PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por COSME BORGES DA SILVA, em face do acórdão que acolheu parcialmente os aclaratórios, para integrar o acórdão sem efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, a decisão embargada padeceu da omissão, deixando de apontar o termo inicial para a incidência da correção monetária. 5. “O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)”. (STJ - REsp: 1327199 RJ 2011/0281040-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014). IV. Dispositivo e tese 5. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a multa diária é a data do arbitramento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8034077-44.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante COSME BORGES DA SILVA e Embargado MUNICIPIO DE ITACARE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em ACOLHER os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034077-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
AGRAVADO: COSME BORGES DA SILVA
Advogado(s):CLERISTON RAMOS DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COSME BORGES DA SILVA, em face do acórdão que acolheu parcialmente os aclaratórios, para integrar o acórdão sem efeitos infringentes, com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração (ID. 73684998) oposto por COSME BORGES DA SILVA, contra o acórdão (ID. 72905332) que conheceu em parte e, na parte conhecida, deu provimento ao agravo de instrumento nº. 8034077-44.2024.8.05.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão embargada quanto à forma de atualização monetária da multa cominatória; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração devem ter efeitos infringentes para modificar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embora sejam admitidos efeitos infringentes em Embargos de Declaração, sua finalidade precípua não é a modificação do julgado, mas a correção de vícios que comprometam sua clareza ou completude. 5. Há omissão no acórdão quanto à forma de atualização monetária da multa cominatória, sendo necessário esclarecer que sobre tal valor incide apenas correção monetária, sem a incidência de juros de mora, conforme jurisprudência do STJ. 6. A correção monetária deve observar os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, pelo IPCA-E, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e o Tema 810 do STF; e (ii) a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Em suas razões recursais, alega que a decisão embargada padece do vício de omissão, sustentando que a decisão deixou de fixar o termo inicial para aplicação da correção. Ao final do arrazoado, requer que o acolhimento dos aclaratórios. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID. 84240476). É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034077-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
AGRAVADO: COSME BORGES DA SILVA
Advogado(s): CLERISTON RAMOS DOS SANTOS
RELATÓRIO
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A atualização monetária da multa cominatória deve observar os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, pelo IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic, sem incidência de juros de mora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por COSME BORGES DA SILVA, em face do acórdão que acolheu parcialmente os aclaratórios, para integrar o acórdão sem efeitos infringentes. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante merece acolhimento. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). O embargante alega a existência de omissão, sob o argumento que a decisão embargada deixou de apontar o termo inicial para incidência da correção monetária das astreintes reduzidas. Da leitura do acórdão vergastado, constata-se que a Quinta Câmara, a despeito de ter reconhecido a possibilidade de incidência da correção monetária, deixou de fixar o termo inicial para a sua aplicação. Nesse viés, cumpre apontar o entendimento do STJ sobre a matéria: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS . INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981 . 1. Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2. A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art . 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica . Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm . 362/STJ). 5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6 . Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (STJ - REsp: 1327199 RJ 2011/0281040-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO . INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL . CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes. 2 . Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022) . 4. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020 .970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2159398 RJ 2022/0198324-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2 023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) (grifos nossos) Os Tribunais pátrios convergem tal entendimento da Corte Cidadã: Cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer – Decisão agravada consignou que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre as astreintes é a data de seu arbitramento definitivo (06/09/2022), considerado ela como a última decisão que a redimensionou, haja vista que este magistrado já considerou o valor atual da moeda e o tempo decorrido entre a decisão primitiva que determinou a aplicação de uma multa cominatória e a decisão definitiva que fixou o montante apropriado, não havendo, assim, necessidade de recomposição das perdas inflacionarias havidas nesse interstício. Oportunamente, os autos devem tornar conclusos para extinção – Insurgência do exequente – Embargos de declaração foram devidamente apresentados, não havendo que se falar em recebimento como impugnação ao cumprimento de sentença – Astreintes que devem ser corrigidas monetária de acordo com a Tabela Pratica deste Egrégio Tribunal de Justiça para atualização do débito, sendo o termo inicial a data de seu arbitramento definitivo – Litigância de má-fé não configurada – Decisão mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2324406-75 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 19/02/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA . INCIDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO RÉU-EXECUTADO, INDEFERIU A REDUÇÃO DA MULTA, BEM ASSIM A ATUALIZAÇÃO DO SEU VALOR, AO FUNDAMENTO DE QUE ESSE REAJUSTE NÃO CONSTA DA DECISÃO, RAZÃO PELA QUAL A MULTA, EM DEFINITIVO, É DE R$ 22.000,00. RECURSO DA EXEQUENTE PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO A FIM DE QUE SEJA OBSERVADA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA MULTA, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO RESPECTIVO ARBITRAMENTO . RECURSO MERECE PROSPERAR. 1. NÃO HÁ CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA VISTO QUE, DE FATO, A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA. O TERMO INICIAL E FINAL DE INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES FORAM FIXADOS NA DECISÃO DE INDEXADOR 589 DOS AUTOS DE ORIGEM, JÁ PRECLUSA . 2. É DEVIDA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES), QUE NÃO CONFIGURA ACRÉSCIMO À DÍVIDA, MAS, SIM, FATOR DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 6 .899/81. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER A DATA DO RESPECTIVO ARBITRAMENTO, NO CASO, A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. A INTIMAÇÃO DAS PARTES DEU-SE EM 05 .06.2017. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00059565520248190000 202400208933, Relator.: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 03/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE . DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTS. REVISÃO. REDUÇÃO . EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO CONFIGURADA . 1. Não obstante seja possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes, trata-se de medida excepcional e que não poder ser postulada e deferida de forma arbitrária, devendo ser pautada por critérios orientados pelo c. STJ. No caso, demonstrada a excepcionalidade da hipótese, mostra-se legítima a redução de valor da multa . 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da correção monetária incidente sobre as astreintes deve corresponder à data de seu arbitramento. 3. Os juros de mora, por sua vez, não incidem sobre astreintes arbitradas pelo descumprimento da obrigação de fazer, para não caracterizar bis in idem, 4 . Para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a presença inquestionável do dolo na conduta da parte, como desejo deliberado de causar dano processual à parte adversa, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, bem como a existência do elemento objetivo, ou seja, a comprovação do efetivo prejuízo processual sofrido. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07250178820248070000 1920230, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) O embargante aponta que seria a data que a mesma foi fixada, e não a data da sua redução. No caso, seria quando foi proferida a sentença primeva (ID. 37718412, dos autos principais), isto é, em 06/03/2015. Não acolhe razão às suas alegações. Nessa linha de intelecção, cumpre-me recorrer ao próprio STJ para esclarecer qual seria o conceito de arbitramento para fins da incidência da correção, já que utiliza o mesmo conceito para a correção do dano moral. Vejamos: “(...) No entendimento desta Corte Superior, conforme inteligência da sua Súmula 362, "a correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). No caso dos autos, o valor fixado a título de danos morais somente foi definido no acórdão que julgou as apelações, no qual, reduzindo o valor inicialmente fixado, foi arbitrada a título de danos morais a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Assim, o julgamento das apelações foi o momento em que o valor se tornou definitivo, razão pela qual a publicação desse acórdão deve ser o termo inicial para a incidência da correção monetária.(...)” (STJ - AgInt no AREsp: 2159398 RJ 2022/0198324-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Desse modo, deve ser entendimento como arbitramento a data da redução do valor das astreintes, isto é, o dia 12/11/2024 (ID. 72905332). À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, oriento-me pelo ACOLHIMENTO dos Embargos opostos, determinando a incidência da correção monetária sobre as astreintes a partir de 12/11/2024, nos termos da fundamentação acima referida. Determina-se a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034077-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
AGRAVADO: COSME BORGES DA SILVA
Advogado(s): CLERISTON RAMOS DOS SANTOS
VOTO