PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DA TROCA DE CARTÃO”. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS TRANSAÇÕES E JUNTADA DE VÍDEO DO CIRCUITO INTERNO DA AGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS SOBRE OPERAÇÕES CONTESTADAS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 – Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por HELIO RAIMUNDO RIBEIRO MORAES, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas às operações bancárias impugnadas pelo autor, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Discute-se se a tutela de urgência concedida para suspender as cobranças decorrentes de operações bancárias alegadamente fraudulentas deve ser revogada diante das alegações de ausência de probabilidade do direito, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ausência de perigo de dano, irreversibilidade da medida e excessividade da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – A controvérsia decorre de alegada fraude bancária consistente na troca do cartão do consumidor por terceiro, com subsequente realização de operações em débito e crédito que totalizaram aproximadamente R$ 62.959,01. 4 – Os autos evidenciam que as operações foram prontamente contestadas pelo consumidor, mediante registro de boletim de ocorrência e comunicação à instituição financeira logo após a constatação dos fatos. 5 – As fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ. 6 – O perigo de dano mostra-se configurado pela possibilidade de continuidade das cobranças e incidência de encargos sobre valores contestados, circunstância apta a causar prejuízos relevantes ao consumidor e eventual restrição de crédito. 7 – A medida deferida não possui caráter irreversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá a retomada da cobrança dos valores discutidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis. 8 – A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, revela-se adequada e proporcional à natureza da obrigação imposta e à capacidade econômica da instituição financeira, podendo ser revista pelo Juízo de origem caso se mostre excessiva ou insuficiente. 9 – Demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10 – Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno julgado prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8023954-16.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e como Agravado, HELIO RAIMUNDO RIBEIRO MORAES. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023954-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: HELIO RAIMUNDO RIBEIRO MORAES
Advogado(s):TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM12 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por HELIO RAIMUNDO RIBEIRO MORAES, deferiu a tutela provisória para determinar que a instituição financeira suspenda, no prazo de 72 horas, as cobranças relativas às operações bancárias impugnadas pelo autor, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00. Em seu arrazoado sustenta que a decisão agravada carece de fundamento jurídico idôneo, porquanto baseada exclusivamente em alegações unilaterais do autor e em boletim de ocorrência, documento de natureza meramente declaratória, sem a existência de prova técnica capaz de demonstrar falha na prestação do serviço bancário. Defende a ausência de probabilidade do direito, ao argumento de que não restou comprovado o alegado ilícito, tampouco o nexo causal entre o dano narrado e eventual conduta da instituição financeira, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, circunstância apta a afastar a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Acresce que não se encontra caracterizado o perigo de dano, uma vez que inexiste prova inequívoca de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, sendo eventual cobrança plenamente reversível ao final da demanda. Alega, ainda, que a medida deferida possui caráter satisfativo e implica irreversibilidade prática, em afronta ao art. 300, § 3º, do CPC, além de interferir indevidamente em contratos regularmente constituídos. Por fim, insurge-se contra o valor da multa diária fixada, reputando-a excessiva e desproporcional, requerendo sua redução. Com base nesses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de revogar integralmente a tutela de urgência deferida, ou, subsidiariamente, para afastar ou reduzir a multa cominatória imposta. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido através da decisão monocrática de ID. 103729824, o que ensejou a interposição de Agravo Interno pelo recorrente (ID. 106068085). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões apenas contra o Agravo Interno (ID. 106953294). Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 10 de junho de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023954-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: HELIO RAIMUNDO RIBEIRO MORAES
Advogado(s): TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por HELIO RAIMUNDO RIBEIRO MORAES, deferiu tutela de urgência para determinar que o BANCO DO BRASIL S/A suspenda as cobranças referentes às operações impugnadas pelo autor, ora agravado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Na origem, o autor alega ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe da troca de cartão”, ocorrida, segundo narrado, no interior de agência bancária da instituição financeira, ocasião em que terceiro teria se apropriado de seu cartão e realizado operações no débito e no crédito, no montante total de R$ 62.959,01. Consta dos autos de origem que, após o ocorrido, o autor, ora agravado, lavrou boletim de ocorrência policial (ID. 545514637 e ID. 545514639) e contestou a operação bancária (ID. 545514641). Diante desse contexto, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando que o Banco agravante suspendesse as cobranças relativas às operações impugnadas, sob pena de multa diária, ao fundamento de estarem presentes, em juízo preliminar, a probabilidade do direito e o perigo de dano. O Banco agravante sustenta, em síntese, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, inexistência de prova de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, irreversibilidade da medida e desproporcionalidade da multa cominatória. Pugna, assim, pela revogação da tutela de urgência. Sem razão o Agravante. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, somente afastável mediante demonstração de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que, nesta fase de cognição sumária, não se mostra cumprido pela instituição financeira. No caso, os elementos constantes dos autos revelam, ao menos em juízo de probabilidade, a plausibilidade das alegações do autor, porquanto as transações contestadas somam valor elevado, teriam ocorrido em curto intervalo de tempo e foram impugnadas com rapidez, mediante comunicação ao banco e registro de ocorrência policial no dia seguinte. Ademais, há nos autos de origem juntada de vídeo de circuito interno da agência, apontado pelo autor como demonstrativo da troca do cartão dentro do estabelecimento bancário (ID. 546502711). É certo que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas relações entre consumidor e instituição financeira, a fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno, integrante do risco da atividade, razão pela qual não exime o fornecedor da responsabilidade pelos danos decorrentes, nos termos da Súmula 479/STJ. Assim, ainda que a causa imediata das operações tenha origem em ato ilícito de terceiros, subsiste a responsabilidade do banco pela adoção de medidas preventivas e corretivas eficazes, bem como pela preservação da integridade patrimonial do cliente. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 479/STJ . QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ, convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 . Incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao valor fixado para indenização de danos morais. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem.No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2706893 AM 2024/0279213-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2024) Registre-se, ainda, que não se exige, para o deferimento da tutela provisória, prova exauriente da fraude ou da falha bancária, bastando a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. A apuração definitiva acerca da dinâmica dos fatos, da eventual participação de terceiro e da suficiência dos mecanismos de segurança disponibilizados pelo banco deverá ocorrer no curso da instrução processual. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, também se evidencia, diante da possibilidade de continuidade das cobranças indevidas e da incidência de encargos sobre valores contestados, circunstâncias que podem comprometer a subsistência financeira do autor, bem como ensejar eventual restrição de crédito. Outrossim, a medida deferida não possui caráter irreversível, conforme o §3º do art. 300 do CPC, uma vez que, na hipótese de improcedência da ação, a dívida poderá ser objeto de cobrança acrescida dos consectários legais. Quanto às astreintes, a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, não se mostra, por ora, abusiva ou desproporcional, considerando a natureza da obrigação, o porte econômico da instituição financeira e a necessidade de conferir efetividade à ordem judicial. Ressalte-se que a multa somente incidirá em caso de descumprimento, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, se vier a se revelar excessiva ou insuficiente. Nesse cenário, infiro prudente a manutenção da tutela antecipada concedida pelo Magistrado a quo, tal como lançada, por restarem satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. JULGO PREJUDICADO o recurso interno. Sala das Sessões, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023954-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: HELIO RAIMUNDO RIBEIRO MORAES
Advogado(s): TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA
VOTO