PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA EC Nº 41/2003 (1974) E APOSENTADA EM 2008 – 34 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO E DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO Art. 3º, I, II E II DA EC 47/2005. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). NATUREZA GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIREITO CONCEDIDO. PAGAMENTO. CRÉDITO ILÍQUIDO. REGIME A SER OBSERVADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE, FICANDO INDEFERIDO O PEDIDO DE PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade máxima da Secretaria de Administração é parte legítima para figurar no polo passivo em lides que envolvem gestão de recursos humanos, controle e efetivo pagamento de servidores, nos termos do art. 6º, $\S 3º$, da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência do TJBA. O não pagamento da GEAC configura ato omissivo continuado e relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional e decadencial mês a mês, conforme Súmula nº 85 do STJ e o art. 3º do Decreto nº 20.910/32. A prescrição atinge, portanto, apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, e não o próprio fundo de direito, e não há que se falar em decadência do Mandado de Segurança (art. 23, Lei nº 12.016/2009). A servidora que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentou após sua edição, mas preencheu os requisitos estabelecidos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, possui direito à paridade remuneratória e integralidade dos proventos. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002 e alterações, possui natureza geral, porquanto sua concessão está atrelada ao efetivo exercício da regência de classe ou à participação em programas pedagógicos aprovados pela Secretaria da Educação, sendo estas atividades típicas e inerentes ao cargo de Professor, não se tratando de vantagem pro labore faciendo em sentido estrito. O caráter geral da GEAC impõe sua extensão aos servidores inativos que fazem jus à paridade, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, Tema 596.962/RG) e desta Corte de Justiça, não havendo violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Os valores devidos devem ser acrescidos de juros e correção monetária conforme o entendimento pacificado no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e prescrição rejeitadas. Segurança concedida. Tese(s) de julgamento: A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) concedida aos professores do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia possui natureza geral, sendo, portanto, extensível aos servidores inativos e pensionistas que possuem direito à paridade remuneratória. O servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentou após sua edição, preenchendo os requisitos da regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, faz jus à paridade e à integralidade de proventos. Nas relações jurídicas de trato sucessivo com a Fazenda Pública, o ato omissivo continuado impede a decadência do Mandado de Segurança e a prescrição do fundo de direito, atingindo esta última apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX e art. 40, 8º (redação da EC nº 20/98). Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 7º. Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, $\S 3º$, e 23. Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 7º. Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º. Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.962/RG (Tema de Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 21/08/2014. STJ, Súmula nº 85. STF, Tema nº 810. STJ, Tema nº 905. TJBA, MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. em 28/02/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8055084-92.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, que tem como Impetrante JANICE DA SILVA SAMPAIO MENEZES e Impetrado (a) SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, FICANDO INDEFERIDO O PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055084-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANICE DA SILVA SAMPAIO MENEZES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, professora admitida antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, visando à implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, sob o fundamento de que a gratificação possui caráter geral, devendo ser estendida aos inativos com direito à paridade remuneratória. As preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e decadência foram rejeitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão no presente recurso: (i) definir a legitimidade passiva das autoridades coatoras; (ii) estabelecer se houve a ocorrência de prescrição do fundo de direito e/ou decadência para a impetração; (iii) determinar se a impetrante faz jus à paridade remuneratória com os servidores ativos, nos termos das regras de transição constitucionais; e (iv) analisar se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui natureza geral, sendo, portanto, extensível aos inativos com direito à paridade. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por unanimidade de votos.
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por JANICE DA SILVA SAMPAIO MENEZES, servidora pública estadual, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia, buscando a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de aposentadoria, com o pagamento das diferenças retroativas desde a impetração. Sustenta que a GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 8.621/2002 e alterada pela Lei nº 13.188/2014, possui caráter geral, não sendo uma gratificação pro labore faciendo, e, portanto, deve ser estendida aos inativos que têm direito à paridade. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055084-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANICE DA SILVA SAMPAIO MENEZES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
A impetrante alega ter ingressado no serviço público em 28.03.1974 (ID 68677960) e aposentado-se em 16/01/2008, com carga horária de 40h semanais (ID 68677961), fazendo jus à paridade remuneratória e à integralidade dos proventos, conforme a redação original do art. 40, §8º, da Constituição Federal.
A autoridade impetrada e o Estado da Bahia apresentaram defesa, na qual suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, decadência do direito de impetrar o mandamus e prescrição do fundo de direito. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, alegando que a gratificação possui natureza pro labore faciendo e não se estende aos inativos, bem como a necessidade de lei específica para tal extensão.
A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção (ID 79766758).
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei n. 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional. Compulsando os autos, evidencia-se que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais que demonstram a adequação da via processual escolhida. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 68690786). Na hipótese em exame, a pretensão da impetrante reside no pedido de implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos de aposentadoria. Das Preliminares Inicialmente, analiso e rejeito as preliminares suscitadas pelo Impetrado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) corrobora esse entendimento: I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. II. Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica. III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ. IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei no 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei no 11.738/2008. VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80167948120198050000,Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/02/2020). Prescrição do fundo de direito. Quanto à prescrição, na hipótese em análise, o não reajuste dos vencimentos da impetrante ao piso salarial nacional configura ato omissivo, de modo que a obrigação controvertida é de trato sucessivo, pelo que a prescrição é operada periodicamente, sobre cada parcela vencida (prescrição progressiva), e não sobre o direito como um todo, hipótese que ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato comissivo único, o que não é o caso. Nesta conformidade, inaplicável, ao caso, o art. 1º do Decreto 20.910/32, que dispõe ser de 5 (cinco) anos a prescrição, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Aplica-se, em verdade, a prescrição progressiva, prevista no art. 3º da mesma norma, consoante se vê do dispositivo abaixo: “Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Buscando-se a paridade remuneratória e, considerando que a omissão se renova mensalmente, tem-se a aplicação do enunciado n. 85 do STJ, a saber: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Vale dizer que somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser abraçadas pelo instituto da prescrição. Afasta-se a preliminar de prescrição. Preliminar de decadência No que se refere à decadência, o art. 23 da Lei 12.016/2009 dispõe sobre o prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança, determinando ser de 120 (cento e vinte dias) a contar da formalização do ato impugnado, senão vejamos: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Ocorre que, como já visto, o não reajuste dos vencimentos da impetrante ao piso salarial nacional se configura como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandamus se renova mês a mês. Afastada, portanto, a presente preliminar. Mérito Superadas as preliminares, a controvérsia principal cinge-se em determinar se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui natureza geral, o que a tornaria extensível a servidores inativos que fazem jus à paridade. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento acerca do tema, no sentido de que aos inativos devem ser estendidas as gratificações conferidas aos servidores em atividade, desde que elas sejam dotadas de caráter genérico, ou seja, paga indistintamente a todos os servidores ativos. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional no 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional no 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2o e 3o, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). Sabe-se que a Emenda Constitucional no 41/2003 deu nova redação ao parágrafo 8o do art. 40 da CF, pondo fim à paridade entre vencimentos dos ativos e proventos dos inativos. Vejamos a redação atual: “§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” Ocorre que o art. 7o da mesma EC no 41/2003, expressamente, ressalvou da alteração (fim da paridade) todos aqueles servidores que, à época de sua publicação, já estivessem aposentados: “Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”. No caso em comento, a Impetrante ingressou no serviço em data anterior à EC 41/2003 (em 28.03.1974), mas se aposentou após a referida EC, logo para análise do direito à paridade, a Impetrante precisa preencher os requisitos das regras de transição constantes na EC 47/2005. Explico. O direito à paridade e à integralidade, em sua concepção original, foi extinto pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, que desvinculou o reajuste dos proventos de aposentadoria da remuneração dos servidores ativos. A Impetrante aposentou-se em 16.01.2008 (ID 68677961), já sob a égide da nova sistemática. Verifica-se que a Corte Suprema já se deparou com o assunto, em sede de repercussão geral, ao analisar lide análoga, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.962, a seguir ementado: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8o, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC no 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8o, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC no 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das EmendasConstitucionais nos 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC no 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC no 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7o, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8o, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC no 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC no 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC no 41/2003, conforme decidido nos autos do RE no 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Assim, para os servidores que ingressaram no serviço público antes da referida emenda e se aposentaram após (iv do julgado supramencionado), a Emenda Constitucional n.º 47/2005 estabeleceu regras de transição que preservaram a paridade, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, conforme seu Art. 3º: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.” Examinando-se os fatos e a documentação apresentada, notadamente a data de ingresso no serviço público em 28 de março de 1974 e a data de sua aposentadoria, em 16 de agosto de 2008, constata-se um lapso temporal de apenas 34 (trinta e quatro) anos de serviço público. A Impetrante, sendo mulher e se aposentado em 16 de agosto de 2008, comprovou, por meio de prova inequívoca carreada aos autos do mandamus, o cumprimento de 34 (trinta e quatro) anos de contribuição e 34 (trinta e quatro) anos de efetivo exercício no serviço público, suprindo os requisitos dos incisos I e II. A Impetrante também preenche a regra do inciso III, pois “a idade mínima da redução (…) de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.”, são 04 (Quatro) anos, já que a condição prevista no inciso I são 30 anos de contribuição, e a Impetrante contribuiu 34 anos. Assim, se para cada ano de idade (58 anos ao se aposentar) diminuirmos os quatro anos excedentes de contribuição, a Impetrante precisaria possuir, no mínimo, 54 anos para se aposentar e obter a paridade. Tendo 58 anos ao se aposentar, ela cumpre o requisito. A prova do cumprimento desses requisitos é ônus da Impetrante e foi inequívoca, por meio de documentação pré-constituída juntada com a inicial do Mandado de Segurança, especialmente nos IDs 68677958 (documentos pessoais), 68677960 (contracheque) e 68677961 (ato aposentador). Assim, a Impetrante havia preenchido, na data da sua inativação apontada na exordial, os 30 (trinta) anos de contribuição e os 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público exigidos pelos incisos I e II do Artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, bem como o inciso III. O cumprimento destes requisitos determina a aplicação integral da regra de transição e o consequente direito à paridade e à integralidade. Assentadas tais premissas, nota-se que a solução da controvérsia perpassa pela análise do caráter da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, ou seja, se possui natureza geral ou pro labore faciendo. Da Natureza da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) Art. 65. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. A referida norma foi modificada por meio da Lei n° 13.188/2014, que ampliou o rol de beneficiários. Neste ponto, merece destaque a redação atribuída ao art. 65-A, porquanto a GEAC passou, de fato, a ser estendida aos professores que participam de Programa ou Projeto Pedagógico aprovado pela Secretaria de Educação. Veja-se. Art. 65-A. Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único. Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo. Neste sentido, não restam dúvidas que a multimencionada gratificação não é conferida em razão de uma situação específica do servidor, mas, ao contrário, é atribuída pela consecução da própria atividade-fim da carreira, o que torna a vantagem extensível a todos, conforme reiteradamente decidido por esta Egrégia Corte de Justiça: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Preliminar de decadência. Rechaça-se a preliminar de decadência, uma vez que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. II - Verifica-se que o Secretário da Administração do Estado da Bahia é a autoridade responsável pela gestão da estrutura remuneratória, implementação de vantagens e competente para prática de atos de aposentação dos servidores públicos estaduais, razão pela qual desponta inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. Já o Secretário da Educação do Estado da Bahia é responsável direto pela pasta educacional e lotação dos servidores, com participação no processo de requerimento do benefício e no enquadramento da atividade desempenhada pela impetrante, vinculada ao Estado da Bahia por meio da Secretaria gerida pela referida autoridade. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. III - Mérito. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002). IV - Constituindo-se a GEAC em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos professores do Estado, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos inativos. V - O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. VI - Não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. VII – Concessão da Segurança. (...) (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8062546-37.2023.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 16/08/2024 ) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORES ESTADUAIS. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS PROFESSORES. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia, posto que cabe à referida autoridade a função de autorizar a concessão de aposentadoria e, além disso, é a autoridade máxima, representante do ente estatal ao qual estavam vinculadas as Impetrantes. [...] 4. Sendo a atividade de magistério constituída pela regência de classe e outras atividades afins, a discutida Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe engloba a todos os professores indistintamente. 5. A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 6. Agravo Interno prejudicado. Segurança concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8006052-31.2018.8.05.0000, Relator(a): Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 04/02/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR APOSENTADO. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE -GEAC. CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR EXTENSÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional no 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7o da EC no 41/2003. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual no 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual no 4.410/1995 e pela Lei Estadual no 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; ou, ainda, que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida). Precedentes. Caso em que a Impetrante, aposentada em 10/12/1991, faz jus à paridade remuneratória e, comprovado o exercício de jornada semanal de 40 horas quando em atividade, à extensão do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no patamar de 31,18%, a incidir sobre o seu vencimento básico, assegurado, ainda, o pagamento das diferenças devidas desde a impetração do mandado de segurança, acrescidas de juros moratórios e corrigidas monetariamente. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8010018-65.2019.8.05.0000, Relator(a): Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 12/02/2021). Importante ressaltar que a GEAC, desde a sua instituição, esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, sendo o segundo requisito (comprovação da regência) apenas um desdobramento do primeiro, vez que não estabelece qualquer ação por parte do Professor, mas tão somente a apresentação de informações, pelo diretor da unidade escolar, que atestem o cumprimento da exigência em comento. Ocorre que tal exigência – estar em efetivo exercício de regência de classe – se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual no 8.261/2002: Lei Estadual no 8.261/2002: Art. 7o - São atribuições do Professor: I - participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; VII - atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela Secretaria da Educação; VIII - exercer outras atribuições correlatas e afins. Extrai-se daí, o caráter geral da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que, embora formalmente exija o atendimento de requisitos para a sua concessão, tem o pagamento atrelado, em verdade, ao exercício de atribuição que não refoge à prática regular do Professor. Importante ressaltar que a extensão da gratificação não viola a Súmula Vinculante nº 37, pois a presente demanda não busca o aumento de vencimentos com base em isonomia, mas a garantia constitucional do direito à paridade, assegurada a servidores que, como a impetrante, preencheram os requisitos para tal benefício. Assiste razão à Impetrante, portanto, quando defende o seu direito líquido e certo de ter incorporada, no cálculo dos seus proventos, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), dado o caráter geral da vantagem e porque a Impetrante faz jus à integralidade e paridade remuneratória. Conclui-se pela existência de direito líquido e certo, no sentido de determinar que a referida verba passe a integrar aos proventos de inatividade da ora Impetrante, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, porquanto constante do seu ato aposentador o exercício do cargo em regime de trabalho de 40 horas, e devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a impetração. Dos efeitos da concessão Conforme a Lei Estadual nº 10.962/2008, a GEAC está atualmente estabelecida no percentual máximo de 31,18% sobre o vencimento básico. A impetrante, tendo se aposentado com 40 horas semanais, faz jus à totalidade da vantagem. Lei Estadual no 10.962/2008: Art. 3o - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, do Grupo Ocupacional Educação, ficam respectivamente estabelecidas nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico. Parágrafo único - A diferença entre os valores atualmente percebidos e os resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo II desta Lei.” Quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, deve-se implementar as diferenças devidas desde a impetração, com juros e correção monetária, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme já pacificado no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art.3o da EC no 113/2021), ressalvando-se as parcelas já pagas.) Forma de pagamento Por fim, argumentou a Impetrante que o pagamento da verba pleiteada não deve ser paga pelo regime dos precatórios, mas em folha suplementar. Contudo, como o crédito exequendo não é líquido, nesse momento processual, não se pode determinar a forma de pagamento, se por precatórios ou RPV, como requer a Impetrante, ficando indeferido o pedido de pagamento em folha suplementar. Por essas razões e ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva, decadência e prescrição suscitadas pelo Impetrado e CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito da impetrante à implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de aposentadoria, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, e determinar o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, acrescidas de juros e correção monetária nos termos acima delineados, respeitada a prescrição quinquenal. É como voto. Sala de Sessões, (Local e data conforme chancela eletrônica). Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055084-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANICE DA SILVA SAMPAIO MENEZES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
Suscita o Impetrado a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia para figurar como autoridade coatora.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, estabelece em seu art. 6º, §3º, que "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
No caso em análise, o objeto da ação é o direito da impetrante à implantação da gratificação de estímulo às atividades de classe (GEAC) em seus proventos de aposentadoria. A competência para a formulação e execução da política de recursos humanos, bem como para o controle e pagamento dos servidores, é do Secretário da Administração, conforme o artigo 2º do Decreto nº 21.451/2022.
Ademais, a jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a autoridade máxima da Secretaria de Administração é parte legítima para figurar no polo passivo em lides semelhantes, pois a ela compete a gestão de recursos humanos e a efetivação de pagamentos.
“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL No 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Do Direito à Paridade Remuneratória e à Integralidade dos Proventos
A impetrante, servidora pública estadual foi admitida em 28.03.1974 (ID 68677960), antes da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, e aposentada em 16/01/2008 (ID 68677961), após a r. Emenda, com carga horária de 40h semanais, conforme documento de ID 68677961.
A Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC foi instituída pela Lei Estadual n° 8.621/2002: