PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000864-94.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MOIZÉS VINHAS DA SILVA
Advogado(s):MARIA OLIVIA STOCO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO NÃO AUTENTICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MOIZÉS VINHAS DA SILVA, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória. A decisão declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto a contrato de empréstimo consignado, bem como condenou a Instituição Financeira ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de dano extrapatrimonial, além das custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é válida a contratação de empréstimo consignado, impugnada pelo consumidor; estabelecer se há responsabilidade civil do Banco, por fraude na celebração do contrato; e determinar o cabimento da indenização, por dano moral, e da compensação de valores eventualmente recebidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa por ausência do Autor em audiência não foi afastada na sentença e permanece válida, inexistindo omissão ou prejuízo que justifique a rediscussão, em grau recursal.

4. A relação entre os litigantes é regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço, nos termos do seu art. 14.

5. Ao impugnar a assinatura no contrato, o Acionante transferiu ao Réu o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC, o que não sucedeu.

6. O Banco, ao optar pelo julgamento antecipado, sem requerer perícia grafotécnica, renunciou à produção de prova essencial, assumindo o risco do desfecho desfavorável.

7. Os documentos juntados comprovam que o consumidor, ao tomar ciência do crédito indevido, promoveu o imediato depósito judicial da quantia, evidenciando boa-fé e ausência de anuência com a avença.

8. A fraude na contratação de empréstimo, ainda que por terceiro, configura fortuito interno, não excludente da responsabilidade da Instituição Bancária.

9. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de idoso, configura violação à dignidade do consumidor e enseja indenização por dano moral, que, no caso concreto, foi adequadamente fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

10. A restituição de valores depositados judicialmente é suficiente para evitar o enriquecimento sem causa, sendo incabível a compensação postulada.

11. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso desprovido.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º8000864-94.2022.8.05.0201, tendo como Apelante o BANCO BMG S.A., sendo Apelado MOIZÉS VINHAS DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000864-94.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MOIZÉS VINHAS DA SILVA
Advogado(s): MARIA OLIVIA STOCO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto pelo BANCO BMG S.A., inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória n.°8000864-94.2022.8.05.0201, ajuizada por MOIZÉS VINHAS DA SILVA, cujo teor dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu no tocante ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide;

b) Condenar o Banco BMG S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde esta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” - ID 92637359.

Sustentou a existência de omissão, quanto à multa pelo não comparecimento do Acionante, em audiência, requerendo a aplicação da penalidade prevista no art. 334, §8º, do CPC.

Alegou error in judicando, ao argumento de que restou comprovada a idoneidade da contratação do empréstimo consignado, inclusive com apresentação do contrato, assinado, além da prova da transferência da quantia contratada para conta bancária de titularidade do Apelado.

Arguiu a ausência de prova de fraude, afirmando que o ônus probatório competia ao Acionante, nos termos do art. 429, I, do Codex.

Defendeu a impossibilidade de restituição de valores, sob pena de enriquecimento sem causa, pois os descontos decorreram de contrato válido e corresponderam ao abatimento do saldo devedor.

De outra banda, argumentou a não configuração do dano moral, por ausência de ato ilícito e de efetiva lesão a direitos da personalidade.

Concluiu, postulando o provimento da irresignação, a fim de que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e em desconformidade com a jurisprudência, requerendo, ainda, a compensação dos valores efetivamente creditados, de forma atualizada (ID 92637366).

Em sede de contrarrazões, o Recorrido refutou as teses (ID 92637369).

Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000864-94.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MOIZÉS VINHAS DA SILVA
Advogado(s): MARIA OLIVIA STOCO

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 308006088 e na responsabilidade civil, da Instituição Financeira, por suposta fraude na contratação.

Inicialmente, descabido o pleito de aplicação de multa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão da ausência injustificada do Suplicante em audiência, pois o Magistrado primevo já o fez, naquele mesmo ensejo, como se verifica da ata anexada ao ID 92637345.

Tem-se que a decisão terminativa não revogou tal penalidade, que permanece hígida e deverá ser objeto de cobrança, em momento oportuno, inexistindo necessidade de reforma do julgado, no tocante a este ponto, por ausência de prejuízo ao Banco.

No mérito, insta consignar que a relação entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se o teor do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.

Ao negar a contratação e impugnar a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pelo Réu, o Demandante atraiu a incidência da regra de distribuição do ônus da prova, prevista no ar. 429, II, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento, a obrigação de revelar a sua autenticidade, quando a assinatura for contestada.

No caso sub examine, o Apelante, embora tenha trazido o contrato aos autos, não logrou provar que a assinatura nele constante partiu, efetivamente, do punho do Recorrido.

É relevante notar que, após o Acionante requerer, expressamente, a realização de perícia grafotécnica, a Instituição Financeira manifestou-se no sentido de não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 92637358).

Logo, ao abrir mão da única prova capaz de confirmar a higidez da assinatura, o Banco assumiu o risco do resultado desfavorável, não cumprindo seu encargo processual.

Ademais, a alegação de que o Requerente se beneficiou pelo período de 26 (vinte e seis) meses, não prospera. Os documentos de ID 92636961 e 92637319 comprovam o depósito judicial da quantia, de forma integral, ainda no ano de 2020, e a tentativa do Autor de devolução, assim que tomou conhecimento do crédito indevido, no bojo de ação movida perante o Juizado Especial.

Tal conduta é prova inequívoca de boa-fé e de ausência de animus de contratar, demonstrando que o consumidor rejeitou o crédito desde o primeiro momento.

A fraude cometida por terceiros na contratação de empréstimos consignados não constitui excludente de responsabilidade da Instituição Financeira, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.

De outra banda, a falha na segurança do sistema bancário, que permitiu a formalização de contrato mediante assinatura inidônea, gera o dever de indenizar.

Assim, no que tange ao dano moral, o entendimento consolidado é de que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento. A privação de parte dos proventos de aposentadoria, que possuem nítida natureza alimentar, atenta contra a dignidade e o bem-estar do consumidor, gerando insegurança e angústia.

Já com relação ao quantum, deve-se reconhecer como adequada a quantia fixada, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensando o sofrimento do Apelado, que precisou recorrer, repetidamente, ao Judiciário, para devolver valores que nunca pediu, além de cumprir o papel punitivo-pedagógico de desestimular a reiteração dessas práticas negligentes pelo Banco.

Quanto ao pedido de compensação, igualmente, não assiste razão ao Recorrente, porquanto sendo a relação jurídica declarada inexistente, com efeitos retroativos, o levantamento da quantia depositada, conforme já determinado, é o caminho adequado para o retorno ao estado anterior, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

Por fim, considerando a manutenção da decisão terminativa, deve a verba honorária ser aumentada, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando hígida a sentença e majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.

Salvador, Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR