PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046578-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
Advogado(s):CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TUTELA PROVISÓRIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que o pronunciamento judicial que postergou a análise do pedido de tutela provisória para após a formação do contraditório configura despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação pela via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que posterga a análise de pedido de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório configura decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cuja interpretação extensiva somente se admite em situações excepcionais reconhecidas pelo STJ no Tema 988, quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

4 - O pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido de tutela provisória para após a formação do contraditório, valendo-se da prerrogativa inserta no § 2º do art. 300 do CPC, não se qualifica como decisão interlocutória, mas sim como despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC.

5 - Não há indeferimento implícito da medida de urgência, uma vez que tal indeferimento pressupõe a formação de juízo negativo de admissibilidade ou mérito, o que não ocorreu no caso em apreço.

6 - Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto o Tribunal seria chamado a decidir sobre matéria que ainda não foi objeto de análise pelo juízo de origem.

7 - Não há ofensa ao direito de acesso à justiça, uma vez que o ordenamento jurídico estabelece critérios de recorribilidade como forma de racionalizar a atividade jurisdicional, sendo certo que, tão logo o juízo a quo aprecie efetivamente o pedido de tutela de urgência, a parte interessada poderá manejar o recurso cabível.

IV. DISPOSITIVO

8 - Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO INTERNO n. 8046578-93.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e parte(s) Agravado CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão monocrática (ID. 88427709) que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, por entender incabível a insurgência contra despacho que apenas postergou a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório, considerando ausente o requisito do cabimento recursal.

Em suas razões recursais (ID. 89408566), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, argumentando inicialmente que o ato judicial de primeiro grau, ao postergar a apreciação da tutela de urgência diante de um contexto de fraude comprovada e risco de dano de difícil reparação, não se reveste de natureza de mero despacho de expediente, mas equivale a uma decisão interlocutória de indeferimento tácito. Defende que a falta de pronunciamento imediato representa uma recusa em prover a tutela jurisdicional necessária, o que torna a decisão impugnável via agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.

Prossegue fundamentando sua tese na doutrina de Fredie Didier Jr. e no Enunciado nº 29 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), asseverando que condicionar a apreciação da tutela provisória a exigências não previstas em lei — ou postergá-la sem justificativa plausível para após a contestação — equivale a negá-la. Colaciona, ainda, precedentes jurisprudenciais, destacando o julgamento do REsp 1.767.313/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados desta Corte de Justiça (Agravos de Instrumento nº 8005296-17.2021.8.05.0000 e nº 8002955-52.2020.8.05.0000).

Em seguida propõe um distinguishing analítico entre a decisão monocrática ora agravada e uma decisão paradigma proferida pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal (Processo nº 8011533-28.2025.8.05.0000), argumentando que, embora as situações fáticas sejam idênticas — envolvendo fraudes em reembolsos e postergação de liminar —, a decisão paradigma reconheceu que transferir o exame da tutela equivale ao seu indeferimento e concedeu a medida, enquanto a decisão recorrida optou pelo não conhecimento do recurso. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, atribuindo-se efeito ativo ao agravo de instrumento para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das solicitações de reembolsos retidas e o arresto cautelar nas contas do agravado no valor de R$ 417.535,68.

Em contrarrazões (ID. 90757169), o agravado pugna pela manutenção da decisão monocrática, sustentando, preliminarmente, que o recurso interposto pela seguradora carece de requisitos de admissibilidade, visto que o ato do juízo de origem limitou-se a postergar a análise da tutela para após o contraditório, não possuindo conteúdo decisório apto a desafiar agravo de instrumento, nem mesmo sob a ótica da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Argumenta que a decisão foi proferida com cautela e prudência, inexistindo prejuízo imediato ou demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial que justificasse a medida extrema de arresto antes da oitiva da parte contrária. Quanto ao mérito da cautelar subjacente, o recorrido refuta a autoria das fraudes, alegando ser vítima de um golpe perpetrado por terceiros que utilizaram indevidamente seus dados pessoais para realizar pedidos de reembolso, fato que classifica como estelionato. Defende a necessidade de dilação probatória, especificamente a realização de perícia técnica em seus dispositivos eletrônicos (celular e computadores), para comprovar sua inocência e demonstrar que o modus operandi das solicitações fraudulentas é incompatível com seus pedidos legítimos, que sempre respeitaram o limite de seis sessões de terapia semanais. Ainda questiona o valor cobrado pela seguradora, apontando que os cálculos incluem indevidamente honorários sucumbenciais e juros não validados judicialmente. Repudia a aplicação do precedente paradigma citado pela recorrente, alegando ausência de similitude fática, e invoca a proteção ao princípio do juiz natural, criticando a tentativa da seguradora de obter provimento diretamente no Tribunal em supressão de instância. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o trâmite do feito em segredo de justiça, dada a exposição de dados médicos de seu filho menor portador de autismo, pugnando pelo desprovimento do agravo interno.

Como, a despeito dos argumentos do agravante, não verifico em suas razões fundamento que justifique a reforma da decisão, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada, recebo o agravo interno, submetendo-o à apreciação do colegiado, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), salientando o não cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15



Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que o pronunciamento judicial que postergou a análise do pedido de tutela provisória para após a formação do contraditório configura despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação pela via eleita.

Na origem, a agravante ajuizou ação de reparação de danos cumulada com declaratória de inexigibilidade, postulando a restituição de valores supostamente pagos indevidamente ao agravado em razão de pedidos de reembolso instruídos com documentação alegadamente fraudulenta, bem como a declaração de inexigibilidade de três solicitações de reembolso retidas. Requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de valores e a suspensão da exigibilidade das solicitações retidas.

O juízo a quo, valendo-se da prerrogativa inserta no § 2º do art. 300 do CPC, reservou-se a apreciar o pedido de tutela provisória após a formação do contraditório. Irresignada, a agravante interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido por esta relatoria, ensejando a interposição do presente agravo interno.

A agravante sustenta que o ato judicial em questão equivaleria a indeferimento implícito da medida de urgência pleiteada, pois a decisão que posterga a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação, sem justificativa, equipara-se a uma decisão que indefere o pedido, sendo passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Invoca doutrina, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e julgados deste Tribunal de Justiça em abono à sua tese.

Pois bem.

Analisando a questão, é necessário reiterar que o art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cuja interpretação extensiva somente se admite em situações excepcionais reconhecidas pelo STJ (Tema 988), que admite mitigação da taxatividade quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No caso concreto, o pronunciamento judicial de ID. 508743218 dos autos de origem não indeferiu nem deferiu a tutela requerida, limitando-se a reservar a sua análise para momento posterior à formação do contraditório.

Tal pronunciamento, segundo a sistemática processual, não se confunde com ato decisório, mas sim com despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, nos termos do art. 203, §3º, do CPC.

Com efeito, o pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido liminar não se qualifica como decisão interlocutória e, portanto, não é impugnável por agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância. Isso porque o Tribunal seria chamado a decidir sobre matéria que ainda não foi objeto de análise pelo juízo de origem.

Nesse norte, a tese da agravante — de que tal postergação equivaleria a indeferimento implícito — não merece prosperar, uma vez que tal indeferimento pressupõe a formação de juízo negativo de admissibilidade ou mérito, o que não ocorreu no caso em apreço. O magistrado de origem não afirmou estarem ausentes os requisitos da tutela de urgência; simplesmente diferiu a apreciação para momento em que, formado o contraditório, o panorama da lide estará melhor delineado.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Rogério Reis de Almeida contra decisão monocrática proferida no ID 87827737, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8044388-60.2025.8.05.0000, manejado em face do Município de Queimadas, que não conheceu do recurso por ausência de decisão agravável, diante de despacho que reservou a análise de pedido liminar para momento posterior ao contraditório. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o ato judicial que posterga a análise de pedido liminar configura decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, I, do CPC, bem como se há indeferimento implícito da medida de urgência. III. Razões de decidir 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cuja mitigação só é admitida em hipóteses excepcionais (Tema 988/STJ). 4. O pronunciamento judicial que posterga a análise de tutela de urgência constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, nos termos do art. 203, §3º, do CPC. 5. Não há decisão judicial a ser impugnada, razão pela qual não se admite a interposição de agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O entendimento de indeferimento implícito exige juízo negativo sobre o mérito ou admissibilidade da medida, o que não ocorreu. 7. A decisão monocrática recorrida não viola os arts. 9º e 10 do CPC, tampouco ofende o direito de acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: '1. O ato judicial que posterga a análise de pedido liminar para momento posterior ao contraditório configura despacho de mero expediente, não sendo passível de impugnação por agravo de instrumento. 2. A ausência de decisão sobre tutela de urgência não caracteriza indeferimento implícito nos termos do art. 1.015, I, do CPC.'"
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8044388-60.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 14/10/2025 )

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ANÁLISE POSTERGADA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por inadmissibilidade. O recurso original buscava reformar o pronunciamento do juízo de primeiro grau que postergou a análise de pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte contrária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que adia a análise de pedido liminar, para momento posterior à formação do contraditório, é uma decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O ato judicial que posterga a apreciação de tutela provisória não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho de impulsionamento processual. Como tal, é irrecorrível, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil. 4. O cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha mitigado a taxatividade do rol (Tema 988), a recorribilidade se aplica apenas a decisões interlocutórias, não a despachos. 5. A ausência de conteúdo decisório no ato impugnado impede o conhecimento do agravo de instrumento, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal (cabimento). 6. A natureza alimentar da verba discutida na origem, embora relevante, não transforma um despacho em decisão recorrível, nem impõe ao julgador a obrigação de decidir sem a oitiva da parte contrária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 'O pronunciamento judicial que posterga a apreciação de pedido de tutela provisória para depois da manifestação da parte contrária classifica-se como despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.'"
( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8070313-92.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 03/09/2025 )

"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A SUA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. DESPACHO CONTRA QUAL NÃO CABE RECURSO. NÃO CABIMENTO DIANTE DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. PREJUÍZO DA DEMORA NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser salientado que os pronunciamentos judiciais classificados como decisões são aqueles pelos quais os magistrados decidem alguma questão, ao passo que os despachos, desprovidos de carga decisória, servem para o impulsionamento do procedimento, permitindo o avanço pelas fases. Assim, no caso dos autos não foi exarada decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) a ensejar a interposição de agravo de instrumento, mas apenas despacho de mero expediente com o fito de impulsionar o processo, tendo em vista que o ato judicial somente postergou a apreciação dos requisitos da tutela provisória, além de determinar a realização de outros atos processuais. Deste modo, considerando que o ato judicial impugnado pelo recorrente não possui caráter decisório, resta inviabilizada a interposição de eventual recurso, conforme determina o artigo 1.001, do CPC. Não é demais enfatizar que o magistrado não está obrigado a decidir de pronto a respeito da antecipação da tutela, podendo aguardar outros elementos para averiguar a presença ou não dos requisitos necessários para o acolhimento ou a recusa desse pedido. Neste sentido, a Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, estabelece que o juiz poderá conceder “mandado liminar”, com ou sem justificação prévia, não sendo regra inafastável a concessão de ordem judicial sem a materialização do contraditório. Desta forma, em regra, o ato que posterga o exame de um pedido para um outro momento mais adequado não contém, em princípio, cunho lesivo a ensejar insurgência recursal. Noutro giro, não se olvida da construção jurisprudencial que entende pela possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento quando a postergação da apreciação da medida liminar ensejar risco de grave dano à parte decorrente da demora na apreciação do pedido de urgência. No entanto, numa análise mais detida das circunstâncias dos autos, não se vislumbra a efetiva lesividade no ato atacado, que relevaria a taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC, bem como princípio do duplo grau de jurisdição. O agravante pleiteia, em sede de providência liminar, a devolução de valores que supostamente foram cobrados de modo injustificado dos consumidores nos anos de 2020 e 2021, contudo, tal medida não indica iminência de prejuízo irreversível ou de difícil reparação. Isso dado que adimplida a obrigação em momento anterior pelos consumidores, estes não estão ameaçados, na atualidade, pelos danos decorrentes de seu inadimplemento. Insta acentuar ainda que não se trata de pedido de suspensão ou de efeitos prospectivos, mas sim da devolução de valores que já foram quitados pelos consumidores, que continuam usufruindo do plano de saúde. De igual modo, não há risco ao resultado útil do processo, uma vez que não há indicação pelo requerente de indícios de que a requerida não possa, caso seja esta a conclusão da magistrada singular, arcar em momento posterior com a devolução dos valores cobrados a maior. Assim, conquanto se compreenda a relevância da implementação de medidas que garantam a proteção dos consumidores, não há urgência para afastar a necessária apreciação pela primeira instância. De mais a mais, vale dizer que implica supressão de instância a atuação do órgão ad quem que discorre sobre assunto que sequer chegou a ser apreciado na primeira instância. Deste modo, ausente omissão indevida do juízo a quo, não há como se implementar um salto de jurisdição, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição."
( Classe: Agravo,Número do Processo: 8015590-94.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 02/05/2023 )

Por fim, imperioso pontuar que não há ofensa ao direito de acesso à justiça, uma vez que o próprio ordenamento jurídico estabelece critérios de recorribilidade como forma de racionalizar a atividade jurisdicional, não configurando restrição ilegítima a limitação de cabimento prevista em lei. Tão logo o Juízo a quo aprecie efetivamente o pedido de tutela de urgência — seja para deferi-lo, seja para indeferi-lo —, a parte interessada poderá manejar o recurso cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

Assim, verifica-se que os argumentos deduzidos no agravo interno não afastam a constatação de que o ato atacado é irrecorrível por agravo de instrumento, de modo que se mantém hígida a decisão monocrática que não conheceu do recurso.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo na íntegra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade.


Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator