PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TUTELA PROVISÓRIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que o pronunciamento judicial que postergou a análise do pedido de tutela provisória para após a formação do contraditório configura despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação pela via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que posterga a análise de pedido de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório configura decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cuja interpretação extensiva somente se admite em situações excepcionais reconhecidas pelo STJ no Tema 988, quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4 - O pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido de tutela provisória para após a formação do contraditório, valendo-se da prerrogativa inserta no § 2º do art. 300 do CPC, não se qualifica como decisão interlocutória, mas sim como despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC. 5 - Não há indeferimento implícito da medida de urgência, uma vez que tal indeferimento pressupõe a formação de juízo negativo de admissibilidade ou mérito, o que não ocorreu no caso em apreço. 6 - Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto o Tribunal seria chamado a decidir sobre matéria que ainda não foi objeto de análise pelo juízo de origem. 7 - Não há ofensa ao direito de acesso à justiça, uma vez que o ordenamento jurídico estabelece critérios de recorribilidade como forma de racionalizar a atividade jurisdicional, sendo certo que, tão logo o juízo a quo aprecie efetivamente o pedido de tutela de urgência, a parte interessada poderá manejar o recurso cabível. IV. DISPOSITIVO 8 - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO INTERNO n. 8046578-93.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e parte(s) Agravado CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046578-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
Advogado(s):CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão monocrática (ID. 88427709) que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, por entender incabível a insurgência contra despacho que apenas postergou a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório, considerando ausente o requisito do cabimento recursal. Em suas razões recursais (ID. 89408566), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, argumentando inicialmente que o ato judicial de primeiro grau, ao postergar a apreciação da tutela de urgência diante de um contexto de fraude comprovada e risco de dano de difícil reparação, não se reveste de natureza de mero despacho de expediente, mas equivale a uma decisão interlocutória de indeferimento tácito. Defende que a falta de pronunciamento imediato representa uma recusa em prover a tutela jurisdicional necessária, o que torna a decisão impugnável via agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Prossegue fundamentando sua tese na doutrina de Fredie Didier Jr. e no Enunciado nº 29 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), asseverando que condicionar a apreciação da tutela provisória a exigências não previstas em lei — ou postergá-la sem justificativa plausível para após a contestação — equivale a negá-la. Colaciona, ainda, precedentes jurisprudenciais, destacando o julgamento do REsp 1.767.313/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados desta Corte de Justiça (Agravos de Instrumento nº 8005296-17.2021.8.05.0000 e nº 8002955-52.2020.8.05.0000). Em seguida propõe um distinguishing analítico entre a decisão monocrática ora agravada e uma decisão paradigma proferida pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal (Processo nº 8011533-28.2025.8.05.0000), argumentando que, embora as situações fáticas sejam idênticas — envolvendo fraudes em reembolsos e postergação de liminar —, a decisão paradigma reconheceu que transferir o exame da tutela equivale ao seu indeferimento e concedeu a medida, enquanto a decisão recorrida optou pelo não conhecimento do recurso. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, atribuindo-se efeito ativo ao agravo de instrumento para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das solicitações de reembolsos retidas e o arresto cautelar nas contas do agravado no valor de R$ 417.535,68. Em contrarrazões (ID. 90757169), o agravado pugna pela manutenção da decisão monocrática, sustentando, preliminarmente, que o recurso interposto pela seguradora carece de requisitos de admissibilidade, visto que o ato do juízo de origem limitou-se a postergar a análise da tutela para após o contraditório, não possuindo conteúdo decisório apto a desafiar agravo de instrumento, nem mesmo sob a ótica da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Argumenta que a decisão foi proferida com cautela e prudência, inexistindo prejuízo imediato ou demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial que justificasse a medida extrema de arresto antes da oitiva da parte contrária. Quanto ao mérito da cautelar subjacente, o recorrido refuta a autoria das fraudes, alegando ser vítima de um golpe perpetrado por terceiros que utilizaram indevidamente seus dados pessoais para realizar pedidos de reembolso, fato que classifica como estelionato. Defende a necessidade de dilação probatória, especificamente a realização de perícia técnica em seus dispositivos eletrônicos (celular e computadores), para comprovar sua inocência e demonstrar que o modus operandi das solicitações fraudulentas é incompatível com seus pedidos legítimos, que sempre respeitaram o limite de seis sessões de terapia semanais. Ainda questiona o valor cobrado pela seguradora, apontando que os cálculos incluem indevidamente honorários sucumbenciais e juros não validados judicialmente. Repudia a aplicação do precedente paradigma citado pela recorrente, alegando ausência de similitude fática, e invoca a proteção ao princípio do juiz natural, criticando a tentativa da seguradora de obter provimento diretamente no Tribunal em supressão de instância. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o trâmite do feito em segredo de justiça, dada a exposição de dados médicos de seu filho menor portador de autismo, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Como, a despeito dos argumentos do agravante, não verifico em suas razões fundamento que justifique a reforma da decisão, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada, recebo o agravo interno, submetendo-o à apreciação do colegiado, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), salientando o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046578-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A)
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
Advogado(s): CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA (OAB:BA37380-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que o pronunciamento judicial que postergou a análise do pedido de tutela provisória para após a formação do contraditório configura despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação pela via eleita. Na origem, a agravante ajuizou ação de reparação de danos cumulada com declaratória de inexigibilidade, postulando a restituição de valores supostamente pagos indevidamente ao agravado em razão de pedidos de reembolso instruídos com documentação alegadamente fraudulenta, bem como a declaração de inexigibilidade de três solicitações de reembolso retidas. Requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de valores e a suspensão da exigibilidade das solicitações retidas. O juízo a quo, valendo-se da prerrogativa inserta no § 2º do art. 300 do CPC, reservou-se a apreciar o pedido de tutela provisória após a formação do contraditório. Irresignada, a agravante interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido por esta relatoria, ensejando a interposição do presente agravo interno. A agravante sustenta que o ato judicial em questão equivaleria a indeferimento implícito da medida de urgência pleiteada, pois a decisão que posterga a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação, sem justificativa, equipara-se a uma decisão que indefere o pedido, sendo passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Invoca doutrina, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e julgados deste Tribunal de Justiça em abono à sua tese. Pois bem. Analisando a questão, é necessário reiterar que o art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cuja interpretação extensiva somente se admite em situações excepcionais reconhecidas pelo STJ (Tema 988), que admite mitigação da taxatividade quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, o pronunciamento judicial de ID. 508743218 dos autos de origem não indeferiu nem deferiu a tutela requerida, limitando-se a reservar a sua análise para momento posterior à formação do contraditório. Tal pronunciamento, segundo a sistemática processual, não se confunde com ato decisório, mas sim com despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, nos termos do art. 203, §3º, do CPC. Com efeito, o pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido liminar não se qualifica como decisão interlocutória e, portanto, não é impugnável por agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância. Isso porque o Tribunal seria chamado a decidir sobre matéria que ainda não foi objeto de análise pelo juízo de origem. Nesse norte, a tese da agravante — de que tal postergação equivaleria a indeferimento implícito — não merece prosperar, uma vez que tal indeferimento pressupõe a formação de juízo negativo de admissibilidade ou mérito, o que não ocorreu no caso em apreço. O magistrado de origem não afirmou estarem ausentes os requisitos da tutela de urgência; simplesmente diferiu a apreciação para momento em que, formado o contraditório, o panorama da lide estará melhor delineado. Nesse sentido: Por fim, imperioso pontuar que não há ofensa ao direito de acesso à justiça, uma vez que o próprio ordenamento jurídico estabelece critérios de recorribilidade como forma de racionalizar a atividade jurisdicional, não configurando restrição ilegítima a limitação de cabimento prevista em lei. Tão logo o Juízo a quo aprecie efetivamente o pedido de tutela de urgência — seja para deferi-lo, seja para indeferi-lo —, a parte interessada poderá manejar o recurso cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Assim, verifica-se que os argumentos deduzidos no agravo interno não afastam a constatação de que o ato atacado é irrecorrível por agravo de instrumento, de modo que se mantém hígida a decisão monocrática que não conheceu do recurso. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo na íntegra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046578-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A)
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
Advogado(s): CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA (OAB:BA37380-A)
VOTO
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8044388-60.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 14/10/2025 )
( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8070313-92.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 03/09/2025 )
( Classe: Agravo,Número do Processo: 8015590-94.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 02/05/2023 )