PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR PREÇO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. CLÁUSULA PENAL RESOLUTIVA EXPRESSA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS PELO CREDOR NO EXTERIOR. DEVER DE DILIGÊNCIA DO DEVEDOR. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO OU DEPÓSITO JUDICIAL NÃO REALIZADOS. MORA NÃO ELIDIDA. POSSE PRECÁRIA CARACTERIZADA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS AFASTADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONSUMADA EM TUTELA RECURSAL. RATIFICAÇÃO DEFINITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o cumprimento de sentença e extinguiu a execução de acordo homologado judicialmente, proferida nos autos da ação de reintegração de posse de um imóvel urbano situado na localidade do Campo da Mangaba, no Morro de São Paulo, município de Cairu/BA. O exequente sustenta o inadimplemento absoluto do executado, que não efetuou o pagamento do preço acordado de cinquenta e cinco mil dólares no prazo de sessenta dias nem desocupou o imóvel. Por outro lado, o executado alega que o exequente deixou de informar a conta bancária de procedência dos Estados Unidos para a realização do depósito, inviabilizando o cumprimento voluntário da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) determinar se a ausência de fornecimento de dados bancários específicos pelo credor para a realização de transferência de valores afasta a mora do devedor e impede a incidência de cláusula penal possessória pactuada em acordo homologado em juízo; e (ii) estabelecer se o devedor agiu com a diligência e boa-fé objetiva exigíveis ou se deveria ter se valido de meios judiciais, como a consignação em pagamento ou depósito judicial, para resguardar sua exoneração e afastar os efeitos do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, lealdade e cooperação em todas as fases da relação contratual, inclusive durante a execução do julgado, de modo que o adimplemento das obrigações assumidas deve ser pautado pela cooperação mútua para a plena satisfação do crédito. 2. A inércia do credor em fornecer os dados de conta bancária no exterior, embora configure descumprimento de um dever lateral de informação, não constitui justificativa plausível para o inadimplemento absoluto da obrigação pecuniária por parte do devedor, o qual tem o dever de agir com diligência e disporia de meios judiciais cabíveis para afastar os efeitos da mora e exonerar-se do vínculo, notadamente mediante o ajuizamento de ação de consignação em pagamento ou a realização de depósito judicial do valor incontroverso (CC, art. 335; CPC, art. 539). 3. A permanência do devedor no imóvel sem a devida contraprestação pecuniária pactuada, após o transcurso do prazo fixado para o pagamento voluntário, transmuta a posse que antes era justa em precária e de má-fé, circunstância que afasta o direito de retenção por benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, e autoriza a retomada coercitiva imediata do bem pelo credor legítimo. 4. Comprovado o inadimplemento absoluto da obrigação de pagar e a ausência de purgação da mora pelas vias judiciais adequadas, impõe-se a incidência e a execução da cláusula penal possessória expressamente pactuada e homologada em juízo, determinando-se a reintegração definitiva da posse em favor do exequente, o que foi efetivamente cumprido e deve ser ratificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de dever anexo de conduta pelo credor, consistente na falta de indicação de dados bancários específicos, não afasta a mora do devedor e nem justifica o inadimplemento absoluto de acordo homologado judicialmente, quando cabível a consignação em pagamento ou a realização de depósito judicial do valor devedor. 2. O princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação exigem do devedor postura ativa e diligente na busca pelo adimplemento de obrigação assumida judicialmente, obstando que este permaneça na posse do imóvel sob pretexto de desídia da contraparte. 3. O descumprimento injustificado de obrigação de pagar estabelecida em transação imobiliária homologada judicialmente autoriza a incidência de cláusula penal possessória e o restabelecimento imediato da reintegração de posse em benefício do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, III, 'b', 515, II, 525, 925, 995, parágrafo único, 1.012, § 4º; CC, arts. 335, 422 e 1.219. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.870/DF; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8003623-57.2019.8.05.0000; TJBA, Apelação Cível n. 8007990-57.2022.8.05.0150. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARCUS WILKOSZYNSKI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, que julgou improcedente o cumprimento de sentença e extinguiu a execução, na forma do art. 925 do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de n. 8000206-59.2019.8.05.0271. O apelante sustenta a ocorrência de erro de julgamento e de procedimento, requerendo a reforma do julgado para que seja determinado o prosseguimento da execução possessória, com a consequente expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor sobre o imóvel urbano litigioso, situado na localidade do Campo da Mangaba, no Morro de São Paulo, município de Cairu/BA. O cumprimento de sentença de origem decorre de acordo judicial celebrado e homologado em audiência de justificação prévia realizada no dia 05/09/2019, ocasião em que o requerido e ora apelado, VALNEI SOUSA DOS SANTOS, reconheceu a procedência do pedido de reintegração de posse e comprometeu-se a adquirir o imóvel pelo valor de cinquenta e cinco mil dólares americanos, estabelecendo-se o prazo de sessenta dias para o adimplemento, mediante depósito em conta bancária de procedência dos Estados Unidos da América a ser fornecida pelo exequente. Pactuou-se, em sede de cláusula penal, que o inadimplemento da referida obrigação de pagar acarretaria o dever de desocupação imediata do bem, autorizando-se, desde logo, a expedição de mandado de imissão de posse com reforço policial de forma coercitiva. O apelante postulou o cumprimento da cláusula penal diante do inadimplemento absoluto da obrigação de pagar no prazo assinalado e da recusa de desocupação voluntária do imóvel pelo apelado. Em contrapartida, o executado impugnou a execução sob o argumento de que o exequente jamais forneceu os dados da conta bancária no exterior, impossibilitando a realização da transferência e caracterizando culpa exclusiva do credor. A sentença recorrida acolheu a justificativa do devedor e extinguiu o feito executivo por reputar indispensável a indicação prévia dos dados bancários pelo credor, o que motivou a insurgência recursal sob o fundamento de que o devedor não comprovou a disponibilidade financeira para adimplir a obrigação à época nem utilizou os meios legais de consignação em pagamento para elidir os efeitos da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, lealdade e cooperação em todas as fases da relação contratual, inclusive durante a execução do julgado, de modo que o adimplemento das obrigações assumidas judicialmente deve ser pautado pela mútua colaboração para a plena satisfação do crédito e pacificação social. A inércia do credor em fornecer os dados de conta bancária no exterior, conquanto configure descumprimento de um dever lateral de informação, não constitui justificativa plausível para o inadimplemento absoluto da obrigação pecuniária por parte do devedor, o qual tem o dever de agir com diligência e disporia de meios judiciais cabíveis para afastar os efeitos da mora e exonerar-se do vínculo, notadamente mediante o ajuizamento de ação de consignação em pagamento ou a realização de depósito judicial do valor incontroverso, nos termos do art. 335 do Código Civil e do art. 539 do Código de Processo Civil. A permanência do devedor no imóvel sem a devida contraprestação pecuniária pactuada, após o transcurso do prazo fixado para o pagamento voluntário, transmuta a posse que antes era justa em precária e de má-fé, circunstância que afasta o direito de retenção por benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, e autoriza a imediata retomada do bem pelo credor legítimo. Comprovado o inadimplemento absoluto da obrigação de pagar e a ausência de purgação da mora pelos meios judiciais adequados, impõe-se a incidência e a execução da cláusula penal expressamente pactuada pelas partes e homologada por sentença com força de título executivo judicial, determinando-se a reintegração definitiva da posse em favor do credor, nos termos dos arts. 487, III, 'b', 515, II, e 536 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de dever anexo ou lateral de conduta pelo credor, consistente na falta de indicação de dados bancários específicos, não afasta a mora do devedor e nem justifica o inadimplemento absoluto de acordo homologado judicialmente, quando cabível a consignação em pagamento ou a realização de depósito judicial do valor incontroverso. 2. O princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação exigem do devedor postura ativa e diligente na busca pelo adimplemento de obrigação assumida judicialmente, obstando que este permaneça na posse do imóvel sob pretexto de desídia da contraparte. 3. O descumprimento injustificado de obrigação de pagar estabelecida em transação imobiliária homologada judicialmente autoriza a incidência de cláusula penal possessória e o restabelecimento imediato da reintegração de posse em benefício do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, III, 'b', 515, II, 525, 925, 995, parágrafo único, 1.012, § 4º; CC, arts. 335, 422 e 1.219. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento n. 8003623-57.2019.8.05.0000; TJBA, Apelação Cível n. 8007990-57.2022.8.05.0150; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8048768-63.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000206-59.2019.8.05.0271, em que figuram como apelante MARCUS WILKOSZYNSKI e como apelado VALNEI SOUSA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000206-59.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCUS WILKOSZYNSKI
Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS, RAFAEL VASCONCELOS OHL
APELADO: VALNEI SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta por MARCUS WILKOSZYNSKI, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos de Valença, que nos autos do cumprimento de sentença em face de VALNEI SOUSA DOS SANTOS, julgou improcedente o pedido da apelante. Consignou o juízo de base: Assim, da análise dos autos, observo que a parte autora, não se desincumbiu de comprovar, o fornecimento dos dados da conta bancária, ao réu, a fim do mesmo depositar a quantia acordada. Portanto, não se pode falar em descumprimento do acordo, pelo réu, quando, a condição sine qua non, para tanto, era o fornecimento dos dados da conta bancária, ao réu Gizadas as considerações acima expostas, julgo improcedente o pedido, ao tempo que extingo a presente execução, na forma do art. 925 do CPC (Id. 59620725). Inconformada, o apelante manejou o presente recurso, alegando, em apertada síntese, que a parte apelada não efetuou a garantia do juízo que lhe cabia. Sustenta, ainda, que a apelada não comprovou que possuía a referida quantia de U$55.000, bem como não demonstrou as alegadas tentativas de entrar em contato com a apelante, para que lhe fosse fornecida a conta bancária. Pugnou também pela concessão de tutela antecipada de reintegração de posse do imóvel, sob alegação de estarem configurado o risco de dano de difícil reparação e a evidência do direito. Em decisão (Id. 67107603) foi concedida a antecipação de tutela recursal, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, em favor da apelada. Interposto agravo interno contra decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal, improvido à unanimidade (Id. 87340570). Em contrarrazões à apelação, a apelada alegou que a apelante não cumpriu com seu compromisso de lhe informar a sua conta bancária, para que assim pudesse efetuar o pagamento da quantia avençada. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05/ELR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000206-59.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCUS WILKOSZYNSKI
Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS, RAFAEL VASCONCELOS OHL
APELADO: VALNEI SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação, sendo tempestivo o apelo, considerando que as partes foram intimadas da sentença em audiência e disponibilizada em 04/05/2023, vindo a ser interposto tempestivamente em 23/05/2023, respeitando o prazo legal de quinze dias úteis. A regularidade do preparo recursal encontra-se plenamente demonstrada, porquanto o apelante recolheu integralmente o valor do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) de n. 031158046 no importe de R$ 3.428,02, correspondente ao preparo do recurso, conforme guia e comprovante de pagamento acostados aos autos de ID 59620734 e ID 59620735. Outrossim, intimado por esta relatoria para complementar as custas atinentes ao envio eletrônico de ofício, sob pena de deserção, o recorrente promoveu tempestivamente o recolhimento do DAJE de n. 032877624 no valor de R$ 5,64, conforme petição e comprovante de pagamento de ID 60841226 e ID 60841112. No que tange ao apelado, mantém-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos na instância de origem, com base na declaração de hipossuficiência econômica firmada sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia de ID 59620722, demonstrando a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, rejeita-se eventual alegação de deserção ou irregularidade formal de preparo, conhecendo-se do recurso. No mérito, tem-se que o acordo celebrado entre as partes litigantes, devidamente homologado por sentença transitada em julgado no dia 05/09/2019, conforme Termo de Audiência de ID 59620702, constitui título executivo judicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Por força do referido ajuste, o requerido e ora apelado, VALNEI SOUSA DOS SANTOS, reconheceu a procedência do pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse e aceitou adquirir os direitos de posse do terreno situado no Campo da Mangaba, no Morro de São Paulo, município de Cairu/BA, pelo valor estabelecido na petição inicial de cinquenta e cinco mil dólares americanos. Estabeleceu-se, expressamente, o prazo comum de sessenta dias para a efetivação do pagamento, com a pactuação de cláusula penal prevendo que a ausência de pagamento implicaria o dever de desocupação imediata do imóvel sob pena de expedição de mandado de reintegração coercitivo. Ocorre que o devedor não cumpriu com os exatos termos da avença no prazo assinalado, que expirou pontualmente no dia 10/11/2019, caracterizando-se o inadimplemento absoluto de sua obrigação pecuniária principal. Ademais, compulsando minuciosamente o caderno processual, constata-se que o executado não colacionou nenhuma prova documental ou extrato de ativos financeiros contemporâneos que demonstrassem a efetiva disponibilidade da quantia em dólares acordada na data estipulada, deixando de se desincumbir de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, conforme regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Lado outro, a justificativa deduzida pelo apelado no sentido de imputar a culpa pelo descumprimento contratual ao exequente, sob a alegação de que este omitiu o fornecimento de conta bancária de procedência dos Estados Unidos da América, não se revela faticamente plausível ou juridicamente aceitável. Consoante a boa-fé objetiva e os deveres anexos de conduta positivados no art. 422 do Código Civil, o devedor que se depara com eventual omissão ou recusa do credor em cooperar para o adimplemento possui o dever de agir com diligência e adotar as medidas legais e judiciais cabíveis para afastar os efeitos da mora, restando-lhe amplamente facultado o depósito judicial do valor incontroverso ou o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, providências de que não se valeu. A inércia do devedor em consignar ou depositar judicialmente a quantia devida durante mais de três anos evidencia a ausência de intenção real de cumprir o pactuado, afastando a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, que exige lealdade recíproca dos contratantes. Sobre o cabimento da via consignatória para resguardar o adimplemento quando verificada recusa ou óbice ao pagamento, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005447-51.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: REVOLUX - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME Advogado(s): MARCIA MARIA DA SILVA REGIS AGRAVADO: COBREMACK INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA e outros (5) Advogado(s):PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, WILLIAM CARMONA MAYA ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO. CANCELAMENTO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. DÚVIDA DO DEVEDOR SOBRE A QUEM PAGAR. APLICABILIDADE DO ART. 335, CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A consignação em pagamento é uma modalidade de adimplemento das prestações através de depósito judicial, sendo plenamente cabível a consignatória quando há dificuldade do devedor em quitar a obrigação, seja pela recusa do credor em receber o pagamento, seja porque o devedor não sabe a quem pagar. Considerando que a agravante, objetivando resguardar o direito de efetuar os pagamentos em datas de vencimento,comprovou que procedeu ao depósito judicial no valor correspondente a consignatória, cabível a concessão de liminar para cancelamento dos protestos. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8005447.51.2019.8.05.0000 em que é agravante Revolux – Comércio de Materiais Elétricos LTDA e agravados Banco Citibank S.A e Outros. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8005447-51.2019.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 03/03/2020) Exaurido o prazo estipulado no acordo judicial para o pagamento voluntário do preço sem que houvesse adimplemento ou purgação da mora pela via da consignação judicial, a posse exercida pelo apelado sobre o quiosque de madeira e cobertura de piaçava tornou-se inequivocamente precária e injusta. A precariedade decorrente do abuso de confiança macula a natureza da posse e obsta, por imperativo do art. 1.219 do Código Civil, o exercício do direito de retenção do imóvel por alegadas benfeitorias ou acessões artificiais promovidas de má-fé, as quais poderão ser postuladas apenas pela via própria, sem efeito suspensivo da retomada possessória. Diante do incontroverso descumprimento do acordo judicial, a execução da cláusula penal possessória impõe-se de rigor, haja vista a necessidade de preservar a segurança jurídica das transações submetidas à homologação do Poder Judiciário. Assim, preenchidos os requisitos legais, mostra-se descabida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de ID 59620725, merecendo acolhimento a pretensão recursal de reforma do julgado. Cumpre registrar, ainda, que, diante da probabilidade do direito do apelante e do risco de dano qualificado pela realização de reformas clandestinas no terreno, de ID 63364978, esta relatoria deferiu a antecipação de tutela recursal para determinar a reintegração imediata da posse no ID 67107603, comando este mantido hígido pelo órgão colegiado da Quinta Câmara Cível no julgamento unânime do Agravo Interno interposto pelo apelado. Nesse panorama, a ordem judicial de reintegração possessória foi integralmente cumprida no dia 09/09/2025, de ID 92134591, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça Marianna Souza Oliveira com o apoio da força policial militar comandada pelo Tenente PM Luciano Marques dos Santos, registrando-se a devida desocupação do imóvel pelo executado e a imissão definitiva e entrega da posse direta do bem ao representante legal do apelante, Dr. Rafael Vasconcelos Ohl, conforme Auto de Reintegração de Posse, circunstância fática consolidada que deve ser chancelada em definitivo. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando integralmente a respeitável sentença de primeiro grau de ID 59620725 para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 59620719 e julgar procedente a pretensão executiva possessória, consolidando e confirmando em definitivo a reintegração de posse do imóvel situado no Campo da Mangaba, s/n, Morro de São Paulo, Cairu/BA, em benefício do exequente e ora apelante. Em decorrência da reforma integral da sentença e do acolhimento da pretensão executiva, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando o executado e ora apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) devidas pelo recorrido, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos de ID 59620722, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Transcorrido o prazo recursal com as devidas certificações eletrônicas, proceda-se de imediato à baixa definitiva destes autos ao Juízo de origem para o arquivamento definitivo do feito e devidas anotações no sistema processual. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000206-59.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCUS WILKOSZYNSKI
Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS, RAFAEL VASCONCELOS OHL
APELADO: VALNEI SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
Des. Cláudio Césare Braga Pereira