PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005269-45.2023.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA JOSE MENEZES BANDEIRA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. | ||
| Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATRANSPI. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 74160829, sustentando a legitimidade passiva da ATRANSPI.
2. Em que pese os argumentos trazidos pela parte Apelada em sede de contrarrazões, esta não trouxe elementos capazes de promover a revogação do benefício concedido, ressaltando que a parte Autora/Apelante está assistida pela Defensoria Pública, órgão este que só atende àqueles que, comprovadamente, são hipossuficientes financeiramente.
3. A tese de ilegitimidade passiva suscitada por ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BAHIA - ATRANSPI não merece acolhimento. Isso porque a falta de competência da suscitante para concessão do benefício de passe livre não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide tendo em vista sua incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito do transporte coletivo municipal, imprescindível para que o acionante possa usufruir do benefício, mesmo que concedido por Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005269-45.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante MARIA JOSE MENEZES BANDEIRA e como apelada ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI..
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005269-45.2023.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA JOSE MENEZES BANDEIRA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. | |
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelações Simultâneas manejadas em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 74160823) que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, nos termos do art. 269, I do CPC e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, determinar ao Município de Ilhéus que conceda a Sra. MARIA JOSÉ MENEZES BANDEIRA, o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, “smart card”, cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço com o pronto cumprimento da tutela (art. 85, §§ 3º e 8º, CPC).”
Adoto como próprio o relatório da sentença abaixo transcrito:
Trata-se de ação cominatória manejada através da Defensoria Pública Estadual, visando, compelir as rés a concederem o direito ao benefício de gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano, em virtude de suposta incapacidade física da autora, uma vez que o pleito administrativo fora indeferido.
Argumenta em seu favor que é portadora de doença grave, sente dores intensas em coluna lombar, com irradiação para membro inferior direito, com perda de força muscular, tendo dificuldade de se locomover (CID M47.1, M50.1, M50.5), o que lhe impõe uma limitação funcional e dificuldade de locomoção, necessitando, assim, de deslocamento em busca de acompanhamento médico.
Este juízo deferiu a antecipação de tutela, conforme se verifica em ID 431980906.
Citado, a ATRANSPI apresentou contestação (ID 440746174), alegando, em síntese, da sua ilegitimidade passiva, bem como, da inexistência de previsão legal para a concessão de gratuidade para a doença que lhe acomete. Requereu pela improcedência da ação.
Citado, o Município de Ilhéus apresentou contestação (ID 441426892), alegando, em síntese, da ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Requereu pela extinção da ação.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da contestação, confirma os argumentos trazidos na exordial, e requer a procedência dos pedidos.
Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 74160829, sustentando a legitimidade passiva da ATRANSPI.
Contrarrazões ofertadas no id. 74160836, impugnando a concessão da Justiça Gratuita.
Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005269-45.2023.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA JOSE MENEZES BANDEIRA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. | ||
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA |
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Em que pese os argumentos trazidos pela parte Apelada em sede de contrarrazões, esta não trouxe elementos capazes de promover a revogação do benefício concedido, ressaltando que a parte Autora/Apelante está assistida pela Defensoria Pública, órgão este que só atende àqueles que, comprovadamente, são hipossuficientes financeiramente.
Assim sendo, rejeito a impugnação ofertada.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI
A tese de ilegitimidade passiva suscitada por ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BAHIA - ATRANSPI não merece acolhimento. Isso porque a falta de competência da suscitante para concessão do benefício de passe livre não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide tendo em vista sua incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito do transporte coletivo municipal, imprescindível para que o acionante possa usufruir do benefício, mesmo que concedido por Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
In casu, a Associação cumpre papel direto na concessão de transporte público de Ilhéus, sendo atribuída legalmente a competência de confecção e fornecimento do cartão eletrônico, o que por si só já autoriza a inclusão da ATRANSPI no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATRANSPI. AFASTADA. DIREITO À GRATUIDADE AO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DIREITO COMPROVADO NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSSIBILIDADE DE LABORAR. DANO DE ORDEM MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. É legítima a parte passiva ATRANSPI no processo, considerando a legislação municipal, observando-se que o Decreto Municipal 37/2001, art. 5º, estabelece a competência para concessão da gratuidade no serviço de transporte público coletivo exclusivamente ao Município, contudo, o fornecimento do cartão eletrônico de acesso é de competência da ATRANSPI, demonstrando coparticipação à atividade plena ao serviço e, portanto, assumindo responsabilidades próprias, indispensável sua presença aos autos, não sendo possível sua exclusão à demanda. 2. É incontroverso o direito vindicado, garantido pela Constituição Federal, ou mesmo local. O Município de Ilhéus, assegura o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo a todas as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa, conforme o art. 1º, da Lei 2939, de 27 de novembro de 2001. 3. Compulsando detidamente os autos, verifica-se através dos documentos acostados, exames médicos seguidos de receituários, comprovando o efetivo tratamento de saúde, contendo informações que aponta para a moléstia coronária, revelada pelo Ecocardiograma com Doppler, bem assim o Relatório Médico no ID. 60114682, PROLATADO PELA MÉDICA Marisa V. K. Bastos, CRM 10162, nos seguintes termos: “Solicito passe-livre para a Srª JANDIRA SANTOS SOTÉRIO, portadora de DOENÇA MITRAL REUMÁTICA, já com cirurgia de troca para VÁLVULA MITRAL METÁLICA em 24.11.97. Cursando com queixas de falta de ar aos médios esforços e palpitação. Pelo uso de válvula metálica é indicado o uso contínuo de anticoagulantes e pelo uso deste é necessário controle mensal de ATIVIDADE PROTOMBINA. Além disso a mesma é diabética.” 4. No documento expedido pelo INSS, no ID. 60114691, observa-se a Apelante obteve Amparo Social ao Deficiente Físico, com renda mensal de R$ 112,00. 5. Depreende-se dos autos que a Administração Municipal indeferiu o benefício da gratuidade ao transporte em razão de que “a parte apelante não traz documento que busque comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais, especificamente a renda inferior a dois salários mínimos ou a idade superior a 65 anos” (ID. 60114774). 6. A negativa da parte Apelada, tolhendo direito da Apelante à mobilidade, pela não gratuidade no transporte, consistiu em falha na prestação do serviço, submetendo a Apelante a humilhação e aborrecimento, diretamente ligados à condição de hipossuficiência econômica não reconhecida, por quem deveria, impondo a necessidade de desembolsar valores extras, a qualquer forma para continuidade do tratamento da moléstia, constrangimentos desnecessários, postos que, cujos requisitos estavam preenchidos no caso concreto. 7. Considerando as previsões da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008, estão em desconformidade, com a alteração promovida de forma superveniente pela Lei Complementar 132/2009, bem assim com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso em sede de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da suspensão da eficácia dos dispositivos da Legislação Estadual que disciplinam em sentido contrário à possibilidade de “pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.( Classe: Apelação, Número do Processo: 0002169-44.2011.8.05.0103,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 25/08/2024 )
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. BENEFÍCIO DO TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO. DEFICIÊNCIA MENTAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGITIMIDADE DA ATRANSPI PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. 1. É atribuição da ATRANSPI confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte coletivo municipal. Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na qual se busca a concessão do direito ao benefício de gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano. 2.No Estatuto da pessoa com Deficiência, na "Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência" e na "Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência", o conceito de "deficiência", para fins de políticas públicas e exercício de direitos extrapola a mera definição restritiva dada pela ciência médica, abarcando uma gama muito maior de cidadãos que apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que dificultam a interação como o meio em que vivem e a inserção na vida cotidiana da sociedade. 3. Nesse sentido, a Lei Federal nº 10.098/2008 define como pessoa portadora de deficiência aquela que “temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.” Logo, pouco importa se, do ponto de vista estritamente técnico, esses cidadãos são considerados portadores de "doenças", "transtornos" ou "deficiências": comprovada a limitação, farão jus à assistência especial do Estado, em todas as três esferas de governo. 4. A autora comprovou possuir limitações, razão pela qual foi diagnosticada como portadora de transtorno afetivo bipolar, consoante documento de id. nº 54515333. Ademais, já era beneficiária do transporte público gratuito desde o ano de 2000, antes da negativa de concessão do benefício pelo Município de Ilhéus, fato não rebatido pelo ente público em sua contestação, o que demonstra ainda mais a necessidade de recebimento do benefício e a ilegalidade de sua suspensão. A carência econômica da autora resta demonstrada, tratando-se de pessoa humilde, representada pela Defensoria Pública. 5. Resta claro, portanto, que é deficiente mental para fins assistenciais, e que a conduta do Município de Ilhéus em lhe obstar o benefício ao transporte público gratuito se revela em descompasso com a Constituição da República, as convenções internacionais e a legislação federal. 6. Por outro lado, a mera recusa de concessão de passe livre não caracteriza abalo moral passível de indenização. No caso em tela, não há prova de qualquer ofensa a direito da personalidade a justificar a condenação a título de dano extrapatrimonial, haja vista que a situação apresentada na petição inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral. 7. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar o RE 1.140.005/RJ – Tema 1002, definiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDAS..( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0010895-41.2010.8.05.0103, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 21/08/2024) (grifei)
Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo do Autor reformando a sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora