PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034521-75.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Banco Bmc Sa
Advogado(s): RAISSA DRUDI GOMIDE, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, THIAGO ROBERTO MUNIZ LEAO MOLENA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. TEMA 52/STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 52/STJ, que veda a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual.

2 - O recurso especial. O recorrente sustentou a existência de distinguishing em relação ao Tema 52/STJ, ao argumento de que os contratos foram alterados em novembro de 2007, antes do ajuizamento da ação civil pública (março de 2008), com a supressão da cláusula reputada abusiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em saber se há distinguishing entre o caso concreto e o Tema 52/STJ que justifique o processamento do recurso especial, em razão da alegada alteração contratual anterior ao ajuizamento da ação civil pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 52/STJ (REsp 1.058.114/RS), que firmou a tese de que "a cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."

5 - O agravante reconhece que a cláusula abusiva vigorou até novembro de 2007. A ação civil pública abrange também a restituição dos valores cobrados durante esse período. Há plena identidade fática com o paradigma. O distinguishing não está configurado.

IV. DISPOSITIVO

6 - Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi (Tema 52).



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL n. 0034521-75.2008.8.05.0001, sendo parte(s) Agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e parte(s) Agravada MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034521-75.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Banco Bmc Sa
Advogado(s): RAISSA DRUDI GOMIDE, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, THIAGO ROBERTO MUNIZ LEAO MOLENA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo agravante, reconhecendo que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 52 (REsp 1.058.114/RS), e inadmitindo as demais questões suscitadas por incidência das Súmulas 282 e 284/STF e 7/STJ.

Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinado o regular processamento do Recurso Especial.

Sustenta a existência de distinguishing entre o caso concreto e o Tema 52/STJ, ao argumento de que o núcleo fático do referido precedente pressupõe a existência contemporânea e efetiva de cláusula contratual que autorize a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros moratórios e multa — premissa que, segundo alega, não se verificaria nos autos, porquanto os contratos foram alterados em novembro de 2007, antes do ajuizamento da ação civil pública, ocorrido em março de 2008, com a supressão da cláusula impugnada e sua substituição por encargos da mora calculados segundo a taxa média de mercado, em conformidade com a Resolução CMN nº 3.517/2007.

Argumenta que a aplicação mecânica do Tema 52/STJ, sem a devida análise da distinção fática, viola o dever de fundamentação qualificada (art. 489, §1º, V, do CPC) e o contraditório (art. 10 do CPC e art. 5º, LV, da CF/88), uma vez que o agravante não teria sido previamente instado a se manifestar sobre a incidência do precedente repetitivo.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada e determinar o regular processamento do recurso especial interposto com a análise do seu mérito.

Em contrarrazões, o agravado pugna pelo desprovimento do Agravo Interno, sustentando a perfeita incidência do Tema 52/STJ ao caso concreto, uma vez que o próprio agravante reconhece que seus contratos previam a cláusula abusiva até novembro de 2007, período que se subsume diretamente à tese vinculante, sendo inviável o distinguishing pretendido.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 Salvador/BA, 19 de março de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034521-75.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Banco Bmc Sa
Advogado(s): RAISSA DRUDI GOMIDE, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, THIAGO ROBERTO MUNIZ LEAO MOLENA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral não se aplica ao caso concreto (distinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018.

E este não é o caso dos autos.

Com efeito, julgado o REsp 1.058.114/RS e o REsp 1.063.343/RS (Tema 52), sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."

O agravante sustenta que a controvérsia não se enquadra no Tema 52/STJ, porquanto os contratos de empréstimo foram alterados em novembro de 2007, antes do ajuizamento da ação civil pública (março de 2008), de modo que a cláusula reputada abusiva já não estaria vigente à época da propositura da demanda. Todavia, a pretensão não prospera.

O próprio agravante reconhece que, até novembro de 2007, seus contratos previam expressamente a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual — exatamente a situação vedada pelo Tema 52/STJ. A alteração contratual posterior não tem o condão de afastar a identidade fática com o paradigma, uma vez que o objeto da ação civil pública não se restringe à proibição de cobranças futuras, abrangendo também a restituição dos valores indevidamente cobrados durante a vigência da cláusula nula — matéria que se subsume diretamente à tese vinculante.

Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos (Tema 52).

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.

Sala de Sessões, de de 2026.



Presidente



Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2° Vice-Presidente

(Relator)



Procurador de Justiça