PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA. DEVEDOR "NÃO PROCURADO". ENDEREÇO NÃO ALCANÇADO POR SERVIÇO DE CORREIO. MORA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA QUE SEJA DECOTADA A ASSERTIVA NO SENTIDO DE QUE TERIA HAVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008367-40.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO ITAU S/A e como apelado WILLIAN LIMA DOS SANTOS. JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008367-40.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: WILLIAN LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, THAIS DE SOUZA MELO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 57219844, proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, por meio da qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do CPC, além de condenar o demandante ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O comando sentencial foi integrado pelo pronunciamento de ID 57219855, por meio do qual foram rejeitados embargos de declaração opostos pelo banco autor. Inconformada, a instituição financeira requerente interpôs o recurso apelativo de ID 57219865, buscando a reforma do ato judicial atacado, ao fundamento de que "...NÃO HOUVE PURGA DA MORA, não existe nos autos qualquer indício ou documento que comprove a afirmação do Magistrado de origem. Assim, observa-se evidente ERRO MATERIAL do Juízo primevo que alegou ter havido purga da mora, mas na realidade não houve. No mais, é amplamente reconhecido, que a purga da mora deve englobar a integralidade do débito, que engloba a devida correção monetária, parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, o que não ocorreu." Salienta que "...ao contrário do fundamentado, o Apelante demonstrou o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais..." Realça, ademais, que "...tendo em vista que o restou comprovado a constituição em mora do réu, bem como a ausência de purga da mora, verifica-se assim a necessidade de reforma da sentença, sendo de rigor o afastamento da condenação em honorários advocatícios." Requer, ao final, o provimento da insurgência. Preparo devidamente recolhido (ID 57219866). Os fólios foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nesta instância, coube-me, por prevenção, a relatoria. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008367-40.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: WILLIAN LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, THAIS DE SOUZA MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a questão recursal em saber se houve a comprovação da mora, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, impõe-se ressaltar que a ação de busca e apreensão encontra-se amparada no Decreto-Lei n. 911/69 e está baseada em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, cujo débito encontra-se efetivamente demonstrado. Registre-se, ainda, que a alienação fiduciária é modalidade de negócio jurídico regulada em lei que confere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel a ele alienado, independentemente de sua tradição, ficando o devedor com a sua posse direta, por meio do depósito, a rigor do que dispõe o artigo 66 da Lei n.º 4.728, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 911/69. No que tange a comprovação da mora, o referido diploma legal, traz em seu artigo 2º, § 2º, que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Destarte, tanto a notificação como o protesto devem ser realizados no endereço contratual, bastando para a comprovação da mora que um deles seja efetivado no endereço fornecido pelo devedor, não importando se o ato se oficializar por meio de terceira pessoa no local indicado, ou seja, não existe obrigatoriedade de que seja entregue pessoalmente ao devedor. É que, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (ex re) e a confirmação documental da mora ou do inadimplemento, expressamente exigida pelo Decreto-Lei n. 911/69, de 01/10/69, tem a finalidade de assegurar que o devedor não venha a ser surpreendido com a abrupta retomada do bem dado em garantia, sem antes ser cientificado, tendo a oportunidade de saldar a dívida extrajudicialmente, evitando-se a proliferação de demandas inúteis. Assentada esta premissa, da análise cuidadosa dos autos, verifica-se que a notificação acostada aos autos foi encaminhada para o endereço apontado no contrato, o que, em tese, possibilitaria a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No entanto, percebe-se que o apelante não juntou a notificação como descrito acima, pois na devolução da correspondência (ID 57219707), consta a informação “não procurado”, inexistindo comprovação da sua efetiva entrega no endereço do destinatário. Por razões que tais, a notificação do devedor não está comprovada, pois embora tenha sido encaminhada ao seu endereço, o documento não lhe foi entregue, pelo contrário foi devolvido pelo correio. A propósito, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (grifos aditados) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (grifos aditados) Dessa forma, verificando que a demonstração da mora é pressuposto processual específico de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão, a teor do enunciado da Súmula n. 72, do STJ, ausente a comprovação documental desta, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe. "Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Urge consignar, por oportuno, que a citação válida prevista no artigo 240, do CPC, não supre a interpelação para constituição em mora determinada no § 2º do artigo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, tanto que a súmula n. 72 supratranscrita assim o exige, como pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão. Digno de anotar, por relevante, que, conquanto tenha sido revogada a medida liminar e, consequentemente, determinada a restituição do bem apreendido em favor da parte demandada, esta Quarta Câmara Cível, considerando que o veículo fora vendido pelo recorrente, converteu tal obrigação em perdas e danos, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 8008396-09.2023.8.05.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. POSTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, IV). REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LIMINAR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM. DEFERIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO. VEÍCULO VENDIDO AINDA QUANDO VIGENTE A LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (DEC. LEI 911/1969, ART. 3º, §1º). DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DO BEM. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, COM APLICAÇÃO, DENTRE OUTROS DISPOSITIVOS, DO PREVISTO NO DECRETO-LEI 911/1969 (ART. 3º, §6º). PEDIDO FEITO NAS CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Data do julgamento: 05/06/2023, Rel. Des. Roberto Maynard Frank) Assiste razão ao recorrente, no entanto, ao apontar evidente erro material constante no comando sentencial, visto que, diversamente do asseverado pelo magistrado singular, não houve a purgação da mora, razão pela qual deve ser suprimido o seguinte trecho da sentença: "Ao exame dos autos, verifica-se que o(a) demandado(a) efetuou o pagamento integral da dívida." Finalmente, inaplicável a multa por litigância de má-fé, postulada em sede de contrarrazões, quando a parte apelante, exercendo o direito que lhe assiste, utiliza-se da via recursal que entende adequada para demonstrar o seu descontentamento com o deslinde dado à causa, não se constatando, portanto, dolo em sua conduta. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso a fim de reformar, em parte, a sentença tão somente para decotar erro material verificado em seu bojo. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em atenção à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.059, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação." (REsps 1.864.633/PR, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR) Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008367-40.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: WILLIAN LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, THAIS DE SOUZA MELO
VOTO