 dias para desocupação voluntária, o qual expirou sem cumprimento, configurando esbulho possessório; iv) que restou comprovada a posse anterior da laje pela autora e por seu filho Edson Barreto da Silva, que construiu mais da metade do espaço com auxílio da recorrente, sendo a participação dos apelados restrita à parte final da obra; v) que foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, por meio de prova testemunhal que confirmou a posse anterior e a cessão em comodato, sendo devido o pagamento de alugueis até a efetiva desocupação, com fundamento no art. 582 do Código Civil; vi) que a recusa dos apelados em devolver o imóvel caracteriza ato ilícito e impede a recorrente de usufruir do bem ou lhe dar a destinação pretendida. Prequestiona que houve violação aos arts. 560, 561, 85 e 558, parágrafo único, do CPC, bem como aos arts. 186, 541, 582, 1.510-A, 1.196, 1.197, 1.204, 1.209 e 1.210 do Código Civil e ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, para fins de eventual recurso aos Tribunais Superiores. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de reintegração de posse e de condenação dos apelados ao pagamento mensal de alugueis a título de danos materiais. Em sede de contrarrazões (ID 86457804), a parte apelante/ré pugna pelo desprovimento do recurso pelos seguintes argumentos: i) que ficou comprovado, por meio de depoimentos testemunhais, que a própria autora/apelante autorizou a construção do imóvel, não havendo violação ao seu direito de habitação; ii) que, desde 2019, encontra-se privada de ingressar no imóvel em razão de alegações de violência que, segundo sustenta, nunca ocorreram, circunstância que teria sido confirmada pelo depoimento da própria genitora, a qual, segundo a apelada, pretende reaver o imóvel para favorecer outro filho; iii) que, embora haja medida de afastamento, a autora reside em outro município e apenas comparece ao local quando seu outro filho necessita de sua presença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.. Salvador, 12 de agosto de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051548-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA BARRETO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: EDMILSON BARRETO DA SILVA e outros
Advogado(s): ARILMA DE OLIVEIRA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação. I – Mérito A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar: (i) se a parte autora comprovou a posse anterior sobre a área construída na laje do imóvel (1º pavimento); e (ii) se se configurou esbulho possessório praticado pelos réus/apelados, a justificar a reintegração pretendida e, por arrastamento, a condenação ao pagamento de aluguéis. Afirmou a autora/apelante, em sua inicial, ter cedido, em comodato verbal, a laje localizada no 1º andar do seu imóvel, ali descrito, ao filho Edson Barreto da Silva, para uso residencial; que o mesmo iniciou as obras, mas, em viagem de trabalho em 2013, o outro filho Edmilson Barreto da Silva ora réu “terminou a construção” e passou a residir com a companheira, sem o seu consentimento; relatou, ainda, conflitos e medidas protetivas, além de notificação extrajudicial de extinção do comodato com prazo de 30 dias, após o qual os réus permaneceram no local, caracterizando esbulho. Os réus, por seu turno, sustentaram que o filho Edson Barreto da Silva solicitou à genitora, em 2012, autorização para construir na laje a moradia de sua família; que a autora residia em outro município e vinha esporadicamente a Salvador; que o irmão Edson havia iniciado paredes e depois se ausentou; que a construção feita por eles eliminou infiltrações e atendeu a interesse comum; que se pactuou reservar parte da laje ao irmão Edson, o que foi feito; e que o comodato invocado “nunca existiu”, por inexistir empréstimo, mas sim obra realizada pelos réus, acompanhada de notas de material de construção. Pois bem. O Código Civil define possuidor a “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196), sendo-lhe assegurado o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho (art. 1.210). Para a concessão de reintegração de posse, é necessário que o possuidor tenha sido, injustamente, privado de sua posse, melhor dizendo, tenha sido vítima de esbulho e/ou turbação, conforme art. 560 do CPC, entendido estes como qualquer ato de agressão à posse, com ou sem violência explícita. Ou seja, cumpre à parte autora/apelante demonstrar a posse anterior, o esbulho possessório praticado pelo réu, além da data do esbulho, de acordo com os requisitos contidos no art. 561 do CPC. No presente caso, a parte autora/apelante não foi capaz de apresentar provas que corroborassem suas alegações, uma vez que, não restou ratificado a ocorrência dos fatos constitutivos, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Vejamos. Isso porque, os depoimentos colhidos das testemunhas arroladas pela parte autora, na audiência de justificação (ID 86457726) e de instrução (ID 86457792), não consolidam a versão de posse anterior da autora sobre a área reivindicada: 1ª testemunha (justificação): disse que a laje foi “feita pela autora com os filhos”; que o réu “pegou a casa no osso”, “construiu a casa e ficou morando”, mas não soube precisar quando começou a morar; afirmou ter sabido, por intermediação da autora, da ausência de permissão, sem indicar fatos próprios de exercício de posse anterior sobre a unidade de cima; reconheceu que antes de o réu morar “ninguém morava lá porque estava em construção” . 2ª testemunha (justificação): afirmou conhecer o réu “de vista”, que ele mora “há aproximadamente 10 anos” em cima, e que quem “construiu a casa de cima foi Edson”, tendo o réu permanecido; disse que a autora “nunca morou na casa de cima, só embaixo”, reforçando a inexistência de posse direta anterior da autora no pavimento superior . 1ª testemunha (instrução): confirmou que houve construção na laje por Edson e também pelo réu “na parte do fundo”; disse que “a parte de cima foi dada pela autora ao filho Edson” e não soube informar se houve pedido de devolução do imóvel ao réu, bem como “se a autora ajudou financeiramente na construção realizada na laje”; afirmou que soube da “existência de conflitos entre as partes por conta do imóvel”, revelando incerteza quanto ao título e aos contornos da cessão alegada. 2ª testemunha (instrução): referiu que a autora “bateu a laje” e que Edson iniciou a construção “um pouco mais da metade”; que “o réu terminou de fazer a construção da laje” e passou a morar; não soube dizer se houve consentimento expresso da autora, nem a natureza do título sobre a parte ocupada pelo réu; reportou que “não ouviu discussões entre as partes durante a construção da laje”, mas as discussões existiram quando o réu passou a morar e quando o filho Edson retornou, sinalizando conflito familiar superveniente, e não necessariamente esbulho possessório de posse anterior definida . 3ª testemunha (instrução): igualmente não esclareceu a titularidade possessória anterior da autora sobre a área de cima, nem os contornos de eventual comodato com Edson, anotando apenas que Edson e o réu moram na laje e que Edson havia pedido para construir. Tais depoimentos não fixam posse anterior efetiva e específica da autora sobre a unidade de cima, nem a data de eventual esbulho, e, ao contrário, sinalizam conflito de convivência e composse/ocupações paralelas entre irmãos, assim como, evidencia-se que a presença dos réus/apelado na laje é de longa data e não surgiu de invasão clandestina, mas de circunstâncias familiares toleradas inicialmente. Cumpre salientar que a narrativa inicial ancora-se no alegado comodato verbal por meio do qual a autora teria cedido a laje ao filho Edson Barreto da Silva, para uso residencial, antes da ocupação pelos réus. O comodato, nos termos dos arts. 579 e 582 do Código Civil, é contrato gratuito, personalíssimo e precário, que obriga o comodatário a restituir a coisa ao comodante ao término do prazo ou quando este a reclame, e somente vincula as partes contratantes. Mesmo que se admitisse, por hipótese, a existência do comodato verbal, tal fato, por si só, não é suficiente para amparar pretensão possessória contra os réus, pois a proteção possessória exige demonstração de que: (i) o comodante exercia posse anterior direta ou indireta sobre o bem; (ii) o comodatário recebeu essa posse e a exerceu em nome do comodante; e (iii) os réus ocuparam o bem em subordinação à posse do comodatário ou de forma precária, vindo posteriormente a praticar esbulho. No caso em tela, não há prova robusta de que Edson Barreto da Silva, que não faz parte da lide, na qualidade de comodatário, tenha exercido posse mansa e pacífica sobre a totalidade da área em disputa, tampouco de que os réus tenham recebido a posse derivada dele. Ao contrário, a prova testemunhal, como visto, é oscilante e revela que: a) a autora nunca exerceu posse direta na parte superior (laje); b) o filho Edson iniciou a construção e se ausentou; c) os réus concluíram a obra e passaram a residir no local; e d) não há elementos objetivos que caracterizem a precariedade da posse exercida pelos réus. Em relação às fotografias apresentadas (ID 86457609 – págs. 13/19) pela parte autora/apelante demonstram a existência e evolução da construção (escada ligando o térreo ao pavimento superior, paredes em alvenaria), mas não provam que a autora/apelante exercia posse anterior sobre o local, nem que houve retirada da posse por ato dos réus/apelados. Por outro lado, os réus juntaram notas fiscais e orçamentos de materiais de construção (ID’s 86457731/86457736) que indicam indícios de investimento próprio na construção, o que é compatível com ocupação consentida e incompatível com a figura de invasor. Cumpre ressaltar, que a notificação extrajudicial para desocupação (ID 86457609 – pág. 09), por si só, não transmuta a ocupação dos réus em esbulho se não demonstrada a posse anterior da notificante e a natureza precária da posse dos ocupantes (decorrente de comodato provado). Essa é, inclusive, a ratio consignada na própria sentença: a notificação isolada não supre a falta de comprovação dos requisitos específicos da demanda possessória. Assim, à míngua de comprovação da posse anterior da parte autora\apelante sobre a área construída e do esbulho (art. 561 do CPC), a improcedência do pedido possessório deve ser mantida e, por arrastamento, resta prejudicado o pedido de indenização por aluguéis, por ausência de substrato fático-jurídico (ato ilícito indenizável e ocupação indevida) apto a sustentar a condenação pretendida. Note-se que a situação delineada nos autos revela, com maior nitidez, conflitos de convivência e desavenças familiares, agravada com retorno do filho Edson, fatos insuficientes, por si, para preencher a causa de pedir possessória. Quanto ao prequestionamento, esclarece-se que foram enfrentados os temas deduzidos pela parte, apresentando específica e regular motivação às razões de decidir, sendo desnecessária a apreciação de todos os argumentos e os dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos dos arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015. II – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, por ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Majora-se os honorários advocatícios em 2% sobre o fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa diante da concessão da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051548-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA BARRETO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: EDMILSON BARRETO DA SILVA e outros
Advogado(s): ARILMA DE OLIVEIRA BAHIA
VOTO