PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008367-40.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: WILLIAN LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, THAIS DE SOUZA MELO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA. DEVEDOR "NÃO PROCURADO". ENDEREÇO NÃO ALCANÇADO POR SERVIÇO DE CORREIO. MORA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA QUE SEJA DECOTADA A ASSERTIVA NO SENTIDO DE QUE TERIA HAVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008367-40.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO ITAU S/A e como apelado WILLIAN LIMA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial, nos termos do voto do relator. 

JR 02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008367-40.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: WILLIAN LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, THAIS DE SOUZA MELO

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 57219844, proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, por meio da qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do CPC, além de condenar o demandante ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

 

O comando sentencial foi integrado pelo pronunciamento de ID 57219855, por meio do qual foram rejeitados embargos de declaração opostos pelo banco autor. 

 

Inconformada, a instituição financeira requerente interpôs o recurso apelativo de ID 57219865, buscando a reforma do ato judicial atacado, ao fundamento de que "...NÃO HOUVE PURGA DA MORA, não existe nos autos qualquer indício ou documento que comprove a afirmação do Magistrado de origem. Assim, observa-se evidente ERRO MATERIAL do Juízo primevo que alegou ter havido purga da mora, mas na realidade não houve. No mais, é amplamente reconhecido, que a purga da mora deve englobar a integralidade do débito, que engloba a devida correção monetária, parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, o que não ocorreu."

 

Salienta que "...ao contrário do fundamentado, o Apelante demonstrou o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais..."

 

Realça, ademais, que "...tendo em vista que o restou comprovado a constituição em mora do réu, bem como a ausência de purga da mora, verifica-se assim a necessidade de reforma da sentença, sendo de rigor o afastamento da condenação em honorários advocatícios."

 

Requer, ao final, o provimento da insurgência. 

 

Preparo devidamente recolhido (ID 57219866). 

 

Os fólios foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

 

Nesta instância, coube-me, por prevenção, a relatoria. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008367-40.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: WILLIAN LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, THAIS DE SOUZA MELO

 

VOTO

Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 

 

Cinge-se a questão recursal em saber se houve a comprovação da mora, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Inicialmente, impõe-se ressaltar que a ação de busca e apreensão encontra-se amparada no Decreto-Lei n. 911/69 e está baseada em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, cujo débito encontra-se efetivamente demonstrado.

 

Registre-se, ainda, que a alienação fiduciária é modalidade de negócio jurídico regulada em lei que confere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel a ele alienado, independentemente de sua tradição, ficando o devedor com a sua posse direta, por meio do depósito, a rigor do que dispõe o artigo 66 da Lei n.º 4.728, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 911/69.

 

No que tange a comprovação da mora, o referido diploma legal, traz em seu artigo 2º, § 2º, que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

 

Destarte, tanto a notificação como o protesto devem ser realizados no endereço contratual, bastando para a comprovação da mora que um deles seja efetivado no endereço fornecido pelo devedor, não importando se o ato se oficializar por meio de terceira pessoa no local indicado, ou seja, não existe obrigatoriedade de que seja entregue pessoalmente ao devedor.

 

É que, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (ex re) e a confirmação documental da mora ou do inadimplemento, expressamente exigida pelo Decreto-Lei n. 911/69, de 01/10/69, tem a finalidade de assegurar que o devedor não venha a ser surpreendido com a abrupta retomada do bem dado em garantia, sem antes ser cientificado, tendo a oportunidade de saldar a dívida extrajudicialmente, evitando-se a proliferação de demandas inúteis.

 

Assentada esta premissa, da análise cuidadosa dos autos, verifica-se que a notificação acostada aos autos foi encaminhada para o endereço apontado no contrato, o que, em tese, possibilitaria a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

 

No entanto, percebe-se que o apelante não juntou a notificação como descrito acima, pois na devolução da correspondência (ID 57219707), consta a informação “não procurado”, inexistindo comprovação da sua efetiva entrega no endereço do destinatário.

 

Por razões que tais, a notificação do devedor não está comprovada, pois embora tenha sido encaminhada ao seu endereço, o documento não lhe foi entregue, pelo contrário foi devolvido pelo correio.

 

A propósito, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.

3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.

4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor.

5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (grifos aditados) 

 

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019).

2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).

3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado".

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (grifos aditados) 


Dessa forma, verificando que a demonstração da mora é pressuposto processual específico de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão, a teor do enunciado da Súmula n. 72, do STJ, ausente a comprovação documental desta, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.


"Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."

 

Urge consignar, por oportuno, que a citação válida prevista no artigo 240, do CPC, não supre a interpelação para constituição em mora determinada no § 2º do artigo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, tanto que a súmula n. 72 supratranscrita assim o exige, como pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão.


Digno de anotar, por relevante, que, conquanto tenha sido revogada a medida liminar e, consequentemente, determinada a restituição do bem apreendido em favor da parte demandada, esta Quarta Câmara Cível, considerando que o veículo fora vendido pelo recorrente, converteu tal obrigação em perdas e danos, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 8008396-09.2023.8.05.0000, assim ementado: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. POSTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, IV). REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LIMINAR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM. DEFERIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO. VEÍCULO VENDIDO AINDA QUANDO VIGENTE A LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (DEC. LEI 911/1969, ART. 3º, §1º). DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DO BEM. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, COM APLICAÇÃO, DENTRE OUTROS DISPOSITIVOS, DO PREVISTO NO DECRETO-LEI 911/1969 (ART. 3º, §6º). PEDIDO FEITO NAS CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

(Data do julgamento: 05/06/2023, Rel. Des. Roberto Maynard Frank) 


Assiste razão ao recorrente, no entanto, ao apontar evidente erro material constante no comando sentencial, visto que, diversamente do asseverado pelo magistrado singular, não houve a purgação da mora, razão pela qual deve ser suprimido o seguinte trecho da sentença: 

 

"Ao exame dos autos, verifica-se que o(a) demandado(a) efetuou o pagamento integral da dívida."

 

Finalmente, inaplicável a multa por litigância de má-fé, postulada em sede de contrarrazões, quando a parte apelante, exercendo o direito que lhe assiste, utiliza-se da via recursal que entende adequada para demonstrar o seu descontentamento com o deslinde dado à causa, não se constatando, portanto, dolo em sua conduta. 


Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso a fim de reformar, em parte, a sentença tão somente para decotar erro material verificado em seu bojo. 


Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em atenção à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.059, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação." (REsps 1.864.633/PR, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR) 


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02