PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. MULTA TRIBUTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 555.459,61 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), inscrito na Certidão de Dívida Ativa n.º 00153-26-1700-18, originária do Processo Administrativo Fiscal n.º 850000.1682/18-6. 2. A parte agravante alegou nulidade da CDA, necessidade de juntada do processo administrativo, abusividade da multa aplicada e apresentou novas teses recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na Certidão de Dívida Ativa e necessidade de juntada do processo administrativo; e (ii) estabelecer se houve inovação recursal quanto à impugnação à penhora e à aplicação da taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As matérias relativas à impugnação à penhora e à taxa Selic foram suscitadas apenas no recurso, configurando inovação recursal vedada, por implicar supressão de instância. 2. A CDA apresentada contém todos os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 202 do CTN, mantendo-se a presunção de liquidez e certeza. 3. A ausência de juntada do processo administrativo não acarreta a nulidade da execução fiscal, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o débito não possui caráter confiscatório, estando em conformidade com a jurisprudência do STF, que considera confiscatórias apenas as multas superiores a 100% (cem por cento). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, desde que contenha os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN. 3. A ausência de juntada do processo administrativo não acarreta a nulidade da execução fiscal, sendo suficiente a apresentação da CDA. 4. A multa tributária de até 100% (cem por cento) do valor do tributo não possui caráter confiscatório, conforme entendimento consolidado do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1692724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02/09/2024; STJ, AgInt no REsp 1.935.154/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/02/2022; STJ, REsp 1893489/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21/09/2021; STJ, AgInt no AREsp 1737184/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11/09/2023; STF, ARE 1467110/RO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/03/2024; STF, ARE 1487410/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007933-96.2025.8.05.0000, tendo como Agravante IGUATEMI COURO - EIRELI - EPP e Agravado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007933-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGUATEMI COURO - EIRELI - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
CTN, arts. 202, 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º; 3º; 6º, § 1º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IGUATEMI COURO - EIRELI - EPP, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 0789761-56.2018.8.05.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade, dando continuidade à execução (Id. 483381397, autos de origem), nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por meio de Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito, intimando a Fazenda Pública Estadual para requerer o que for de direito”. Em suas razões recursais (Id. 77546202), a Recorrente relata que “foi responsabilizada pelo pagamento da quantia no valor originário de R$555.459,61 (quinhentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), consubstanciada nas PAF('s) Nº(s)850000.1682/18-6 e CDA(s) Nº 00153-26-1700-18., referente ao suposto não recolhimento de ICMS. A Execução foi proposta em nome da Agravante, objetivando a satisfação de um suposto crédito tributário, crédito esse amplamente discutível quanto a sua legitimidade”. Alega que “a penhora em dinheiro não pode ser realizada sem prévia análise de suas consequências, sob pena de que as atividades empresariais fiquem paralisadas por conta de uma penhora extremamente excessiva e prejudicial, repudiada pelo ordenamento jurídico, pelo que se busca a reforma da equivocada decisão proferida pelo juízo ‘a quo’”. Afirma que “o arresto via BACENJUD e RENAJUD, se mostram medidas desnecessárias e desarrazoadas em face da Agravante”. Aduz que “definitivamente não contou a CDA – Certidão de Dívida Ativa – com os requisitos previstos como necessários o que vem a desprestigiar a liquidez e certeza imprescindível a tal título”. Insurge-se quanto à utilização da taxa Selic para apuração dos juros, alegando que “a aplicação da referida Taxa no cômputo dos juros produz verdadeiro efeito multiplicador do tributo. Ademais, a aplicação da Taxa Selic no cômputo dos juros moratórios também fere o princípio da legalidade”. Assevera que “a falta de bases - processo administrativo legal e legítimo, ocasiona a nulidade do título executivo e ainda, salientando-se que as declarações contidas pela Agravada não bastam para uma perfeita e harmônica formalização de um título. Faz-se necessário à abertura de procedimento administrativo vinculado. Não há como perquirir se a suposta dívida perfaz todo o montante da inicial”. Argumenta que “a multa aplicada está nitidamente em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Conclui, requerendo o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para determinar “a extinção da referida execução fiscal, devido a sua ilegalidade e a ocorrência de vícios incontestes em sua composição, e que a ordem de penhora online através do sistema SISBAJUD seja sustada, ao menos até o julgamento do Agravo de Instrumento”. Comprovado o recolhimento do preparo recursal, no Id. 77546207. Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou suas contrarrazões no Id. 80966270, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007933-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGUATEMI COURO - EIRELI - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada em 2018 pelo Estado da Bahia, para a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n.º 00153-26-1700-18, originário do Processo Administrativo Fiscal n.º 850000.1682/18-6, no montante de R$ 555.459,61 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos). A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, determinando o prosseguimento da execução (Id. 483381397, autos de origem). DO NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO JUÍZO A QUO Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, entre outras matérias, (i) a impossibilidade de determinação da penhora em dinheiro sem a prévia análise de suas consequências; e (ii) a impossibilidade de utilização da taxa Selic para apuração dos juros. No entanto, tais fundamentos foram apresentados pela primeira vez no recurso instrumental, consistindo em inovação recursal. É inadmissível suscitar nova tese recursal em sede de Agravo de Instrumento, conforme entendimento do STJ. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA EXIGÊNCIA DA DÍVIDA. CONFUSÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se fala em omissão do acórdão ou em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem não conhece de determinada matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A cessão de crédito não possui eficácia contra o devedor, senão quando devidamente notificado, mas não significa que a falta de notificação impede a exigência da dívida. 3. O acórdão recorrido entendeu que ocorreu a confusão do crédito, sendo que alterar a conclusão alcançada pelo colegiado estadual demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.935.154/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) No mesmo sentido, confira-se os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MEIO MENOS GRAVOSO. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. A impugnação à penhora, sob o argumento de que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso, e o pedido de não utilização da taxa SELIC para apuração dos juros não podem ser analisados neste momento processual, sob pena de se configurar a inovação recursal. Não há falar em nulidade da CDA, porquanto foram devidamente preenchidos os requisitos taxativos do art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5 º e 6º, da Lei 6.830/80. Caso em que, tratando-se de imposto direto como o ISS, vencido anualmente, restam desnecessários o processo administrativo e a notificação do contribuinte, haja vista que a sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário. A multa cobrada pela Fazenda Pública, no patamar de 20% (vinte por cento), está prevista no art. 7 da Lei nº 7.186/2006, possui caráter punitivo e decorre da ausência de recolhimento voluntário do imposto no prazo estipulado pela legislação de regência. Caso em que a multa aplicada não viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJ-BA - AI: 80041423220198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É inviável o conhecimento do recurso que versa sobre matérias não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Preliminar de não conhecimento acolhida. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF 07323136920218070000 DF 0732313-69.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO ABORDADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO. A inovação recursal é caracterizada quando há abordagem de matéria inédita em sede de recurso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por representar tentativa de supressão de instância e cerceamento do direito de defesa da parte contrária. (TJ-MG - AI: 10000211042692001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD E RENAJUD - MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM 1ª INSTÂNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – PESQUISA VIA INFOJUD - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM 1ª INSTÂNCIA – I - Agravante que pretende o provimento do recurso para que seja deferida a realização de pesquisa de bens pelos sistemas sisbajud, renajud e infojud – Hipótese em que o pedido de pesquisa via sisbajud e renajud, formulado no agravo de instrumento, sequer foi suscitado pela agravante em 1ª instância – Matéria que tampouco foi objeto da r. decisão agravada, sendo incabível seu enfrentamento diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – Inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico – Agravo não conhecido - II – Pedido de pesquisa de bens do executado via infojud – Pedido que não foi apreciado em 1ª instância – Incabível o enfrentamento da matéria por este E. TJSP, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – Agravo não conhecido." (TJ-SP - AI: 21230514820228260000 SP 2123051-48.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Daí também decorre que tais matérias não foram objeto de apreciação pelo juízo singular. A análise de questão não apreciada no juízo a quo geraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, decidem os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2. Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3. Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00779270820218190000, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA POSTERIOR EM AMBOS OS OLHOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE DEFERIDA - DEVER DO ESTADO DE FORNECER AS INJEÇÕES INTRA-VITREA (DUAS APLICAÇÕES EM AMBOS OS OLHOS) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nem mesmo matéria de ordem pública é suscetível de apreciação pela INSTÂNCIA recursal, em sede de AGRAVO de INSTRUMENTO, sem que a respectiva questão tenha sido analisada no decisum impugnado, sob pena de supressão de INSTÂNCIA. (TJ-MT 10062658620218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2021) Para que não haja supressão de instância, não devem ser conhecidas as matérias relativas à impugnação à penhora, sob o argumento de que a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso e ao não cabimento da utilização da taxa Selic para a apuração dos juros. Conheço do recurso quanto às demais matérias. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A Agravante alega que “não contou a CDA – Certidão de Dívida Ativa – com os requisitos previstos como necessários o que vem a desprestigiar a liquidez e certeza imprescindível a tal título”. Hugo de Brito Machado (Processo tributário. 10. ed. rev e atual. – São Paulo: Atlas, 2018 [livro eletrônico]) define que “o processo de execução fiscal, disciplinado pela Lei nº 6.830/80, é uma espécie de processo de execução por quantia certa, fundado em título extrajudicial, através do qual se busca a prestação da tutela jurisdicional executiva. Isso significa que através dele não se busca o acertamento da relação conflituosa, mas sim a satisfação do direito já acertado e não adimplido, representado pelo título executivo que é a Certidão de Dívida Ativa.” Sobre o tema, o art. 3º, caput e parágrafo único da Lei n.º 6.830/1980 estabelece a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, cabendo ao executado ou ao terceiro o ônus de apresentar prova em sentido contrário: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” O art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/1980 indica os requisitos essenciais que a Certidão da Dívida Ativa deve atender para ser considerada válida: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração,se neles estiver apurado o valor da dívida.” Analisando a CDA juntada aos autos (Id. 294332712), verifica-se que ela contém todos os requisitos dispostos no art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/1980 e no art. 202 do CTN. O documento encartado aos fólios discrimina a razão social do devedor, o seu endereço, a quantia devida, a forma de cálculo dos juros de mora, da multa de mora e da atualização monetária, a origem e a natureza da dívida com a menção específica dos artigos das leis incidentes, a data de inscrição da dívida, o número de registro da inscrição, entre outras informações. Constatando terem sido indicados os dispositivos legais que fundamentam a execução, bem como a natureza dos débitos exequendos, não há que se falar em nulidade, remanescendo a presunção de certeza e de liquidez das CDAs. Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal em hipóteses semelhantes à dos autos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a presunção de liquidez e certeza que reveste a Certidão de Dívida Ativa é relativa, admitindo prova em contrário, nos termos do art. 3º, da Lei nº 6 .830/1980. 2. Mostra-se como requisito essencial à regularidade da Certidão de Dívida Ativa a indicação da origem e da natureza do crédito, indicando especificamente os dispositivos de lei em que a execução encontra-se fundada, consoante previsão dos art. 202, inciso III, do CTN e art . 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. 3. É assente na Legislação Pátria que em se tratando de execução fiscal, toda matéria de defesa do devedor deve ser alegada em sede de embargos, e estes para serem admitidos devem ser precedidos de segurança do Juízo, penhora ou outra garantia prevista na Lei nº 6 .830/80. 4. In casu, a Certidão de Dívida Ativa informa claramente os dispositivos legais que fundamentam a execução, podendo-se depreender que o crédito tributário foi constituído por meio de auto de infração, com valores original e atualizados do débito, trazendo expresso os dispositivos legais que alicerçam a cobrança, referente ao exercício de 2014, não se podendo falar em nulidade, remanescendo a presunção de liquidez e certeza da CDA, justificando assim a manutenção da decisão do Juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade e o não provimento do presente recurso. APELO NÃO PROVIDO . (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0010828-50.2017.8.05 .0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - AI: 00108285020178050000, Relator.: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. É cediço que a presunção de liquidez e certeza que reveste a Certidão de Dívida Ativa é relativa, admitindo prova em contrário, nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.830/1980. Mostra-se como requisito essencial à regularidade da Certidão de Dívida Ativa a indicação da origem e da natureza do crédito, indicando especificamente os dispositivos de lei em que a execução encontra-se fundada, consoante previsão dos art. 202, inciso III, do CTN e art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. In casu, a Certidão de Dívida Ativa informa claramente os dispositivos legais que fundamentam a exação, podendo-se depreender que o objeto da execução é o pagamento de dívida advinda da constatação de irregularidades na apresentação de contas públicas, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, não se podendo falar em nulidade, remanescendo a presunção de liquidez e certeza da CDA, justificando assim a manutenção da decisão de piso que rejeitou a exceção de pré-executividade e o improvimento do presente recurso. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0017500-74.2017.8 .05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 21/11/2017) (TJ-BA - AI: 00175007420178050000, Relator.: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2017) RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. NULIDADE DA CDA. TÍTULO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, §5º DA LEI N° 6.830/80. MULTA FIXADA EM 50% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Em sede preliminar, suscita a apelante a nulidade da sentença, sustentando que esta não teria sido fundamentada, ferindo o atributo da motivação. Do exame da decisão recorrida, contudo, não subsiste razão ao apelante, uma vez que se observa que o julgador monocrático expôs detalhadamente as razões de seu convencimento. Preliminar rejeitada. II - No mérito, argui a apelante a nulidade da Certidão de Dívida Ativa- CDA, em debate, por afronta aos arts. 202, III do CTN e art. 2º, §5º da Lei n° 6.830/80 - LEF. III - Em exame ao título impugnado nos embargos à execução fiscal em análise (CDA - pág. 40/41), verifica-se que esta atende a todos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive quanto à origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, a saber: a embargante deixou de recolher o ICMS no prazo regulamentar, decorrente de Declaração e Apuração Mensal - DMA, prestada pela própria embargante. A infração é tipificada no Art. 32; art. 34, incisos III e VIII da Lei 7.014/96 C/C art. 255 do RICMS/BA, publicado pelo Decreto nº 13.780/2012, conforme bem descrito na CDA que instrui os autos. IV - Sustenta o apelante que a multa de 50% sobre o valor cobrado teria caráter confiscatório, por ultrapassar os limites financeiros que poderiam ser suportados pela recorrente, registrando que houve violação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade quanto ao percentual da multa arbitrada, correspondente à metade da dívida. V - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que são confiscatórias as multas iguais ou superiores a 100% do valor do tributo devido. Precedentes desta Corte de Justiça. VI - Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade é suspensa, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, mantendo a sentença nos demais termos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0337184-40.2016.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 03/11/2020 ) A empresa recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Cumprir-lhe-ia ilidir a presunção de certeza e liquidez próprias da Certidão de Dívida Ativa que embasou a Execução Fiscal de origem, fazendo-o por meio de prova inequívoca. Eis o que dispõem o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei n.º 6.830/1980 (LEF) acerca da matéria: CTN. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. LEF. Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Considerando que a CDA observa as disposições da legislação tributária, reputa-se hígida, não cabendo reparos na decisão agravada nesse ponto. DA ALEGADA NECESSIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A Agravante alega que a ausência do processo administrativo enseja a nulidade do título executivo. O § 1º do art. 6º da Lei n.º 6.830/1980 prevê apenas a Certidão de Dívida Ativa como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal. Confira-se: Art. 6º (...) § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Diversamente do quanto alegado, a ausência de juntada do processo administrativo à inicial da execução fiscal, por si só, não enseja a nulidade do título executivo, tampouco a extinção do feito, desde que a Certidão de Dívida Ativa contenha os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980, conforme já analisado no tópico anterior. Sobre o tema, consulte-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO . JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS . REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art . 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência . Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) (grifou-se). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL . PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA . REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2 . O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3 . Hipótese em que o agravante não apresentou embargos à execução, tendo solicitado a cópia do processo administrativo à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal somente cinco anos após sua citação válida, quando já precluso o seu direito de apresentar defesa, notadamente de alegar eventual nulidade da CDA. 4. A modificação do acórdão recorrido, para aferir eventuais vícios na certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1737184 RJ 2020/0191655-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Na Execução Fiscal, o Ente Estatal busca o adimplemento de ICMS, tendo a CDA identificado o exercício, o valor e todos os demais elementos que delineiam a obrigação tributária objeto do feito. Estando ela perfeitamente identificada, a juntada do procedimento administrativo nada acrescentaria, para o deslinde do feito. O debate acerca do valor da obrigação não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, devendo a parte apresentá-lo no bojo dos embargos à execução, caso pretenda fazê-lo. Assim, não prospera a alegação de nulidade em razão da ausência de juntada dos autos do processo administrativo que deu origem ao título executivo. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DA MULTA Em relação às multas aplicadas pela autoridade fiscal no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o débito, verifico que elas observam a legalidade e que não se revestem de caráter confiscatório, eis que se adequam ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente têm caráter confiscatório as multas aplicadas em valor superior a 100% (cem por cento) do tributo devido. Confira-se: Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Alegação de não incidência do tributo. Insumos para industrialização. Súmulas nº 279 e 280/STF. Multa punitiva. Possibilidade de fixação em até 100%. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência parcial da ação. 2 . Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Acerca do alegado caráter confiscatório da multa, o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1467110 RO, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Consoante assentado no acórdão recorrido, a multa punitiva foi fixada em 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Ausência de ofensa ao princípio da vedação ao confisco, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. Pretensão de reavaliação do caráter confiscatório da multa. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Impossibilidade. Súmula 279/STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 1487410 SP, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2024 PUBLIC 08-08-2024) Portanto, a decisão também não merece reparos no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007933-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGUATEMI COURO - EIRELI - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO