PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE ANALISOU APENAS UM DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 492 DO CPC. DECISUM EIVADO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE COESÃO LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NULIDADE FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Com efeito, infere-se dos autos que a presente demanda fora ajuizada pela Autora, com o objetivo de revisar os 14 contratos de empréstimo pessoal listados na exordial de id.31755964 (fls.02/09), celebrados com a Ré entre os anos de 2014 e 2018, sob o argumento principal de que os juros remuneratórios previstos no contrato eram abusivos e formulando os seguintes pleitos, dentre eles o de incidência da taxa média de mercado para empréstimo consignado ou, alternativamente, para empréstimo não consignado. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado na data da contratação e determinar a revisão do contrato, “para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária”. 2. Ocorre que, do cotejo entre a causa de pedir e pedido contidos na exordial com a fundamentação e o dispositivo da sentença ora impugnada, observa-se que esta se encontra eivada de vício insanável, seja porque violou o princípio da congruência, seja porque se mostra contraditória, dando ensejo à declaração de nulidade. 3. Isso porque, no caso em tela, como se observa da fundamentação da sentença objeto dos apelos, o Juízo a quo analisou apenas a abusividade do contrato celebrado pelas partes em dezembro de 2017, sendo que havia mais 13 outros contratos distintos e com taxas de juros remuneratórios diversas, os quais não foram analisados, incorrendo em omissão (citra petita). 4. Constata-se, ainda, que a sentença se mostra carente de fundamentação, ante a contradição entre as razões de decidir e a parte dispositiva, na medida em que o Juízo a quo, ao tempo em que afirma que segue a orientação doutrinária majoritária no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12% a.a., por si só, não indica abusividade, determina a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% a.a., percentual muito inferior à taxa média do mercado também aduzida na fundamentação, sendo que o pedido sequer fora neste sentido. 5. Neste contexto, a nulidade da sentença hostilizada é medida que se impõe, restando inaplicável no caso o art. 1.013, §3º, do CPC, pois em casos como o presente não se mostra prudente transferir à instância recursal a solução da controvérsia, sobretudo porque a nulidade da sentença está sendo decretada de ofício, tratando-se de questão estranha ao que fora arguidos pelos Recorrentes nas suas razões recursais, sob pena de comprometer a prestação jurisdicional adequada, efetividade do contraditório substancial e o princípio do duplo grau de jurisdição. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8017202-98.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apeladas, reciprocamente, REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA e CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ANULAR, de ofício, a sentença recorrida e JULGAR PREJUDICADOS os Recursos de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017202-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):CAROLINA DE ROSSO AFONSO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Sentença anulada de offício, recurso prejudicado - Unânime.
Salvador, 21 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da capital que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em desfavor da CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a taxa média de mercado na data da contratação e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC. [...] Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação (id.31756080) aduzindo que o Juízo a quo incorreu em erro ao arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob o argumento de que esta base cálculo só pode ser utilizada quando não há condenação ou não é possível mensurar o proveito econômico. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que os honorários sejam fixados sobre o proveito econômico obtido pela recorrida ou com base no valor da condenação e, caso não seja este o entendimento, “requer seja atualizado o valor da causa, a fim de adequar tal montante à pretensão real da Recorrida, excluindo-se o exorbitante valor requerido a título de danos morais”. Também insatisfeita, a Demandante interpôs o recurso de apelação de id.31756086, pugnando pela reforma da sentença, para que seja determinada a revisão contratual por meio da utilização das taxas médias de juros fornecidas pelo BACEN para “crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS”, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior e, por fim, seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimada, a Autora apresentou contrarrazões no id.31756092, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. A Ré, por sua vez, respondeu ao recurso no id.31756090, suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, também pugnou pelo desprovido do apelo interposto pela Demandante. No despacho de id.31978747, determinou-se a intimação da Autora para se manifestar acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões (id.31756090), o que restou cumprido no id.32937696. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 18 de agosto de 2022. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017202-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Apelações simultâneas interposta contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em desfavor da CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a taxa média de mercado na data da contratação e determinar a revisão do contrato, com devolução de forma simples dos valores pagos a maior, além de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa atualizada. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Com efeito, infere-se dos autos que a presente demanda fora ajuizada pela Autora, com o objetivo de revisar os 14 (quatorze) contratos de empréstimo pessoal listados na exordial de id.31755964 (fls.02/09), celebrados com a Ré entre os anos de 2014 e 2018, sob o argumento principal de que os juros remuneratórios previstos no contrato eram abusivos e formulando diversos pleitos, dentre eles o de incidência da taxa média de mercado para empréstimo consignado ou, alternativamente, para empréstimo não consignado, senão vejamos: [...] d) A procedência integral dos pedidos para: c.1) declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios acima do patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual nos contratos objeto da ação; c.2) deferir a revisão contratual a fim de aplicar a taxa média de juros do mercado para empréstimo pessoal consignado, conforme levantamento oficial do Banco Central na data da concessão dos empréstimos e condenar a Requerida a devolver, em dobro, os valores indevidamente debitados da conta corrente da parte autora, com os devidos acréscimos legais a partir de cada desconto, conforme cálculo em anexo, no valor total de R$ 24.153,98 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos); c.3) alternativamente, caso não entenda pela aplicação da taxa de juros para empréstimos consignados, deferir a revisão contratual a fim de aplicar a taxa média de juros do mercado para empréstimo pessoal não consignado, conforme levantamento oficial do Banco Central na data da concessão do empréstimo e condenar a Requerida a devolver, em dobro, os valores indevidamente debitados da conta corrente da parte autora, com os devidos acréscimos legais a partir de cada desconto, conforme cálculo em anexo, no valor total de R$ 19.014,20 (dezenove mil e quatorze reais e vinte centavos); c.4) declarar a prática abusiva e falha na prestação de serviços por cobrar prestações calculadas com aplicação de taxa de juros acima da média de mercado; c.5) seja o requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte requerente no valor de R$ 20.000,00 (cinco mil reais) em razão da prática abusiva, falha na prestação do serviço, conduta desleal, falta de transparência, má-fé e conduta abusiva de seus prepostos; [...] (grifos no original) A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado na data da contratação e determinar a revisão do contrato, “para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária”. Ocorre que, do cotejo entre a causa de pedir e pedido contidos na exordial com a fundamentação e o dispositivo da sentença ora impugnada, observa-se que esta se encontra eivada de vício insanável, seja porque violou o princípio da congruência, seja porque se mostra contraditória, dando ensejo à declaração de nulidade, senão vejamos. Com efeito, o princípio da congruência, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, impõe que a decisão de mérito deve estar estritamente relacionada aos pedidos formulados pela parte, não podendo conceder providência além da requerida na inicial (ultra petita), aquém do pedido (citra petita), nem fora do requerido (extra petita). No caso em tela, como se observa da fundamentação da sentença objeto dos apelos, o Juízo a quo analisou apenas a abusividade do contrato celebrado pelas partes em dezembro de 2017, sendo que havia mais 13 (treze) outros contratos distintos e com taxas de juros remuneratórios diversas, os quais não foram analisados, incorrendo em omissão (citra petita). Senão vejamos a passagem: [...] No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios, levando-se em consideração o capital inicial financiado, o valor da parcela e o número de prestações, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (dezembro de 2017), era de 59,25%. Quanto aos juros remuneratórios, no instrumento do pacto firmado consta expressamente os juros fixados em 18,50% ao mês. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque a taxa contratualmente estabelecida está em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado. [...] (grifos acrescidos) Constata-se, ainda, que a sentença se mostra carente de fundamentação, ante a contradição entre as razões de decidir e a parte dispositiva, na medida em que o Juízo a quo, ao tempo em que afirma que segue a orientação doutrinária majoritária no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12% (doze por cento) a.a., por si só, não indica abusividade, determina a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% a.a., percentual este muito inferior à taxa média do mercado também aduzida na fundamentação, sendo que o pedido sequer fora neste sentido. Como cediço, as partes têm o direito de conhecer precisamente as razões de fato e de direito que determinaram o sucesso ou insucesso de suas pretensões, de modo que as questões submetidas ao crivo do Poder Judiciário devem ficar claramente resolvidas dentro dos limites da lide, seja para possibilitar à parte recorrente defender-se adequadamente, seja para viabilizar o reexame da matéria pela instância superior, o que não é possível no caso em tela. Neste contexto, conclui-se que a sentença ora impugnada não se mostra congruente com os limites do pedido e da causa de pedir, constando-se a omissão do exame dos outros contratos objeto da lide, além de não estar adequadamente fundamentada, porquanto contraditória, a sua nulidade é medida que se impõe. Consigne, por fim, que resta inaplicável ao caso o art. 1.013, §3º, do CPC, pois em casos como o presente não se mostra prudente transferir à instância recursal a solução da controvérsia, sobretudo porque a nulidade da sentença está sendo decretada de ofício, tratando-se de questão estranha ao que fora arguidos pelos Recorrentes nas suas razões recursais, sob pena de comprometer a prestação jurisdicional adequada, efetividade do contraditório substancial e o princípio do duplo grau de jurisdição. Acerca do tema tratado, os seguintes julgados em casos análogos ao presente: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA CONTRADITÓRIA E OMISSA - NULIDADE. É nula a sentença contraditória e que deixa de apreciar de forma completa a pretensão deduzida em juízo. (TJ-MG - AC: 10521110136269002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONTRADITÓRIA – PRELIMINAR INICIALMENTE REFUTADA E DEPOIS ADMITIDA E, APÓS NOVAMENTE REFUTADA NA MESMA DECISÃO – SENTENÇA "CITRA PETITA" – DECISÃO JUDICIAL QUE DEIXOU DE ANALISAR TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE DA SENTENÇA – SENTENÇA CASSADA, "EX OFFICIO" – RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - APL: 00031881920198160194 Curitiba 0003188-19.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 25/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) Pelo exposto, VOTO no sentido de ANULAR, de ofício, a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADOS os presentes Recursos de Apelação. Sala de Sessões, de de 2022. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017202-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
VOTO