PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. ANÁLISE DA PROVA TÉCNICA. AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR E DESCONEXO DAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX DE ALTO VALOR, PARA NOVOS DESTINATÁRIOS E EM DESACORDO COM O PERFIL DO CONSUMIDOR, REALIZADAS SEM NOVA E ESPECÍFICA AUTENTICAÇÃO. VULNERABILIDADE SISTÊMICA CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, AGRAVADAS PELA CONDIÇÃO DE IDOSO E PELO COMPROMETIMENTO DA SAÚDE DO APELANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. O consumidor, pessoa idosa, alega ter sido vítima do "golpe da falsa central telefônica", no qual, após receber comunicação fraudulenta em nome da instituição financeira, foi induzido por terceiros a realizar procedimentos que resultaram em resgates de investimentos e transferências via PIX não autorizadas, totalizando um prejuízo superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento da culpa exclusiva da vítima, que teria validado as operações com senha pessoal e biometria facial. II. Questão em discussão As questões centrais a serem decididas são: a) Aferir a existência de responsabilidade civil das instituições financeiras por transações fraudulentas originadas de golpe de engenharia social (falsa central telefônica), praticado por terceiros. b) Analisar a suficiência do mecanismo de autenticação por biometria facial como prova absoluta da legitimidade das operações e da manifestação de vontade do consumidor, especialmente diante de transações que destoam manifestamente de seu perfil de uso. c) Discutir a caracterização do evento como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a consequente falha no dever de segurança imposto à atividade bancária. d) Verificar a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais suportados pelo consumidor. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ainda que por meio de técnicas de engenharia social, são considerados fortuito interno, pois se relacionam diretamente com os riscos inerentes à atividade econômica explorada. Tal entendimento, pacificado na Súmula 479 do STJ, impõe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes de falhas em seus mecanismos de segurança, os quais devem ser constantemente aprimorados para acompanhar a sofisticação das ações criminosas. A tese de culpa exclusiva do consumidor, acolhida em primeira instância, deve ser afastada. A utilização de autenticação biométrica facial para validar as operações, por si só, não constitui prova absoluta de legitimidade e não exime a instituição financeira de seu dever de segurança. No caso concreto, a prova documental apresentada pela própria instituição financeira (ID 81973434) demonstra que a principal autenticação biométrica ocorreu em horário significativamente anterior às transferências fraudulentas de maior valor, o que fragiliza o argumento de que cada operação foi conscientemente validada pelo consumidor por esse meio. A existência de uma única validação biométrica em uma sessão não pode servir como um "cheque em branco" para todas as transações subsequentes, especialmente quando estas são atípicas. A falha no dever de segurança é evidenciada pela incapacidade do sistema de identificar e bloquear as múltiplas operações realizadas em curto espaço de tempo, com valores elevados e destinadas a beneficiários desconhecidos, que destoavam completamente do perfil transacional do consumidor, um investidor aposentado e idoso. A validação de operações suspeitas e alheias ao padrão de consumo do correntista configura um claro defeito na prestação do serviço. O bloqueio tardio da conta, após a concretização das perdas mais vultosas, demonstra que a instituição possuía os meios para detectar a anomalia, mas falhou em agir preventivamente. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros por meio de engenharia social, como o 'golpe da falsa central telefônica', por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco da atividade, conforme Súmula 479 do STJ. 2. A autenticação biométrica, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando as transações fraudulentas fogem manifestamente do perfil do consumidor, evidenciando falha no dever de segurança e monitoramento, cabendo ao fornecedor comprovar a integridade e a correlação direta de tal autenticação com cada operação impugnada." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8132213-10.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132213-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CESAR RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNCAO, JOSE MOREIRA DOS SANTOS FILHO
APELADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros
Advogado(s):CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER, RAFAELA MAGALHAES LOPES SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 81973432) interposto por ANTONIO CESAR RAMOS DOS SANTOS contra a r. sentença (ID 81973429) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e ÁPICE INVESTIMENTOS – AI S/S LTDA. Em sua petição inicial (ID 81972211), o Autor, ora Apelante, narrou ser cliente das rés e ter sido vítima de fraude em junho de 2023. Alega que, ludibriado por estelionatários que se passaram por prepostos da XP, foi induzido a realizar procedimentos que resultaram no resgate não autorizado de R$ 260.140,77 de seus investimentos e na subsequente transferência indevida de R$ 99.550,00 via PIX para contas de terceiros. Sustentou a falha na segurança do serviço e a responsabilidade objetiva das instituições, pleiteando a restituição dos valores e indenização por danos morais. As rés, em suas contestações (IDs 81973277 e 81973306), defenderam a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, argumentando que as operações foram validadas pelo próprio autor, por meio de seu dispositivo habitual, senha pessoal e autenticação por biometria facial, configurando fortuito externo. A r. sentença acolheu a tese defensiva, julgando os pedidos improcedentes ao concluir que o evento se tratou de "golpe de engenharia social" e que a validação das operações pelo consumidor, inclusive com coleta de biometria facial, caracterizaria sua culpa exclusiva, rompendo o nexo de causalidade. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 81973432), reiterando a tese de falha no dever de segurança das rés (fortuito interno) e, principalmente, contestando a interpretação da prova de autenticação biométrica, que, segundo alega, não foi concomitante às transferências fraudulentas, o que evidenciaria a vulnerabilidade do sistema. As Apeladas apresentaram contrarrazões (IDs 81973437 e 81973438), pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132213-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CESAR RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNCAO, JOSE MOREIRA DOS SANTOS FILHO
APELADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER, RAFAELA MAGALHAES LOPES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Do Mérito A controvérsia central deste recurso reside em definir a responsabilidade das instituições financeiras, ora Apeladas, pelos prejuízos sofridos pelo Apelante em decorrência de uma fraude orquestrada por terceiros, conhecida como "golpe da falsa central telefônica". A análise perpassa, fundamentalmente, a qualificação jurídica do evento – se fortuito interno ou externo –, a avaliação da eficácia dos sistemas de segurança bancária, em especial a autenticação biométrica, e a aferição da culpa concorrente ou exclusiva das partes. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras Inicialmente, é imperativo assentar que a relação jurídica entre o Apelante e as Apeladas é inegavelmente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que textualmente afirma: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a responsabilidade civil das Apeladas por danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, é prescindível a demonstração de dolo ou culpa por parte do fornecedor, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade objetiva se fundamenta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que exerce uma atividade econômica e dela aufere lucro deve arcar com os riscos e prejuízos que essa atividade possa gerar a terceiros. No setor bancário, cujo serviço é intrinsecamente complexo e arriscado, o dever de segurança é um dos pilares essenciais do contrato, e sua violação configura um defeito na prestação do serviço. Da Fraude Bancária como Fortuito Interno: Aplicação da Súmula 479 do STJ A sentença recorrida afastou a responsabilidade das Apeladas ao classificar o evento como um "golpe de engenharia social" que não configuraria fortuito interno. Com a devida vênia ao entendimento da magistrada de primeiro grau, tal conclusão diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O fortuito interno é o evento que, embora causado por terceiro, está diretamente relacionado aos riscos inerentes à atividade empresarial. Fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias são, por excelência, exemplos de fortuito interno, pois fazem parte do risco que a instituição financeira assume ao operar no mercado. O fato de a fraude se dar por "engenharia social", ou seja, pela manipulação psicológica do consumidor, não descaracteriza a sua natureza de fortuito interno. Isso porque a própria existência e sucesso do golpe dependem da estrutura e da aparência de legitimidade que o fraudador consegue criar ao se passar pela instituição financeira, muitas vezes utilizando dados do cliente obtidos por meio de falhas de segurança ou vazamentos. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ é lapidar e se aplica perfeitamente ao caso em tela: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A aplicação dessa súmula a fraudes digitais, incluindo o golpe da falsa central, é pacífica na jurisprudência. Os bancos e instituições de pagamento têm o dever de desenvolver e aprimorar continuamente seus mecanismos de segurança para prevenir, detectar e mitigar os efeitos dessas fraudes, que são uma realidade previsível e constante no ambiente digital. Transferir esse risco integralmente para o consumidor, especialmente o hipervulnerável, como é o caso do Apelante idoso, seria esvaziar o propósito protetivo do sistema consumerista. Da Falha no Dever de Segurança e a Relatividade da Autenticação Biométrica O ponto fulcral que levou à improcedência do pedido em primeira instância foi a suposta validação das operações por meio de senha e biometria facial. As Apeladas defenderam, e a sentença acolheu, que essa autenticação comprovaria a legitimidade das transações e, consequentemente, a culpa exclusiva do consumidor. Contudo, uma análise mais aprofundada dos elementos probatórios, em especial daqueles trazidos pelas próprias Apeladas, revela uma grave falha nessa argumentação. O documento de ID 81973434 (replicado do ID 429422079, juntado pela defesa), que registra as autenticações por biometria facial, é a chave para o deslinde da questão. Nele, consta que no dia da fraude principal, 30/06/2023, houve uma única autenticação biométrica bem-sucedida, registrada às 12h06min51s. No entanto, as transferências via PIX de maior vulto, que representam o cerne do prejuízo, ocorreram em momentos posteriores: uma de R$ 48.550,00 às 13h52min00s e outra de R$ 51.000,00 às 14h00min09s, conforme detalhado na inicial (ID 81972211, p. 11). Essa discrepância temporal é crucial e demonstra que as transferências fraudulentas não foram, individualmente, autorizadas por biometria facial. O que pode ter ocorrido foi uma única autenticação para iniciar a sessão no aplicativo, a qual foi subsequentemente explorada pelo fraudador para realizar as múltiplas operações danosas. A alegação de que a biometria "garantiu" a segurança das transferências, portanto, não se sustenta. A tecnologia de biometria, embora seja uma ferramenta de segurança importante, não é infalível e sua simples utilização não pode servir como um salvo-conduto para isentar a instituição financeira de sua responsabilidade. O dever de segurança é contínuo e dinâmico, e exige mais do que um único ponto de verificação. Exige um sistema de monitoramento robusto, capaz de identificar padrões de transação que fujam drasticamente do perfil do cliente. E foi exatamente nesse ponto que o sistema das Apeladas falhou de maneira contundente. O Apelante, um servidor público aposentado e idoso, cujo perfil é de investidor e não de realizador de grandes e sucessivas transferências, teve sua conta de investimento liquidada em mais de R$ 260.000,00, e, em menos de 10 minutos, foram enviados quase R$ 100.000,00 para contas de terceiros desconhecidos. Tais operações são manifestamente atípicas e deveriam ter acionado, de imediato, os protocolos de segurança das Apeladas, com o bloqueio preventivo das transações e um contato ativo com o cliente por um canal seguro e verificado. A validação de operações suspeitas e destoantes do perfil de consumo do correntista, por si só, já evidencia o defeito na prestação do serviço. O fato de a conta ter sido, por fim, bloqueada (ID 81973290), impedindo que o restante do valor resgatado (cerca de R$ 160.000,00) também fosse subtraído, é a prova de que as instituições tinham a capacidade de detectar a fraude, mas o fizeram tardiamente. A segurança que se espera de um serviço bancário não é apenas reativa, mas, sobretudo, preventiva. A falha em prevenir o dano, quando havia claros indicativos de fraude em andamento, caracteriza o defeito no serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Portanto, a tese de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois, ainda que o consumidor tenha sido induzido a erro, a fraude somente se consumou devido à falha no sistema de segurança das Apeladas, que não foi robusto o suficiente para barrar operações evidentemente fraudulentas e incompatíveis com o perfil do cliente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ESTELIONATO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OBSERVOU AOS DEVERES DE ZELO E CUIDADO, PERMITINDO A ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA COMO DESTINO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. BANCO QUE FOI NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE SOBRE O CRIME . INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO “MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO” PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC . SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8148099-83.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e apelado, ROBERTO REIS DA CRUZ. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 81480998320228050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra instituição financeira, em razão de fraude sofrida em transferência via PIX para aquisição de produto não entregue . O juízo de origem entendeu não haver prova de falha na prestação do serviço bancário, tampouco relação entre o ato ilícito e a conduta da instituição demandada. II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber se a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, diante da alegada omissão na adoção de medidas mínimas de segurança e na negativa de devolução de valores transferidos. III . Razões de decidir Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva. Existência de defeito na prestação do serviço, evidenciada pela inércia do banco diante da comunicação da fraude, contrariando o disposto na Resolução nº 01/2020 do Banco Central. Inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme art. 373, II, do CPC . Precedentes do TJBA reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras por golpes de natureza semelhante, com base na teoria do risco do empreendimento. Indenização por danos materiais devida, no valor de R$ 1.600,00, com juros e correção monetária. Danos morais configurados, diante do abalo psicológico e frustração causados ao consumidor, fixando-se a indenização em R$ 5 .000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1 . É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço bancário que permite a consumação de fraude em transações realizadas por meio de PIX. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido, decorrente da violação dos deveres de segurança e confiança inerentes à relação de consumo." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts . 186, 927, 944; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I e II; Resolução nº 01/2020 do Bacen. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; TJBA - Apelação: 8045152-14 .2023.8.05.0001; TJBA - Apelação: 8005829-65 .2024.8.05.0001; TJBA - Apelação: 8009045-43 .2022.8.05.0150 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8123349-80.2023.8 .05.0001, em que figuram como Apelante ROBERT SACRAMENTO DA SILVA e como Apelado BANCO C6 S.A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81233498020238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025) Da Responsabilidade Solidária e dos Danos Indenizáveis A responsabilidade das Apeladas é solidária. A XP Investimentos, como provedora da plataforma, e a Ápice Investimentos, como intermediária da relação e responsável pela assessoria direta ao cliente, integram a mesma cadeia de fornecimento aos olhos do consumidor. A atuação da preposta da Ápice, que inicialmente tranquilizou o Apelante informando não haver suspeita de golpe (ID 81972211, p. 6-7), contribuiu para a continuidade da ação fraudulenta, reforçando o dever de ambas responderem conjuntamente pela reparação dos danos. O dano material é inequívoco e corresponde à soma dos valores indevidamente transferidos e dos encargos decorrentes dos resgates não autorizados. Conforme a petição inicial, o valor total desviado via PIX foi de R$ 99.550,00 (R$ 48.550,00 + R$ 51.000,00), e os custos com impostos e taxas sobre os resgates foram de R$ 9.444,02, totalizando um prejuízo de R$ 108.994,02, que deve ser integralmente restituído. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato. A situação vivenciada pelo Apelante ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento. Trata-se de um homem idoso que viu as economias de uma vida serem subtraídas de sua conta de forma fraudulenta, gerando um sentimento avassalador de angústia, impotência e violação de sua segurança. A desídia das rés em resolver a questão administrativamente e a necessidade de buscar o Judiciário para reaver seu patrimônio intensificaram o sofrimento. Some-se a isso o fato incontroverso de que o estresse decorrente do golpe agravou seu estado de saúde, levando-o a uma internação de emergência (ID 81972211, p. 9). A violação do direito à segurança e à tranquilidade, bens jurídicos tutelados, é patente e merece reparação. Considerando a capacidade econômica das Apeladas, a gravidade da falha, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo juízo a quo. Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) CONDENAR as rés, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e APICE INVESTIMENTOS - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS S/S LTDA, solidariamente, a restituir ao Autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 108.994,02 (cento e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar ao Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência integral das Apeladas, inverto o ônus sucumbencial e as condeno, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132213-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CESAR RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNCAO, JOSE MOREIRA DOS SANTOS FILHO
APELADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER, RAFAELA MAGALHAES LOPES SOUZA
VOTO