PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503880-52.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PALOMA CALDAS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ELISSON BADARO ALMEIDA
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELO RÉU. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por Paloma Caldas dos Santos contra sentença da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedente a ação de extinção de condomínio ajuizada pela própria recorrente. A sentença determinou que o réu adotasse mecanismos efetivos para a venda do imóvel comum, tais como inclusão em imobiliária e anúncios em websites, permitindo o acompanhamento pela autora. Condenou ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante, no entanto, pleiteia a reforma da sentença, com a fixação de aluguéis em seu favor, correspondentes a 50% do valor de locação do imóvel.
II. Questão em discussão

2. Discute-se se é cabível o arbitramento de aluguéis em favor da coproprietária que não reside no imóvel comum, ainda não partilhado, diante da alegação de uso exclusivo pelo coproprietário réu.
III. Razões de decidir

3. A legislação civil permite a extinção do condomínio a qualquer tempo, bem como prevê a possibilidade de indenização entre condôminos pelos frutos percebidos da coisa comum.

4. A jurisprudência admite o pagamento de aluguéis em casos de ocupação exclusiva do imóvel por um dos coproprietários, desde que demonstrada tal ocupação.

5. No presente caso, não há prova de que o réu esteja residindo ou utilizando o imóvel com exclusividade, sendo insuficientes as alegações da autora desacompanhadas de elementos probatórios.

6. Ademais, o imóvel se encontra em estado inacabado, sem condições de habitabilidade, o que inviabiliza o reconhecimento de uso exclusivo e, por conseguinte, do dever de indenizar.
IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. É indevido o arbitramento de aluguéis quando não comprovada a ocupação exclusiva do imóvel comum por um dos coproprietários. 2. O estado de inabitabilidade do bem impede a caracterização de uso exclusivo e o consequente dever de indenização."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0503880-52.2018.8.05.0080, em que figuram como Apelante, PALOMA CALDAS DOS SANTOS, e Apelado, ELISSON BADARO ALMEIDA.



Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503880-52.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PALOMA CALDAS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ELISSON BADARO ALMEIDA
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PALOMA CALDAS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio nº 0503880-52.2018.8.05.0080, proposta PALOMA CALDAS DOS SANTOS, que assim dispôs, in verbis:



“Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, confirmando a tutela de urgência concedida no ID 31877618, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de condenar o réu na obrigação de fazer, qual seja disponibilizar o imóvel localizado no Parque Tamandari, Recanto do Feira X, nesta cidade, ao mercado em geral adotando mecanismos efetivos de venda, tais como: inclusão em imobiliária, viabilização de corretores imobiliários, anúncios em websites, placa indicativa na frente do imóvel e outros, bem como devendo possibilitar que a autora possa igualmente acompanhar este cumprimento com contato direto com a possível corretora e interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” (ID. 77957470)

 

Em suas razões recursais (ID. 77957474), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja deferido o arbitramento de aluguéis em seu favor, a partir da data da citação, no valor proporcional à sua quota-parte no imóvel, ora fixado em R$450,00.

 

Aduz que ajuizou a presente ação de extinção de condomínio com o intuito de dar cumprimento ao acordo firmado com o apelado, o qual previa a adoção de mecanismos para a venda do bem comum e a fixação de aluguéis em seu favor, considerando-se que o imóvel permanece em posse exclusiva do recorrido. Aponta que a tentativa de conciliação foi infrutífera e que o requerido, embora devidamente citado, manteve-se inerte, tendo sido decretada sua revelia.

 

Sustenta que, embora a sentença tenha acolhido parcialmente os pedidos, reconhecendo a obrigação do réu de disponibilizar o bem à venda, equivocou-se ao indeferir o arbitramento de aluguéis sob o argumento de ausência de provas quanto à posse exclusiva do imóvel pelo réu. Rebate esse fundamento ao afirmar que, sendo a autora destituída da posse e tendo o réu permanecido no bem sem demonstrar qualquer esforço concreto para a alienação do imóvel, resta evidente o prejuízo suportado.

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar parcialmente a sentença para arbitramento de aluguéis em favor da parte recorrente no patamar de sua participação sobre o bem, que por ora se quantifica em R$450,00 (considerado que o valor dos alugueis na região permeiam R$950,00 reais), a incidir da efetiva citação até que se cesse a resistência.

 

Sem contrarrazões da parte apelada, em razão da ausência de triangulação da relação processual, conforme certidão de (ID. 77957475)

 

É o relatório.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 15 de maio de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503880-52.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PALOMA CALDAS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ELISSON BADARO ALMEIDA
Advogado(s):  

PJ8

VOTO


Trata-se de
recurso de Apelação Cível interposto por PALOMA CALDAS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio nº 0503880-52.2018.8.05.0080, proposta contra ELISSON BADARO ALMEIDA, que assim dispôs, in verbis:



“Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, confirmando a tutela de urgência concedida no ID 31877618, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de condenar o réu na obrigação de fazer, qual seja disponibilizar o imóvel localizado no Parque Tamandari, Recanto do Feira X, nesta cidade, ao mercado em geral adotando mecanismos efetivos de venda, tais como: inclusão em imobiliária, viabilização de corretores imobiliários, anúncios em websites, placa indicativa na frente do imóvel e outros, bem como devendo possibilitar que a autora possa igualmente acompanhar este cumprimento com contato direto com a possível corretora e interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” (ID. 77957470)

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

No caso em análise, o acordo firmado entre as partes em 2015
estipulou que o imóvel seria disponibilizado para venda, com divisão igualitária do valor adquirido.

 

Conforme, relatado, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu a disponibilizar o imóvel em questão ao mercado, adotando mecanismos efetivos de venda, tais como inclusão em imobiliária, viabilização de corretores imobiliários, anúncios em websites, entre outros.

 

Contudo, a apelante pretende a reforma da sentença para que seja arbitrado o pagamento de aluguéis em seu favor, no patamar de 50% do valor presumido da locação.

 

Com efeito, não assiste razão à recorrente.

 

Como é sabido, a extinção de condomínio pode ser exigida, a qualquer tempo, por um dos condôminos, nos termos do 1320 do Código Civil:

 

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

 

A legislação dispõe, ainda, que cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa, conforme art. 1319 do Código Civil, de modo que o uso exclusivo do bem, sem qualquer contraprestação, não pode prevalecer, sob pena de enriquecimento indevido.

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a possibilidade de pagamento de indenização, espécie de “aluguel”, ao cônjuge/companheiro que não usufrui do bem comum do casal, a título de compensação, ainda que não partilhado formalmente.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DO MATRIMÔNIO. IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.

1. Ação de arbitramento de aluguéis em razão de ocupação exclusiva do imóvel por um dos cônjuges após desfazimento do matrimônio.

2. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Precedente da 2ª Seção.

3. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp 1849360/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)

 

No particular, não há provas de que o imóvel esteja sendo efetivamente ocupado e usufruído pelo réu, de modo a ensejar o arbitramento de aluguéis em favor da autora. As meras alegações da apelante, sem suporte probatório, não são suficientes para amparar tal pretensão.

 

Ademais, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, as provas juntadas indicam que o bem se encontra em estado de construção inacabada, sem telhado, portas ou piso, não configurando situação apta a ensejar o arbitramento de aluguéis (ID. 22089598).

 

Sendo assim, não havendo comprovação da ocupação exclusiva do imóvel pelo réu, não há motivos para a condenação ao pagamento de aluguéis, sob pena de se conferir enriquecimento sem causa à apelante.

 

Com estas considerações, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Sala das Sessões,___de_______________de 2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR