PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000095-15.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: ADELCIO NASCIMENTO
Advogado(s):ELADIO MONTEIRO DE SOUZA

PJ05

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR EFETIVO. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

O Município de Jaguarari opõe embargos de declaração em face do acórdão unânime que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença que anulou o ato de remoção de ofício do servidor público, ora embargado, do posto de motorista de ambulância no Hospital Municipal de Jaguarari para outro setor, diante da flagrante ausência de motivação concreta e contemporânea ao ato.

II. Questão em discussão

Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a falta de direito à inamovibilidade e em contradição interna sobre dilação probatória em mandado de segurança.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a rediscussão de questões de mérito resolvidas de forma clara e fundamentada.

O acórdão assentou expressamente que a inexistência de inamovibilidade de servidor público não afasta o dever de motivação formal e contemporânea do ato de remoção ex officio, cuja ausência caracteriza ato arbitrário e nulo.

A nulidade por vício formal de ausência de motivação é aferível mediante prova documental colacionada nos autos, inexistindo contradição no acórdão pela citação de precedente.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, em consonância com as regras processuais em vigor.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "O recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada quando inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado colegiado."

    

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8000095-15.2021.8.05.0139, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE JAGUARARI e embargado ADELCIO NASCIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR  os embargos de declaração, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. 

 

Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente 


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE


Relator 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000095-15.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: ADELCIO NASCIMENTO
Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo MUNICIPIO DE JAGUARARI, em cujas razões foram apontadas supostas omissões, contradições e obscuridades do Acórdão prolatado no ID 101361879 do processo nº 8000095-15.2021.8.05.0139, que negou provimento ao seu recurso de apelação e confirmou a sentença concessiva de segurança, mantendo a nulidade do ato de remoção ex officio do servidor ADELCIO NASCIMENTO por ausência de motivação idônea.

Nas suas razões recursais (ID 102497941), o Município embargante alega a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado colegiado.

Sustenta que o acórdão deixou de analisar a tese de que o servidor não possui direito líquido e certo à permanência na lotação do Hospital Municipal de Jaguarari, visto que o seu concurso público e termo de posse não fixaram lotação específica naquela unidade.

Argumenta haver contradição interna no voto condutor por transcrever precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à possibilidade de dilação probatória nos casos de reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança e, mesmo assim, manter a nulidade do ato sem dilação probatória, ao fundamento da suficiência da prova pré-constituída produzida nos autos.

Defende que a remoção goza de presunção de legitimidade, cabendo ao impetrante o ônus de desconstituí-la.

Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para revisão do julgado. Subsidiariamente, pugna pelo pronunciamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.

Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, consoante certidão lavrada nos autos de ID 106545111.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000095-15.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: ADELCIO NASCIMENTO
Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo MUNICIPIO DE JAGUARARI, em cujas razões foram apontadas supostas omissões, contradições e obscuridades do Acórdão prolatado no ID 101361879 do processo nº 8000095-15.2021.8.05.0139, que negou provimento ao seu recurso de apelação e confirmou a sentença concessiva de segurança, mantendo a nulidade do ato de remoção ex officio do servidor ADELCIO NASCIMENTO por ausência de motivação idônea. 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, pois o acórdão embargado não apresenta nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na legislação processual civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

O recurso integrativo não é a via adequada para a rediscussão do mérito de matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, tampouco serve para manifestar mero inconformismo com a solução jurídica dada ao caso concreto.

Com efeito, o Município embargante alega que o acórdão foi omisso em relação à tese de que o servidor não possuía direito subjetivo à lotação específica no Hospital Municipal de Jaguarari, arguindo que o termo de posse era genérico para o Município. No entanto, o voto condutor abordou expressamente a premissa de que os servidores públicos não gozam de garantia de inamovibilidade e que a Administração Pública detém a prerrogativa discricionária de organizar seus serviços e realocar pessoal.

Ficou claramente assentado no julgado, entretanto,  que a ausência de inamovibilidade não autoriza a Administração Pública a proceder à remoção de forma arbitrária e despida de fundamentação idônea. O dever de motivar os atos administrativos, inclusive os discricionários, constitui exigência constitucional e garantia da legalidade, impondo-se à validade da remoção ex officio a indicação dos fundamentos de fato e de direito que justificam o deslocamento do servidor no momento de sua realização. Não se verifica, portanto, o vício alegado, a ensejar a integração do julgado. 

De outra banda, a suposta contradição sobre a dilação probatória também não subsiste. O julgado citou precedente do Superior Tribunal de Justiça para evidenciar a jurisprudência pacífica sobre o tema e ilustrar que a falta de motivação constitui ilegalidade corrigível pela via mandamental. A menção do julgado à dilação probatória no referido precedente destinava-se às hipóteses de desvio de finalidade com o propósito de sancionar o servidor público ou pela falsa motivação do ato administrativo, o que não se confunde com o caso concreto, em que a concessão da segurança amparou-se na ausência de motivação formal do ato de remoção, aferível de plano por prova documental pré-constituída nos autos (ofício de transferência), tornando despicienda qualquer dilação probatória.

Quanto à pretensão de manifestação para fins de prequestionamento, a legislação processual civil adota o prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado todos os elementos suscitados pelo embargante, mesmo na hipótese de rejeição dos aclaratórios, caso os tribunais superiores entendam existente vício de fundamentação.

Nesse diapasão, a decisão embargada resolveu todas as questões necessárias para o julgamento do recurso de forma clara, fundamentada e objetiva, não existindo qualquer defeito a ser corrigido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator