PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058492-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FLAVIO FARIAS DE CARVALHO
AGRAVADO: NATAN ALVES NORONHA GOMES
Advogado(s):EDNA JARDIM BRAGA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - O recurso. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou alegação de nulidade processual e reconheceu a validade das intimações realizadas em nome de um dos advogados constituídos, por ausência de pedido expresso de intimação exclusiva. 2 - Os fatos relevantes. Com a migração dos autos para o sistema PJe, apenas um dos quatro advogados outorgados na procuração foi cadastrado para recebimento de intimações. O advogado principal, signatário da contestação, não recebeu as intimações subsequentes e não praticou os atos processuais correspondentes. A sentença condenatória transitou em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cadastramento de advogado principal no sistema PJe, por ocasião da migração dos autos, configura justa causa apta a ensejar a declaração de nulidade dos atos processuais praticados sem a sua intimação, à luz dos arts. 223, § 1º, e 272, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - Havendo pluralidade de advogados constituídos sem pedido expresso de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada em nome de qualquer dos patronos outorgados. Aplicação da jurisprudência do STJ. 

5 - O sistema PJe cadastrou regularmente um dos advogados constituídos, que recebeu as intimações em nome da parte. A ausência de providências do escritório para regularizar o cadastro dos demais patronos não configura justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. 

6 - A declaração de nulidade exige prejuízo concreto não imputável à própria parte. A inércia do escritório constituído em zelar pelo cadastramento dos advogados no sistema eletrônico e pela comunicação interna entre patronos configura preclusão, não nulidade absoluta.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se nega provimento.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, § 1º, e 272, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AR: 5305 CE 2013/0383004-2, Data de Julgamento: 09/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2022, STJ - AgInt no REsp: 2005385 MG 2022/0162193-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058492-57.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e parte Agravado NATAN ALVES NORONHA GOMES,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058492-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FLAVIO FARIAS DE CARVALHO
AGRAVADO: NATAN ALVES NORONHA GOMES
Advogado(s): EDNA JARDIM BRAGA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de decisão interlocutória (ID. 520069290 - autos de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do processo de número 0804209-93.2015.8.05.0274, no sentido de rejeitar a alegação de nulidade processual por ausência de intimação do advogado principal da agravante, reconhecendo a validade da intimação realizada em nome de um dos advogados regularmente constituídos, por ausência de pedido expresso de intimação exclusiva.


Em suas razões recursais (ID. 91447673), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde a decisão de especificação de provas, inclusive a sentença condenatória transitada em julgado, em razão da ausência de intimação do advogado principal, Dr. Flávio Farias de Carvalho, OAB/BA nº 21.216.


Narra que a ação originária — indenização por publicidade enganosa — foi proposta em 2015 e que a contestação (ID. 229743010), assinada exclusivamente pelo Bel. Flávio Farias de Carvalho, foi apresentada em 05/07/2016. Em 29/08/2022, os autos foram migrados ao sistema PJe, ocasião em que, por erro sistêmico, apenas o Bel. Fernando Lúcio Chequer foi cadastrado para recebimento de intimações, com exclusão dos demais advogados outorgados na procuração, entre os quais o advogado principal. Em consequência, as intimações relativas à decisão de saneamento, à designação e à redesignação da audiência de instrução e julgamento foram expedidas exclusivamente ao Bel. Fernando Lúcio, sem qualquer ciência do patrono responsável, cuja última consulta ao processo data de 21/07/2023, antes mesmo da decisão de saneamento.


Sustenta que a situação configura nulidade absoluta, com fundamento no art. 272, § 2º, do CPC, que exige, sob pena de nulidade, que as publicações constem com os nomes de todos os advogados constituídos. Aduz que a supressão do patrono principal decorreu de falha sistêmica na migração para o PJe — fato alheio à vontade da parte —, caracterizando justa causa para a não prática dos atos processuais, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. Argumenta que o prejuízo concreto é inequívoco: o advogado principal não arrolou testemunhas, não participou da audiência de instrução e julgamento, não interpôs recurso contra a sentença e não cumpriu os prazos de pagamento, havendo atualmente pedido de penhora online em contas bancárias da empresa.


Refuta o fundamento da decisão agravada de que a ausência de pedido de intimação exclusiva tornaria válida a intimação em nome de qualquer dos constituídos, asseverando que os precedentes do STJ invocados tratam de processos em curso regular, com ciência efetiva da parte por intermédio de patrono cadastrado, situação diversa da presente, em que a falha decorreu da migração sistêmica que excluiu do PJe o advogado responsável. Esclarece que a controvérsia não orbita em torno do art. 272, § 5º, do CPC, mas da violação ao art. 272, § 2º, combinado com o art. 223, § 1º, ambos do CPC, e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso “a fim de que seja REFORMADA a decisão de ID n° 520069290, sendo reconhecida a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a decisão que determinou às partes a especificação de provas pelas partes, inclusive a sentença proferida, em razão da ausência de intimação regular do advogado principal, Dr. Flávio Farias de Carvalho, nos termos da procuração anexada aos autos.

Deve ainda ser determinada a devolução de prazo para que a Agravante, por meio de seu advogado habilitado, pratique todos os atos processuais pendentes, inclusive a indicação de provas que pretende produzir e o arrolamento de testemunhas, bem como a suspensão de quaisquer medidas de execução ou penhora que tenham sido ou venham a ser realizadas com base em sentença inválida, até que haja a apreciação do presente pleito mediante decisão preclusa."


Não houve pedido de efeito suspensivo.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 95001689).


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058492-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FLAVIO FARIAS DE CARVALHO
AGRAVADO: NATAN ALVES NORONHA GOMES
Advogado(s): EDNA JARDIM BRAGA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou alegação de nulidade processual, reconhecendo a validade das intimações realizadas em nome de um dos advogados regularmente constituídos nos autos, por ausência de pedido expresso de intimação exclusiva em favor do patrono principal.


Na origem, Natan Alves Noronha Gomes ajuizou ação ordinária de indenização por publicidade enganosa em face de E2 Engenharia e Empreendimentos Ltda., tendo a ré apresentado contestação em 05/07/2016, subscrita exclusivamente pelo Bel. Flávio Farias de Carvalho, OAB/BA nº 21.216. Com a migração dos autos para o sistema PJe em 29/08/2022, apenas o Bel. Fernando Lúcio Chequer foi cadastrado para recebimento de intimações. O processo prosseguiu sem a ciência do advogado principal, que não arrolou testemunhas, não participou da audiência de instrução e julgamento e não interpôs recurso contra a sentença condenatória, a qual transitou em julgado. A agravante formulou pedido de nulidade em 10/09/2025, que o Juízo a quo rejeitou ao fundamento de que, inexistente pedido expresso de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada em nome de qualquer dos advogados constituídos.


Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, com o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados desde a decisão de especificação de provas, inclusive a sentença, e pela devolução de prazo para prática dos atos pendentes e suspensão das medidas executivas em curso.


Nesse contexto, a questão central consiste em saber se a ausência de cadastramento do advogado principal no sistema PJe, por ocasião da migração dos autos, configura justa causa apta a ensejar a declaração de nulidade dos atos processuais praticados sem a sua intimação, à luz dos arts. 223, § 1º, e 272, § 2º, do CPC.


A tese da agravante não merece acolhimento.


O art. 272, § 2º, do CPC, determina que das publicações constem os nomes das partes e de seus advogados, com os respectivos números de inscrição na OAB:

 

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.


A jurisprudência do STJ, contudo, firmou-se no sentido de que, havendo pluralidade de advogados constituídos nos autos sem pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono, é válida a intimação realizada em nome de qualquer deles. Nesse sentido: 


AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 485, INC. V E IX, DO CPC/1973) . INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 236, § 1º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES . AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ . PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser válida a intimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados, quando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes e não há pedido expresso para divulgação dos vindouros atos processuais em nome de advogado específico. Precedentes . AgInt no REsp 1.859.127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/02/2021; AgRg nos EAREsp 1 .602.053/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.748 .720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2020. 2. Caso concreto em que o patrono substabelecido peticionou por seu ingresso no feito, mas se limitou a requerer "seja o signatário intimado de todas as decisões e despachos proferidos nos mesmos autos", sem postular, contudo, fosse anotada sua exclusividade para o recebimento de intimações futuras . 3. Em tal contexto, e em harmonia com o entendimento exarado pelo Parquet federal, não há falar em erro atribuível ao Judiciário, circunstância que, por conseguinte, desautoriza cogitar da caracterização de violação à literal disposição de lei ou de erro de fato. 4. Ação rescisória julgada improcedente . (STJ - AR: 5305 CE 2013/0383004-2, Data de Julgamento: 09/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) -  destaques adicionados.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA . PEDIDO. EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO . FALTA SIMILITUDE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. FALTA . SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação feita no nome de um dos advogados habilitados no processo não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva. Precedentes . 2. A cláusula de exclusividade, cuja inobservância pode eventualmente ensejar a nulidade dos atos subsequentes, não se confunde com o mero requerimento de que as publicações sejam feitas em nome de um ou outro patrono.3. Na hipótese, não há falar em dissídio interpretativo, haja vista a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados .Peculiaridade da espécie não divisada no precedente trazido à colação.4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal .5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2005385 MG 2022/0162193-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) - destaques adicionados.


No caso concreto, quando da juntada da contestação (ID. 229743011), a procuração outorgada pela agravante conferia poderes a quatro advogados, sem qualquer indicação de que as intimações deveriam ser direcionadas exclusivamente ao Bel. Flávio Farias de Carvalho. 


Ademais, ao longo dos anos de tramitação do processo, tampouco foi formulado pedido nesse sentido. A ciência dos atos processuais por intermédio de um dos patronos constituídos é, portanto, suficiente para afastar a alegação de cerceamento de defesa.


O argumento de que a situação é distinta dos precedentes do STJ — por decorrer de falha sistêmica na migração para o PJe, e não de escolha da parte — também não prospera. Isso porque o sistema PJe cadastrou regularmente o Bel. Fernando Lúcio Chequer, advogado devidamente constituído nos autos, que passou a receber as intimações em nome da parte ré. Não há notícia nos autos de que tal advogado tenha deixado de integrar os quadros do escritório ou de que tenha renunciado ao mandato. 


Destarte, a circunstância de que o Bel. Flávio Farias de Carvalho era, na prática, o responsável pelo acompanhamento do processo não tem o condão de invalidar as intimações regularmente expedidas em nome de outro patrono igualmente outorgado pela mesma procuração, sem que jamais houvesse sido formulado pedido de intimação exclusiva ou comunicada alteração na responsabilidade interna pelo patrocínio da causa.

 

Ademais, a alegação de justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC pressupõe evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato processual por si ou por mandatário. No caso, a parte dispunha de advogado regularmente cadastrado e intimado. 


Por fim, registre-se que a ausência de providências por parte do escritório — que dispunha de representação nos autos — não configura hipótese de nulidade absoluta, mas sim de preclusão em razão da inércia da própria parte.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02