PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056955-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: R. M. C. S. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CANABIDIOL. LEI ESTADUAL Nº 14.932/2025. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO (ID 78670114). CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 

I. Caso em exame

Mandado de Segurança impetrado por menor de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Angelman e Epilepsia, em face de ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia. A Impetrante busca o fornecimento do medicamento à base de canabidiol "Óleo de Cannabis Terramed Oil 6000 mg Full Spectrum", prescrito por médico da rede pública após a falha de terapias convencionais do SUS. A liminar foi deferida.

 

II. Questão em discussão

Análise da presença das seguintes questões:

a) Preliminar de inadequação da via eleita, por suposta necessidade de dilação probatória.

b) Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com base no Tema 500 do STF, por se tratar de medicamento sem registro na ANVISA.

c) No mérito, a existência de direito líquido e certo ao recebimento do fármaco, considerando o direito constitucional à saúde e a superveniência da Lei Estadual nº 14.932/2025, que instituiu a política estadual de fornecimento de medicamentos à base de canabidiol.

d) A caracterização da omissão ilegal da autoridade coatora em regulamentar e implementar a referida lei estadual.

 

III. Razões de decidir

A via do mandado de segurança é adequada quando o direito alegado pode ser comprovado por prova pré-constituída, como no caso, em que os relatórios médicos, a negativa administrativa e os documentos pessoais demonstram os fatos de plano. Preliminar de inadequação rejeitada.

A competência é da Justiça Estadual, e não da Federal, pois a causa de pedir fundamenta-se na omissão do Estado da Bahia em cumprir a Lei Estadual nº 14.932/2025, que criou uma obrigação específica para o ente estadual. A existência de legislação local específica afasta a aplicação automática da tese firmada no Tema 500 do STF. Preliminar de incompetência rejeitada.

O direito à saúde é um dever do Estado, garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e pela Lei nº 8.080/1990.

A promulgação da Lei Estadual nº 14.932/2025 consolidou o direito líquido e certo da Impetrante ao tratamento, transformando uma expectativa de direito em uma prerrogativa legalmente exigível do Estado da Bahia.

A inércia do Poder Executivo em regulamentar e efetivar a política pública prevista na lei, após o término do prazo de vacatio legis, configura omissão ilegal e abusiva, que não pode servir de obstáculo ao exercício de um direito fundamental. A ausência de regulamentação não pode paralisar a eficácia de norma definidora de direito social, sob pena de violação ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

 

IV. Dispositivo e tese

Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para determinar ao Estado da Bahia o fornecimento contínuo do medicamento prescrito, confirmando a liminar.

Tese de julgamento: "1. A existência de lei estadual específica que institui política pública para o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol firma a competência da Justiça Estadual para julgar mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade local em dar cumprimento à referida norma, afastando a aplicação do Tema 500 do STF. 2. A inércia do Poder Público em regulamentar e implementar lei que assegura o fornecimento de tratamento de saúde configura omissão ilegal e viola direito líquido e certo do paciente que preenche os requisitos legais, autorizando o Poder Judiciário a determinar o cumprimento da obrigação para garantir a máxima efetividade do direito fundamental à saúde."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º (LXIX), 6º e 196; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.080/1990, art. 6º; Lei Estadual (BA) nº 14.932/2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8043269-64.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante R. M. C. S., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, RAIANA MEDINA COUTINHO SILVA e na condição de impetrado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.                                                                                                                          

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, em CONCEDER A SEGURANÇA e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID 78670114), nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056955-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: R. M. C. S. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado em 11 de setembro de 2024 por R. M. C. S., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, RAIANA MEDINA COUTINHO SILVA, contra suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, com a posterior integração do ESTADO DA BAHIA à lide como litisconsorte passivo.

 

A Impetrante narra, na petição inicial (ID 69175864), ser uma criança de 8 (oito) anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado à Síndrome de Angelman e Epilepsia, condições que lhe causam, entre outros sintomas, atraso na fala, hiperatividade, autoagressividade, dificuldade de socialização e distúrbios do sono.

 

Sustenta que já foi submetida aos tratamentos convencionais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como o uso dos fármacos Neozine 4%, Risperidona e Levetiracetam, os quais se mostraram ineficazes para o controle satisfatório de seu quadro clínico (ID 69175864, p. 5). Diante da falha terapêutica, um médico vinculado à rede pública de saúde (Complexo Hospitalar Universitário Prof. Edgard Santos) prescreveu o uso contínuo do medicamento "Óleo de Cannabis Terramed Oil 6000 mg Full Spectrum", importado, conforme relatório e receituário médico anexados (IDs 69176071 e 69176072).

 

Alega que sua família não possui condições financeiras para arcar com o alto custo do tratamento, conforme demonstrado por extrato de benefício social no valor de um salário mínimo (ID 69176070). Afirma que, ao solicitar administrativamente o fornecimento do medicamento, teve seu pedido negado pela Câmara de Conciliação de Saúde (ID 69176073).

 

Com base no direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90, defende a existência de direito líquido e certo ao recebimento do fármaco e a responsabilidade solidária dos entes federativos. Requereu, em sede de liminar, a determinação para que a autoridade coatora fornecesse imediatamente o medicamento e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para garantir o tratamento de forma contínua.

 

Por meio de decisão interlocutória, deferi o pedido liminar em 01 de outubro de 2024, determinando que o Impetrado disponibilizasse o medicamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.

 

O Estado da Bahia, após ser notificado, interveio no feito, informando inicialmente o cumprimento da ordem judicial (ID 76113581) e, posteriormente, apresentando sua defesa (ID 78670087). Em sua manifestação, arguiu, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, por entender necessária a dilação probatória, e solicitou a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). No mérito, pugnou pela denegação da segurança, alegando o não preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 06 e nº 1.234. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação se restringisse ao princípio ativo do fármaco, a imposição de apresentação de relatórios médicos periódicos e a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) em caso de sequestro de valores.

 

Concomitantemente, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 78670114) contra a decisão que concedeu a liminar, pleiteando sua cassação. A Impetrante apresentou contrarrazões ao recurso (ID 80147465), pugnando pela manutenção da decisão.

 

Durante a tramitação do feito, sobreveio a publicação da Lei Estadual nº 14.932, de 17 de junho de 2025, que instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos à Base de Canabidiol. Em razão deste fato novo, o Ministério Público, em parecer preliminar (ID 84822358), opinou pela conversão do julgamento em diligência para a manifestação das partes.

 

Após despachos deste Relator (IDs 85233838 e 93548016), a Impetrante (ID 94094088) e o Estado da Bahia (ID 94511400) se manifestaram sobre a nova legislação. A Impetrante argumentou que a lei, já em vigor, reforça seu direito líquido e certo, e que a inércia do Estado em implementá-la configura omissão ilegal.

 

O Estado da Bahia, por sua vez, sustentou que a referida lei não se aplica ao caso, pois o medicamento pleiteado não possui registro sanitário na ANVISA, sendo um produto importado. Com base nesse argumento, suscitou nova preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo, com fundamento no Tema 500 do STF, que a demanda deveria ser processada e julgada pela Justiça Federal, com a inclusão da União no polo passivo.

 

Instado a se pronunciar conclusivamente, o Ministério Público, por meio do parecer de mérito juntado no ID 101792352, opinou pela rejeição de todas as preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança. O órgão ministerial entendeu que a existência de lei estadual específica sobre o tema afasta a competência da Justiça Federal e que a omissão do Estado em dar efetividade à norma configura o ato coator, estando o direito da Impetrante devidamente comprovado nos autos.

 

Os autos vieram conclusos para julgamento. Em condições de proferir voto, solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando-se que comporta sustentação oral.

 

Salvador/BA, 31 de março de 2026.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056955-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: R. M. C. S. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Mandado de Segurança visa garantir o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para uma criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Angelman e Epilepsia, cujo tratamento com as terapias convencionais do SUS se mostrou ineficaz.

A análise do pleito perpassa o exame de questões preliminares arguidas pelo Estado da Bahia e, no mérito, a verificação da existência de direito líquido e certo da Impetrante, especialmente à luz da superveniência de legislação estadual específica.

I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES

O Estado da Bahia suscitou três preliminares que devem ser analisadas antes do exame de mérito: a inadequação da via eleita, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ausência de oitiva do NATJUS.

I.1. Da Inadequação da Via Eleita

O Impetrado argumenta que a via do Mandado de Segurança seria inadequada, pois a comprovação do direito ao recebimento de medicamento não incorporado ao SUS exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito célere do writ.

A preliminar não merece acolhimento.

O Mandado de Segurança, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. O conceito de direito líquido e certo refere-se àquele cuja existência pode ser demonstrada de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de uma fase instrutória complexa para a apuração de fatos controversos.

No caso em tela, a controvérsia não reside em matéria fática, mas sim na interpretação jurídica acerca do dever do Estado em fornecer o tratamento pleiteado. A Impetrante instruiu a petição inicial com vasta prova documental, que demonstra inequivocamente sua condição de saúde, a prescrição médica e a falha das alternativas terapêuticas do SUS. O relatório médico circunstanciado (ID 69176071), subscrito por profissional de saúde de um hospital universitário público, atesta o diagnóstico, descreve a ineficácia dos tratamentos anteriores e justifica a necessidade do uso do óleo de canabidiol. A negativa administrativa (ID 69176073) comprova a recusa do Poder Público em fornecer o fármaco, e os documentos de renda (ID 69176070) evidenciam a hipossuficiência financeira da família.

Tais documentos constituem a prova pré-constituída necessária para a análise do suposto ato ilegal, tornando a dilação probatória desnecessária. O cerne da questão é saber se, diante desses fatos incontroversos, a omissão do Estado viola um direito da Impetrante, o que configura uma análise eminentemente jurídica, perfeitamente cabível na via mandamental.

Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.

I.2. Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual (Tema 500 do STF)

Em sua última manifestação (ID 94511400), o Estado da Bahia arguiu a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 657.718/MG (Tema 500 da Repercussão Geral). Sustenta que, por se tratar de medicamento sem registro na ANVISA, a ação deveria ser proposta em face da União, perante a Justiça Federal.

Apesar da relevância do precedente invocado, a preliminar também deve ser afastada, por não se amoldar perfeitamente à situação concreta dos autos, que apresenta uma particularidade jurídica decisiva (distinguishing).

É verdade que o Tema 500 do STF estabeleceu, em seu item 4, que "as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". Contudo, essa tese foi firmada em um contexto no qual a obrigação de fornecimento se baseava exclusivamente no dever geral de proteção à saúde, extraído da Constituição Federal.

O caso em apreço evoluiu para um cenário distinto com a promulgação da Lei Estadual nº 14.932, de 17 de junho de 2025. Este diploma legal, ao instituir a "Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol", criou uma obrigação legal específica para o Estado da Bahia. O artigo 4º da referida lei é claro ao assegurar ao paciente o direito de receber, em caráter de excepcionalidade, o medicamento formulado à base de canabidiol, inclusive o importado.

A causa de pedir, portanto, não se restringe mais ao dever genérico do Estado, mas se ancora na omissão de uma autoridade estadual em cumprir uma lei estadual. A pretensão da Impetrante é a concretização de um direito que o próprio legislador baiano lhe conferiu. A autoridade coatora é o Secretário de Saúde do Estado da Bahia, e o ato impugnado é a sua inércia em dar efetividade à política pública que a lei determinou.

Nesse contexto, a competência para processar e julgar a lide é, sem dúvida, da Justiça Estadual, pois a controvérsia gira em torno da aplicação e do cumprimento de legislação local por órgão da administração pública estadual. A existência de uma política pública estadual formalizada por lei atrai a responsabilidade primária do ente estatal e, consequentemente, a competência de sua respectiva Justiça. Como bem pontuou o Ministério Público em seu parecer de mérito (ID 101792352), a existência da lei específica torna a situação sui generis e afasta a aplicação automática e irrestrita do Tema 500 do STF.

Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.

I.3. Da Oitiva Prévia do NATJUS

O Estado da Bahia também requereu, com base no Tema 006 do STF, a remessa dos autos ao NATJUS para a elaboração de parecer técnico.

O pedido não se sustenta. A exigência de oitiva do NATJUS, embora seja uma importante ferramenta para subsidiar as decisões judiciais em matéria de saúde, não é um requisito absoluto e inflexível, devendo ser ponderada com as demais circunstâncias do caso, como a urgência da medida e a suficiência da prova técnica já existente.

No caso, a necessidade do tratamento está amplamente demonstrada pelo relatório médico detalhado (ID 69176071), emitido por profissional de um renomado hospital universitário público, que não apenas prescreveu o fármaco, mas justificou sua escolha em detrimento das alternativas do SUS, que se mostraram ineficazes. Além disso, a própria Lei Estadual nº 14.932/2025 representa uma validação legislativa da eficácia e da necessidade desse tipo de tratamento para determinadas patologias, o que mitiga a necessidade de uma nova avaliação técnica casuística pelo Judiciário. A análise do legislador estadual já pressupõe um reconhecimento técnico-científico que fundamentou a criação da política pública.

Submeter o caso ao NATJUS neste momento processual representaria um atraso injustificado na prestação jurisdicional, em detrimento do direito à saúde de uma criança em condição de vulnerabilidade e com quadro clínico grave.

II. DO MÉRITO

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da impetração. A controvérsia central consiste em definir se a Impetrante possui direito líquido e certo ao recebimento do medicamento "Óleo de Cannabis Terramed Oil 6000 mg Full Spectrum", e se a omissão do Secretário de Saúde do Estado da Bahia em fornecê-lo constitui ato ilegal e abusivo. A resposta é afirmativa.

II.1. Do Direito Fundamental à Saúde e da Superveniência da Lei Estadual nº 14.932/2025

O direito à saúde é um dos mais basilares direitos sociais, consagrado no artigo 6º da Constituição Federal, e detalhado no artigo 196, que o estabelece como "direito de todos e dever do Estado". Esse dever se materializa por meio de políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/1990, que organiza o SUS, reforça esse dever, prevendo, em seu artigo 6º, inciso I, alínea "d", a garantia de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

Inicialmente, o direito da Impetrante já se encontrava amparado por esses preceitos constitucionais e legais, especialmente diante da comprovação de sua condição de saúde e da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS.

Contudo, a questão ganhou contornos ainda mais nítidos e inquestionáveis com a edição da Lei Estadual nº 14.932, de 17 de junho de 2025. Este diploma legislativo não apenas autorizou, mas instituiu uma política pública estadual para o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol. A lei representou uma escolha política e técnica do Estado da Bahia, que reconheceu a importância e a necessidade desse tipo de tratamento para seus cidadãos.

O artigo 4º da lei é categórico ao dispor que "fica assegurado ao paciente o direito de receber em caráter de excepcionalidade, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública estadual, medicamento de procedência nacional ou importado, formulado à base de derivado vegetal...". Com a entrada em vigor da lei, em 16 de setembro de 2025 (90 dias após sua publicação), o que era uma expectativa de direito baseada em princípios gerais transformou-se em um direito subjetivo, líquido e certo, oponível diretamente ao Estado da Bahia.

II.2. Da Omissão Ilegal da Autoridade Coatora

A Impetrante preenche todos os requisitos delineados pela legislação estadual: é portadora de uma das patologias para as quais o tratamento é indicado, possui prescrição de profissional habilitado com laudo justificando a necessidade (ID 69176071) e comprovou não possuir condições financeiras para custear o tratamento (ID 69176070 e Art. 4º, § 2º, da Lei 14.932/2025).

Apesar disso, o Estado da Bahia, por meio de sua Secretaria de Saúde, permaneceu inerte. Mesmo após o fim do período de vacatio legis, não há notícias nos autos da efetiva implementação da política pública, da criação dos cadastros de pacientes ou da disponibilização do fármaco nas unidades de saúde. Essa inércia administrativa constitui a omissão ilegal e abusiva que fundamenta a concessão da segurança.

O Poder Público não pode se valer da sua própria omissão em regulamentar uma lei para negar a efetividade de um direito por ela criado. A ausência de atos administrativos secundários não tem o poder de paralisar a eficácia de uma norma que define um direito fundamental, sob pena de violação ao princípio da máxima efetividade e da vedação à proteção insuficiente. A omissão da autoridade coatora em dar cumprimento à Lei Estadual nº 14.932/2025 é manifesta e atenta diretamente contra o direito líquido e certo da Impetrante.

II.3. Da Análise dos Pedidos Subsidiários do Estado

O Estado da Bahia formulou pedidos subsidiários que merecem análise.

Quanto ao fornecimento pelo princípio ativo (DCB) em vez da marca específica, o pedido não pode ser acolhido no caso concreto. O relatório médico (ID 101792352, p. 13) justifica detalhadamente a escolha do produto "TERRAMED Oil 6000mg Full Spectrum" por se tratar de um "produto integral", que contém não apenas o CBD, mas outros canabinoides, terpenos e flavonoides. Segundo o médico, essa composição "Full Spectrum" possui uma ação farmacológica combinada, mais efetiva para os sintomas do TEA, com potencial para uso de doses menores e menos efeitos adversos. A prescrição não é por uma marca, mas por uma formulação específica. Assim, para garantir a eficácia do tratamento, a determinação judicial deve respeitar a especificidade da prescrição médica, devidamente fundamentada.

Já o pedido de apresentação periódica de laudo e receita médica é razoável e necessário para a continuidade do tratamento. A medida assegura que o fornecimento do medicamento se mantenha justificado pela necessidade clínica da paciente e permite ao Poder Público um controle adequado sobre a aplicação dos recursos. Portanto, o pleito deve ser acolhido, fixando-se a periodicidade de 12 (doze) meses para a renovação da documentação.

Por fim, a menção à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) é pertinente para a fase de cumprimento de sentença, caso a obrigação de fazer seja convertida em pecúnia, e deve ser observada como parâmetro para garantir a eficiência na gestão dos recursos públicos.

Diante de todo o exposto, a concessão da segurança é medida que se impõe, para sanar a omissão ilegal da autoridade coatora e garantir à Impetrante o acesso ao tratamento indispensável à sua saúde e qualidade de vida, conforme direito assegurado pela Constituição Federal e, de forma específica, pela Lei Estadual nº 14.932/2025.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de inadequação da via eleita e de incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora, o Secretário de Saúde do Estado da Bahia, assegure o fornecimento contínuo e gratuito à Impetrante, R. M. C. S., do medicamento Óleo de Cannabis Terramed Oil 6000 mg Full Spectrum, ou outro com idêntica composição qualitativa e quantitativa ("full spectrum"), na dosagem e periodicidade especificadas na prescrição médica (ID 69176072) e em futuras atualizações; Fica estabelecida, ainda, a obrigação de a Impetrante, por meio de sua representante legal, apresentar à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, a cada 12 (doze) meses, laudo médico circunstanciado e receita médica atualizada, como condição para a continuidade do fornecimento do fármaco.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em tempo, resta PREJUDICADA a análise do AGRAVO INTERNO (ID 78670114), em razão do julgamento do Writ.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com imediata baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR