PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 8003180-98.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: ALISSON PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA, JOSE ELISIO DA SILVA NETO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. VISUALIZAÇÃO EXTERNA DE CRIME EM CURSO. LICITUDE DA PROVA. EMBARGOS INFRINGENTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Embargos infringentes opostos contra acórdão não unânime que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 506,45g de maconha, balanças de precisão, celulares, relógios e máquina de cartão, localizados no interior de imóvel no qual o acusado adentrou ao avistar guarnição policial, dispensando objetos suspeitos. A divergência, instaurada a partir do voto vencido, reconheceu nulidade das provas por violação ao domicílio sem mandado judicial, culminando na absolvição do réu. O voto majoritário, contudo, validou a prova com base na situação de flagrância, motivada pela fuga e pela visualização do crime em andamento.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir se o ingresso dos policiais militares na residência do acusado, sem prévia autorização judicial, é lícito à luz da Constituição Federal, diante da fuga do réu e da visualização de conduta típica (tráfico de drogas) ocorrida no interior do imóvel, e, por conseguinte, se as provas obtidas são válidas para fundamentar a condenação penal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A entrada policial em domicílio, sem mandado judicial, é autorizada quando presente situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, desde que existam elementos concretos que justifiquem a urgência da medida.

 

No caso, os policiais militares presenciaram o acusado empreendendo fuga ao avistá-los e, em sequência, lançando objetos para o interior da residência, conduta que, segundo os depoimentos testemunhais, indicava a prática de tráfico de drogas.

 

A visualização externa da ação de dispensar entorpecentes constituiu indício objetivo da ocorrência de crime em andamento, legitimando o ingresso imediato no imóvel para cessação do delito e apreensão do material ilícito.

 

Os testemunhos dos agentes públicos são harmônicos e foram corroborados pela expressiva quantidade de drogas e apetrechos encontrados, inexistindo indícios de abuso de autoridade ou arbitrariedade no procedimento.

 

O efeito devolutivo dos embargos infringentes limita-se à matéria objeto da divergência, não sendo possível reexaminar questões relativas à dosimetria da pena ou à produção de prova pericial, conforme art. 327 do RITJ/BA.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Embargos infringentes a que se nega provimento.

 

Tese de julgamento:

1. A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial é lícita quando houver fuga do acusado aliada à visualização externa de conduta típica, caracterizando situação de flagrância.

2. A fuga isolada não autoriza o ingresso forçado, mas a percepção visual da prática de crime em andamento no interior da residência justifica a medida.

3. O efeito devolutivo dos embargos infringentes é restrito à matéria objeto da divergência entre os votos, não admitindo reexame de pontos já decididos de forma unânime.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II; RITJ/BA, art. 327.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

 

A C O R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 8003180-98.2021.8.05.0271, da cidade de Valença, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, ALISSON PEREIRA DE JESUS e o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores da SEÇÃO CRIMINAL, deste e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento aos Embargos Infringentes, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime. Suspeitos/Impedidos: Desa Inez Maria Brito Santos Miranda

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 8003180-98.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: ALISSON PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA, JOSE ELISIO DA SILVA NETO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por ALISSON PEREIRA DE JESUS contra acórdão prolatado pela Segunda Turma Criminal que compõe a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por maioria, negou provimento ao apelo do réu, para manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal, da Comarca de Valença, que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

 

Em suas razões, sustenta a Defesa a necessidade de reforma do acórdão embargado, pugnando pela prevalência do voto vencido proferido pela Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, que reconheceu a nulidade das provas derivadas do ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões, com a consequente absolvição do réu, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.

 

Argumenta, ainda, violação à ampla defesa, considerando terem sido indeferidas provas técnicas requeridas pela Defesa durante o curso da ação penal.

 

Ao final, pleiteia o provimento do recurso, para que se reconheça a nulidade da invasão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da Defesa. E, ainda de forma subsidiária, requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, fixando-se a pena-base no mínimo legal e a redução em 2/3, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Prequestionou, também, a matéria, com fins recursais.

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos (ID 93871520).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo Seção Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 8003180-98.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: ALISSON PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA, JOSE ELISIO DA SILVA NETO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

 

Conheço dos Embargos Infringentes, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

 

Narra a denúncia que, no dia 10 de setembro de 2021, no Beco da Celeste, Mangaba, Morro de São Paulo, Cairu/BA, o denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 506,45g de cannabis sativa (maconha).

 

Consta que, ao avistar a viatura da Polícia Militar, o acusado adentrou em uma residência, dispensando certa quantidade de droga. No interior do imóvel foram encontradas drogas embaladas para comercialização, balanças de precisão, relógios, celulares e máquina de cartão.

 

Houve a prolação de sentença, que condenou o réu à pena de 05 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa. Posteriormente, foi interposta apelação, que restou desprovida, por maioria.

 

Em seu voto vencido, a e. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda acolheu a preliminar suscitada pela Defesa para declarar a nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, e absolver o recorrente, nos termos dispostos no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.

 

Ou seja, a controvérsia devolvida a esta Seção Criminal cinge-se à licitude da prova obtida no interior da residência do acusado, em decorrência de ingresso policial sem mandado judicial, e à validade das demais provas que fundamentaram a condenação.

 

Pois bem. A nulidade foi reconhecida no voto minoritário em virtude de terem os policiais afirmado que o embargante, ao avistar a guarnição (moto), correu para dentro de casa, sendo sido possível aos agentes de segurança visualizar ter o réu dispensado alguns envelopes/papelotes dentro da residência.

 

O e. Des. Antônio Cunha Cavalcanti, designado para lavrar o acórdão, proferiu voto no sentido de que não foi apenas a fuga o que legitimou a ação policial, mas esta aliada à visualização, pelos policiais, do acusado dispensando drogas no interior da residência.

 

Ora, em que pese a fuga do acusado não autorize presumir armazenamento de drogas na residência, o fato de terem os policiais visualizado, no ambiente externo, o réu dispensando entorpecentes dentro da casa constituiu indício consistente de que no local ocorria um delito, posto que, momentos antes, o réu fugira ao avistar a guarnição.

 

Confira-se o teor de seus depoimentos:

 

PM Wagner de Queiroz Teixeira (testemunha): “que foi um dos policiais responsáveis pela prisão de Alisson Pereira de Jesus, ocorrida no dia 10 de setembro de 2021, na localidade da Mangaba, Beco de Celeste, Morro de São Paulo; nós estávamos em conta com o bairro da Mangaba, quando nós adentramos ao beco, o acusado, ao avistar a guarnição, saiu em disparado, deixando para trás 2 envelopes com substâncias entorpecentes; nós observamos que era droga que tinha deixado, e fomos atrás dele, no interior da casa; lá, nós encontramos outras drogas, maconha e outras drogas também; ele não assumiu a droga; não conhecia o réu de outras diligências; não sei se ele integra alguma organização criminosa; se eu não estiver enganado, ele deixou para trás maconha; eram 2 ou 3 envelopes, papelotes; não me recordo o tipo de embalagem; o réu deixou os papelotes na entrada da casa, tava na porta e adentrou a porta rapidamente; as demais drogas foram encontradas no interior da casa; não me recordo em qual cômodo; eu lembro que tinha uma sacola com um volume maior e tinha várias outras já prontas pra venda; eram drogas sintéticas e maconha, não me recordo se tinham mais outras; ele morava com outras pessoas na casa; foram apreendidos alguns celulares, balança de precisão também; a polícia ou algum transeunte passando por fora da casa não conseguia visualizar as drogas lá dentro da casa, só entrando para visualizar.” (PJe mídias).

 

PM Ádrio Ramos dos Santos (testemunha): “Que foi um dos policiais responsáveis pela prisão de Alisson Pereira Gessler, no dia 10 de setembro de 2021, na localidade da Mangaba, Beco de Celeste, Morro de São Paulo; a gente tava fazendo patrulhamento de rotina, de moto patrulhamento; num determinado local, um indivíduo, ao nos avistar, empreendeu fuga, ele correu; isso nos chamou atenção, fomos até o encalço na tentativa de alcança-lo pra saber do que se tratava, quando o mesmo adentrou uma residência, lançando um objeto, uma sacola, e ao alcança-lo, fizemos a busca, a abordagem, encontramos com ele uma certa quantidade de drogas, e lembro de alguns objetos também, como uma balança de precisão, foi mais de uma, tinha uma máquina de cartão; isso na casa; esteve no encalço dele até o momento em que ele entrou na casa como fuga; nessa casa, encontramos, inclusive, balança de precisão, maquineta de cartão, uma quantidade de dinheiro, notas variadas; não lembro se ele assumiu, estava com ele; eu lembro que ele ter dito que morava ali com outras pessoas mas no momento só tinha ele, não tinha mais ninguém; no local onde trabalhávamos, sabíamos que existia uma facção no local, mas não posso precisar se ele faz parte, se ele fazia parte do grupo; o réu dispensou a quantidade de drogas na casa, junto a casa, pra dentro da casa; acho que ele dispensou maconha, análogo, a gente não pode dizer que era até a perícia; eu me lembro que tinha várias trouxinhas e a gente também encontrou uma quantidade na sacola, uma quantidade assim, bruta; não posso precisar a quantidade de trouxinhas que ele soltou; acha que mais de 10 trouxinhas; o réu arremessou pra dentro da casa; acho que a entrada era de frente; saía na sala, era um cômodo pequeno; não consigo precisar em que local dentro da casa estava essa outra quantidade de droga; era um cômodo pequeno, tudo junto; tipo sala, dormitório e cozinha tudo junto; foi naquele espaço ali; estava uma parte debaixo de alguma coisa assim, não sei se era uma pia, alguma coisa assim desse tipo; a quantidade maior era uma sacola plástica; da rua, não dava pra visualizar essa droga dentro da casa, até porque era um beco; não conhecia o Wallace de alguma outra diligência; (...)” (PJe mídias).

 

Percebe-se que, apesar de algumas dissonâncias, advindas do transcurso do tempo entre os fatos e a audiência de instrução, as testemunhas convergiram o sentido de que o acusado fugiu, que foi visto dispensando drogas e que estes fatos motivaram a entrada dentro da residência.

 

Os depoimentos dos policiais são válidos, sobretudo quando inexistentes provas de que quisessem deliberadamente incriminar o acusado, conforme jurisprudência pacífica do STJ acerca do tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) (Grifo nosso)

 

Ou seja, as circunstâncias concretas afastam a alegação de violação arbitrária. As declarações firmes dos policiais militares foram corroboradas pelos objetos apreendidos, mais de 500 g de maconha, três balanças de precisão, um rolo de papel filme, a caixa de papel seda, a qual é muito utilizada para enrolar cigarros caseiros, e máquinas de cartão de crédito.

 

Houve, assim, conjunto probatório apto a sustentar a condenação, inexistindo demonstração de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta. Ressalte-se que a inviolabilidade do domicílio não é direito absoluto, cedendo diante de situação de flagrância devidamente caracterizada, como no caso.

 

Concernente à alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento, pelo Magistrado, de produção de prova pericial, e ao pedido de reforma da dosimetria da pena, cabe assinalar que o efeito devolutivo dos embargos infringentes é estrito, limitando-se à matéria objeto da divergência entre o voto vencedor e o voto vencido, consoante disciplina o art. 327 do Regimento Interno deste e. TJ/BA:

 

Art. 327 – Quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu proferida em apelação criminal e nos recursos criminais em sentido estrito, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

 

Assim, o órgão colegiado revisor não aprecia novamente todas as arguições da apelação interposta, mas apenas o ponto específico em que houve dissidência de entendimento, sob pena de indevida ampliação do objeto recursal.

 

No caso concreto, a divergência instaurou-se exclusivamente quanto à validade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e suas consequências jurídicas, de modo que a devolução do conhecimento a esta Seção Criminal restringe-se a esse aspecto, não sendo possível reexame das outras matérias.

 

Ante o exposto, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, para confirmar o acórdão embargado, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora Embargante, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, date registrada no sistema.

 

 

CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DESEMBARGADOR RELATOR