PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0090766-09.2008.8.05.0001
Órgão JulgadorÓrgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s)CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: NILVANDO FERREIRA DE MENEZES
Advogado(s):JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, AO FUNDAMENTO DE OMISSÃO, EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO ANTES MANEJADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÃO SUSCITADA, RELATIVA À INAPLICABILIDADE DO TEMA 662/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL , À CONTROVÉRSIA LEVADA A DEBATE. INOCORRÊNCIA. ARESTO QUE ENFRENTOU, DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA, A QUESTÃO ARGUIDA. OBEJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA, O QUE NÃO É ADMITIDO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0090766-09.2008.8.05.0001, em que figuram, como embargante, NILVANDO FERREIRA DE MENEZES, e, como embargada, a FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090766-09.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: NILVANDO FERREIRA DE MENEZES
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

NILVANDO FERREIRA DE MENEZES opôs Embargos de Declaração, ao fundamento de omissão, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno antes manejado, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática agravada que negou seguimento ao apelo extremo interposto, ao constatar a existência de similitude fática entre a matéria versada na controvérsia levada a julgamento e o Tema 662/STF, da Sistemática da Repercussão Geral.

Em suas razões recursais, indica o Embargante como vício da omissão o fato de que o aresto ora impugnado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no recurso manifestado, capazes de infirmar a conclusão alcançada no julgamento realizado.

Aduz que torna-se imperativo o conhecimento dos presentes Aclaratórios, a fim de que não se configure ofensa ao instituto do ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A parte embargada, ao apresentar contrarrazões, defende o não acolhimento dos embargos opostos.

É o relatório. Passo a decidir.

Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090766-09.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: NILVANDO FERREIRA DE MENEZES
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA

 

VOTO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos sob a justificativa de que o aresto impugnado não teria apreciado a questão por ele suscitada de inexistência de similitude fática entre a controvérsia levada a debate e a tese firmada no Tema 662/STF, da Sistemática da Repercussão Geral.

Como cediço, a omissão que autoriza a interposição de Aclaratórios  é  aquela em que a decisão proferida deixa de se manifestar sobre algum fundamento de fato ou de direito, relevante para o deslinde da causa, ventilado nas razões recursais.

Na hipótese, a questão apontada como omissa foi devidamente enfrentada, como se observa do teor do acórdão embargado a seguir transcrito:

 

"(...) Em suas razões recursais, afirma o Agravante que o decisum ora impugnado deve ser revisto, porquanto a linha argumentativa por ele proposta nos presentes autos difere daquela que ocasionou a formação do precedente nele suscitado.  

Aduz que a ótica proposta no apelo extremo anteriormente interposto, "apesar de versar, também, sobre a ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, é diversa da que levou à formulação do Tema 662 do STF, mencionado na decisão".

Não merece prosperar, contudo, tal alegação, como adiante será demonstrado.

No Recurso Extraordinário interposto pelo Agravante, com arrimo no art. 102, III, "a", da CF, sustentou ele, nas razões recursais apresentadas, que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, quando da análise da matéria levada a julgamento sobre "a existência de direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada." 

À vista do quanto alegado no apelo extremo manejado, a decisão ora impugnada assim decidiu: 


"(...) O apelo nobre em análise não merece prosperar.

 

1. Da contrariedade aos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal:

 

Quanto à discussão sobre “a existência de direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada”, suscitada por meio da suposta violação aos arts. 5º, II, 60, §4º e 202, da Carta Política, por sua vez, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do ARE nº 742083 (Tema 662), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo:

 

TEMA 662: A questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.

 

Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea 'a', do CPC/15.

 

2. Do dispositivo:

 

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 662)." 


Constata-se que, contrariamente ao afirmado pela parte insurgente, que a matéria versada na controvérsia levada a debate possui similitude fática com a tese firmada no Tema 662/STF, uma vez que a análise da suposta afronta ao dispositivo constitucional apontada no apelo extremo aviado depende de prévio exame de legislação infraconstitucional ( Lei 6.435/1977 e Lei Complementar 109/2001), circunstância que, no entendimento firmado pela Corte Suprema, implica a ausência de repercussão geral, constituindo-se em óbice à apreciação do recurso excepcional interposto. 

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno manejado."

 

Da leitura dos termos do aresto acima transcrito, conclui-se inexistir omissão a ser sanada, uma vez que o decisum analisou a questão posta em julgamento de forma clara e objetiva, não havendo que se falar em eventuais vícios. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do acórdão proferido, o que não se admite, observando-se apenas o inconformismo em face da conclusão alcançada, a qual se mostra contrária aos seus interesses, e a pretensão de rediscutir matéria já julgada, o que não pode ser satisfeito em sede de Embargos de Declaração.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos. 

Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator