PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051548-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA BARRETO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: EDMILSON BARRETO DA SILVA e outros
Advogado(s):ARILMA DE OLIVEIRA BAHIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA CONSTRUÍDA SOBRE LAJE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. ESBULHO POSSESSÓRIO. NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE CONVIVÊNCIA. EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A procedência da reintegração de posse exige prova, pelo autor, da posse anterior, da ocorrência de esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.

2. A prova oral e documental revela que a autora sempre residiu no pavimento térreo, tendo a construção na laje sido iniciada por filho terceiro e concluída pelos réus, sem demonstração de posse direta anterior da autora na área superior.

3. A ausência de comprovação da posse anterior do autor sobre a área objeto da demanda e da prática de esbulho pelos réus inviabiliza o deferimento de reintegração de posse.

4. Conflito de convivência familiar e uso compartilhado de imóvel não se confundem com esbulho possessório. 

Apelação a que dá provimento em parte. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8051548-46.2019.8.05.0001, da comarca de Salvador– BA, em que figura como apelante MARIA HELENA BARRETO DA SILVA e como apelados EDMILSON BARRETO DA SILVA e EDLENE DOS SANTOS PEREIRA.


ACORDAM
os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051548-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA BARRETO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: EDMILSON BARRETO DA SILVA e outros
Advogado(s): ARILMA DE OLIVEIRA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por MARIA HELENA BARRETO DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8051548-46.2019.8.05.0001, ajuizada pela ora recorrente contra seu filho EDMILSON BARRETO DA SILVA e sua companheira EDLENE DOS SANTOS PEREIRA, que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e de condenação ao pagamento de aluguéis (ID 86457800).

Em suas razões (ID 86457802), a parte autora/apelante sustenta em síntese: i) que cedeu, em comodato verbal, a laje de seu imóvel a seu outro filho Edson Barreto da Silva, para fins residenciais, o qual iniciou a construção, mas, em razão de viagem a trabalho em 2013, seu filho ora recorrido concluiu a obra e passou a residir no local com a companheira; ii) que, desde então, a convivência tornou-se conflituosa, com supostas ameaças e agressões verbais por parte dos apelados, gerando medidas protetivas e acordo no âmbito criminal para estabelecimento de regras de convivência; iii) que, mesmo após tentativas de solução extrajudicial infrutíferas, notificou os apelados sobre a extinção do comodato verbal, concedendo prazo de 30 dias para desocupação voluntária, o qual expirou sem cumprimento, configurando esbulho possessório; iv) que restou comprovada a posse anterior da laje pela autora e por seu filho Edson Barreto da Silva, que construiu mais da metade do espaço com auxílio da recorrente, sendo a participação dos apelados restrita à parte final da obra; v) que foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, por meio de prova testemunhal que confirmou a posse anterior e a cessão em comodato, sendo devido o pagamento de alugueis até a efetiva desocupação, com fundamento no art. 582 do Código Civil; vi) que a recusa dos apelados em devolver o imóvel caracteriza ato ilícito e impede a recorrente de usufruir do bem ou lhe dar a destinação pretendida.

Prequestiona que houve violação aos arts. 560, 561, 85 e 558, parágrafo único, do CPC, bem como aos arts. 186, 541, 582, 1.510-A, 1.196, 1.197, 1.204, 1.209 e 1.210 do Código Civil e ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, para fins de eventual recurso aos Tribunais Superiores.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de reintegração de posse e de condenação dos apelados ao pagamento mensal de alugueis a título de danos materiais.

Em sede de contrarrazões (ID 86457804), a parte apelante/ré pugna pelo desprovimento do recurso pelos seguintes argumentos: i) que ficou comprovado, por meio de depoimentos testemunhais, que a própria autora/apelante autorizou a construção do imóvel, não havendo violação ao seu direito de habitação; ii) que, desde 2019, encontra-se privada de ingressar no imóvel em razão de alegações de violência que, segundo sustenta, nunca ocorreram, circunstância que teria sido confirmada pelo depoimento da própria genitora, a qual, segundo a apelada, pretende reaver o imóvel para favorecer outro filho; iii) que, embora haja medida de afastamento, a autora reside em outro município e apenas comparece ao local quando seu outro filho necessita de sua presença.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta..

 

 

Salvador, 12 de agosto de 2025.


 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051548-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA BARRETO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: EDMILSON BARRETO DA SILVA e outros
Advogado(s): ARILMA DE OLIVEIRA BAHIA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação.

 

I – Mérito

 

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar: (i) se a parte autora comprovou a posse anterior sobre a área construída na laje do imóvel (1º pavimento); e (ii) se se configurou esbulho possessório praticado pelos réus/apelados, a justificar a reintegração pretendida e, por arrastamento, a condenação ao pagamento de aluguéis.

Afirmou a autora/apelante, em sua inicial, ter cedido, em comodato verbal, a laje localizada no 1º andar do seu imóvel, ali descrito, ao filho Edson Barreto da Silva, para uso residencial; que o mesmo iniciou as obras, mas, em viagem de trabalho em 2013, o outro filho Edmilson Barreto da Silva ora réu “terminou a construção” e passou a residir com a companheira, sem o seu consentimento; relatou, ainda, conflitos e medidas protetivas, além de notificação extrajudicial de extinção do comodato com prazo de 30 dias, após o qual os réus permaneceram no local, caracterizando esbulho.

Os réus, por seu turno, sustentaram que o filho Edson Barreto da Silva solicitou à genitora, em 2012, autorização para construir na laje a moradia de sua família; que a autora residia em outro município e vinha esporadicamente a Salvador; que o irmão Edson havia iniciado paredes e depois se ausentou; que a construção feita por eles eliminou infiltrações e atendeu a interesse comum; que se pactuou reservar parte da laje ao irmão Edson, o que foi feito; e que o comodato invocado “nunca existiu”, por inexistir empréstimo, mas sim obra realizada pelos réus, acompanhada de notas de material de construção.

Pois bem.

O Código Civil define possuidor a “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196), sendo-lhe assegurado o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho (art. 1.210).

Para a concessão de reintegração de posse, é necessário que o possuidor tenha sido, injustamente, privado de sua posse, melhor dizendo, tenha sido vítima de esbulho e/ou turbação, conforme art. 560 do CPC, entendido estes como qualquer ato de agressão à posse, com ou sem violência explícita. Ou seja, cumpre à parte autora/apelante demonstrar a posse anterior, o esbulho possessório praticado pelo réu, além da data do esbulho, de acordo com os requisitos contidos no art. 561 do CPC.

No presente caso, a parte autora/apelante não foi capaz de apresentar provas que corroborassem suas alegações, uma vez que, não restou ratificado a ocorrência dos fatos constitutivos, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Vejamos.

Isso porque, os depoimentos colhidos das testemunhas arroladas pela parte autora, na audiência de justificação (ID 86457726) e de instrução (ID 86457792), não consolidam a versão de posse anterior da autora sobre a área reivindicada:



Tais depoimentos não fixam posse anterior efetiva e específica da autora sobre a unidade de cima, nem a data de eventual esbulho, e, ao contrário, sinalizam conflito de convivência e composse/ocupações paralelas entre irmãos, assim como, evidencia-se que a presença dos réus/apelado na laje é de longa data e não surgiu de invasão clandestina, mas de circunstâncias familiares toleradas inicialmente.

Cumpre salientar que a narrativa inicial ancora-se no alegado comodato verbal por meio do qual a autora teria cedido a laje ao filho Edson Barreto da Silva, para uso residencial, antes da ocupação pelos réus. O comodato, nos termos dos arts. 579 e 582 do Código Civil, é contrato gratuito, personalíssimo e precário, que obriga o comodatário a restituir a coisa ao comodante ao término do prazo ou quando este a reclame, e somente vincula as partes contratantes.

Mesmo que se admitisse, por hipótese, a existência do comodato verbal, tal fato, por si só, não é suficiente para amparar pretensão possessória contra os réus, pois a proteção possessória exige demonstração de que: (i) o comodante exercia posse anterior direta ou indireta sobre o bem; (ii) o comodatário recebeu essa posse e a exerceu em nome do comodante; e (iii) os réus ocuparam o bem em subordinação à posse do comodatário ou de forma precária, vindo posteriormente a praticar esbulho.

No caso em tela, não há prova robusta de que Edson Barreto da Silva, que não faz parte da lide, na qualidade de comodatário, tenha exercido posse mansa e pacífica sobre a totalidade da área em disputa, tampouco de que os réus tenham recebido a posse derivada dele. Ao contrário, a prova testemunhal, como visto, é oscilante e revela que: a) a autora nunca exerceu posse direta na parte superior (laje); b) o filho Edson iniciou a construção e se ausentou; c) os réus concluíram a obra e passaram a residir no local; e d) não há elementos objetivos que caracterizem a precariedade da posse exercida pelos réus.

Em relação às fotografias apresentadas (ID 86457609 – págs. 13/19) pela parte autora/apelante demonstram a existência e evolução da construção (escada ligando o térreo ao pavimento superior, paredes em alvenaria), mas não provam que a autora/apelante exercia posse anterior sobre o local, nem que houve retirada da posse por ato dos réus/apelados.

Por outro lado, os réus juntaram notas fiscais e orçamentos de materiais de construção (ID’s 86457731/86457736) que indicam indícios de investimento próprio na construção, o que é compatível com ocupação consentida e incompatível com a figura de invasor.

Cumpre ressaltar, que a notificação extrajudicial para desocupação (ID 86457609 – pág. 09), por si só, não transmuta a ocupação dos réus em esbulho se não demonstrada a posse anterior da notificante e a natureza precária da posse dos ocupantes (decorrente de comodato provado). Essa é, inclusive, a ratio consignada na própria sentença: a notificação isolada não supre a falta de comprovação dos requisitos específicos da demanda possessória.

Assim, à míngua de comprovação da posse anterior da parte autora\apelante sobre a área construída e do esbulho (art. 561 do CPC), a improcedência do pedido possessório deve ser mantida e, por arrastamento, resta prejudicado o pedido de indenização por aluguéis, por ausência de substrato fático-jurídico (ato ilícito indenizável e ocupação indevida) apto a sustentar a condenação pretendida.

Note-se que a situação delineada nos autos revela, com maior nitidez, conflitos de convivência e desavenças familiares, agravada com retorno do filho Edson, fatos insuficientes, por si, para preencher a causa de pedir possessória.

Quanto ao prequestionamento, esclarece-se que foram enfrentados os temas deduzidos pela parte, apresentando específica e regular motivação às razões de decidir, sendo desnecessária a apreciação de todos os argumentos e os dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos dos arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015.



II – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, por ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC.

Majora-se os honorários advocatícios em 2% sobre o fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa diante da concessão da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator