PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10/05 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RATEIO DE PREJUÍZOS. ESTATUTO SOCIAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O autor ingressou na cooperativa, assumindo os direitos e deveres de cooperado, incluindo a obrigação de participar do rateio dos prejuízos, conforme previsão estatutária e decisões assembleares. 2. O protesto realizado decorreu de dívida regularmente constituída e respaldada em documentos apresentados nos autos. 3. Não restou demonstrado abuso ou ilegalidade na cobrança, impossibilitando o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 4. Ausência de ato ilícito apto a ensejar danos morais. 5. Em razão do resultado do apelo, majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0345485-15.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVIO DA SILVEIRA E SOUSA
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
ACORDÃO
Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10/05 Trata-se de apelação interposta por Sílvio da Silveira e Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais e procedente o pedido reconvencional formulado por Unimed Salvador Cooperativa de Trabalho Médico em Liquidação Extrajudicial. O acionante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, alegando que não possuía vínculo jurídico com a Cooperativa ré e que nunca autorizou a emissão de qualquer título de crédito em seu nome. O pedido incluiu a retirada do protesto e seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa demandada apresentou contestação e reconvenção, sustentando que o requerente integrou os quadros da Cooperativa como sócio e que os valores cobrados decorrem do rateio dos prejuízos apurados nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, conforme deliberado em assembleias gerais. Asseverou ainda, que os Cooperados são responsáveis pelos déficits financeiros da cooperativa e que a dívida foi regularmente constituída. A sentença concluiu pela existência do vínculo jurídico entre as partes e da obrigação do autor em arcar com o rateio dos prejuízos financeiros da cooperativa, nos termos do estatuto social e da legislação aplicável. Assim, julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pleito reconvencional, condenando o demandante ao pagamento do valor correspondente às perdas apuradas. O apelante, em sua insurgência (ID 66062472) sustenta que a empresa apelada não se enquadra no conceito de cooperativa de trabalho sem fins lucrativos, pois se apresenta como sociedade empresária. Argumenta também, que a cobrança dos valores exigidos é indevida, pois não se beneficiou dos serviços prestados pela cooperativa. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões (ID66062477), a apelada pugnou pela manutenção do julgado. Em despacho (ID69417375) a douta relatora antecessora determinou que o apelante colacionasse aos autos a guia de recolhimento correspondente ao comprovante de pagamento de ID.66062474, uma vez que o DAJE juntado em ID.66062473 não corresponde ao referido comprovante. Através da petição de ID 70128044, o recorrente adunou o DAJ de ID 70128045, em cumprimento ao depacho retro. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 10/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0345485-15.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVIO DA SILVEIRA E SOUSA
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção formulada pela empresa apelada. O autor alegou, em sua exordial, que nunca teve relação jurídica com a Cooperativa, ora recorrida, que justificasse a cobrança dos valores levados a protesto e a negativação do seu nome, perante os cadastros de maus pagadores. No entanto, a vasta documentação anexada aos autos (IDs 306422949, 306422950, 306422951, 306422953, 306422955, 306422957, 306425480, 306425488, 306425493, 306425497, 306425505, 306425508, 306425562, 306425565, 306425568, 306425571, 306425574 e 306425577, PJE1G) demonstram de forma cristalina que ele aderiu ao quadro de cooperados e aceitou as condições estatutárias, assumindo consequentemente as responsabilidades vinculadas à relação, inclusive os prejuízos financeiros enfrentados pela cooperativa conforme dispõe o art. 89 da Lei 5.764/71. Pois bem. O estatuto da apelada prevê de forma clara a obrigação de rateio dos prejuízos financeiros quando apurados em assembleia. A ré, por sua vez, comprovou a existência da dívida e sua legalidade, juntando atas de assembleias gerais que deliberaram sobre os prejuízos e a respectiva divisão entre os cooperados. Por sua vez, o art. 89 da Lei 5.764/71 estabelece que os prejuízos das cooperativas devem ser cobertos pelos cooperados, conforme deliberado pela assembleia geral. Vejamos: Art. 89. "Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80". Sobre o tema, a jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Pátrios, defende a licitude do rateio entre os cooperados. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA QUE É SOCIEDADE SIMPLES. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/2008 DA ANS AUTORIZANDO O RATEIO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS ENTRE OS COOPERADOS. REPASSE DA DÍVIDA DEFINIDO POR ASSEMBLEIAS GERAIS. DELIBERAÇÕES SUCESSIVAS PELO USO DO INSTRUMENTO DESCRITO NA IN 20/2008. Ação monitória proposta por cooperativa de médicos em face de cooperativado, a buscar satisfação de sua cota para eliminação de déficit. Réu que reage com embargos monitórios e reconvenção. 1. É de juízo de direito de vara cível de competência genérica, a de processar e julgar os conflitos entre cooperativa, portanto, sociedade simples, e cooperado; a natureza do ente cooperativo afasta a incidência do art. 50 da Lei 6.956/15, do Estado do Rio de Janeiro, que define a competência, aliás, absoluta, dos juízos de direito especializados em litígios de direito empresarial. 2. Decisão suscinta de embargos declaração, não se confundem com falta de fundamentação; ademais, eventuais vícios previstos no art. 1.022, do CPC podem ser analisados pelo Tribunal, porquanto ainda possível a análise da matéria fática. 3. Cobrando a cooperativa, por ação monitória, cota de cooperativado para cobertura de déficit, a fim de fazer frente a dívida tributária, e negando este o direito de a referida sociedade buscar dos associados a recomposição de tal passivo, descabe prova pericial e seu indeferimento não configura cerceamento do direito de defesa. 4. Tendo ocorrido a consolidação e a apuração do devido por cada cooperativado em 2016, aforada a cobrança judicial em 2017 não se verifica prescrição. 5. Decida por assembleia geral de cooperativados e autorizada pela Agência Nacional de Saúde, é lícito a recomposição do passivo por rateio entre os integrantes da cooperativa, certo que o limite disposto no art. 13 da Lei 5.764/71 se aplica em caso de dívida para com terceiros e quanto isso, no caso concreto, o relator reformula entendimento anterior. 6. Rejeição das preliminares e da prejudicial. Desprovimento do recurso apelo do cooperativado e provimento do recurso adesivo da cooperativa. (TJ-RJ - APL: 00162255520178190209, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) Assim, comprovada a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, não há que se falar em pedido de indenização por danos morais. Correta, portanto, a decisão a quo que julgou improcednetes os pleitos iniciais e procedente o pedido reconvencional. Isso porque, restou demionstrado nos autos que a exigência se deu dentro dos limites legais e estatutários, não havendo qualquer irregularidade no protesto. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergasatda em seus exatos termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do resultado do apelo, majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0345485-15.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVIO DA SILVEIRA E SOUSA
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
VOTO
10/05