PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506049-10.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  
APELADO: WALDIVIA SANTOS SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. 

PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE PRODUTO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. LAUDO FUNDAMENTADO DE POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE É SUFICIENTE. TEMA 106 DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECORRIDO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PELA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. TEMA 793 DO STF.  

MÉRITO. SAÚDE. SUS. CONDENAÇÃO A FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE MEDICAMENTO. LUCENTIS - RANIBIZUMABE. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO ATRELADO AO ENTE CORRÉU EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO SERVIÇO A SER PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIMIÇÃO DO ENTE FEDERATIVO.  SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS NA PROMOÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES. TEMA 793 STF. 

CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANDO CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE BRUMADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO APENAS AO ESTADO DA BAHIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ VIGENTES. PREVALÊNCIA ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 0506049-10.2018.8.05.0113, de Itabuna, sendo Apelantes O MUNICÍPIO DE ITABUNA e o ESTADO DA BAHIA e Apelada WALDIVIA SANTOS SOUZA.

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO, para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados contra a Fazenda Pública estadual, nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 11 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506049-10.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  
APELADO: WALDIVIA SANTOS SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença (id. 27523131), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna (Bel. Leonardo Carvalho Tenório de Albuquerque) que julgou procedentes os pedidos nesta Ação Ordinária movida por WALDIVIA SANTOS SOUZA representada pela DPE-BA contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA.

A decisão conta com o seguinte dispositivo:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, em obrigação solidária, forneçam o tratamento com INJEÇÕES INTRAVÍTREAS MENSAIS COM LUCENTIS (princípio ativo – ranibizumabe), nos termos da prescrição médica.

Deixo de condenar os Réus à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida.

Lado outro, os Requeridos são isentos das custas processuais. 

Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15).


O Estado apelante, em suas razões (id. 27523135), insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, afirmando que na hipótese o credor se confunde com o devedor e evocando ainda o art. 4º da Lei Complementar Estadual 80/94, o art. 3º, I da Lei Estadual 11.045/2008 e a Súmula 421 do STJ.

Pede provimento.

Razões de apelo do Município no id. 27523146.

Suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a necessidade de realização de perícia médica (em razão da ausência do medicamento na lista do SUS), ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judiciária.

No mérito, argumenta pela reserva do possível e pela necessidade de definição da responsabilidade da obrigação por ente federativo envolvido, consoante Tema 793 e jurisprudência do STF.

Argumenta que a multa não seria cabível na espécie e ainda que a sentença não fixou quantidades, nem limites, sendo necessária avaliação periódica semestral.

Defende não ser possível a condenação em honorários advocatícios, em razão do quanto disposto na LCE 026/2006 e na Lei Estadual 11.045/2008.

Requer sejam proibidos sequestros em conta em razão da sua inconstitucionalidade e, pelo princípio da eventualidade, a redução da alíquota dos honorários para 5% sobre o valor da causa.

Pede o provimento.

Contrarrazões no id. 27523151, com as quais impugna especificamente todas as preliminares e o mérito dos recursos.

Pede o improvimento.

Retornaram os autos conclusos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, registrando o cabimento de sustentação oral.

Salvador,


DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora



A6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506049-10.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  
APELADO: WALDIVIA SANTOS SOUZA
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VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis contra sentença que julgou procedentes os pedidos desta Ação Ordinária, fixando obrigações de fazer (fornecimento de medicamentos) contra os réus.

Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Do recurso do Município


Preliminares

O Município suscitou, primeiramente, prefacial de ausência de interesse processual em razão da prestação do serviço. Ocorre que o ajuizamento da ação se deu em virtude do indeferimento do pedido na via administrativa, como se observa do documento do id. 27522971 nas fls. 07/08.

Relativamente à necessidade de realização de perícia médica para que se possa admitir a concessão do medicamento em razão da sua ausência na lista do SUS, é importante destacar que a exigência do Tema 106 do STJ não é a de perícia judicial, mas sim a de “laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS”.

Tal requisito se encontra atendido pelo documento do id. 27522971 nas fls. 03/06.

No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, vê-se que em razão do quanto fixado pelo STF no Tema 793, a legitimidade foi consagrada, dado que os "entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).”.

Por fim, não se pode acolher a impugnação à gratuidade judiciária, porque, não havendo elementos nos autos que afastem a presunção da declaração de pobreza somada ao fato de a parte estar patrocinada pela Defensoria Pública, não se pode indeferir ou revogar o benefício:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES STJ. REAJUSTES PELO IGPM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, a apelante é defendida pela Defensoria Pública, o que reforça a presunção de pobreza, razão pela qual deve ser concedida a gratuidade judiciária à apelante. Não prospera a alegação de ser quinquenal a prescrição para cobrança de valores que tenham a natureza de preço público. Aplica-se, ao caso, a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes STJ. Indevida a alegação de que a remuneração paga à concessionária foi reajustada acima do IGPM. O valor inicialmente pactuado, de R$ 96,00 (noventa e seis reais) em outubro de 2012, se corrigido até julho de 2019 resultaria no montante de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sere reais e noventa e cinco centavos). A cobrança efetuada, no entanto, foi em valor inferior, de R$ 280,46 (duzentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), como consta à fl. 65 dos autos. Quanto à alegação de impossibilidade do julgamento antecipado da lide sob a justificativa de que está em discussão a moradia da apelante, verifico que foi decretada sua revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. O art. 355, II do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide nesse caso, não havendo nulidade no procedimento adotado pelo magistrado primevo. Nada obstante não haver como se aferir eventual plausibilidade da pretensão formulada pela Apelante, considerando os interesses em jogo que envolve o direito à moradia sobretudo em período de pandemia em que se obriga o isolamento social, percebo que, para evitar riscos à vida, o devido equilíbrio na relação travada entre as partes e se assegure, dentro de um conceito de proporcionalidade, a plena eficácia da tutela jurisdicional, há necessidade de estabelecer-se um prazo razoável para a desocupação do imóvel. Entendo, considerando os prazos que vêm se adotando para as medidas paliativas pela gestão pública, ser adequado e necessário conceder à Ré dois meses para a desocupação determinada, levando em conta que a presente decisão apenas legitima recurso desprovido de efeito suspensivo. O próprio interesse público justifica a postergação do cumprimento da medida, o que faz tornar plenamente eficaz a tutela almejada pelo Poder Público. Recurso não provido.

(TJ-BA - APL: 03625242520128050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2020)



Preliminares rejeitadas.


Mérito



Alega, primeiramente, a matéria relativa à reserva do possível.

Ocorre que tal conceito dentro do ordenamento jurídico pátrio é contraposto ao de defesa constitucional do mínimo existencial, de forma que a tese não pode ser contemplada numa hipótese em que se tenha como objeto da tutela dos valores ponderados o direito à Saúde.

Sobre o tema, já se pronunciou o STF no ARE 639.337-AgR:

“A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança (...)” (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 15.09.2011). - grifo nosso


Deve-se ressaltar que o direito à saúde e à integridade física é de responsabilidade solidária e comum entre a União, os Estados e os Municípios, segundo o art. 23 da CF. Logo, a parte necessitada não é obrigada a demandar contra todos os entes da Federação, podendo escolher contra qual irá peticionar, de acordo com a sua conveniência. Ademais, consoante art. 198 da Carta Magna, o Sistema Único de Saúde é uma instituição descentralizada, não se podendo estabelecer, para sua atuação, núcleos com competências diferenciadas nos diversos entes federativos, sob pena de obstar a concretização do direito à saúde, especialmente nos casos de urgência. Assim, tendo em vista a responsabilidade solidária, não há que se falar em exclusão de responsabilidade do ente municipal. Sobre a matéria colaciono os seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no REsp: 1082865 RS 2008/0184962-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 20/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2013)


"PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DISPENSA DA PROVA PERICIAL. A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no AREsp: 96554 RS 2011/0300673-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 21/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2013)


Nesse sentido, vale colacionar importante manifestação do Ministro Celso Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS:

"O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional."

O Min. Alexandre de Moraes, ao dissertar sobre o tema, preleciona que:

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (Direto Constitucional, 15ª ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2004, págs. 687/688).

Portanto, são deveres dos entes envolvidos as ações de proteção e de assistência à saúde, à luz do que dispõe o art. 196, da Constituição Federal.

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Por tais razões, não se pode acolher a pretensão de afastamento ou concentração da obrigação em qualquer dos interessados.

A última tese do recurso do Município, relativa à condenação em honorários advocatícios, será apreciada em conjunto com o recurso do Estado.

Do apelo do Estado

O cerne das discussões remanescentes é a condenação dos entes públicos em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.

Assim dispõem as legislações atinentes ao tema:

Constituição da República

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

[...]

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

(...)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal”.

…...................................................................................

Lei Complementar Federal nº 80/94

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[…]

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”

…...................................................................................

Lei Complementar Estadual 26/2006

“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”

Convém ressaltar que a Corte Especial possui entendimento sumulado no sentido de que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (Súmula 421/STJ), tendo sido esse entendimento consolidado sob o rito dos recursos repetitivos, como se vê o precedente abaixo transcrito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 

2. "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1.546.228/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017). 

3. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1826953 SP 2019/0207132-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).

Analisando os dispositivos transcritos, verifica-se que, embora a Lei Complementar Federal 80/94, alterada pela LC 132/2009, seja norma geral e superveniente à Lei Complementar Estadual 26/2006, prevalecendo sobre esta nos termos do §4º do art.24 da CF/88, não se pode desconsiderar que a Súmula 421 foi editada em 11.03.2010 e o REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, precedente vinculativo, julgado pelo STJ em 16.02.2011, portanto, após a modificação da LC 80/94, que ocorreu em 2009.

Por outro lado, frisa-se que, no julgamento do recurso representativo de controvérsia mencionado anteriormente, o STJ firmou entendimento de que “a Defensoria Pública é destituída de personalidade jurídica própria, uma vez que se trata um simples órgão integrante da estrutura do Estado-Membro” (REsp 1.199.715/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima), por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública a que está vinculada.

Com relação à alegação de que as Defensorias gozam de autonomia administrativa e funcional, a partir da Emenda Constitucional n. 45, impende assinalar que, conforme bem asseverou a Min. Eliana Calmon, o posicionamento não se altera mesmo diante da Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, com o acréscimo do § 2º ao art. 134 da CF/88. (AGA 878.545/RS, Segunda Turma, julgado em 16.8.2007, DJ 5.9.2007).

Assim, embora se reconheça a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, esta não deixa de ser órgão integrante da estrutura administrativa do Estado, o que torna impossível a condenação deste em honorários de sucumbência nas causas patrocinadas por aquela, sob pena de ocorrência do instituto da confusão.

É certo que, em 03.08.2018, o Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reapreciou a questão, reconhecendo a repercussão da matéria, em razão da relevante alteração do quadro normativo pelas Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014.

Apesar do reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal, este ainda não apreciou qualquer caso concreto com repercussão geral, devendo prevalecer, por conseguinte, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que o julgado do STF (AR 1937 AgR), ocorreu em 08/2017, antes de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria e ainda não reflete a posição majoritária daquela Suprema Corte, tratando-se de julgado isolado e sem força vinculante.

Revela-se que, por enquanto, nesta Corte de Justiça, tem prevalecido o entendimento de aplicação da Súmula 421 do STJ:

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO ELA LITIGA CONTRA O ESTADO BAHIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ, NO RESP 1.199.715/RJ, MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE DE 12/04/2011, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ: " OS  honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público a qual PERTENÇA". embora se reconheça a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, esta não deixa de ser órgão integrante da estrutura administrativa do Estado, o que torna impossível a condenação deste em honorários de sucumbência nas causas patrocinadas por aquela, sob pena de ocorrência do instituto da confusão. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0002523-44.2018.8.05.0032,Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 19/03/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.  DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL À DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 26/2006, ART. 6º, II. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 

- Vedação legal da Defensoria Pública de perceber honorários de sucumbência em face da Administração Pública Direta e Indireta, em razão de expressa previsão na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar nº. 26/2006, art. 6º, inciso II).

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001097-94.2018.8.05.0032,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 18/03/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO ORDEM JUDICIAL. PRAZO RAZOÁVEL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. Admissível a cominação da multa para garantir a eficácia dos provimentos judiciais que impliquem reconhecimento de obrigações de fazer ou não fazer, tendo, as astreintes, por objetivo, coagir a parte acionada ao cumprimento da obrigação imposta, sendo, portanto, descabida a sua revogação, principalmente quando se tratar de questão que envolve saúde. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual integre, a teor da Súmula 421. 

(TJ-BA - APL: 05018199520138050113, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018)

Já em relação ao ente municipal, é possível que haja a pleiteada condenação, merecendo ser mantida a parte da sentença que condenou o Município de Itabuna ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado.

A referida questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1108013/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, tendo-se fixado a tese de que são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atuar contra ente federativo diverso daquele que ela é integrante. Por exemplo, na hipótese da Defensoria Pública Estadual atuar contra determinado Município. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.

3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.

(REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009).

Ressalte-se que, quanto à isenção promovida pela Lei Complementar Estadual Nº 26/2006, deve-se entender, a partir de uma interpretação sistêmica, que ela proíbe a condenação em honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do mesmo ente à qual pertença, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 421: "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença". 

Ademais, como já mencionado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp. nº 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que "quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão". Dessa forma, tem-se que a interpretação da alegada isenção deve se limitar àquelas ações promovidas pela Defensoria Pública Estadual em face do próprio Estado da Bahia, sendo, por isso, possível a condenação do Município no pagamento de honorários advocatícios na presente ação. Eis os recentes julgados do STJ sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1786806/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

2. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante".

3. No caso dos autos, a demanda foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso contra o Município de Tangará da Serra/MT, o que não configura confusão.

4. Recurso Especial provido.

(REsp 1735352/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018)

Esse tem sido o entendimento pacífico da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE ELEVADA IMPORTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - HIDROCLOROTIAZIDA 25 MG, LOSARTAN 50 MG, NESINA 25 MG, GLIMEPIRIDA 4 MG, METFORMINA 850 MG E CIPROFIBRATO 100 MG. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL EM FACE DOS ENTES FEDERADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS INSUMOS. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. VERBA MAJORADA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJBA, Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0500874-43.2018.8.05.0078,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 30/10/2020).


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DO TRANSPORTE MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONCEITO LEGAL DE DEFICIÊNCIA QUE DERROGA O CONCEITO PRESENTE NO DECRETO 5.296/04. CRITÉRIO HIERÁRQUICO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MERO ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. POSSIBILIDADE. VERBA FIXADO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APELOS DA AUTORA E DO RÉU IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0151254-90.2009.8.05.0001,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 27/10/2020).


REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFICIÊNCIA FÍSICA. GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. DOENÇA DISCAL LOMBAR COM CANAL ESTREITO E CLAUDICAÇÃO NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA FACE A ENTIDADE FEDERATIVA DIVERSA DA QUAL É PARTE INTEGRANTE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

(TJBA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0505341-30.2016.8.05.0080,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 26/10/2020).

Assim, pelas razões expostas, é medida acertada condenar apenas o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais.


Dispositivo


Ante o exposto, o voto é para REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO, para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados contra a Fazenda Pública estadual.

Sala das Sessões,






DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora





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